Aos meus Alunos de Direito Tributário da UCSal,
Segue abaixo o esquema da Aula 19 - Imposto sobre Produto
Industrializado - IPI.
Forte abraço,
Aula 19 - Imposto sobre Produto
Industrializado - IPI
1. Competência e
Sujeito Ativo
- art. 153,
IV, da CF/88:
Art.
153. Compete à União instituir impostos sobre:
[...]
IV
- produtos industrializados;
[...]
§
3º - O imposto previsto no inciso IV:
I -
será seletivo, em função da essencialidade do produto;
II - será não-cumulativo, compensando-se o que for
devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;
IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de
bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de
19.12.2003)
Obs: O IPI
é exceção ao princípio da anterioridade, contudo não constitui exceção a
noventena, na forma do art. 150, § 1º da CF/88.
2. Sujeito Passivo
- Art. 51
do CTN:
Art.
51. Contribuinte do imposto é:
I -
o importador ou quem a lei a ele equiparar;
II
- o industrial ou quem a lei a ele equiparar;
III
- o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça aos
contribuintes definidos no inciso anterior;
IV
- o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão.
Parágrafo
único. Para os efeitos deste imposto, considera-se contribuinte autônomo
qualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante.
3. Hipótese de
Incidência
- Art. 46
do CTN:
I -
o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;
II
- a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo
51;
III
- a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.
Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto,
considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer
operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o
consumo.
- Art. 35
do Decreto nº 7.212/2010 (Regulamento do IPI):
I - o
desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira; ou
II - a
saída de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial.
Parágrafo único. Para
efeito do disposto no inciso I, considerar-se-á ocorrido o respectivo
desembaraço aduaneiro da mercadoria que constar como tendo sido importada e
cujo extravio ou avaria venham a ser apurados pela autoridade fiscal, inclusive
na hipótese de mercadoria sob regime suspensivo de tributação
- Art. 2º
ao 4º do RIPI:
Art. 2o O
imposto incide sobre produtos industrializados, nacionais e estrangeiros,
obedecidas as especificações constantes da Tabela de Incidência do Imposto
sobre Produtos Industrializados - TIPI (Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, art. 1o, e Decreto-Lei no 34, de 18 de novembro de 1966,
art. 1o).
Parágrafo único. O
campo de incidência do imposto abrange todos os produtos com alíquota, ainda
que zero, relacionados na TIPI, observadas as disposições contidas nas
respectivas notas complementares, excluídos aqueles a que corresponde a notação
“NT” (não tributado) (Lei no 10.451, de 10 de maio de 2002, art.6º).
Art. 3o Produto
industrializado é o resultante de qualquer operação definida neste Regulamento
como industrialização, mesmo incompleta, parcial ou intermediária (Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 46,
parágrafo único, e Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º).
Art. 4o Caracteriza
industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o
acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para
consumo, tal como (Lei nº 5.172, de 1966, art. 46, parágrafo único, e Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único):
I - a
que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na
obtenção de espécie nova (transformação);
II - a
que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o
funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto
(beneficiamento);
III - a
que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo
produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal
(montagem);
IV - a
que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem,
ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se
destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou
reacondicionamento); ou
V - a
que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado
ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou
recondicionamento).
Parágrafo único. São
irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo
utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações
ou equipamentos empregados.
No que se
refere aos produtos importados, válido conferir o entendimento do STJ publicado
no Informativo nº 535:
DIREITO
TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE IPI NA REVENDA DE PRODUTOS IMPORTADOS.
