Aos meus Alunos de Direito Tributário da UCSal,
Segue abaixo o esquema da Aula 20 - Imposto sobre Serviço
de qualquer natureza - ISS.
Forte abraço,
Aula 20 - Imposto sobre Serviço de qualquer
natureza - ISS
1. Competência e
Sujeito Ativo
- Art. 156,
III, CF/88:
Art.
156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
III
- serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos
em lei complementar.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de
1993)
2. Sujeito Passivo
- Art. 5º
da LC nº 116/2003:
Art. 5o Contribuinte é o prestador do serviço.
- Art. 2 da
LC nº 116/2003:
Art.
2o O imposto não incide sobre:
II
– a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos
diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades
e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
3. Hipótese de
Incidência
- Art. 1º
da LC nº 116/2003:
Art.
1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios
e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes
da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante
do prestador.
§
1o O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou
cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§
2o Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela
mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva
fornecimento de mercadorias.
§
3o O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços
prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados
economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de
tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§
4o A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.
- Não se
compreende na Hipótese de Incidência:
a) prestação de serviço a si próprio;
b) prestação de serviço decorrente de vinculo
empregatício;
c) prestação de serviço por prestadores de trabalho
avulso e por sócio ou administrador de sociedade;
d) prestação de serviço de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação (art. 155, II CF/88)
e) a prestação de serviço para o exterior (isenção
heterônoma para o ISS, prevista no art. 156, § 3, II, CF/88 e art. 2º, I, LC
116/2003);
f) prestação de serviço pelo próprio Poder Público (art.
150, VI, a, CF/88).
3.1. Conceito de
produto industrializados, mercadorias e serviços.
3.2. Prestação de
serviço envolvendo mercadoria
- Art. 1º,
§ 2º, da LC nº 116/2003,
- STJ 163:
"O fornecimento
de mercadorias com simultânea prestação de serviços em bares, restaurantes e
estabelecimentos similares constitui fato gerador do ICMS a incidir sobre o
valor total da operação."
3.3. A questão do Software
- Ver STF:
RE 176.626-SP
I.
Recurso extraordinário : prequestionamento mediante embargos de declaração
(Súm. 356). A teor da Súmula 356, o que se reputa não prequestionado é o ponto
indevidamente omitido pelo acórdão primitivo sobre o qual "não foram
opostos embargos declaratórios". Mas se, opostos, o Tribunal a quo se
recuse a suprir a omissão, por entendê-la inexistente, nada mais se pode exigir
da parte (RE 210.638, Pertence, DJ 19.6.98). II. RE: questão constitucional:
âmbito de incidência possível dos impostos previstos na Constituição: ICMS e
mercadoria. Sendo a mercadoria o objeto material da norma de competência dos
Estados para tributar-lhe a circulação, a controvérsia sobre se determinado bem
constitui mercadoria é questão constitucional em que se pode fundar o recurso
extraordinário. III. Programa de computador ("software"): tratamento
tributário: distinção necessária. Não tendo por objeto uma mercadoria, mas um
bem incorpóreo, sobre as operações de "licenciamento ou cessão do direito
de uso de programas de computador" "matéria exclusiva da lide",
efetivamente não podem os Estados instituir ICMS: dessa impossibilidade,
entretanto, não resulta que, de logo, se esteja também a subtrair do campo
constitucional de incidência do ICMS a circulação de cópias ou exemplares dos
programas de computador produzidos em série e comercializados no varejo - como
a do chamado "software de prateleira" (off the shelf) - os quais,
materializando o corpus mechanicum da criação intelectual do programa, constituem
mercadorias postas no comércio.
(STF
- RE: 176626 SP , Relator: SEPÚLVEDA PERTENCE, Data de Julgamento: 10/11/1998,
Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 11-12-1998 PP-00010 EMENT VOL-01935-02
PP-00305 RTJ VOL-00168-01 PP-00305)
- Ver STJ:
REsp 123.022/RS
TRIBUTÁRIO.
