Segue abaixo o esquema da aula 13 - Cédulas de Crédito
Abraço,
AULA
11 - CÉDULAS DE CRÉDITO
1. ORIGEM E
CONCEITO
-
Definição:
Cédula de
Crédito é titulo executivo que contém promessa de pagamento de soma de dinheiro
e cuja liquidez somente se apura no vencimento, mediante operação de subtração
de eventuais amortizações periódicas e de adição de encargos contratados.
(Ricardo Negrão)
2. DEFINIÇÃO
LEGAL, ESPÉCIES E CONCEITOS
A) Decreto-lei nº
167/1967;
- Cédula
Rural Pignoratícia;
- Cédula
Rural Hipotecária;
- Cédula
Rural Pignoratícia e Hipotecária
- Nota de Crédito
Rural
b) Decreto-lei nº 413/1969;
- Cédula de
Crédito Industrial;
- Nota de
Crédito Industrial;
c) Lei nº 6.313/1975;
- Cédula de
Crédito à Exportação;
- Nota de
Crédito à Exportação.
d) Lei nº 6.840/1980 e;
- Cédula de
Crédito Comercial;
- Nota de
Crédito Comercial.
e) Lei nº 10.931/2004.
- Cédula de
Crédito Imobiliário
- Cédula de
Crédito Bancário.
Obs: Diferenciação entre Cédula Stricto Sensu e Notas de Crédito
a) Nos
primeiros quatro diplomas legais o legislador distingue as primeiras das
segundas em razão da garantia real que aquelas ostentam, enquanto as notas de
crédito, não dispondo de garantia real, detém privilégio geral sobre os bens do
devedor;
b) A Lei nº
10.931/2004 abandonou a distinção e manteve um único nome.
2.1. Cédula de
Crédito Pignoratícia
- Art. 14
do DL nº 167/67:
Art
14. A cédula rural pignoratícia conterá os seguintes requisitos, lançados no
contexto:
I
- Denominação "Cédula Rural Pignoratícia".
II
- Data e condições de pagamento; havendo prestações periódicas ou prorrogações
de vencimento, acrescentar: "nos têrmos da cláusula Forma de Pagamento
abaixo" ou "nos têrmos da cláusula Ajuste de Prorrogação
abaixo".
III
- Nome do credor e a cláusula à ordem.
IV
- Valor do crédito deferido, lançado em algarismos e por extenso, com indicação
da finalidade ruralista a que se destina o financiamento concedido e a forma de
sua utilização.
V - Descrição dos bens vinculados em penhor, que se
indicarão pela espécie, qualidade, quantidade, marca ou período de produção, se
fôr o caso, além do local ou depósito em que os mesmos bens se encontrarem.
VI
- Taxa dos juros a pagar, e da comissão de fiscalização, se houver, e o tempo
de seu pagamento.
VII
- Praça do pagamento.
VIII
- Data e lugar da emissão.
IX
- Assinatura do próprio punho do emitente ou de representante com podêres
especiais.
2.2. Cédula Rural
Hipotecária
- Art. 20
do DL nº 167/67:
Art
20. A cédula rural hipotecária conterá os seguintes requisitos, lançados no
contexto:
I
- Denominação "Cédula Rural Hipotecária".
II
- Data e condições de pagamento; havendo prestações periódicas ou prorrogações
de vencimento, acrescentar: "nos têrmos da cláusula Forma de Pagamento
abaixa" ou "nos têrmos da cláusula Ajuste de Prorrogação
abaixo".
III
- Nome do credor e a cláusula à ordem.
IV
- Valor do crédito deferido, lançado em algarismos e por extenso, com indicação
da finalidade ruralista a que se destina o financiamento concedido e a forma de
sua utilização.
V - Descrição do imóvel hipotecado com indicação do nome, se
houver, dimensões, confrontações, benfeitorias, título e data de aquisição e
anotações (número, livro e fôlha) do registro imobiliário.
VI
- Taxa dos juros a pagar e a da comissão de fiscalização, se houver, e tempo de
seu pagamento.
