Aos tributarista de plantão....
Vamos observar o entendimento do STF sobre a base de
cálculo do IPI...
Confiram a notícia.
Abraço,
STF - Descontos incondicionais não integram base de cálculo
do IPI, decide STF
Publicado em 5 de Setembro de 2014 às 09h55
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu
que o valor dos descontos incondicionais não integra a base de cálculo do
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). A decisão foi tomada na sessão
desta quinta-feira (4), na qual o Plenário, seguindo o voto do relator do caso,
ministro Marco Aurélio, declarou inconstitucional o parágrafo 2º do artigo 14
da Lei 4.502/1964, com redação dada pelo artigo 15 da Lei 7.798/1989, apenas no
tocante à inclusão dos descontos incondicionais na base de cálculo do tributo.
O STF entendeu que a inclusão de novo fato gerador por meio
de lei ordinária violou o artigo 146, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição
federal, que reserva esta competência unicamente a lei complementar. A decisão
ocorreu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 567935, apresentado pela
União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que deu parcial
provimento à apelação para reconhecer a uma empresa o direito de excluir o
valor dos abatimentos incondicionais do cálculo do tributo. O RE teve
repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual e a solução afetará mais de
100 casos semelhantes que estão sobrestados na Justiça Federal.
O ministro Marco Aurélio destacou que, sob a ótica contábil
ou jurídica, desconto incondicional é aquele concedido independentemente de
qualquer condição, não sendo necessário que o comprador pratique qualquer ato
subsequente ao de compra para fazer jus ao benefício e que, uma vez concedido,
não será pago. “Ou seja, os valores abatidos repercutem no preço final, o
produtor não recebe, mas está compelido a recolher o imposto”, verificou.
Ele argumentou que, ao incluir esta modalidade de abatimento
de preços no cálculo do imposto por meio de lei ordinária foi invadida a
competência de lei complementar. O ministro observou que fatos geradores, bases
de cálculo e contribuintes dos impostos previstos na Constituição estão fixados
no Código Tributário Nacional (CTN), cabendo ao legislador ordinário papel
limitado na instituição de impostos, apenas com o objetivo de harmonizar o
sistema impositivo. O ministro sustentou que o legislador ordinário federal, ao
instituir os impostos, deve observar o regramento básico relativo a fato
gerador, base de cálculo e sujeito passivo, sob pena de incorrer em inconstitucionalidade
formal.
Ressaltou que, embora proveniente do Congresso Nacional, a
lei complementar, por revelar normas gerais em matéria tributária, ou seja, por
dispor sobre interesses de todas unidades federativas, é lei do estado nacional
e vincula as pessoas constitucionais que compõem a federação, incluída a União,
sem que isso represente lesão ao princípio federativo. “Em outras palavras, a
lei complementar está a serviço da Constituição e não da União Federal”,
afirmou.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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