Segue abaixo o esquema da aula 22 - Imposto de Renda.
Forte abraço,
Aula 22 - IMPOSTO DE RENDA
1. COMPETÊNCIA E
SUJEITO ATIVO
- Art. 153,
III, CF/88:
Art.
153. Compete à União instituir impostos sobre:
[...]
III
- renda e proventos de qualquer natureza;
2.SUJEITO PASSIVA
- Pessoa
física ou jurídica titular de renda ou provento de qualquer natureza
- Art. 45 CTN:
Art.
45. Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade a que se refere o
artigo 43, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a
qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis.
Parágrafo
único. A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis
a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam.
3. HIPÓTESE DE
INCIDÊNCIA
- A
disponibilidade econômica ou jurídica de renda (decorrente do capital, do
trabalho ou da conjugação de ambos) e de proventos de qualquer natureza, assim
entendidos todos os acréscimos não compreendidos no conceito de renda.
- Art. 43
CTN:
Art.
43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer
natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou
jurídica:
I -
de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de
ambos;
II
- de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos
patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
§
1o A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do
rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da
origem e da forma de percepção. (Incluído pela
Lcp nº 104, de 2001)
§
2o Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei
estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para
fins de incidência do imposto referido neste
artigo. (Incluído pela
Lcp nº 104, de 2001)
3.1. Definição de
renda e proventos de qualquer natureza
i -
Disponibilidade econômica: a obtenção da faculdade de usar, gozar e dispor de
dinheiro ou de coisas conversíveis. Fato concreto!
ii -
Disponibilidade jurídica: é a obtenção de direitos creditórios não sujeitos
à condição suspensiva, representados por títulos ou documentos de liquidez e certeza.
Fato abstrato!
Disponibilidade
econômica ou jurídica:
a) da renda de capital:
aluguel, royaties, recebimento decorrentes de aplicação financeiras, lucro, participações
nos lucros, bonificações, rendimentos de partes beneficiadas;
b) da renda do
trabalho: salário, honorários, pró-labore, comissões, etc;
c) da renda da
combinação do capital e do trabalho: pró-labore, lucro,
d) dos proventos
de qualquer natureza: acréscimos patrimoniais não compreendidos no conceito
de renda acima - aposentadoria, pensões, ganhos em loteria, doações, acréscimos
patrimoniais não justificados.
4. BASE DE CÁLCULO
- Art. 44
do CTN:
Art.
44. A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da
renda ou dos proventos tributáveis.
4.1. Conceito de
patrimônio
5. ALÍQUOTAS
- Art. 153,
§ 2º, CF/88:
§
2º - O imposto previsto no inciso III:
I -
será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da
progressividade, na forma da lei;
6. NOTAS GERAIS
6.1. Imposto de
Renda Pessoa Física
- A
hipótese de incidência é a receita líquida (deduzida as despesas e gastos
autorizados);
-
Alíquotas: 7,5%, 15%, 22,5% e 27,5%
6.2. Imposto de
Renda Pessoa Jurídica
- Hipótese
de incidência engloba, além das hipóteses tributadas exclusivamente "na
fonte", o lucro, sendo a periodicidade trimestral;
- Lucro
Real: Apurado com base em contabilidade real, o lucro é resultado da diferença
da receita bruta menos as despesas operacionais, mediante rígidos critérios
contábeis ou fiscais de escrita, exigindo-se o arquivo.
- Lucro
Presumido: Trata-se de sistema operacional pela PJ não obrigada por lei a
apuração pelo lucro real. Consiste na presunção legal que o lucro da empresa é
aquele é aquele por ela estabelecido com base na aplicação de um percentual
sobre a receita bruta desta no respectivo período de apuração.
6.3. IR e
tributação internacional
- Como praxe,
a renda é tributável no país em que se aufere.
6.4. IR e
indenizações
- STJ nº
125:
O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não
está sujeito à incidência do Imposto de Renda.
- STJ nº
215:
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