Aos Alunos de Direito Tributário da UCSal,
Segue abaixo o esquema da Aula 08 - Sujeitos da Relação Tributária (Critério Pessoal).
Forte abraço,
Aula
08. Sujeitos da Relação Jurídica tributária
(Critério
Pessoal)
1.SUJEITO ATIVO DA
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
- Art. 119
CTN:
Art.
119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular
da competência para exigir o seu cumprimento.
1.1. Competência Tributária
X Capacidade tributária
- Art. 7º CTN:
Art.
7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de
arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou
decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa
jurídica de direito público a outra, nos termos do §
3º do artigo 18 da Constituição.
§
1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem
à pessoa jurídica de direito público que a conferir.
§
2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da
pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.
§
3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito
privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
OBS: Ver STJ 369:
A
Confederação Nacional da Agricultura tem legitimidade ativa para a cobrança da
contribuição sindical rural.
2. SUJEITO PASSIVO
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
- Art. 264 e
seguintes, CC:
Art.
264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou
mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.
Art.
265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
2.1. Sujeito
passivo da obrigação principal
- Art. 121,
CTN:
Art.
121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de
tributo ou penalidade pecuniária.
I -
contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que
constitua o respectivo fato gerador;
II
- responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação
decorra de disposição expressa de lei.
2.2. Sujeito passivo
da obrigação acessória
- Art. 122,
CTN:
Art. 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a
pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.
2.3. A questão das
convenções particulares
- Art. 123,
CTN:
Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as
convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de
tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição
legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
3. SOLIDARIEDADE
- Art. 124,
CTN:
Art.
124. São solidariamente obrigadas:
I -
as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador
da obrigação principal;
3.1.
CARACTERÍSTICAS DA SOLIDARIEDADE
- Parágrafo
único do art. 124, CTN:
Parágrafo
único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
- Art. 125,
CTN:
Art.
125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da
solidariedade:
I -
o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II
- a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se
outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade
quanto aos demais pelo saldo;
III
- a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou
prejudica aos demais.
4. CAPACIDADE
TRIBUTÁRIA
- Art. 126,
CTN:
Art.
126. A capacidade tributária passiva independe:
II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas
que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais
ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III - de estar a pessoa jurídica regularmente
constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
5. DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
- Art. 127,
CTN:
Art.
127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio
tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
I - quanto às pessoas naturais, a sua residência
habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua
atividade;
II
- quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o
lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à
obrigação, o de cada estabelecimento;
III
- quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições
no território da entidade tributante.
§ 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas
em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário
do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência
dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
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