Não
é ilegal a nova incidência de IPI no momento da saída de produto de procedência
estrangeira do estabelecimento do importador, após a incidência anterior do
tributo no desembaraço aduaneiro. Seja pela combinação dos arts. 46, II e
51, parágrafo único, do CTN ‑ que compõem o fato gerador do referido
imposto ‑, seja pela combinação dos arts. 51, II, do CTN, 4º, I, da Lei
4.502/1964, 79 da MP 2.158-35/2001 e 13 da Lei 11.281/2006 ‑ que
definem a sujeição passiva ‑, os produtos importados estão sujeitos a uma
nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na
operação de revenda. Essa interpretação não ocasiona a ocorrência de bis
in idem, dupla tributação ou bitributação, pois a lei elenca dois fatos
geradores distintos: o desembaraço aduaneiro proveniente da operação de compra
do produto industrializado do exterior e a saída do produto industrializado do
estabelecimento importador equiparado a estabelecimento produtor, isto é, a
primeira tributação recai sobre o preço da compra, na qual já está embutida a
margem de lucro da empresa estrangeira, e a segunda tributação recai sobre o
preço da venda, na qual já está embutida a margem de lucro da empresa
brasileira importadora. Além disso, a nova incidência do IPI não onera a cadeia
além do razoável, pois o importador, na primeira operação, apenas acumula a
condição de contribuinte de fato e de direito em razão da territorialidade, já
que o estabelecimento industrial produtor estrangeiro não pode ser eleito pela
lei nacional brasileira como contribuinte de direito do IPI ‑ os
limites da soberania tributária o impedem ‑, e a empresa importadora
nacional brasileira acumula o crédito do imposto a ser pago na saída do produto
como contribuinte de direito ‑não-cumulatividade ‑, mantendo-se a
tributação apenas sobre o valor agregado. Precedentes citados: REsp
1.386.686-SC, Segunda Turma, DJe 24/10/2013 e REsp 1.385.952-SC, Segunda Turma,
DJe 11/9/2013. REsp 1.429.656-PR,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 11/2/2014.
3.1. Conceito de
industrialização
a) Transformação;
Ver
Súmula nº 81 do TFR:
Mármores
e granitos afeiçoados ao emprego final, mediante processo de industrialização,
estão sujeitos ao imposto sobre produtos industrializados.
b) beneficiamento;
c) Montagem;
Sobre a
montagem, confiram notícia de decisão do STJ:
STJ
- Não incide IPI sobre serviço de montagem de elevadores
Para
a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a montagem de
elevadores é um serviço complementar de construção civil, passível de
incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), não do Imposto
sobre Produtos Industrializados (IPI).
A
decisão foi tomada pela maioria da Turma ao analisar recurso da fabricante de
elevadores Thyssen Sur S/A contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região (TRF4), que entendeu pela incidência do IPI.
No
recurso, a empresa alegava que a atividade relativa ao fornecimento e montagem
de elevadores, feitos sob medida para integrar obras de construção civil, não
poderia ser enquadrada no conceito de industrialização, necessário para a
cobrança do IPI.
Em
sua contestação, a Fazenda Nacional alegou que a reunião de elevadores, seus
motores, partes e componentes não redunda em edificação, mesmo estando nela
incorporados. Segundo a Fazenda, trata-se de montagem de produtos tributados e
deve, portanto, ser considerada como industrialização.
Produto
x serviço
O
entendimento da primeira instância foi de que o IPI só pode incidir sobre o
conjunto de peças, quando há atividade industrial. Após essa fase, na
instalação do elevador, não há montagem industrial, mas sim o serviço prestado por
engenheiros. Houve recurso da Fazenda ao TRF4, que entendeu que a atividade se
enquadra no conceito de montagem industrial e afastou a prestação de serviço
tributável. Ou seja, estaria sujeita ao IPI.
Para
o ministro Benedito Gonçalves, relator do processo no STJ, mesmo que sejam
empregados vários materiais para a composição do elevador, a montagem
corresponde à prestação de um serviço técnico especializado de engenharia.
“Verifica-se
que da instalação do elevador não se obtém, propriamente, um novo produto ou
uma unidade autônoma, mas, sim, uma funcionalidade intrínseca à própria
construção do edifício, a ela agregando-se de maneira indissociável, uma vez
que, fora do contexto daquela específica obra, o elevador, por si só, não
guarda sua utilidade”, afirmou o ministro.
