Rumo a aprovação
Um espaço para expor idéias, dúvidas e compartilhar as experiências cotidianas da militância na advocacia e do magistério em Direito Empresarial e Tributário.
segunda-feira, 30 de março de 2015
STJ - Triplicata sem aceite pode embasar pedido de falência
Aos empresarialistas, em especial aos meus alunos de Direito
Empresarial II e Empresarial IV..
Confiram decisão interessante sobre o pedido de falência (art.
94, I, LRE) ainda que a Duplicata/Triplicata não esteja aceita.
Abraço,
domingo, 22 de março de 2015
sexta-feira, 20 de março de 2015
quarta-feira, 18 de março de 2015
Dica de Direito Empresarial para a 2ª fase da OAB
Amanhã, dia 19/03/2015, iniciaremos o Curso Preparatório para a 2ª Fase de Direito Empresarial no Curso Cejas.
Rumo a aprovação dessa galera.
Forte abraço,
terça-feira, 10 de março de 2015
Resumo de Direito Empresarial para o XVI Exame da OAB
Minha galera,
Aos que irão fazer a 1ª fase da OAB no dia 15.03.2015
(domingo)... Segue abaixo link do Resumo de Direito Empresarial sobre os temas
que o examinando não pode ir para a prova sem conhecer.
Lembro que eu e o Prof. João Glicério estaremos
mais uma vez no Curso Cejas com o Curso para a 2ª Fase em Direito Empresarial.
Peço inclusive que os amigos ajudem a divulgar.
Confio no sucesso de vocês meus Doutores. Rumo a
2ª fase!!!!
Bom estudo e forte
abraço,
sexta-feira, 6 de março de 2015
Textos - Direito Financeiro
Aos alunos de Direito Financeiro,
Seguem abaixo os textos da matéria
01 - ASPECTOS GERAIS DO ORÇAMENTO
Autor: Ricardo Lobo Torres
Link: https://onedrive.live.com/view.aspx?cid=BCF5D15EA38B9C11&resid=BCF5D15EA38B9C11%212764&app=WordPdf
02 - RECEITAS PÚBLICAS
Autor: Kyoshi Harada
Link: https://onedrive.live.com/?cid=BCF5D15EA38B9C11&id=BCF5D15EA38B9C11%217347&parId=BCF5D15EA38B9C11%21252&o=OneUp
03 - DESPESAS PÚBLICAS
Autor: Kyoshi Harada
Link: https://onedrive.live.com/?cid=BCF5D15EA38B9C11&id=BCF5D15EA38B9C11%217348&parId=BCF5D15EA38B9C11%21252&o=OneUp
Seguem abaixo os textos da matéria
01 - ASPECTOS GERAIS DO ORÇAMENTO
Autor: Ricardo Lobo Torres
Link: https://onedrive.live.com/view.aspx?cid=BCF5D15EA38B9C11&resid=BCF5D15EA38B9C11%212764&app=WordPdf
02 - RECEITAS PÚBLICAS
Autor: Kyoshi Harada
Link: https://onedrive.live.com/?cid=BCF5D15EA38B9C11&id=BCF5D15EA38B9C11%217347&parId=BCF5D15EA38B9C11%21252&o=OneUp
03 - DESPESAS PÚBLICAS
Autor: Kyoshi Harada
Link: https://onedrive.live.com/?cid=BCF5D15EA38B9C11&id=BCF5D15EA38B9C11%217348&parId=BCF5D15EA38B9C11%21252&o=OneUp
quarta-feira, 4 de março de 2015
Direito Empresarial no Informativo nº 554 do STJ
Doutores,
O Informativo nº 554 do STJ veio bombando para a galera
de Empresarial. Muito bom... com assuntos relevantes para os comercialistas.
Seguem abaixo os julgados que nos interessam.
Forte abraço,
Classificação dos Honorários do Advogado na Falência
Minha galera,
Ministrando aula de Falência e Recuperação Empresarial
para a 1ª fase da OAB do XVI Exame da OAB no Curso Cejas, me questionaram se a
classificação do crédito do advogado (honorários advocatícios) na falência
seria Privilégio Geral.
Sobre o tema, há que observar que o último entendimento
do STJ, publicado no Informativo nº 540, é que os honorário advocatícios, na
falência, são equiparados ao crédito trabalhista.
Confiram a ementa do julgado e bons estudos.
Forte abraço,
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO
REFERENTE A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PROCESSO DE FALÊNCIA. RECURSO REPETITIVO
(ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ).
Os créditos resultantes de honorários advocatícios,
sucumbenciais ou contratuais, têm natureza alimentar e equiparam-se aos
trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do
Decreto-lei 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei 11.101/2005, observado
o limite de valor previsto no art. 83, I, do referido diploma legal. A questão deve ser entendida a partir da interpretação do art. 24 da Lei
8.906/1994 (EOAB), combinado com o art. 102 do Decreto-lei 7.661/1945,
dispositivo este cuja regra foi essencialmente mantida pelo art. 83 da Lei
11.101/2005 no que concerne à posição dos créditos trabalhistas e daqueles com
privilégio geral e especial. Da interpretação desses dispositivos, entende-se
que os créditos decorrentes de honorários advocatícios, contratuais ou
sucumbenciais, equiparam-se a créditos trabalhistas para a habilitação em
processo falimentar. Vale destacar que, por força da equiparação, haverá o
limite de valor para o recebimento – tal como ocorre com os credores
trabalhistas –, na forma preconizada pelo art. 83, I, da Lei de Recuperação
Judicial e Falência. Esse fator inibe qualquer possibilidade de o crédito de
honorários obter mais privilégio que o trabalhista, afastando também suposta
alegação de prejuízo aos direitos dos obreiros. Precedentes citados do STJ:
REsp 988.126-SP, Terceira Turma, DJe 6/5/2010; e REsp 793.245-MG, Terceira Turma,
DJ 16/4/2007. REsp 1.152.218-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado
em 7/5/2014.
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