quinta-feira, 27 de novembro de 2014

Aula 22 - IMPOSTO DE RENDA

Aos alunos de Direito Tributário,

Segue abaixo o esquema da aula 22 - Imposto de Renda.

Forte abraço,




Aula 22 - IMPOSTO DE RENDA

1. COMPETÊNCIA E SUJEITO ATIVO

         - Art. 153, III, CF/88:

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

[...]

III - renda e proventos de qualquer natureza;

2.SUJEITO PASSIVA

         - Pessoa física ou jurídica titular de renda ou provento de qualquer natureza

         - Art. 45 CTN:

Art. 45. Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade a que se refere o artigo 43, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis.

Parágrafo único. A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam.

3. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA

         - A disponibilidade econômica ou jurídica de renda (decorrente do capital, do trabalho ou da conjugação de ambos) e de proventos de qualquer natureza, assim entendidos todos os acréscimos não compreendidos no conceito de renda.

         - Art. 43 CTN:

Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:

I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;

II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.

§ 1o A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção.     (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

§ 2o Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo.      (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)


3.1. Definição de renda e proventos de qualquer natureza

i - Disponibilidade econômica: a obtenção da faculdade de usar, gozar e dispor de dinheiro ou de coisas conversíveis. Fato concreto!

ii - Disponibilidade jurídica: é a obtenção de direitos creditórios não sujeitos à condição suspensiva, representados por títulos ou documentos de liquidez e certeza. Fato abstrato!

         Disponibilidade econômica ou jurídica:

a) da renda de capital: aluguel, royaties, recebimento decorrentes de aplicação financeiras, lucro, participações nos lucros, bonificações, rendimentos de partes beneficiadas;

b) da renda do trabalho: salário, honorários, pró-labore, comissões, etc;

c) da renda da combinação do capital e do trabalho: pró-labore, lucro,

d) dos proventos de qualquer natureza: acréscimos patrimoniais não compreendidos no conceito de renda acima - aposentadoria, pensões, ganhos em loteria, doações, acréscimos patrimoniais não justificados.

4. BASE DE CÁLCULO

         - Art. 44 do CTN:

Art. 44. A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis.

4.1. Conceito de patrimônio

5. ALÍQUOTAS

         - Art. 153, § 2º, CF/88:

§ 2º - O imposto previsto no inciso III:

I - será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei;

6. NOTAS GERAIS

6.1. Imposto de Renda Pessoa Física

         - A hipótese de incidência é a receita líquida (deduzida as despesas e gastos autorizados);

         - Alíquotas: 7,5%, 15%, 22,5% e 27,5%

6.2. Imposto de Renda Pessoa Jurídica

         - Hipótese de incidência engloba, além das hipóteses tributadas exclusivamente "na fonte", o lucro, sendo a periodicidade trimestral;

         - Lucro Real: Apurado com base em contabilidade real, o lucro é resultado da diferença da receita bruta menos as despesas operacionais, mediante rígidos critérios contábeis ou fiscais de escrita, exigindo-se o arquivo.

         - Lucro Presumido: Trata-se de sistema operacional pela PJ não obrigada por lei a apuração pelo lucro real. Consiste na presunção legal que o lucro da empresa é aquele é aquele por ela estabelecido com base na aplicação de um percentual sobre a receita bruta desta no respectivo período de apuração.

6.3. IR e tributação internacional

         - Como praxe, a renda é tributável no país em que se aufere.

6.4. IR e indenizações

         - STJ nº 125:

O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito à incidência do Imposto de Renda.

         - STJ nº 215:

A indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda.

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