quarta-feira, 13 de maio de 2015

Aula 13 - Cédulas de Crédito

Aos Alunos de Direito Empresarial II,

Segue abaixo o esquema da aula 13 - Cédulas de Crédito

Abraço,





AULA 11 - CÉDULAS DE CRÉDITO

1. ORIGEM E CONCEITO

         - Definição:

         Cédula de Crédito é titulo executivo que contém promessa de pagamento de soma de dinheiro e cuja liquidez somente se apura no vencimento, mediante operação de subtração de eventuais amortizações periódicas e de adição de encargos contratados. (Ricardo Negrão)

2. DEFINIÇÃO LEGAL, ESPÉCIES E CONCEITOS

A)  Decreto-lei nº 167/1967;

         - Cédula Rural Pignoratícia;
         - Cédula Rural Hipotecária;
         - Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária
         - Nota de Crédito Rural

b) Decreto-lei nº 413/1969;

         - Cédula de Crédito Industrial;
         - Nota de Crédito Industrial;

c) Lei nº 6.313/1975;

         - Cédula de Crédito à Exportação;
         - Nota de Crédito à Exportação.

d) Lei nº 6.840/1980 e;

         - Cédula de Crédito Comercial;
         - Nota de Crédito Comercial.

e) Lei nº 10.931/2004.

         - Cédula de Crédito Imobiliário
         - Cédula de Crédito Bancário.

Obs: Diferenciação entre Cédula Stricto Sensu e Notas de Crédito

         a) Nos primeiros quatro diplomas legais o legislador distingue as primeiras das segundas em razão da garantia real que aquelas ostentam, enquanto as notas de crédito, não dispondo de garantia real, detém privilégio geral sobre os bens do devedor;

         b) A Lei nº 10.931/2004 abandonou a distinção e manteve um único nome.

2.1. Cédula de Crédito Pignoratícia

         - Art. 14 do DL nº 167/67:

Art 14. A cédula rural pignoratícia conterá os seguintes requisitos, lançados no contexto:
I - Denominação "Cédula Rural Pignoratícia".
II - Data e condições de pagamento; havendo prestações periódicas ou prorrogações de vencimento, acrescentar: "nos têrmos da cláusula Forma de Pagamento abaixo" ou "nos têrmos da cláusula Ajuste de Prorrogação abaixo".
III - Nome do credor e a cláusula à ordem.
IV - Valor do crédito deferido, lançado em algarismos e por extenso, com indicação da finalidade ruralista a que se destina o financiamento concedido e a forma de sua utilização.
V - Descrição dos bens vinculados em penhor, que se indicarão pela espécie, qualidade, quantidade, marca ou período de produção, se fôr o caso, além do local ou depósito em que os mesmos bens se encontrarem.
VI - Taxa dos juros a pagar, e da comissão de fiscalização, se houver, e o tempo de seu pagamento.
VII - Praça do pagamento.
VIII - Data e lugar da emissão.
IX - Assinatura do próprio punho do emitente ou de representante com podêres especiais.

2.2. Cédula Rural Hipotecária

         - Art. 20 do DL nº 167/67:

Art 20. A cédula rural hipotecária conterá os seguintes requisitos, lançados no contexto:
I - Denominação "Cédula Rural Hipotecária".
II - Data e condições de pagamento; havendo prestações periódicas ou prorrogações de vencimento, acrescentar: "nos têrmos da cláusula Forma de Pagamento abaixa" ou "nos têrmos da cláusula Ajuste de Prorrogação abaixo".
III - Nome do credor e a cláusula à ordem.
IV - Valor do crédito deferido, lançado em algarismos e por extenso, com indicação da finalidade ruralista a que se destina o financiamento concedido e a forma de sua utilização.
V - Descrição do imóvel hipotecado com indicação do nome, se houver, dimensões, confrontações, benfeitorias, título e data de aquisição e anotações (número, livro e fôlha) do registro imobiliário.
VI - Taxa dos juros a pagar e a da comissão de fiscalização, se houver, e tempo de seu pagamento.
VII - Praça do pagamento.
VIII - Data e lugar da emissão.
IX - Assinatura do próprio punho do emitente ou de representante com podêres especiais.