VII
- Praça do pagamento.
VIII
- Data e lugar da emissão.
IX
- Assinatura do próprio punho do emitente ou de representante com podêres
especiais.
2.3. Cédula Rural
Pignoratícia e Hipotecária
- Art. 25
do DL nº 167/67:
Art 25. A
cédula rural pignoratícia e hipotecária conterá os seguintes requisitos,
lançados no contexto:
I -
Denominação "Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária".
II - Data e
condições de pagamento havendo prestações periódicas ou prorrogações de
vencimento, acrescentar: "nos têrmos da cláusula Forma de Pagamento
abaixo" ou "nos têrmos da cláusula Ajuste de Prorrogação
abaixo".
Ill - Nome do
credor e a cláusula à ordem.
IV - Valor do
crédito deferido, lançado em algarismos e por extenso, com indicação da
finalidade ruralista a que se destina o financiamento concedido e a forma de
sua utilização.
V - Descrição
dos bens vinculados em penhor, os quais se indicarão pela espécie, qualidade,
quantidade, marca ou período de produção se fôr o caso, além do local ou
depósito dos mesmos bens.
VI - Descrição
do imóvel hipotecado com indicação do nome, se houver, dimensões,
confrontações, benfeitorias, título e data de aquisição e anotações (número,
livro e fôlha) do registro imobiliário.
VII - Taxa dos
juros a pagar e da comissão de fiscalização, se houver, e tempo de seu pagamento.
VIII - Praça
do pagamento.
IX - Data e
lugar da emissão.
X - Assinatura
do próprio punho do emitente ou de representante com poderes especiais.
2.4. Nota de
Crédito Rural
- Art. 27
do DL nº 167/67:
Art
27. A nota de crédito rural conterá os seguintes requisitos, lançandos no
contexto:
I
- Denominação Nota de Crédito Rural".
II
- Data e condições de pagamento; havendo prestações periódicas ou prorrogações
de vencimento, acrescentar: "nos têrmos da cláusula Forma de Pagamento
abaixo" ou "nos têrmos da cláusula Ajuste de Prorrogação
abaixo".
III
- Nome do credor e a cláusula à ordem.
IV
- Valor do crédito deferido, lançado em algarismos e por extenso, com indicação
da finalidade ruralista a que se destina o financiamento concedido e a forma de
sua utilização.
V
- Taxa dos juros a pagar e da comissão de fiscalização se houver, e tempo de
seu pagamento.
VI
- Praça do pagamento.
VII
- Data e lugar da emissão.
VIII
- Assinatura do próprio punho do emitente ou de representante com podêres
especiais.
2.5. Cédula de
Crédito
- Art. 9º e
14 do DL nº 413/1969:
Art 9º A cédula de crédito industrial e promessa de pagamento em
dinheiro, com garantia real, cedularmente constituída.
[...]
I
- Denominação "Cédula de Crédito Industrial".
II
- Data do pagamento, se a cédula fôr emitida para pagamento parcelado,
acrescentar-se-á cláusula discriminando valor e data de pagamento das
prestações.
III
- Nome do credor e cláusula à ordem.
IV
- Valor do crédito deferido, lançado em algarismos por extenso, e a forma de
sua utilização.
V - Descrição dos bens objeto do penhor, ou da alienação
fiduciária, que se indicarão pela espécie, qualidade, quantidade e marca, se
houver, além do local ou do depósito de sua situação, indicando-se, no caso de
hipoteca, situação, dimensões, confrontações, benfeitorias, título e data de
aquisição do imóvel e anotações (número, livro e fôlha) do registro
imobiliário.
VI
- Taxa de juros a pagar e comissão de fiscalização, se houver, e épocas em que
serão exigíveis, podendo ser capitalizadas.
VII
- Obrigatoriedade de seguro dos bens objeto da garantia.
VIII
- Praça do pagamento.
IX
- Data e lugar da emissão.
X
- Assinatura do próprio punho do emitente ou de representante com pôderes
especiais.
