Aos meus Alunos de Direito Tributário da UCSal,
Segue abaixo o esquema da Aula 11 - SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO
Forte abraço,
Aula 11
- Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário
1. CONSIDERAÇÕES
INICIAIS
- Art. 151,
CTN:
Art.
151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I -
moratória;
II
- o depósito do seu montante integral;
III
- as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo
tributário administrativo;
IV
- a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V –
a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de
ação judicial; (Incluído pela
Lcp nº 104, de 10.1.2001)
VI – o parcelamento. (Incluído pela
Lcp nº 104, de 10.1.2001)
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações
assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou
dela conseqüentes.
2. DEPÓSITO DO
MONTANTE INTEGRAL
- STJ nº
112:
O
depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral
e em dinheiro.
3. RECLAMAÇÃO E
RECURSO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
- STF -
Súmula Vinculante nº 21:
É inconstitucional
a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para
admissibilidade de recurso administrativo.
- STJ nº
373:
É
ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso
administrativo
4. LIMINAR EM
MANDADO DE SEGURANÇA
- Art. 7º,
III, da Lei nº 12.016/2009:
Art.
7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
[...]
III
- que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento
relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja
finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou
depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
- A questão
da contracautela (caução, fiança ou depósito) e o "Depósito do Montante integral".
5. LIMINAR OU
TUTELA ANTECIPADA EM OUTRAS ESPÉCIES DE AÇÃO JUDICIAL
- O art. 273
do CPC:
Art.
273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente,
os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova
inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (Redação dada
pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
I -
haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou (Incluído
pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
II
- fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito
protelatório do réu. (Incluído
pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
[...]
§ 7o Se
o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza
cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir
a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado
6. MORATÓRIA
- Art. 152,
CTN:
Art.
152. A moratória somente pode ser concedida:
I -
em caráter geral:
a)
pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a
que se refira;
b)
pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal
ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de
competência federal e às obrigações de direito privado;
II
- em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que
autorizada por lei nas condições do inciso anterior.
Parágrafo
único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua
aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito
público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos
passivos.
a) Moratória
em caráter geral:
a.1) Moratória Autônoma;
a.2) Moratória Heterônoma.
b) Moratória
em caráter individual
6.1. Moratória e
Parcelamento - diferenciação
- Art. 153,
CTN:
Art.
153. A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em
caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:
I -
o prazo de duração do favor;
II
- as condições da concessão do favor em caráter individual;
III
- sendo caso:
a)
os tributos a que se aplica;
b)
o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o
inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade
administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual;
c)
as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em
caráter individual.
6.2. Créditos
abrangidos pela Moratória
- Art. 154,
CTN:
Art.
154. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os
créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a
conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato
regularmente notificado ao sujeito passivo.
Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos
de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício
daquele.
6.3. Moratória
Individual e direito adquirido
- Art. 155,
CTN:
Art.
155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido
e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia
ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os
requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros
de mora:
I -
com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do
beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;
II
- sem imposição de penalidade, nos demais casos.
Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o
tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa
para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso
II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.
7. PARCELAMENTO
- Art. 155-A, CTN:
Art. 155-A. O
parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei
específica. (Incluído pela
Lcp nº 104, de 10.1.2001)
§ 1o Salvo disposição de lei em contrário, o
parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e
multas. (Incluído
pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
§ 2o Aplicam-se, subsidiariamente, ao
parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória. (Incluído pela
Lcp nº 104, de 10.1.2001)
§ 3o Lei específica disporá sobre as condições de
parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial. (Incluído
pela Lcp nº 118, de 2005)
§ 4o A inexistência da lei específica a que se
refere o § 3o deste artigo importa na aplicação das leis gerais de
parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não
podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei
federal específica. (Incluído
pela Lcp nº 118, de 2005)
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