Aos alunos de Direito Empresarial IV - Noturno - UCSal
Já se encontra disponível na xerox (Euzébio) o texto Preservação da Empresa na Lei de Falência, do autor Ecio Perin Júnior, para que seja realizado o fichamento (a mão) e entregue em sala de aula no dia 04.06.2012 (segunda-feira).
Ainda, seguem abaixo as questões para resolução (a mão) e que devem ser entregues no dia 06.06.2012 (quarta-feira).
Abraços a todos,
Questão 01. O Juiz de
Direito da 3a Vara de Crucilândia/MG suscitou um conflito positivo de competência
com a Vara do Trabalho de Bonfim/MG. Alegou que deferiu o processamento da
recuperação judicial da Matuzinhos - Indústria e Comércio de Máquinas e
Implementos Agrícolas Ltda, determinando a suspensão de todas as ações e
execuções, bem como dos respectivos prazos prescricionais. Ainda assim, a Juíza
do Trabalho de Bonfim/MG, nos autos de ação cautelar proposta pelo Ministério Público
do Trabalho, deferiu parcialmente liminar que determinou a indisponibilidade dos bens móveis e imóveis
encontrados em nome da empresa e de seus sócios, de modo a assegurar o
pagamento das verbas rescisória dos trabalhadores dispensados.
O Juízo Comum Estadual
suscitou, então, o conflito de competência, consignando que “a determinação
sobre a indisponibilidade dos bens da recuperanda, pode inviabilizar a
realização do plano de recuperação”. Quem está certo? Fundamente.
Questão 02. O Juiz da 2a Vara
do Trabalho de Barreiras/BA suscitou conflito negativo de competência com o
Juízo da Vara de Direito Empresarial de Barreiras/BA. Os fatos são os
seguintes: em face da falência de Agropecuária Cerceau Hindi Ltda, o trabalhador
Jovelino Jovem Juvenil distribuiu pedido de reserva de valores para a Vara de
Direito Empresarial, alegando ter sido empregado de Agropecuária Cerceau Híndi Ltda,
empresa que lhe deveria R$ 32.465,28, cuja reserva requereu. O juiz declinou da
competência para a Justiça do Trabalho, alegando que, no caso de créditos
ilíquidos, a competência para julgamento do pedido de reserva é da Justiça
Especializada. O juízo da 2a Vara do Trabalho de Barreiras/BA, a seu turno, diz
que a habilitação do crédito deve ser julgada pelo juízo da falência, na forma
da Lei 11.101⁄05. Quem está certo? Fundamente.
Questão 03 Hotel La Fleur D’Or
Ltda suscitou conflito de competência visando o reconhecimento da competência
do Juízo de Direito da 1a Vara de Falências e Recuperações Judiciais de
Palmas/TO, na qual tramita o processo em que se busca a recuperação judicial de
Viação Errante S/A, em detrimento de diversos Juízos Trabalhistas (suscitados).
Afirma o suscitante, em
síntese, que o plano de recuperação judicial da Viação Errante S/A foi aprovado
pela assembléia geral de credores e homologado pelo Juízo da Vara de Falências
e Recuperações Judiciais, estando em fase de execução, circunstância que foi
levada ao conhecimento dos Tribunais Regionais do Trabalho por meio de ofícios
encaminhados logo após a prolação da decisão concessiva da recuperação.
Apesar disso, diversos
juízos trabalhistas determinaram o prosseguimento das execuções em curso, com
base no art. 6o, § 4o, da Lei 11.101⁄05, sendo determinada a realização de atos
expropriatórios, dentre os quais a penhora do faturamento do suscitante, empresa
pertencente ao mesmo grupo econômico da recuperanda. Nesse contexto, entende o
suscitante restar configurado o conflito positivo de competência, esclarecendo
que o prosseguimento das execuções trabalhistas individuais põe em risco o
plano de recuperação judicial, causando prejuízos a todas as classes de credores,
além de romper o princípio da isonomia, corolário do processo de recuperação.