ICMS. ISS. PROGRAMAS DE COMPUTADOR (SOFTWARE). CIRCULAÇÃO. 1. SE AS OPERAÇÕES
ENVOLVENDO A EXPLORAÇÃO ECONOMICA DE PROGRAMA DE COMPUTADOR SÃO REALIZADAS
MEDIANTE A OUTORGA DE CONTRATOS DE CESSÃO OU LICENÇA DE USO DE DETERMINADO
"SOFTWARE" FORNECIDO PELO AUTOR OU DETENTOR DOS DIREITOS SOBRE O
MESMO, COM FIM ESPECIFICO E PARA ATENDER A DETERMINADA NECESSIDADE DO USUARIO,
TEM-SE CARACTERIZADO O FENOMENO TRIBUTÁRIO DENOMINADO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS,
PORTANTO, SUJEITO AO PAGAMENTO DO ISS (ITEM 24, DA LISTA DE SERVIÇOS, ANEXO AO
DL 406/68). 2- SE, POREM, TAIS PROGRAMAS DE COMPUTAÇÃO SÃO FEITOS EM LARGA
ESCALA E DE MANEIRA UNIFORME, ISTO E, NÃO SE DESTINANDO AO ATENDIMENTO DE
DETERMINADAS NECESSIDADES DO USUARIO A QUE PARA TANTO FORAM CRIADOS, SENDO COLOCADOS
NO MERCADO PARA AQUISIÇÃO POR QUALQUER UM DO POVO, PASSAM A SER CONSIDERADOS
MERCADORIAS QUE CIRCULAM, GERANDO VARIOS TIPOS DE NEGOCIO JURÍDICO (COMPRA E
VENDA, TROCA, CESSÃO, EMPRESTIMO, LOCAÇÃO ETC), SUJEITANDO-SE PORTANTO, AO
ICMS. 3- DEFINIDO NO ACORDÃO DE SEGUNDO GRAU QUE OS PROGRAMAS DE COMPUTAÇÃO
EXPLORADOS PELAS EMPRESAS RECORRENTES SÃO UNIFORMES, A EXEMPLO DO "WORD 6,
WINDOWS", ETC, E COLOCADOS A DISPOSIÇÃO DO MERCADO, PELO QUE PODEM SER
ADQUIRIDOS POR QUALQUER PESSOA, NÃO E POSSIVEL, EM SEDE DE MANDADO DE
SEGURANÇA, A REDISCUSSÃO DESSA TEMATICA, POR TER SIDO ELA ASSENTADA COM BASE NO
EXAME DAS PROVAS DISCUTIDAS NOS AUTOS. 4- RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
CONFIRMAÇÃO DO ACORDÃO HOSTILIZADO PARA RECONHECER, NO CASO, A LEGITIMIDADE DA
COBRANÇA DO ICMS
(STJ
- REsp: 123022 RS 1997/0017225-2, Relator: Ministro JOSÉ DELGADO, Data de
Julgamento: 14/08/1997, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 27.10.1997
p. 54729 LEXSTJ vol. 103 p. 147 RDR vol. 10 p. 204 RT vol. 748 p. 109)
4. Base de cálculo
- Art. 7º
da LC 116/2003:
Art.
7o A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§
1o Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa forem
prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será
proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e
condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de
postes, existentes em cada Município.
§
2o Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza:
I -
o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos
itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;
5. Alíquota.
- Art. 8º
da LC 116/2003:
Art.
8o As alíquotas máximas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza são as
seguintes:
II
– demais serviços, 5% (cinco por cento).
- Art. 88
da ADCT:
Art.
88. Enquanto lei complementar não disciplinar o disposto nos incisos I e III do
§ 3º do art. 156 da Constituição Federal, o imposto a que se refere o inciso
III do caput do mesmo artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
I -
terá alíquota mínima de dois por cento, exceto para os serviços a que se
referem os itens 32, 33 e 34 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406,
de 31 de dezembro de 1968; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
6. Lançamento
-
Homologação
7. Local de
recolhimento do tributo
- Art. 3º da LC nº 116/2003:
Art.
3o O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do
domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII,
quando o imposto será devido no local:
I –
do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1o do art. 1o
desta Lei Complementar;
II
– da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso
dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;
III
– da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da
lista anexa;
IV
– da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
V –
das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
VI
– da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento,
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos
quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
VII
– da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso
dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;
VIII
– da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso
dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
IX
– do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes
físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12
da lista anexa;
XII
– do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso
dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;
XIII
– da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres,
no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;
XIV
– da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da
lista anexa;
XV
– onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no
subitem 11.01 da lista anexa;
XVI
– dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no
caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
XVII
– do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no
caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
XVIII
– da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no
caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista
anexa;
XIX
– do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços
descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa;
XX
– do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento,
onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05
da lista anexa;
XXI
– da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento,
organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10
da lista anexa;
XXII
– do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou
metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.
§
1o No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa,
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em
cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e
condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento,
direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§
2o No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa,
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em
cujo território haja extensão de rodovia explorada.
§
3o Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento
prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços
descritos no subitem 20.01.
- Art. 4º da LC nº 116/2003:
Art.
4o Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte
desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e
que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para
caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento,
sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham
a ser utilizadas.
- Art.
1.142 do CC:
Art.
1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para
exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.