Legislação
Uma
vez que a montagem de elevador é um serviço complementar de construção civil,
deve ser enquadrada na prestação de serviço elencada nos itens 32 do
Decreto-Lei 406/68 e 7.02 da Lei Complementar 116/03, e está sujeita à incidência
do ISS, segundo o relator.
Quanto
ao conflito de incidência dos dois impostos, o ministro destacou que, se faz
parte do ciclo de produção de um bem, a atividade será considerada
industrialização e resultará em um produto tributável pelo IPI; quando as
atividades forem exercidas de forma personalizada, sob encomenda ou para
atender às necessidades do usuário final, haverá prestação de serviço,
tributável pelo ISS.
Em
seu voto, o relator também citou a exceção prevista pela própria legislação
referente ao IPI: “Não se considera industrialização a operação efetuada fora
do estabelecimento industrial, consistente na reunião de produtos, peças ou
partes e que resulte em edificações (casas, edifícios, pontes, hangares,
galpões e semelhantes, e suas coberturas).”
O
entendimento do relator foi acompanhado pelos ministros Arnaldo Esteves Lima e
Sérgio Kukina. Ficaram vencidos os ministros Ari Pargendler e Napoleão Nunes
Maia Filho. Com a decisão, fica restabelecida a sentença de primeiro grau, que
descaracterizou a atividade de instalação de elevadores como industrialização.
Processo
relacionado: REsp 1231669
Fonte:
Superior Tribunal de Justiça
d) Acondicionamento ou reacondicionamento;
e) Renovação ou recondicionamento.
3.2. A incidência
do IPI sobre produtos importados
Sobre o
tema confiram noticia de decisão do TRF da 1ª Região:
TRF1
- Produtos importados não podem ter tarifação dupla de IPI
Um
produto importado que sofreu a incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI) quando do desembaraço aduaneiro (entrada no País) não
deve ser novamente tarifado, pelo mesmo tributo, no momento da venda a
varejistas ou consumidores finais. Esse foi o entendimento adotado pela 7.ª
Turma do TRF da 1.ª Região, ao julgar recurso apresentado por uma importadora
sediada em Vitória/ES.
Na
ação judicial, movida inicialmente na 15.ª Vara Federal em Brasília/DF, a
empresa contestou a cobrança da Fazenda Nacional, por entender que não é
obrigada a pagar o imposto na condição de “comerciante de produtos importados
no mercado interno”. Afirmou que atua na importação e exportação de produtos
diversos — como máquinas, artigos de pesca, lazer, esportes, vestuário,
automóveis e brinquedos —, negociando diretamente com os fabricantes ou
fornecedores. Por isso, já recebe os produtos acabados e prontos para o mercado
interno, sem interferir em qualquer processo de industrialização após o
desembaraço aduaneiro.
Em
primeira instância, o Juízo da 15.ª Vara Federal rechaçou os argumentos e
considerou legal a segunda cobrança do IPI pela Fazenda Nacional. Ao chegar ao
TRF, contudo, a decisão foi revista pelo relator do recurso, juiz federal
convocado Rodrigo de Godoy Mendes.
“Não
se pode cobrar novamente o mesmo imposto no momento da venda no mercado
interno, sob pena de bitributação”, frisou o magistrado, ao reconhecer que a
importadora já cumpre sua obrigação fiscal quando os produtos passam pela
alfândega.
O
relator também citou decisões anteriores, no mesmo sentido, tomadas pelo TRF da
1.ª Região e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A orientação se baseia no
artigo 46 do Código Tributário Nacional, que define os possíveis “fatos
geradores” do IPI. “Tratando-se de empresa importadora, o fato gerador ocorre
no desembaraço aduaneiro, não sendo viável nova cobrança do IPI na saída do
produto quando de sua comercialização”, confirmou o STJ.
Com
a decisão, a empresa poderá compensar os valores já pagos por meio do
abatimento de outros tributos. O voto do relator foi acompanhado pelos dois
magistrados que completam a 7.ª Turma do Tribunal.