2.3. Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária

         - Art. 25 do DL nº 167/67:

Art 25. A cédula rural pignoratícia e hipotecária conterá os seguintes requisitos, lançados no contexto:
I - Denominação "Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária".
II - Data e condições de pagamento havendo prestações periódicas ou prorrogações de vencimento, acrescentar: "nos têrmos da cláusula Forma de Pagamento abaixo" ou "nos têrmos da cláusula Ajuste de Prorrogação abaixo".
Ill - Nome do credor e a cláusula à ordem.
IV - Valor do crédito deferido, lançado em algarismos e por extenso, com indicação da finalidade ruralista a que se destina o financiamento concedido e a forma de sua utilização.
V - Descrição dos bens vinculados em penhor, os quais se indicarão pela espécie, qualidade, quantidade, marca ou período de produção se fôr o caso, além do local ou depósito dos mesmos bens.
VI - Descrição do imóvel hipotecado com indicação do nome, se houver, dimensões, confrontações, benfeitorias, título e data de aquisição e anotações (número, livro e fôlha) do registro imobiliário.
VII - Taxa dos juros a pagar e da comissão de fiscalização, se houver, e tempo de seu pagamento.
VIII - Praça do pagamento.
IX - Data e lugar da emissão.
X - Assinatura do próprio punho do emitente ou de representante com poderes especiais.

2.4. Nota de Crédito Rural

         - Art. 27 do DL nº 167/67:

Art 27. A nota de crédito rural conterá os seguintes requisitos, lançandos no contexto:
I - Denominação Nota de Crédito Rural".
II - Data e condições de pagamento; havendo prestações periódicas ou prorrogações de vencimento, acrescentar: "nos têrmos da cláusula Forma de Pagamento abaixo" ou "nos têrmos da cláusula Ajuste de Prorrogação abaixo".
III - Nome do credor e a cláusula à ordem.
IV - Valor do crédito deferido, lançado em algarismos e por extenso, com indicação da finalidade ruralista a que se destina o financiamento concedido e a forma de sua utilização.
V - Taxa dos juros a pagar e da comissão de fiscalização se houver, e tempo de seu pagamento.
VI - Praça do pagamento.
VII - Data e lugar da emissão.
VIII - Assinatura do próprio punho do emitente ou de representante com podêres especiais.

2.5. Cédula de Crédito

         - Art. 9º e 14 do DL nº 413/1969:

 Art 9º A cédula de crédito industrial e promessa de pagamento em dinheiro, com garantia real, cedularmente constituída.

[...]

Art 14. A cédula de crédito industrial conterá os seguintes requisitos, lançados no contexto:
I - Denominação "Cédula de Crédito Industrial".
II - Data do pagamento, se a cédula fôr emitida para pagamento parcelado, acrescentar-se-á cláusula discriminando valor e data de pagamento das prestações.
III - Nome do credor e cláusula à ordem.
IV - Valor do crédito deferido, lançado em algarismos por extenso, e a forma de sua utilização.
V - Descrição dos bens objeto do penhor, ou da alienação fiduciária, que se indicarão pela espécie, qualidade, quantidade e marca, se houver, além do local ou do depósito de sua situação, indicando-se, no caso de hipoteca, situação, dimensões, confrontações, benfeitorias, título e data de aquisição do imóvel e anotações (número, livro e fôlha) do registro imobiliário.
VI - Taxa de juros a pagar e comissão de fiscalização, se houver, e épocas em que serão exigíveis, podendo ser capitalizadas.
VII - Obrigatoriedade de seguro dos bens objeto da garantia.
VIII - Praça do pagamento.
IX - Data e lugar da emissão.
X - Assinatura do próprio punho do emitente ou de representante com pôderes especiais.

