domingo, 31 de agosto de 2014

Aula 19 - Imposto sobre Produto Industrializado - IPI

Aos meus Alunos de Direito Tributário da UCSal,

Segue abaixo o esquema da Aula 19 - Imposto sobre Produto Industrializado - IPI.

Forte abraço,


Aula 19 - Imposto sobre Produto Industrializado - IPI

1. Competência e Sujeito Ativo

         - art. 153, IV, da CF/88:

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

[...]

IV - produtos industrializados;

[...]

§ 3º - O imposto previsto no inciso IV:

I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;
II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;
III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.
IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

         Obs: O IPI é exceção ao princípio da anterioridade, contudo não constitui exceção a noventena, na forma do art. 150, § 1º da CF/88.

2. Sujeito Passivo

         - Art. 51 do CTN:

Art. 51. Contribuinte do imposto é:

I - o importador ou quem a lei a ele equiparar;
II - o industrial ou quem a lei a ele equiparar;
III - o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça aos contribuintes definidos no inciso anterior;
IV - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão.

Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante.

3. Hipótese de Incidência

         - Art. 46 do CTN:

Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador:

I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;

II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51;

III - a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.

Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo.

         - Art. 35 do Decreto nº 7.212/2010 (Regulamento do IPI):

Art. 35.  Fato gerador do imposto é (Lei nº 4.502, de 1964, art. 2º):

I - o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira; ou

II - a saída de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial.

Parágrafo único.  Para efeito do disposto no inciso I, considerar-se-á ocorrido o respectivo desembaraço aduaneiro da mercadoria que constar como tendo sido importada e cujo extravio ou avaria venham a ser apurados pela autoridade fiscal, inclusive na hipótese de mercadoria sob regime suspensivo de tributação

         - Art. 2º ao 4º do RIPI:

Art. 2o  O imposto incide sobre produtos industrializados, nacionais e estrangeiros, obedecidas as especificações constantes da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI (Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, art. 1o, e Decreto-Lei no 34, de 18 de novembro de 1966, art. 1o).

Parágrafo único.   O campo de incidência do imposto abrange todos os produtos com alíquota, ainda que zero, relacionados na TIPI, observadas as disposições contidas nas respectivas notas complementares, excluídos aqueles a que corresponde a notação “NT” (não tributado) (Lei no 10.451, de 10 de maio de 2002, art.6º).

Art. 3o  Produto industrializado é o resultante de qualquer operação definida neste Regulamento como industrialização, mesmo incompleta, parcial ou intermediária (Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 46, parágrafo único, e Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º).

Art. 4o Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como (Lei nº 5.172, de 1966, art. 46, parágrafo único, e Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único):

I - a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação);

II - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);

III - a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);

IV - a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou

V - a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).
Parágrafo único.  São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados.

         No que se refere aos produtos importados, válido conferir o entendimento do STJ publicado no Informativo nº 535:

DIREITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE IPI NA REVENDA DE PRODUTOS IMPORTADOS.
Não é ilegal a nova incidência de IPI no momento da saída de produto de procedência estrangeira do estabelecimento do importador, após a incidência anterior do tributo no desembaraço aduaneiro. Seja pela combinação dos arts. 46, II e 51, parágrafo único, do CTN ‑ que compõem o fato gerador do referido imposto ‑, seja pela combinação dos arts. 51, II, do CTN, 4º, I, da Lei 4.502/1964, 79 da MP 2.158-35/2001 e 13 da Lei 11.281/2006 ‑ que definem a sujeição passiva ‑, os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda. Essa interpretação não ocasiona a ocorrência de bis in idem, dupla tributação ou bitributação, pois a lei elenca dois fatos geradores distintos: o desembaraço aduaneiro proveniente da operação de compra do produto industrializado do exterior e a saída do produto industrializado do estabelecimento importador equiparado a estabelecimento produtor, isto é, a primeira tributação recai sobre o preço da compra, na qual já está embutida a margem de lucro da empresa estrangeira, e a segunda tributação recai sobre o preço da venda, na qual já está embutida a margem de lucro da empresa brasileira importadora. Além disso, a nova incidência do IPI não onera a cadeia além do razoável, pois o importador, na primeira operação, apenas acumula a condição de contribuinte de fato e de direito em razão da territorialidade, já que o estabelecimento industrial produtor estrangeiro não pode ser eleito pela lei nacional brasileira como contribuinte de direito do IPI ‑ os limites da soberania tributária o impedem ‑, e a empresa importadora nacional brasileira acumula o crédito do imposto a ser pago na saída do produto como contribuinte de direito ‑não-cumulatividade ‑, mantendo-se a tributação apenas sobre o valor agregado. Precedentes citados: REsp 1.386.686-SC, Segunda Turma, DJe 24/10/2013 e REsp 1.385.952-SC, Segunda Turma, DJe 11/9/2013. REsp 1.429.656-PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 11/2/2014.

