Aos meus Alunos de Direito Tributário da UCSal,
Segue abaixo o esquema da Aula 12 - EXTINÇÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO
Forte abraço,
Aula 12
- Extinção do Crédito Tributário
1. CONSIDERAÇÕES
GERAIS
- Art. 156,
CTN:
Art.
156. Extinguem o crédito tributário:
I -
o pagamento;
II
- a compensação;
III
- a transação;
IV
- remissão;
V -
a prescrição e a decadência;
VI
- a conversão de depósito em renda;
VII
- o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto
no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII
- a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX
- a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita
administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X -
a decisão judicial passada em julgado.
XI
– a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em
lei. (Incluído pela
Lcp nº 104, de 10.1.2001)
Parágrafo
único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito
sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o
disposto nos artigos 144 e 149.
2. PAGAMENTO
2.1.
Cumulatividade de multas
- Art. 157,
CTN:
Art.
157. A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito
tributário.
2.2. Pagamento e
presunções civilistas
- Art. 158,
I, CTN:
Art.
158. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:
I -
quando parcial, das prestações em que se decomponha;
II
- quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.
2.3. Local e prazo
para pagamento
- Arts. 159
e 160 do CTN:
Art.
159. Quando a legislação tributária não dispuser a respeito, o pagamento é
efetuado na repartição competente do domicílio do sujeito passivo.
Art. 160. Quando a legislação tributária não fixar o
tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data
em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.
Parágrafo único. A legislação tributária pode conceder
desconto pela antecipação do pagamento, nas condições que estabeleça.
2.4. Efeitos da
mora
- Art. 161,
CTN:
Art.
161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de
mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição
das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia
previstas nesta Lei ou em lei tributária.
§ 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros
de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica na
pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para
pagamento do crédito.
- Juros de
mora, multa de mora e correção monetária
- Termo
inicial da fluência de juros e multa de mora
- Processo
Administrativo de consulta
2.5. Forma de
pagamento
- Art. 162,
CTN:
Art.
162. O pagamento é efetuado:
I -
em moeda corrente, cheque ou vale postal;
II
- nos casos previstos em lei, em estampilha, em papel selado, ou por processo
mecânico.
§
1º A legislação tributária pode determinar as garantias exigidas para o
pagamento por cheque ou vale postal, desde que não o torne impossível ou mais
oneroso que o pagamento em moeda corrente.
§
3º O crédito pagável em estampilha considera-se extinto com a inutilização
regular daquela, ressalvado o disposto no artigo 150.
§
4º A perda ou destruição da estampilha, ou o erro no pagamento por esta
modalidade, não dão direito a restituição, salvo nos casos expressamente
previstos na legislação tributária, ou naquelas em que o erro seja imputável à
autoridade administrativa.
§
5º O pagamento em papel selado ou por processo mecânico equipara-se ao
pagamento em estampilha.
2.6. Imputação em pagamento
- Art. 163,
CTN:
Art.
163. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito
passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo
ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de
mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento
determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em
que enumeradas:
I -
em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos
decorrentes de responsabilidade tributária;
II
- primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos
impostos;
III
- na ordem crescente dos prazos de prescrição;
IV
- na ordem decrescente dos montantes.
2.7. Pagamento
indevido e repetição do indébito
- Art. 165,
CTN:
Art.
165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à
restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu
pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo
indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou
da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na edificação do sujeito passivo, na
determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na
elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
-
Restituição de tributo indireto:
-
Art. 166, CTN:
Art.
166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência
do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido
o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este
expressamente autorizado a recebê-la.
-
STF, 546:
Cabe
a restituição do tributo pago indevidamente, quando reconhecido por decisão,
que o contribuinte "de jure" não recuperou do contribuinte "de
facto" o "quantum" respectivo.
- Restituição
de juros e multas
-
Art. 167, CTN:
Art.
167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma
proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes
a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
Parágrafo único. A restituição vence juros não
capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a
determinar.
-
STJ, 188:
Os
juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do
trânsito em julgado da sentença.
-
STF - Súmula Vinculante nº 17:
Durante
o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da
Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam
pagos.
-
STJ, 162:
Na
repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do
pagamento indevido.
- Prazo
para pleitear a restituição no âmbito administrativo - Art. 168, CTN:
Art.
168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de
5 (cinco) anos, contados:
I -
nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito
tributário; (Vide art
3 da LCp nº 118, de 2005)
II
- na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva
a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha
reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
- Prazo
para pleitear a restituição no âmbito judicial - Art. 169, CTN:
Art.
169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que
denegar a restituição.
Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido
pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da
data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda
Pública interessada.
-
STF, 383:
A
prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio,
a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora
o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.
3. COMPENSAÇÃO
- Art. 170,
CTN:
Art.