Nº
do Processo: 0057765-26.2012.4.01.3400
Fonte:
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
4. Base de cálculo
a) Valor da
operação de saída;
b) preço
normal.
- Art. 47
do CTN:
Art.
47. A base de cálculo do imposto é:
I -
no caso do inciso I do artigo anterior, o preço normal, como definido no inciso
II do artigo 20, acrescido do montante:
a)
do imposto sobre a importação;
b)
das taxas exigidas para entrada do produto no País;
c)
dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis;
II
- no caso do inciso II do artigo anterior:
a)
o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria;
b)
na falta do valor a que se refere a alínea anterior, o preço corrente da
mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente;
III
- no caso do inciso III do artigo anterior, o preço da arrematação.
5. Alíquota.
-
Proporcional.
6. Lançamento
-
Homologação
7. Seletividade
- Art. 153,
§ 3º, I, da CF/88;
- Art. 48
do CTN:
Art.
48. O imposto é seletivo em função da essencialidade dos produtos.
8. O princípio da Não-cumulatividade
- Art. 153,
§ 3º, II, CF/88;
- Art. 49
do CTN:
Art.
49. O imposto é não-cumulativo, dispondo a lei de forma que o montante devido
resulte da diferença a maior, em determinado período, entre o imposto referente
aos produtos saídos do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos nele
entrados.
Parágrafo único. O saldo verificado, em determinado
período, em favor do contribuinte transfere-se para o período ou períodos
seguintes
- Alíquota
Zero: RE 370.682/SC
Recurso
extraordinário. Tributário. 2. IPI. Crédito Presumido. Insumos sujeitos à
alíquota zero ou não tributados. Inexistência. 3. Os princípios da
não-cumulatividade e da seletividade não ensejam direito de crédito presumido
de IPI para o contribuinte adquirente de insumos não tributados ou sujeitos à
alíquota zero. 4. Recurso extraordinário provido.
(STF
- RE: 370682 SC , Relator: ILMAR GALVÃO, Data de Julgamento: 25/06/2007,
Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-165 DIVULG 18-12-2007 PUBLIC 19-12-2007
DJ 19-12-2007 PP-00024 EMENT VOL-02304-03 PP-00392)
- Isenção:
RE 3720005-AgR
AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IPI. INSUMOS ISENTOS, NÃO TRIBUTADOS OU
SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITO PRESUMIDO.
INEXISTÊNCIA. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. INAPLICABILIDADE. 1. A
expressão utilizada pelo constituinte originário --- montante
"cobrado" na operação anterior --- afasta a possibilidade de admitir-se
o crédito de IPI nas operações de que se trata, visto que nada teria sido
"cobrado" na operação de entrada de insumos isentos, não tributados
ou sujeitos à alíquota zero. Precedentes. 2. O Supremo entendeu não ser
aplicável ao caso a limitação de efeitos da declaração de
inconstitucionalidade. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF
- RE: 372005 PR , Relator: Min. EROS GRAU, Data de Julgamento: 29/04/2008,
Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-088 DIVULG 15-05-2008 PUBLIC 16-05-2008
EMENT VOL-02319-06 PP-01268 LEXSTF v. 30, n. 357, 2008, p. 192-197)
9. O crédito prêmio
do IPI
- Ver RE
561.485/RS e RE 577.348/RS
Ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE
PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. CRÉDITO-PRÊMIO. DECRETO-LEI 491/1969 (ART. 1º). ART.
41, § 1º, DO ADCT. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. I – O
Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 577.348/RS, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, assentou que, se o “crédito-prêmio” do IPI não foi extinto
por norma infraconstitucional, deixou ele de existir por força do disposto no §
1º do art. 41 do ADCT. II – O acórdão recorrido, no caso dos autos, reconheceu
que o “crédito-prêmio” foi extinto em 30/6/1983. III – Embargos acolhidos para
prestar esclarecimentos, sem atribuição de efeitos modificativos.
(RE 561485 ED, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno,
julgado em 12/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 29-08-2013 PUBLIC
30-08-2013)
..........