3.1. Conceito de industrialização

         a) Transformação;

                   Ver Súmula nº 81 do TFR:

Mármores e granitos afeiçoados ao emprego final, mediante processo de industrialização, estão sujeitos ao imposto sobre produtos industrializados.

         b) beneficiamento;


         c) Montagem;

         Sobre a montagem, confiram notícia de decisão do STJ:

STJ - Não incide IPI sobre serviço de montagem de elevadores

Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a montagem de elevadores é um serviço complementar de construção civil, passível de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), não do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

A decisão foi tomada pela maioria da Turma ao analisar recurso da fabricante de elevadores Thyssen Sur S/A contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que entendeu pela incidência do IPI.

No recurso, a empresa alegava que a atividade relativa ao fornecimento e montagem de elevadores, feitos sob medida para integrar obras de construção civil, não poderia ser enquadrada no conceito de industrialização, necessário para a cobrança do IPI.

Em sua contestação, a Fazenda Nacional alegou que a reunião de elevadores, seus motores, partes e componentes não redunda em edificação, mesmo estando nela incorporados. Segundo a Fazenda, trata-se de montagem de produtos tributados e deve, portanto, ser considerada como industrialização.

Produto x serviço

O entendimento da primeira instância foi de que o IPI só pode incidir sobre o conjunto de peças, quando há atividade industrial. Após essa fase, na instalação do elevador, não há montagem industrial, mas sim o serviço prestado por engenheiros. Houve recurso da Fazenda ao TRF4, que entendeu que a atividade se enquadra no conceito de montagem industrial e afastou a prestação de serviço tributável. Ou seja, estaria sujeita ao IPI.

Para o ministro Benedito Gonçalves, relator do processo no STJ, mesmo que sejam empregados vários materiais para a composição do elevador, a montagem corresponde à prestação de um serviço técnico especializado de engenharia.

“Verifica-se que da instalação do elevador não se obtém, propriamente, um novo produto ou uma unidade autônoma, mas, sim, uma funcionalidade intrínseca à própria construção do edifício, a ela agregando-se de maneira indissociável, uma vez que, fora do contexto daquela específica obra, o elevador, por si só, não guarda sua utilidade”, afirmou o ministro.

Legislação

Uma vez que a montagem de elevador é um serviço complementar de construção civil, deve ser enquadrada na prestação de serviço elencada nos itens 32 do Decreto-Lei 406/68 e 7.02 da Lei Complementar 116/03, e está sujeita à incidência do ISS, segundo o relator.

Quanto ao conflito de incidência dos dois impostos, o ministro destacou que, se faz parte do ciclo de produção de um bem, a atividade será considerada industrialização e resultará em um produto tributável pelo IPI; quando as atividades forem exercidas de forma personalizada, sob encomenda ou para atender às necessidades do usuário final, haverá prestação de serviço, tributável pelo ISS.

Em seu voto, o relator também citou a exceção prevista pela própria legislação referente ao IPI: “Não se considera industrialização a operação efetuada fora do estabelecimento industrial, consistente na reunião de produtos, peças ou partes e que resulte em edificações (casas, edifícios, pontes, hangares, galpões e semelhantes, e suas coberturas).”

O entendimento do relator foi acompanhado pelos ministros Arnaldo Esteves Lima e Sérgio Kukina. Ficaram vencidos os ministros Ari Pargendler e Napoleão Nunes Maia Filho. Com a decisão, fica restabelecida a sentença de primeiro grau, que descaracterizou a atividade de instalação de elevadores como industrialização.

Processo relacionado: REsp 1231669

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

         d) Acondicionamento ou reacondicionamento;


         e) Renovação ou recondicionamento.

