Minha Galera...
Hora de aprender um pouco mais sobre o instituto da Imunidade
Tributária conferindo a notícia de decisão do TRF da 1ª Região.
Confiram....
Forte abraço,
TRF1 - Terreno vago de universidade é alcançado pelo
princípio da imunidade tributária recíproca
Publicado em 6 de Agosto de 2014 às 11h15
A 8.ª Turma do TRF da 1.ª Região considerou ilegítima a
cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) sobre um imóvel
pertencente à Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF). A decisão confirma
sentença de primeira instância, proferida pelo Juízo da 4.ª Vara Federal da
mesma cidade.
O Município de Juiz de Fora recorreu ao Tribunal na
tentativa de derrubar os embargos à execução ajuizados pela universidade.
Alegou que o imóvel é um terreno vago e que, por isso, não está sendo usado
pela instituição.
Ao analisar o caso, contudo, a relatora do processo na 8.ª
Turma deu razão à UFJF. No voto, a desembargadora federal Maria do Carmo
Cardoso destacou que a cobrança de impostos entre entes da federação é vedada
pela Constituição Federal (art. 150), com extensão às autarquias e às fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público, como as universidades.
Em relação às autarquias e fundações, no entanto, essa
imunidade está condicionada à prestação de serviço público. Assim, os bens só
ficam livres dos impostos quando cumprem a “finalidade essencial” da
instituição. Na hipótese dos autos, o município deveria comprovar que o imóvel
da UFJF não está vinculado às atividades da autarquia, o que não fez. “Não
obstante a alegação do município de o imóvel de propriedade da embargante ser
um terreno vago, todos os bens das autarquias sujeitam-se à finalidade pública
(presunção juris tantum), salvo quando houver desafetação”, citou a relatora.
“A ausência de provas nesse sentido impede que a imunidade tributária seja
afastada”, completou.
Além disso, a magistrada citou entendimento do Supremo
Tribunal Federal (STF) no sentido de que a imunidade do IPTU prevalece mesmo
sobre imóveis alugados a terceiros, desde que o valor dos aluguéis seja
aplicado nas atividades da instituição (Súmula 724).
Dessa forma, ficaram mantidos os embargos à execução
ajuizados pela UFJF. O voto foi acompanhado pelos outros dois magistrados que
compõem a 8.ª Turma do Tribunal.
Nº do Processo: 0009420-24.2011.4.01.3801
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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