- Sobre o
tema, confira:
TJPB
- Pleno do TJPB decide que ISS do aterro sanitário deve ser pago ao Município
de João Pessoa
Publicado
em 17 de Fevereiro de 2014 às 14h29
O
Município de João Pessoa é o detentor da capacidade tributária para cobrar o
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente nos serviços
prestados no aterro sanitário, referente à destinação final de lixo, rejeitos e
outros resíduos quaisquer. A decisão foi tomada pelo Pleno do Tribunal de
Justiça ao julgar, no sessão da última quarta-feira (12), o mérito de uma ação
ordinária da Rumus Construtora e Comércio Ltda, que queria uma definição quanto
a qual município deveria recolher os impostos referentes aos serviços prestados
ao aterro sanitário que serve`, além da Capital, às cidades de Cabedelo, Santa
Rita, Conde e Bayeux.
De
acordo com os autos, a empresa Rumus Construtora vinha recolhendo impostos ao
município de João Pessoa, local onde está sediado o aterro sanitário. No
entanto, a Prefeitura de Santa Rita quis cobrar os impostos após uma
fiscalização. Para evitar a bitributação, a empresa entrou com a ação na
Justiça para definir quem tinha direito a cobrar o imposto.
Ao
decidir que João Pessoa é o município detentor do direito de cobrar o imposto,
o Pleno do TJPB se baseou na Lei Complementar nº 116/2003, em seu artigo 4º,
que dispõe sobre ISSQN. Segundo a lei, “considera-se estabelecimento prestador
o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo
permanente ou temporário”.
No
processo, o Interpa - Instituto de Terras e Planejamento Agrícola da Paraíba -
ao ser oficiado pelo TJPB para fornecer informações sobre a localização do
imóvel onde está o Aterro Sanitário, afirmou encontrar-se situado nos limites
geográficos do Município de Santa Rita. No entanto, o município de João Pessoa
apresentou escritura pública de desapropriação do imóvel onde fica localizado o
aterro sanitário outorgada ao município, em razão de expropriação amigável
realizada com Álvaro Andrea Magliano, proprietário do bem à época.
Diante
das duas provas apresentadas, o relator do processo, juiz convocado Miguel de
Britto Lyra Filho, votou em favor da Capital, acatando o documento apresentado
pelo representante legal do município, baseando-se no que diz o artigo 215 do
Código Civil Brasileiro: “A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é
documento dotado de fé pública, fazendo prova plena”, declarou o relator.
Fonte:
Tribunal de Justiça da Paraíba
7.1. A notícia e o
tema
Sobre o
tema confiram notícia de decisão do STJ:
TJRS
- Cobrança de ISS sobre arrendamento mercantil cabe ao Município onde o serviço
é prestado
Publicado
em 11 de Junho de 2013 às 14h13
O
Município competente para cobrança do Imposto Sobre Serviços (ISS) sobre
operações de arrendamento mercantil é o da sede do estabelecimento prestador,
na vigência do Decreto nº. 406/68, e, a partir da Lei Complementar nº 116/03,
aquele onde o serviço é efetivamente prestado. Ou seja, o local onde se
comprova haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com
poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento. Com
esse entendimento, a 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado (TJRS)
deu provimento ao recurso interposto por Santander Brasil Arrendamento
Mercantil S/A em face do Município de Venâncio Aires.
Caso
O
Santander Brasil Arrendamento Mercantil S/A apelou da sentença que julgou
improcedentes os embargos à execução opostos em face do Município de Venâncio
Aires, no qual foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o montante em execução, devidamente
corrigidos. A empresa sustenta que o ente público lhe executa indevidamente
pela cobrança de ISS incidente sobre operações de arrendamento mercantil e que
o Município é parte ilegítima para a cobrança, sendo nula a Certidão de Dívida
Ativa (CDA).
Recurso
Ao
analisar o recurso o relator, Desembargador Francisco José Moesch, destacou ter
alterado o seu entendimento a respeito da constitucionalidade da cobrança de
ISS nas operações de arrendamento mercantil ou leasing, tendo em vista a
decisão do Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Recurso Extraordinário
n° 547.248/SC.
Ressaltou
o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do
REsp 1060210/SC, sob o regime do art. 543-C do CPC, que estabelece que, na
vigência do Decreto nº 406/68, o Município da sede do estabelecimento prestador
é o competente para a cobrança do imposto. Já a partir da Lei Complementar nº
116/03, o Município competente é aquele onde o serviço é efetivamente prestado,
onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove
haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes
decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento.
No
caso em análise, a Certidão de Dívida Ativa (CDA) se refere a operações de
arrendamento mercantil realizados em 2005, quando já vigente a Lei Complementar
n° 116/2003. Nesse sentido, o Município de Barueri/SP é o competente para a
cobrança do ISS, visto que é onde estabelecimento da prestadora do serviço de
arrendamento mercantil está localizado, não existindo unidade da apelante no
Município de Venâncio Aires, sendo este incompetente para tal, afirmou o
Desembargador Moesch.
Assim,
o relator votou pelo provimento ao apelo do Santander. Os Desembargadores
Arminio José Abreu Lima da Rosa e Genaro José Barone Borges votaram de acordo
com o relator.
Apelação
Cível nº 70041721192
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
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