2.6. Nota de Crédito Industrial

         - Art. 15 e 16 do DL nº 413/1969:

Art 15. A nota de crédito industrial é promessa de pagamento em dinheiro, sem garantia real.

Art 16. A nota de crédito industrial conterá os seguintes requisitos, lançados no contexto:
I - Denominação "Nota de Crédito Industrial".
II - Data do pagamento; se a nota fôr emitida para pagamento parcelado, acrescentar-se-á cláusula discriminando valor e data de pagamento das prestações.
III - Nome do credor e cláusula à ordem.
IV - Valor do crédito deferido, lançado em algarismos e por extenso, e a forma de sua utilização.
V - Taxa de juros a pagar e comissão de fiscalização, se houver, e épocas em que serão exigíveis, podendo ser capitalizadas.
VI - Praça de pagamento.
VII - Data e lugar da emissão.
VIII - Assinatura do próprio punho do emitente ou de representante com pôderes especiais.

2.6. Cédula de Crédito à Exportação e Nota de Crédito à Exportação

         - Art. 1º e 5º da Lei nº 6.313/75:

Art 1º As operações de financiamento à exportação ou à produção de bens para exportação, bem como às atividades de apoio e complementação integrantes e fundamentais da exportação, realizadas por instituições financeiras, poderão ser representadas por Cédula Crédito à Exportação e por Nota de Crédito à Exportação com características idênticas, respectivamente, à Cédula de Crédito Industrial e à Nota de Crédito Industrial, instituídas pelo Decreto-lei nº 413, de 9 de janeiro de 1969.

[...]

 Art 5º A Cédula de Crédito à Exportação e a Nota de Crédito à Exportação obedecerão aos modelos anexos ao Decreto-Lei nº 413, de 9 de janeiro de 1969, respeitada, porém, em cada caso, a respectiva denominação.

2.7. Cédula de Crédito Comercial e Nota de Crédito Comercial

         - Art. 1º e 5º da Lei nº 6.840/80:

Art. 1º As operações de empréstimo concedidas por instituições financeiras a pessoa física ou jurídica que se dedique a atividade comercial ou de prestação de serviços poderão ser representadas por Cédula de Crédito Comercial e por nota de Crédito Comercial.

[...]

Art. 5º Aplicam-se à Cédula de Crédito Comercial e à Nota de Crédito Comercial as normas do Decreto-lei nº 413, de 9 de janeiro 1969, inclusive quanto aos modelos anexos àquele diploma, respeitadas, em cada caso, a respectiva denominação e as disposições desta Lei.

2.8. Cédula de Crédito Imobiliário

         - Art. 18 ao 20 da Lei nº 10.931/2004:

Art. 18. É instituída a Cédula de Crédito Imobiliário - CCI para representar créditos imobiliários.

[...]

Art. 19. A CCI deverá conter:
I - a denominação "Cédula de Crédito Imobiliário", quando emitida cartularmente;
II - o nome, a qualificação e o endereço do credor e do devedor e, no caso de emissão escritural, também o do custodiante;
III - a identificação do imóvel objeto do crédito imobiliário, com a indicação da respectiva matrícula no Registro de Imóveis competente e do registro da constituição da garantia, se for o caso;
IV - a modalidade da garantia, se for o caso;
V - o número e a série da cédula;
VI - o valor do crédito que representa;
VII - a condição de integral ou fracionária e, nessa última hipótese, também a indicação da fração que representa;
VIII - o prazo, a data de vencimento, o valor da prestação total, nela incluídas as parcelas de amortização e juros, as taxas, seguros e demais encargos contratuais de responsabilidade do devedor, a forma de reajuste e o valor das multas previstas contratualmente, com a indicação do local de pagamento;
IX - o local e a data da emissão;
X - a assinatura do credor, quando emitida cartularmente;
XI - a autenticação pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, no caso de contar com garantia real; e
XII - cláusula à ordem, se endossável.

