sexta-feira, 17 de outubro de 2014

TRF1 - Disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS

Minha galera...

Sempre comento em sala que a estrutura da contribuição para o FGTS se encaixa perfeitamente no art. 3º do CTN. Contudo, o FGTS não é tributo!

O grande detalhe é que se o FGTS for tributo teria que observar todo regime jurídico tributário (princípio da legalidade, anterioridade, etc).

Pois bem... elucidando o tema confiram a notícia de decisão do TRF da 1ª Região.

Forte abraço,


TRF1 - Disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS
Publicado em 16 de Outubro de 2014 às 10h13

As disposições do Código Tributário Nacional (CTN) não se aplicam às contribuições para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Com essa fundamentação, a 6.ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento ao recurso de agravo apresentado pela Fazenda Nacional contra sentença, de primeira instância, que rejeitou o pedido para que o sócio-gerente de uma empresa figurasse no polo passivo da execução por dívidas referentes ao recolhimento para o FGTS. O relator da demanda foi o desembargador federal Jirair Aram Meguerian.

No recurso, a Fazenda Nacional sustenta, em síntese, que, apesar do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a respeito da inaplicabilidade das disposições do CTN ao FGTS, tal posicionamento não afasta a responsabilização dos sócios-gerentes à vista de outros elementos constantes dos autos.

O Colegiado rejeitou as alegações apresentadas pelo recorrente. Isso porque, segundo o magistrado, “a orientação seguida por esta Corte, na esteira do entendimento do STJ, é de que, nos casos em que se discute a responsabilização de sócios por dívidas da empresa referentes ao FGTS, adota-se o entendimento de que as disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS”.

Além disso, ponderam os membros que compõem a 6.ª Turma, “a Fazenda Nacional alega, mas não demonstra quais seriam os elementos constantes dos autos suficientes, por si só, para justificar o redirecionamento da execução”, razão pela qual confirmaram a sentença de primeiro grau.

A decisão foi unânime.

Nº do Processo: 0054765-38.2009.4.01.0000

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região


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