Isso porque, satisfeito o crédito por um terceiro, alterado estará o quadro de
credores, sem falar que, na qualidade de sub-rogada, a suscitante passará a participar
do plano sem sequer tê-lo aprovado. Argumentou, ainda, que com a homologação do
plano opera-se a novação dos créditos, razão pela qual sequer subsistem as
obrigações exequendas. Assevera, de outra parte, que a edição da Lei 11.101⁄05
acaba por ser inócua diante do procedimento adotado pelos juízos trabalhistas,
determinando a desconsideração da personalidade jurídica da empresa em
recuperação, de modo a eleger devedores solidários. Avalia que tal determinação
implica, ainda, no prejuízo de várias empresas em função do débito de apenas
uma.
Quem está certo?
Fundamente.
Questão 04. O Juízo da 10a Vara
do Trabalho de Fortaleza/CE suscitou conflito de competência positivo com o
Juízo de Direito da 1a Vara de Falências e Recuperações Judiciais de Fortaleza/CE
em autos de reclamação trabalhista ajuizada por Jovelino Jovem Juvenil contra
Riachinho Parque Temático Ltda. Insurge-se o suscitante contra a comunicação feita
pelo Juízo Cível ao Juízo do Trabalho, informando ter sido deferida a
recuperação judicial da reclamada e solicitando fossem os bens até então
constritos colocados à disposição daquele juízo onde processa-se a recuperação.
Sustenta o Juiz do Trabalho que os créditos de natureza trabalhista, ainda que
habilitados no procedimento recuperatório, devem ser, de logo, executados, fora
do plano de recuperação da empresa, ou seja, continuam as ações trabalhistas os
seus trâmites normais; invoca o § 5o do art. 6o da Lei no 11.101⁄2005. Quem
está certo? Fundamente.
Questão 05. Maria pediu a
falência do Hospital Paranaense de Cardiologia - HOPACA S/A, em face da falta
de pagamento e da ausência de nomeação de bens a penhora em processo de
execução de sentença decorrente de ação trabalhista. A sentença, proferida em
29 de setembro de 2007, às 14h28, julgou procedente o pedido para decretar a
falência da empresa. Na oportunidade, fixou-se o termo legal da falência em 60
dias, contados retroativamente a partir de 20 de agosto de 2005, data do
ajuizamento da execução singular. O Dr. Alberto Campos agravou dessa decisão,
alegando que, por ter-se retirado do quadro societário da empresa antes da
decretação da quebra, não poderia a sentença ter lhe arrolado como
sócio-gerente, impondo-lhe as obrigações previstas na Lei de Falências;
argumentou que, efetivamente, não estava no exercício da administração
societária no momento em que a falência foi decretada; abandonou a administração
societário em 12 de novembro de 2006. Não foi só isso. O agravo ainda afirmou
que as obrigações previstas na Lei de Falências somente podem ser desempenhadas
por quem for administrador atual da sociedade, sendo despropositado estendê-lo
a antigos sócios, que não reuniriam condições de auxiliar no regular
desenvolvimento do processo falimentar. Em contrarrazões, o administrador judicial
alegou que o Dr. Alberto ainda fazia parte da sociedade, considerado o termo legal
fixado pela sentença. Quem está certo? Fundamente exaustivamente, enfrentando
todos os aspectos envolvidos na questão.
Questão 06. Banco Tyrol S/A
ajuizou ação de busca e apreensão contra Engenharia Paz S/A, alegando que
celebrou com o réu contrato de empréstimo garantido por alienação fiduciária no
valor de R$ 282.500,00; vencida a obrigação, a ré foi notificada para realizar
o pagamento mas quedou-se inerte, motivo pelo qual o Banco requereu a busca e
apreensão dos bens alienados em garantia. Os bens indicados não foram encontrados,
por isso o autor requereu a conversão da ação de busca e apreensão em ação de
depósito, o que foi deferido. Posteriormente, houve a decretação da falência de
Engenharia Paz S/A; assim, a magistrada responsável pelo feito determinou a remessa
dos autos ao Juízo em que tramita o processo falimentar, que, por sua vez, julgou
extinta a ação, sem solução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de
Processo Civil; determinou que o crédito fosse inscrito entre os
quirografários. Afirmou o juízo que os bens dados em garantia não foram
arrecadados pelo administrador judicial, de modo que o pedido seria impossível.