170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja
estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a
compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou
vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda
pública. (Vide
Decreto nº 7.212, de 2010)
Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito
passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu
montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao
juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da
compensação e a do vencimento.
- STJ, 464:
A regra de imputação de pagamentos estabelecida no art. 354 do
Código Civil não se aplica às hipóteses de compensação tributária.
- Art. 170-A, CTN:
Art. 170-A. É
vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de
contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da
respectiva decisão judicial. (Artigo
incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
- STJ, 461:
O
contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação,
o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em
julgado.
- STJ, 212:
A
compensação de créditos tributários não pode ser deferida por medida liminar.
- STJ, 213:
O
mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à
compensação tributária.
- STJ, 460:
É
incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária
realizada pelo contribuinte.
4. TRANSAÇÃO
- Art. 171,
CTN:
Art.
171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e
passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões
mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito
tributário.
5. REMISSÃO
- Art. 172,
CTN:
Art.
172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho
fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
I -
à situação econômica do sujeito passivo;
II
- ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de
fato;
III
- à diminuta importância do crédito tributário;
IV
- a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou
materiais do caso;
V -
a condições peculiares a determinada região do território da entidade
tributante.
Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não
gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.
6. DECADÊNCIA
- Art. 173,
CTN:
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o
crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que
houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo
extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da
data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela
notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao
lançamento.
6.1. Regra para o
lançamento por homologação
- Art. 150,
§ 4º, CTN:
§
4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da
ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se
tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente
extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou
simulação.
6.1.2. A tese do
"Cinco mais Cinco"
6.1.3. O
entendimento atual do STJ
a) Se o
tributo não foi declarado e nem pago, o termo inicial do prazo decadencial é o
primeiro dia do exercício seguinte (aplicação do art. 173, I, do CTN);
b) Se foi
realizado um pagamento, a Fazenda tem o prazo de cinco anos, contados da data
do fato gerador, para homologar tal pagamento expressamente ou realizar
eventual lançamento suplementar (de ofício), caso contrário, ocorrerá
homologação tácita e o crédito estará definitivamente extinto (aplicação pura e
simples do art. 150, § 4º, CTN);
c) Se o
tributo foi declarado e não pago, não há que se falar em decadência, pois o
crédito tributário estará constituído pela própria declaração de débito do
contribuinte, sendo possível a imediata inscrição em dívida ativa e posterior
ajuizamento da ação de execução fiscal.
6.4. O prazo
decadencial e as contribuições para a seguridade social
- STF -
Súmula Vinculante nº 8:
São
inconstitucionais o parágrafo único do art. 5º do Decreto-lei nº 1.599/1977 e
os arts. 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991.
7. PRESCRIÇÃO
- Art. 174,
CTN:
Art.
174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos,
contados da data da sua constituição definitiva.
7.1. Interrupção
da prescrição
- Art. 174,
p.ú:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em
execução fiscal; (Redação
dada pela Lcp nº 118, de 2005)
II
- pelo protesto judicial;
III
- por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato
inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito
pelo devedor.
7.2. Suspensão do
prazo prescricional
- Art. 2º,
§ 3º, da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais - LEF):
Art.
2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária
ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17
de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais
de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da
União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
[...]
§
3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da
legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza
do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180
dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo
aquele prazo.
- Art. 40
da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais - LEF):
Art.
40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o
devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses
casos, não correrá o prazo de prescrição.
§
1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante
judicial da Fazenda Pública.
§
2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor
ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§
3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão
desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento
tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda
Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la
de imediato. (Incluído
pela Lei nº 11.051, de 2004)
§ 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública
prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças
judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de
Estado da Fazenda. (Incluído
pela Lei nº 11.960, de 2009)
- STJ, 314:
Em
execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por
um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.
8. CONVERSÃO DO
DEPÓSITO EM RENDA
9. PAGAMENTO
ANTECIPADO E HOMOLOGAÇÃO DO LANÇAMENTO
- Art. 150,
§ 1º, CTN:
Art.
150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja
legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem
prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida
autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado,
expressamente a homologa.
§
1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o
crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.
10. CONSIGNAÇÃO EM
PAGAMENTO JULGADA PROCEDENTE
- Art. 164,
CTN:
Art.
164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo
sujeito passivo, nos casos:
I -
de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo
ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
II
- de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas
sem fundamento legal;
III
- de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo
idêntico sobre um mesmo fato gerador.
§ 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se
reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada
improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de
juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis
11. DECISÃO
ADMINISTRATIVA IRREFORMÁVEL
12. DECISÃO
JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO
13. DAÇÃO EM PAGAMENTO
DE BENS MÓVEIS
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