Esse assunto rende... estender a imunidade recíproca para as
empresas púbicas prestadoras de serviço público.
Outro dia publicamos aqui no BLOG decisão que imunizava
os Correios do pagamento de IPVA no Estado da Bahia.
Agora sai publicada nova decisão que imuniza os Correios
do pagamento de IPTU no município de Salvador/BA.
Acho que essa questão se tornará corriqueira em concursos
e OAB.
Confiram Doutores.. é bom.
Forte abraço,
STF - Plenário reconhece imunidade de imóveis dos Correios
quanto ao IPTU
Publicado em 16 de Outubro de 2014 às 10h10
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por
maioria, que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) não recolhe o
Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) incidente sobre seus imóveis, uma
vez que eles estão abrangidos pelo princípio da imunidade tributária recíproca.
A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 773992, com
repercussão geral reconhecida.
No recurso, o Município de Salvador questionava acórdão do
Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que reconheceu a aplicação, ao
caso, do princípio da imunidade recíproca entre os entes federativos, prevista
artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal (CF). Com isso,
afastou a cobrança do IPTU.
Segundo a alegação do município no RE, o serviço público
prestado pela ECT não justifica a imunidade, que deve ser aplicada somente às
autarquias e fundações públicas. Sustentou que a Constituição Federal veda a
imunidade relativamente às empresas, e que a ECT exerce suas atividades em
regime concorrencial. Já a ECT alega que não explora atividade econômica, mas
desempenha serviço público de caráter obrigatório e exclusivo do Estado.
Voto do relator
O ministro Dias Toffoli, relator, votou pelo desprovimento
do recurso, reafirmando entendimento do STF segundo o qual a imunidade deve ser
estendida às empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de
serviços públicos. Ambas, segundo o relator, “fazem parte da administração
pública indireta e, por diversas vezes, figuram como instrumentalidades
administrativas das pessoas políticas, ocupando-se dos serviços públicos
incumbidos aos entes federativos”. Assim, conforme o voto, cabe a eles o
tratamento tributário próprio das autarquias e das fundações públicas.
Quanto à particularidade da atividade prestada pela ECT, o
relator afirma que o STF tem concebido a empresa como prestadora de serviço
público obrigatório e exclusivo do Estado e não como exploradora de atividade
econômica, embora também ofereça serviços dessa natureza.
No tocante à cobrança de IPTU, o relator salientou que, para
prevalecer o entendimento contrário à imunidade da empresa, seria necessária a
identificação de quais imóveis se destinariam às finalidades essenciais da
entidade e quais não. No entanto, diz, “é notório que os imóveis abrigam varias
atividades indistintamente”. O relator ressaltou que a imunidade alcança os
imóveis próprios da ECT, não aqueles de franqueados ou prestadores de serviços.
Divergência
O ministro Marco Aurélio abriu divergência e destacou que a
Carta de 1988, em seu artigo 150, inciso VI, alínea “a”, ao tratar da imunidade
tributária recíproca, faz referência somente aos entes políticos. “Não me
consta que empresa pública ou sociedade de economia mista sejam entes políticos.
Não me consta que uma dessas pessoas jurídicas de direito privado possa se
dizer titular da capacidade ativa tributária”, disse.
Segundo seu voto, o caso atrai a incidência do artigo 173,
parágrafo 2º, da Constituição Federal, pelo qual empresas públicas não podem
gozar de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado. Para o ministro,
“o afastamento da incidência dos impostos é um privilégio fiscal”.
De acordo com o ministro Luís Roberto Barroso, a
Constituição não reservou para o serviço postal a natureza de serviço público.
Esse serviço, segundo o ministro, passou a ser uma atividade econômica. “O
serviço postal é uma atividade econômica que, por mandamento constitucional, o
Estado tem a obrigatoriedade de prestar. E ainda que fosse um serviço público,
não seria de natureza autárquica. Seria no máximo um serviço de utilidade
pública”, afirmou.
A maioria dos ministros acompanhou o relator e votou pelo
desprovimento do recurso do Município de Salvador, vencidos os votos
divergentes dos ministros Marco Aurélio e Luís Roberto Barroso.
Paradigma
A repercussão geral havia sido reconhecida pelo Plenário
Virtual do STF na análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 643686,
que foi reautuado como RE 773992 e passou a ser o processo paradigma do tema.
Processos relacionados: RE 773992
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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