3.2. A incidência do IPI sobre produtos importados

         Sobre o tema confiram noticia de decisão do TRF da 1ª Região:

TRF1 - Produtos importados não podem ter tarifação dupla de IPI

Um produto importado que sofreu a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) quando do desembaraço aduaneiro (entrada no País) não deve ser novamente tarifado, pelo mesmo tributo, no momento da venda a varejistas ou consumidores finais. Esse foi o entendimento adotado pela 7.ª Turma do TRF da 1.ª Região, ao julgar recurso apresentado por uma importadora sediada em Vitória/ES.

Na ação judicial, movida inicialmente na 15.ª Vara Federal em Brasília/DF, a empresa contestou a cobrança da Fazenda Nacional, por entender que não é obrigada a pagar o imposto na condição de “comerciante de produtos importados no mercado interno”. Afirmou que atua na importação e exportação de produtos diversos — como máquinas, artigos de pesca, lazer, esportes, vestuário, automóveis e brinquedos —, negociando diretamente com os fabricantes ou fornecedores. Por isso, já recebe os produtos acabados e prontos para o mercado interno, sem interferir em qualquer processo de industrialização após o desembaraço aduaneiro.

Em primeira instância, o Juízo da 15.ª Vara Federal rechaçou os argumentos e considerou legal a segunda cobrança do IPI pela Fazenda Nacional. Ao chegar ao TRF, contudo, a decisão foi revista pelo relator do recurso, juiz federal convocado Rodrigo de Godoy Mendes.

“Não se pode cobrar novamente o mesmo imposto no momento da venda no mercado interno, sob pena de bitributação”, frisou o magistrado, ao reconhecer que a importadora já cumpre sua obrigação fiscal quando os produtos passam pela alfândega.

O relator também citou decisões anteriores, no mesmo sentido, tomadas pelo TRF da 1.ª Região e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A orientação se baseia no artigo 46 do Código Tributário Nacional, que define os possíveis “fatos geradores” do IPI. “Tratando-se de empresa importadora, o fato gerador ocorre no desembaraço aduaneiro, não sendo viável nova cobrança do IPI na saída do produto quando de sua comercialização”, confirmou o STJ.

Com a decisão, a empresa poderá compensar os valores já pagos por meio do abatimento de outros tributos. O voto do relator foi acompanhado pelos dois magistrados que completam a 7.ª Turma do Tribunal.

Nº do Processo: 0057765-26.2012.4.01.3400

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

4. Base de cálculo

         a) Valor da operação de saída;

         b) preço normal.

         - Art. 47 do CTN:

Art. 47. A base de cálculo do imposto é:

I - no caso do inciso I do artigo anterior, o preço normal, como definido no inciso II do artigo 20, acrescido do montante:

a) do imposto sobre a importação;
b) das taxas exigidas para entrada do produto no País;
c) dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis;

II - no caso do inciso II do artigo anterior:

a) o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria;
b) na falta do valor a que se refere a alínea anterior, o preço corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente;

III - no caso do inciso III do artigo anterior, o preço da arrematação.

5. Alíquota.

         - Proporcional.

6. Lançamento

         - Homologação

7. Seletividade

         - Art. 153, § 3º, I, da CF/88;

         - Art. 48 do CTN:

Art. 48. O imposto é seletivo em função da essencialidade dos produtos.

8. O princípio da Não-cumulatividade

         - Art. 153, § 3º, II, CF/88;

         - Art. 49 do CTN:

Art. 49. O imposto é não-cumulativo, dispondo a lei de forma que o montante devido resulte da diferença a maior, em determinado período, entre o imposto referente aos produtos saídos do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos nele entrados.

Parágrafo único. O saldo verificado, em determinado período, em favor do contribuinte transfere-se para o período ou períodos seguintes

         - Alíquota Zero: RE 370.682/SC

Recurso extraordinário. Tributário. 2. IPI. Crédito Presumido. Insumos sujeitos à alíquota zero ou não tributados. Inexistência. 3. Os princípios da não-cumulatividade e da seletividade não ensejam direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte adquirente de insumos não tributados ou sujeitos à alíquota zero. 4. Recurso extraordinário provido.

