Minha galera...
Sempre comento em sala que a estrutura da contribuição
para o FGTS se encaixa perfeitamente no art. 3º do CTN. Contudo, o FGTS não é
tributo!
O grande detalhe é que se o FGTS for tributo teria que
observar todo regime jurídico tributário (princípio da legalidade,
anterioridade, etc).
Pois bem... elucidando o tema confiram a notícia de
decisão do TRF da 1ª Região.
Forte abraço,
TRF1 - Disposições do Código Tributário Nacional não se
aplicam às contribuições para o FGTS
Publicado em 16 de Outubro de 2014 às 10h13
As disposições do Código Tributário Nacional (CTN) não se
aplicam às contribuições para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Com essa fundamentação, a 6.ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento ao
recurso de agravo apresentado pela Fazenda Nacional contra sentença, de
primeira instância, que rejeitou o pedido para que o sócio-gerente de uma
empresa figurasse no polo passivo da execução por dívidas referentes ao
recolhimento para o FGTS. O relator da demanda foi o desembargador federal
Jirair Aram Meguerian.
No recurso, a Fazenda Nacional sustenta, em síntese, que,
apesar do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a respeito da
inaplicabilidade das disposições do CTN ao FGTS, tal posicionamento não afasta
a responsabilização dos sócios-gerentes à vista de outros elementos constantes
dos autos.
O Colegiado rejeitou as alegações apresentadas pelo
recorrente. Isso porque, segundo o magistrado, “a orientação seguida por esta
Corte, na esteira do entendimento do STJ, é de que, nos casos em que se discute
a responsabilização de sócios por dívidas da empresa referentes ao FGTS,
adota-se o entendimento de que as disposições do Código Tributário Nacional não
se aplicam às contribuições para o FGTS”.
Além disso, ponderam os membros que compõem a 6.ª Turma, “a
Fazenda Nacional alega, mas não demonstra quais seriam os elementos constantes
dos autos suficientes, por si só, para justificar o redirecionamento da
execução”, razão pela qual confirmaram a sentença de primeiro grau.
A decisão foi unânime.
Nº do Processo: 0054765-38.2009.4.01.0000
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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