EMENTA:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. CRÉDITO-PRÊMIO.
DECRETO-LEI 491/1969 (ART. 1º). ADCT, ART. 41, § 1º. INCENTIVO FISCAL DE
NATUREZA SETORIAL. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO POR LEI SUPERVENIENTE À
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRAZO DE DOIS ANOS. EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - O crédito-prêmio de IPI constitui um
incentivo fiscal de natureza setorial de que trata o do art. 41, caput, do Ato
das Disposições Transitórias da Constituição. II - Como o crédito-prêmio de IPI
não foi confirmado por lei superveniente no prazo de dois anos, após a
publicação da Constituição Federal de 1988, segundo dispõe o § 1º do art. 41 do
ADCT, deixou ele de existir. III - O incentivo fiscal instituído pelo art. 1º
do Decreto-Lei 491, de 5 de março de 1969, deixou de vigorar em 5 de outubro de
1990, por força do disposto no § 1º do art. 41 do Ato de Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, tendo em vista
sua natureza setorial. IV - Recurso conhecido e desprovido.
(RE 577348, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado
em 13/08/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-035 DIVULG 25-02-2010 PUBLIC
26-02-2010 EMENT VOL-02391-09 PP-01977 RTJ VOL-00214- PP-00541)
Sobre o
tema, confira entendimento do STJ publicado no Informativo nº 534:
DIREITO
TRIBUTÁRIO. MODIFICAÇÃO DA OPÇÃO DO REGIME DE CÁLCULO DE CRÉDITO PRESUMIDO DE
IPI.
Após
optar, em determinado exercício, pela manutenção do sistema original de cálculo
do crédito presumido de IPI previsto na Lei 9.363/1996 ou pela migração para o
regime alternativo preconizado pela Lei 10.276/2001, o contribuinte não poderá
retificar sua opção em relação ao exercício em que ela foi realizada ou em
relação aos exercícios anteriores, mesmo que a escolha tenha ocorrido por
desídia decorrente da ausência de modificação da sistemática quando legalmente
possível (dentro do prazo legal), ou ainda que ela se relacione ao regime mais
oneroso. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.119.893/RS, Segunda Turma,
DJe 1/8/2013; e REsp 1.002.855/SC, Segunda Turma, DJe 15/4/2008. AgRg
no REsp 1.239.867-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 4/2/2014.
10. Imunidade
- Art. 153,
§ 3º, III, CF/88:
III
- não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.
11. Aquisição de
bens de capital
- Art. 153,
§ 3º, IV, CF/88:
IV
- terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo
contribuinte do imposto, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de
19.12.2003)
12. O IPI na base
de cálculo do ICMS
- Art. 155,
§ 2º, XI:
XI
- não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre
produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e
relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure
fato gerador dos dois impostos;
13. A notícia e o
tema
13.1. A obrigação acessória do selo nos produtos
importados
TRF1
- Joalheria perde relógios por falta de selo de IPI
Publicado
em 21 de Janeiro de 2014 às 10h42
O
TRF da 1.ª Região manteve sentença que condenou uma empresa revendedora de
jóias ao perdimento de relógios apreendidos por falta de selo de Imposto Sobre
Produtos Industrializados (IPI). A 7.ª Turma do Tribunal foi unânime na decisão
de negar provimento à apelação interposta pela joalheria contra a sentença que
julgou improcedente o seu pedido de anular a pena.
O
Juízo de primeiro grau entendeu que a empresa não conseguiu provar que os
relógios foram adquiridos no Brasil. Além disso, a perícia concluiu que as
notas fiscais apresentadas não permitem aferir se os bens são os mesmos
apreendidos, além do fato de que alguns relógios são importados, mas foram
identificados com selo verde, utilizado em produtos nacionais. A parte autora,
no entanto, não se conformou com a sentença e apelou ao TRF, insistindo na
nulidade do auto de infração, sob o argumento de que os relógios foram
adquiridos na Zona Franca de Manaus, conforme comprovam as notas fiscais.