2.6. Nota de
Crédito Industrial
- Art. 15 e
16 do DL nº 413/1969:
Art 15. A nota
de crédito industrial é promessa de pagamento em dinheiro, sem garantia real.
I -
Denominação "Nota de Crédito Industrial".
II - Data do
pagamento; se a nota fôr emitida para pagamento parcelado, acrescentar-se-á
cláusula discriminando valor e data de pagamento das prestações.
III - Nome do
credor e cláusula à ordem.
IV - Valor do
crédito deferido, lançado em algarismos e por extenso, e a forma de sua
utilização.
V - Taxa de
juros a pagar e comissão de fiscalização, se houver, e épocas em que serão
exigíveis, podendo ser capitalizadas.
VI - Praça de
pagamento.
VII - Data e
lugar da emissão.
VIII -
Assinatura do próprio punho do emitente ou de representante com pôderes
especiais.
2.6. Cédula de
Crédito à Exportação e Nota de Crédito à Exportação
- Art. 1º e
5º da Lei nº 6.313/75:
Art 1º As
operações de financiamento à exportação ou à produção de bens para exportação,
bem como às atividades de apoio e complementação integrantes e fundamentais da
exportação, realizadas por instituições financeiras, poderão ser representadas
por Cédula Crédito à Exportação e por Nota de Crédito à Exportação com
características idênticas, respectivamente, à Cédula de Crédito Industrial e à
Nota de Crédito Industrial, instituídas pelo Decreto-lei
nº 413, de 9 de janeiro de 1969.
[...]
Art 5º A
Cédula de Crédito à Exportação e a Nota de Crédito à Exportação obedecerão aos
modelos anexos ao Decreto-Lei
nº 413, de 9 de janeiro de 1969, respeitada, porém, em cada caso, a
respectiva denominação.
2.7. Cédula de
Crédito Comercial e Nota de Crédito Comercial
- Art. 1º e
5º da Lei nº 6.840/80:
Art. 1º As
operações de empréstimo concedidas por instituições financeiras a pessoa física
ou jurídica que se dedique a atividade comercial ou de prestação de serviços
poderão ser representadas por Cédula de Crédito Comercial e por nota de Crédito
Comercial.
[...]
Art. 5º
Aplicam-se à Cédula de Crédito Comercial e à Nota de Crédito Comercial as
normas do Decreto-lei
nº 413, de 9 de janeiro 1969, inclusive quanto aos modelos anexos
àquele diploma, respeitadas, em cada caso, a respectiva denominação e as
disposições desta Lei.
2.8. Cédula de
Crédito Imobiliário
- Art. 18
ao 20 da Lei nº 10.931/2004:
Art. 18. É
instituída a Cédula de Crédito Imobiliário - CCI para representar créditos imobiliários.
[...]
Art. 19. A CCI
deverá conter:
I - a
denominação "Cédula de Crédito Imobiliário", quando emitida
cartularmente;
II - o nome, a
qualificação e o endereço do credor e do devedor e, no caso de emissão
escritural, também o do custodiante;
III - a
identificação do imóvel objeto do crédito imobiliário, com a indicação da
respectiva matrícula no Registro de Imóveis competente e do registro da
constituição da garantia, se for o caso;
IV - a
modalidade da garantia, se for o caso;
V - o número e
a série da cédula;
VI - o valor
do crédito que representa;
VII - a
condição de integral ou fracionária e, nessa última hipótese, também a
indicação da fração que representa;
VIII - o
prazo, a data de vencimento, o valor da prestação total, nela incluídas as parcelas
de amortização e juros, as taxas, seguros e demais encargos contratuais de
responsabilidade do devedor, a forma de reajuste e o valor das multas previstas
contratualmente, com a indicação do local de pagamento;
IX - o local e
a data da emissão;
X - a
assinatura do credor, quando emitida cartularmente;
XI - a
autenticação pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, no caso de contar
com garantia real; e
XII - cláusula
à ordem, se endossável.