(STF - RE: 370682 SC , Relator: ILMAR GALVÃO, Data de Julgamento: 25/06/2007, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-165 DIVULG 18-12-2007 PUBLIC 19-12-2007 DJ 19-12-2007 PP-00024 EMENT VOL-02304-03 PP-00392)

         - Isenção: RE 3720005-AgR

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IPI. INSUMOS ISENTOS, NÃO TRIBUTADOS OU SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITO PRESUMIDO. INEXISTÊNCIA. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. INAPLICABILIDADE. 1. A expressão utilizada pelo constituinte originário --- montante "cobrado" na operação anterior --- afasta a possibilidade de admitir-se o crédito de IPI nas operações de que se trata, visto que nada teria sido "cobrado" na operação de entrada de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero. Precedentes. 2. O Supremo entendeu não ser aplicável ao caso a limitação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STF - RE: 372005 PR , Relator: Min. EROS GRAU, Data de Julgamento: 29/04/2008, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-088 DIVULG 15-05-2008 PUBLIC 16-05-2008 EMENT VOL-02319-06 PP-01268 LEXSTF v. 30, n. 357, 2008, p. 192-197)

9. O crédito prêmio do IPI

         - Ver RE 561.485/RS e RE 577.348/RS

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. CRÉDITO-PRÊMIO. DECRETO-LEI 491/1969 (ART. 1º). ART. 41, § 1º, DO ADCT. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. I – O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 577.348/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, assentou que, se o “crédito-prêmio” do IPI não foi extinto por norma infraconstitucional, deixou ele de existir por força do disposto no § 1º do art. 41 do ADCT. II – O acórdão recorrido, no caso dos autos, reconheceu que o “crédito-prêmio” foi extinto em 30/6/1983. III – Embargos acolhidos para prestar esclarecimentos, sem atribuição de efeitos modificativos.

(RE 561485 ED, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 12/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 29-08-2013 PUBLIC 30-08-2013)


..........

EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. CRÉDITO-PRÊMIO. DECRETO-LEI 491/1969 (ART. 1º). ADCT, ART. 41, § 1º. INCENTIVO FISCAL DE NATUREZA SETORIAL. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO POR LEI SUPERVENIENTE À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRAZO DE DOIS ANOS. EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - O crédito-prêmio de IPI constitui um incentivo fiscal de natureza setorial de que trata o do art. 41, caput, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição. II - Como o crédito-prêmio de IPI não foi confirmado por lei superveniente no prazo de dois anos, após a publicação da Constituição Federal de 1988, segundo dispõe o § 1º do art. 41 do ADCT, deixou ele de existir. III - O incentivo fiscal instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei 491, de 5 de março de 1969, deixou de vigorar em 5 de outubro de 1990, por força do disposto no § 1º do art. 41 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, tendo em vista sua natureza setorial. IV - Recurso conhecido e desprovido.

(RE 577348, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 13/08/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-035 DIVULG 25-02-2010 PUBLIC 26-02-2010 EMENT VOL-02391-09 PP-01977 RTJ VOL-00214- PP-00541)


         Sobre o tema, confira entendimento do STJ publicado no Informativo nº 534:

DIREITO TRIBUTÁRIO. MODIFICAÇÃO DA OPÇÃO DO REGIME DE CÁLCULO DE CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI.
Após optar, em determinado exercício, pela manutenção do sistema original de cálculo do crédito presumido de IPI previsto na Lei 9.363/1996 ou pela migração para o regime alternativo preconizado pela Lei 10.276/2001, o contribuinte não poderá retificar sua opção em relação ao exercício em que ela foi realizada ou em relação aos exercícios anteriores, mesmo que a escolha tenha ocorrido por desídia decorrente da ausência de modificação da sistemática quando legalmente possível (dentro do prazo legal), ou ainda que ela se relacione ao regime mais oneroso. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.119.893/RS, Segunda Turma, DJe 1/8/2013; e REsp 1.002.855/SC, Segunda Turma, DJe 15/4/2008. AgRg no REsp 1.239.867-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 4/2/2014.

10. Imunidade

         - Art. 153, § 3º, III, CF/88:

III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.

11. Aquisição de bens de capital

         - Art. 153, § 3º, IV, CF/88:

IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

12. O IPI na base de cálculo do ICMS

         - Art. 155, § 2º, XI:

XI - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos;

13. A notícia e o tema

13.1. A obrigação acessória do selo nos produtos importados

TRF1 - Joalheria perde relógios por falta de selo de IPI
Publicado em 21 de Janeiro de 2014 às 10h42

O TRF da 1.ª Região manteve sentença que condenou uma empresa revendedora de jóias ao perdimento de relógios apreendidos por falta de selo de Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI). A 7.ª Turma do Tribunal foi unânime na decisão de negar provimento à apelação interposta pela joalheria contra a sentença que julgou improcedente o seu pedido de anular a pena.