O
relator do processo na Turma, desembargador federal Luciano Tolentino Amaral,
afirmou que, observando o auto de infração, não é possível identificar qualquer
irregularidade hábil a anular o ato administrativo, pois este não cerceia a
defesa da empresa, aplicando-se, assim, o princípio de que não há nulidade sem
prejuízo. “Nesse contexto, os atos administrativos gozam, no ordenamento
brasileiro, de presunção de legalidade e constitucionalidade, só derruídas por
provas inequívocas contrárias à conclusão do órgão, a cargo da autora. No caso,
a apreensão se deu por falta de selo de IPI, obrigação acessória exigida pela
Lei n.º 4.502/1964”, explicou.
A
Lei n.º 4.502 prevê arotulagem, marcação ou numeração, pelos importadores,
arrematantes, comerciantes ou repartições fazendárias, de produtos estrangeiros
cujo controle entenda necessário, bem como prescreve, para estabelecimentos
produtores e comerciantes de determinados produtos nacionais, sistema diferente
de rotulagem, etiquetagem, obrigatoriedade de numeração ou aplicação de selo
especial que possibilite o seu controle quantitativo.
De
acordo com a norma, a identificação com selo é obrigatória e sua ausência
autoriza o Fisco a desconsiderar as notas fiscais. “O fato de as provas
carreadas não serem suficientes a derruir as presunções várias que militam em
prol dos atos administrativos justifica a manutenção da sentença que concluiu
com base na perícia. De mais a mais, a perícia concluiu ainda que alguns
relógios foram importados da França e Suíça, obrigando a aposição do selo de
controle”, concluiu o relator.
Nº
do Processo: 0000075-34.2001.4.01.3300
Fonte:
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Outrossim,
o STF decidiu que o selo não deve ser custeado pelo contribuinte, confira:
STF
- Selo para controle de recolhimento de IPI não pode ser cobrado do
contribuinte, decide STF
Publicado
em 13 de Fevereiro de 2014 às 09h00
O
Supremo Tribunal Federal (STF) considerou incompatível com a Constituição
Federal norma acerca da cobrança pelo selo de controle do Imposto sobre
Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre bebidas alcoólicas. A decisão
foi tomada em um recurso de uma fabricante de bebidas do Paraná, em que se
questiona regra estabelecida pelo fisco federal que atribui o custo da
rotulagem ao contribuinte.
Segundo
o relator do Recurso Extraordinário (RE) 662113, ministro Marco Aurélio, a
aplicação do artigo 3º da Decreto-Lei 1.437/1975, de forma atribuir o custo da
rotulagem ao contribuinte, já foi proclamada pelo STF como não recepcionada
pela Constituição Federal de 1988. “Está em jogo a subsistência da cobrança
pelo fornecimento dos selos, ante a falta de lei que legitime a referida
exigência”, afirmou.
No
entendimento do ministro, o artigo 46 da Lei 4.502 de 1964 é categórico ao
estabelecer que a emissão e distribuição dos referidos selos será feita
gratuitamente. A disposição, por sua vez, foi alterada por norma que viola a
Constituição, o Decreto-Lei 1.437/75.
A
cobrança pela rotulagem das bebidas, no entendimento do relator, violaria o
artigo 150, inciso I, da Constituição Federal, em que se estabelece a reserva
de lei para a instituição de tributo, e o artigo 25 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias (ADCT). Segundo esse artigo, ficavam revogados,
após 180 dias da promulgação da Constituição Federal, os dispositivos que
atribuem ação normativa ao Poder Executivo, se não apreciados pelo Congresso
Nacional.
Pelo
entendimento do relator, acompanhado pela maioria do Plenário, foi declarada a
invalidade do artigo 3º do Decreto-Lei 1.437/1975, em controle difuso de
constitucionalidade - efeito apenas para as partes. Ficaram vencidos os
ministros Roberto Barroso e a ministra Rosa Weber.
Nº do
Processo: RE 662113
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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