Art. 20. A CCI
é título executivo extrajudicial, exigível pelo valor apurado de acordo com as
cláusulas e condições pactuadas no contrato que lhe deu origem.
Parágrafo
único. O crédito representado pela CCI será exigível mediante ação de execução,
ressalvadas as hipóteses em que a lei determine procedimento especial, judicial
ou extrajudicial para satisfação do crédito e realização da garantia.
2.9 Cédula de
Crédito Bancário
- Art. 26 e
27 da Lei nº 10.931/2004:
Art. 26. A
Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou
jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada,
representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de
crédito, de qualquer modalidade.
§ 1o A
instituição credora deve integrar o Sistema Financeiro Nacional, sendo admitida
a emissão da Cédula de Crédito Bancário em favor de instituição domiciliada no
exterior, desde que a obrigação esteja sujeita exclusivamente à lei e ao foro
brasileiros.
§ 2o A
Cédula de Crédito Bancário em favor de instituição domiciliada no exterior
poderá ser emitida em moeda estrangeira.
Art. 27. A
Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida, com ou sem garantia, real ou
fidejussória, cedularmente constituída.
Parágrafo
único. A garantia constituída será especificada na Cédula de Crédito Bancário,
observadas as disposições deste Capítulo e, no que não forem com elas
conflitantes, as da legislação comum ou especial aplicável.
[...]
Art. 29. A
Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:
I - a
denominação "Cédula de Crédito Bancário";
II - a
promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível
no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de
crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa,
líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado;
III - a data e
o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os
valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação;
IV - o nome da
instituição credora, podendo conter cláusula à ordem;
V - a data e o
lugar de sua emissão; e
VI - a
assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação,
ou de seus respectivos mandatários.
3. CARACTERÍSTICA
E REQUISITOS ESSENCIAIS
3.1. Características
a) Definição jurídica de título extrajudicial dotado de
liquidez e certeza;
b) vinculação a contratos de financiamento conferidos por
instituições financeiras a pessoas que exerçam atividades econômicas (rural,
industrial, de exportação ou comercial), ou para operação bancária de qualquer
modalidade na cédula de crédito bancário;
c) a exigibilidade do saldo do débito em condições
apuradas pelos contratantes;
d) possibilidade de constituição de garantia, diversas
modalidades;
e) submissão as regras de direito cambial comum (aval,
endosso, sendo dispensado o protesto para o direito de regresso).
3.2. Requisitos
Essenciais
a) denominação;
b) data e condições de pagamento;
c) nome do credor;
d) o valor do crédito,e se diferido a prova da sua utilização;
e) os encargos contratados ou os critérios para a sua
identificação;
f) praça de pagamento;
g) data e lugar de emissão;
h) assinatura do emitente.
4. ENCARGOS
MORATÓRIOS
A) Do limite de
taxa de juros
- Art. 5º
do DL nº 167/67 e Art. 5º do DL nº 413/1969:
Art 5º As
importâncias fornecidas pelo financiador vencerão juros as taxas que o Conselho
Monetário Nacional fixar e serão exigíveis em 30 de junho e 31 de dezembro ou
no vencimento das prestações, se assim acordado entre as partes; no vencimento
do título e na liquidação, por outra forma que vier a ser determinada por
aquêle Conselho, podendo o financiador, nas datas previstas, capitalizar tais
encargos na conta vinculada a operação.
Parágrafo
único. Em caso de mora, a taxa de juros constante da cédula será elevável de 1%
(um por cento) ao ano.
- Nas
Cédulas de Crédito Bancário não há limitação aos juros.
b) Da
Capitalização de Juros
- Cédulas
de Crédito Rural - permissão legal (DL nº 167/67);
-
Cédula Industrial, Comercial e de exportação - Não há permissão, contudo
conferir o STJ 93:
A legislação sobre cédulas de
crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros.
- Cédula
Bancária - permissão decorrente do art. 3º da MP nº 2.170/2001;
Obs: Necessidade de pactuação expressa no contrato
c) Da cumulação de
encargos moratórios
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