Aos meus Alunos de Direito Tributário da UCSal,
Segue abaixo o esquema da Aula RESPONSBILIDADE
TRIBUTÁRIA.
Forte abraço,
Aula
09 - Responsabilidade Tributária
1. CONSIDERAÇÕES
INICIAIS
- Art. 128, CTN:
Art. 128. Sem prejuízo
do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a
responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato
gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte
ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da
referida obrigação.
2. MODALIDADES DE
RESPONSABILIDADE
a)
Responsabilidade por substituição;
b)
Responsabilidade por transferência:
-
Por sucessão (art. 129 a 133, CTN);
-
Por solidariedade (art. 124, CTN);
-
De terceiros (art.134 e 135, CTN);
-
Por infração (art. 136 a 138)
3.
RESPONSABILIDADE POR TRANSFERÊNCIA
- Art. 131, CTN:
Art.
131. São pessoalmente responsáveis:
I -
o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou
remidos; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 28, de 1966)
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro,
pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação,
limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;
4.
RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO
4.1. SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA REGRESSIVA
-
Pessoas ocupantes das posições anteriores nas cadeias de produção e circulação
são substituídos, no dever de pagar tributo, por aqueles que ocupam as posições
posteriores.
4.2. SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA
-
Pessoas ocupantes das posições posteriores das cadeias de produção e circulação
são substituídas no dever de pagar tributo, por aquelas que ocupam as posições
anteriores nessas mesmas cadeias.
4.2.1. A
CONSTITUCIONALIDADE DA SISTEMÁTICA DA SUBSTITUIÇÃO PROGRESSIVA
-Art.
150, § 7º, CF/88:
§
7.º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição
de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador
deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição
da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
4.2.2. A QUESTÃO
DA RESTITUIÇÃO
5. DISCIPLINA
LEGAL DA RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO
- Art. 129,
CTN:
Art. 129. O disposto
nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente
constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos
constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações
tributárias surgidas até a referida data
5.1. A
RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE DE BENS IMÓVEIS
- Art. 130,
CTN:
Art.
130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a
propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os
relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a
contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes,
salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta
pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
5.1.1. O caso da apresentação da Certidão Negativa de
Débito
5.1.2. O caso de arrematação em hasta pública
5.2. A
RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE OU REMITENTE DE BENS MÓVEIS
- Art. 131,
I, CTN:
I -
o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou
remidos;
5.3. A
RESPONSABILIDADE NA SUCESSÃO CAUSA MORTIS
- Art. 131, II e III, CTN:
Art.
131. São pessoalmente responsáveis:
[...]
II
- o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo
de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade
ao montante do quinhão do legado ou da meação;
III
- o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da
sucessão.
5.4. A RESPONSABILIDADE
NA SUCESSÃO EMPRESARIAL
5.4.1. A responsabilidade
na fusão, incorporação, transformação, cisão e extinção de pessoas jurídicas
- Art. 132,
CTN:
Art.
132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação
ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à
data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas,
transformadas ou incorporadas.
- Os casos de
extinção da sociedade - Art. 132, P. Ú, CTN:
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos
casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração
da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu
espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
5.4.2. A responsabilidade
do adquirente de fundo de comércio ou estabelecimento
- Art. 133,
CTN:
Art.
133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por
qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou
profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão
social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao
fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
I -
integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou
atividade;
II
- subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar
dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou
em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
§ 1o O disposto no caput deste artigo
não se aplica na hipótese de alienação judicial: (Incluído
pela Lcp nº 118, de 2005)
I –
em processo de falência; (Incluído
pela Lcp nº 118, de 2005)
II
– de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.(Incluído
pela Lcp nº 118, de 2005)
§ 2o Não se aplica o disposto no § 1o deste
artigo quando o adquirente for: (Incluído
pela Lcp nº 118, de 2005)
I –
sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada
pelo devedor falido ou em recuperação judicial;(Incluído
pela Lcp nº 118, de 2005)
II
– parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consangüíneo
ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus
sócios; ou (Incluído
pela Lcp nº 118, de 2005)
III
– identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com
o objetivo de fraudar a sucessão tributária.(Incluído
pela Lcp nº 118, de 2005)
§ 3o Em processo da falência, o produto da
alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá
em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um)
ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o
pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao
tributário.
6. RESPONSABILIDADE DE
TERCEIROS
6.1. Responsabilidade
de terceiros decorrentes de atuação regular
- Art. 134,
CTN:
Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do
cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente
com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem
responsáveis:
I -
os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II
- os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou
curatelados;
III
- os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV
- o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V -
o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo
concordatário;
VI
- os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos
devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu
ofício;
VII
- os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica,
em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
6.2. Responsabilidade de terceiro decorrentes de atuação irregular
- Art. 135,
CTN:
Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos
correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com
excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
II
- os mandatários, prepostos e empregados;
III
- os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito
privado.
7. RESPONSABILIDADE
POR INFRAÇÃO
- Art. 136,
CTN:
Art.
136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da
legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da
efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
7.1. Responsabilidade
pessoal do agente
- Art. 137,
CTN:
Art.
137. A responsabilidade é pessoal ao agente:
I -
quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo
quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo
ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
II
- quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja
elementar;
III
- quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:
a)
das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem respondem;
b)
dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou
empregadores;
c)
dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito
privado, contra estas.
7.2. Denúncia espontânea
de infração
- Art. 138,
CTN:
Art.
138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração,
acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora,
ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando
o montante do tributo dependa de apuração.
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