O Juízo de primeiro grau entendeu que a empresa não conseguiu provar que os relógios foram adquiridos no Brasil. Além disso, a perícia concluiu que as notas fiscais apresentadas não permitem aferir se os bens são os mesmos apreendidos, além do fato de que alguns relógios são importados, mas foram identificados com selo verde, utilizado em produtos nacionais. A parte autora, no entanto, não se conformou com a sentença e apelou ao TRF, insistindo na nulidade do auto de infração, sob o argumento de que os relógios foram adquiridos na Zona Franca de Manaus, conforme comprovam as notas fiscais.

O relator do processo na Turma, desembargador federal Luciano Tolentino Amaral, afirmou que, observando o auto de infração, não é possível identificar qualquer irregularidade hábil a anular o ato administrativo, pois este não cerceia a defesa da empresa, aplicando-se, assim, o princípio de que não há nulidade sem prejuízo. “Nesse contexto, os atos administrativos gozam, no ordenamento brasileiro, de presunção de legalidade e constitucionalidade, só derruídas por provas inequívocas contrárias à conclusão do órgão, a cargo da autora. No caso, a apreensão se deu por falta de selo de IPI, obrigação acessória exigida pela Lei n.º 4.502/1964”, explicou.

A Lei n.º 4.502 prevê arotulagem, marcação ou numeração, pelos importadores, arrematantes, comerciantes ou repartições fazendárias, de produtos estrangeiros cujo controle entenda necessário, bem como prescreve, para estabelecimentos produtores e comerciantes de determinados produtos nacionais, sistema diferente de rotulagem, etiquetagem, obrigatoriedade de numeração ou aplicação de selo especial que possibilite o seu controle quantitativo.

De acordo com a norma, a identificação com selo é obrigatória e sua ausência autoriza o Fisco a desconsiderar as notas fiscais. “O fato de as provas carreadas não serem suficientes a derruir as presunções várias que militam em prol dos atos administrativos justifica a manutenção da sentença que concluiu com base na perícia. De mais a mais, a perícia concluiu ainda que alguns relógios foram importados da França e Suíça, obrigando a aposição do selo de controle”, concluiu o relator.

Nº do Processo: 0000075-34.2001.4.01.3300

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região


         Outrossim, o STF decidiu que o selo não deve ser custeado pelo contribuinte, confira:

STF - Selo para controle de recolhimento de IPI não pode ser cobrado do contribuinte, decide STF
Publicado em 13 de Fevereiro de 2014 às 09h00

O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou incompatível com a Constituição Federal norma acerca da cobrança pelo selo de controle do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre bebidas alcoólicas. A decisão foi tomada em um recurso de uma fabricante de bebidas do Paraná, em que se questiona regra estabelecida pelo fisco federal que atribui o custo da rotulagem ao contribuinte.

Segundo o relator do Recurso Extraordinário (RE) 662113, ministro Marco Aurélio, a aplicação do artigo 3º da Decreto-Lei 1.437/1975, de forma atribuir o custo da rotulagem ao contribuinte, já foi proclamada pelo STF como não recepcionada pela Constituição Federal de 1988. “Está em jogo a subsistência da cobrança pelo fornecimento dos selos, ante a falta de lei que legitime a referida exigência”, afirmou.

No entendimento do ministro, o artigo 46 da Lei 4.502 de 1964 é categórico ao estabelecer que a emissão e distribuição dos referidos selos será feita gratuitamente. A disposição, por sua vez, foi alterada por norma que viola a Constituição, o Decreto-Lei 1.437/75.

A cobrança pela rotulagem das bebidas, no entendimento do relator, violaria o artigo 150, inciso I, da Constituição Federal, em que se estabelece a reserva de lei para a instituição de tributo, e o artigo 25 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Segundo esse artigo, ficavam revogados, após 180 dias da promulgação da Constituição Federal, os dispositivos que atribuem ação normativa ao Poder Executivo, se não apreciados pelo Congresso Nacional.

Pelo entendimento do relator, acompanhado pela maioria do Plenário, foi declarada a invalidade do artigo 3º do Decreto-Lei 1.437/1975, em controle difuso de constitucionalidade - efeito apenas para as partes. Ficaram vencidos os ministros Roberto Barroso e a ministra Rosa Weber.

Nº  do Processo: RE 662113


Fonte: Supremo Tribunal Federal

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