Art. 20. A CCI é título executivo extrajudicial, exigível pelo valor apurado de acordo com as cláusulas e condições pactuadas no contrato que lhe deu origem.
Parágrafo único. O crédito representado pela CCI será exigível mediante ação de execução, ressalvadas as hipóteses em que a lei determine procedimento especial, judicial ou extrajudicial para satisfação do crédito e realização da garantia.

2.9 Cédula de Crédito Bancário

         - Art. 26 e 27 da Lei nº 10.931/2004:

Art. 26. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade.

§ 1o A instituição credora deve integrar o Sistema Financeiro Nacional, sendo admitida a emissão da Cédula de Crédito Bancário em favor de instituição domiciliada no exterior, desde que a obrigação esteja sujeita exclusivamente à lei e ao foro brasileiros.

§ 2o A Cédula de Crédito Bancário em favor de instituição domiciliada no exterior poderá ser emitida em moeda estrangeira.

Art. 27. A Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida, com ou sem garantia, real ou fidejussória, cedularmente constituída.

Parágrafo único. A garantia constituída será especificada na Cédula de Crédito Bancário, observadas as disposições deste Capítulo e, no que não forem com elas conflitantes, as da legislação comum ou especial aplicável.

[...]

Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:
I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário";
II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado;
III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação;
IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem;
V - a data e o lugar de sua emissão; e
VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários.

3. CARACTERÍSTICA E REQUISITOS ESSENCIAIS

3.1. Características

a) Definição jurídica de título extrajudicial dotado de liquidez e certeza;

b) vinculação a contratos de financiamento conferidos por instituições financeiras a pessoas que exerçam atividades econômicas (rural, industrial, de exportação ou comercial), ou para operação bancária de qualquer modalidade na cédula de crédito bancário;

c) a exigibilidade do saldo do débito em condições apuradas pelos contratantes;

d) possibilidade de constituição de garantia, diversas modalidades;

e) submissão as regras de direito cambial comum (aval, endosso, sendo dispensado o protesto para o direito de regresso).

3.2. Requisitos Essenciais

a) denominação;

b) data e condições de pagamento;

c) nome do credor;

d) o valor do crédito,e se diferido a prova da sua utilização;

e) os encargos contratados ou os critérios para a sua identificação;

f) praça de pagamento;

g) data e lugar de emissão;

h) assinatura do emitente.

4. ENCARGOS MORATÓRIOS

A) Do limite de taxa de juros

         - Art. 5º do DL nº 167/67 e Art. 5º do DL nº 413/1969:

Art 5º As importâncias fornecidas pelo financiador vencerão juros as taxas que o Conselho Monetário Nacional fixar e serão exigíveis em 30 de junho e 31 de dezembro ou no vencimento das prestações, se assim acordado entre as partes; no vencimento do título e na liquidação, por outra forma que vier a ser determinada por aquêle Conselho, podendo o financiador, nas datas previstas, capitalizar tais encargos na conta vinculada a operação.

Parágrafo único. Em caso de mora, a taxa de juros constante da cédula será elevável de 1% (um por cento) ao ano.

         - Nas Cédulas de Crédito Bancário não há limitação aos juros.

b) Da Capitalização de Juros

         - Cédulas de Crédito Rural - permissão legal (DL nº 167/67);

         -  Cédula Industrial, Comercial e de exportação - Não há permissão, contudo conferir o STJ 93:

A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros.

         - Cédula Bancária - permissão decorrente do art. 3º da MP nº 2.170/2001;

Obs: Necessidade de pactuação expressa no contrato

c) Da cumulação de encargos moratórios

- Vedação da cumulação de encargos com a mesma finalidade, ou seja, em caso de inadimplência, não se pode onerar o devedor com acréscimo de juros moratório, multa moratória, correção monetária e comissão de permanência.

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