Banco Tyrol S/A recorreu dessa sentença, alegando que a ação de depósito fora
ajuizada antes da falência da empresa, não havendo falar em impossibilidade
jurídica do pedido. Ademais, seu crédito deveria ter sido arrolado entre os
créditos com garantia real e não como crédito quirografário. Quem está certo?
Fundamente.
Questão 07. O Juízo da Vara
Federal de Juazeiro do Norte (CE) suscitou conflito de competência contra o
Juízo da Vara Empresarial do Crato (CE), alegando que lhe fora distribuída uma
ação de cobrança ajuizada pela Empresa Brasileira de Infra-Estrutura da Caatinga
(INFRACAA) contra Ferreirinha Transportes Animais Ltda, visando receber a quantia
de R$ 22.560,91, a título de descumprimento de contratos de concessão de uso de
área. O suscitante alega não ser competente para a demanda porque a ré teve deferido
pedido de recuperação judicial, sendo que, na recuperação judicial, estabelece-se
um juízo universal, ficando todo e qualquer valor sujeito ao plano aprovado. O
suscitado, por sua vez, afirma que o crédito não é líquido, não sendo atraído
pelo juízo universal da recuperação. O parecer do Ministério Público foi esse: “se
a recuperação judicial já foi concedida na forma do art. 58, da Nova Lei de Falências,
o crédito a ela submetido deverá ser pago na forma do plano de recuperação
aprovado, em obediência ao princípio da continuidade da empresa.” Quem
está certo? Fundamente.
Questão 08. O Juízo da
Comarca de Oriximiná (PA) deferiu o pedido de Recuperação Judicial formulado
por SHOGUM AGRO INDUSTRIA S.A determinando, a suspensão de todas as ações ou
execuções contra a Requerente na forma do art. 6o da Lei 11.101⁄05, bem como a
liberação dos ativos da empresa recuperanda que tenham sido arrestados em todas
e quaisquer comarcas, especialmente, nos Juízos da 4a Vara Cível e da 8a Vara Cível
da Comarca de Belém (PA). Diante do descumprimento da decisão pelos referidos
juízos, a sociedade SHOGUM AGRO INDUSTRIA S.A suscitou conflito de competência
junto ao Superior Tribunal de Justiça. Ambos os juízos mantiveram a eficácia
dos arrestos determinados antes do pedido de recuperação ao argumento de que a
decisão que o deferiu não pode atingir atos judiciais passados. As instituições
financeiras beneficiárias dos arrestos, BARLAVENT ISLAND INTERNATIONAL BANK e
LLOYD SCOTTBORO CO., apresentaram peças resistindo à pretensão, alegando que os
contratos de financiamento firmados elegem o foro de Belém (PA), sendo que os
feitos já anteriores ao ajuizamento da recuperação e estampam situações já consolidadas
que, assim, não podem ser prejudicadas pelo deferimento do pleito recuperatório. Quem está
certo? Fundamente.
Questão 09. INDÚSTRIA DE
DOCES MANACAPURU LTDA. suscitou conflito positivo de competência entre o Juízo
de Direito da Vara Cível de Manacapuru (AM) e o Juízo da 4a Vara do Trabalho de
Manaus (AM) porque, não obstante a empresa tenha obtido o deferimento de pedido
de recuperação judicial, o Juízo Laboral deu continuidade à prática de atos de
execução. Em suas informações, o titular da 4a Vara do Trabalho de Manaus (AM)
afirmou que efetivamente tramitou em seu juízo uma reclamatória trabalhista,
ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO E DO PERPÉTUO SOCORRO contra INDÚSTRIA DE DOCES
MANACAPURU LTDA, na qual as partes firmaram acordo cujo principal foi pago
antes do aforamento do pedido recuperatório.
Permaneceu em aberto,
porém, o pagamento de contribuições previdenciárias no valor de R$1.740,00,
razão pela qual o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS deu início à
execução do seu crédito, via Justiça do Trabalho, culminando na penhora de
parte ideal de bem imóvel da suscitante, tendo o processamento dos embargos do
devedor sido negado, porquanto intempestivos. Quem está certo? Fundamente.
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