segunda-feira, 28 de maio de 2012

Aula 05 - Contratos de Colaboração / Comissão Mercantil

Aos alunos de Direito Empresarial III,

Segue abaixo o esquema da Aula 05 - Contratos de Colaboração / Comissão Mercantil

Aula 05 – CONTRATOS DE COLABORAÇÃO

1. CONTRATOS DE COLABORAÇÃO

         ® Facilitação do comercio;

         ® Subordinação empresarial entre colaborador e o colaborado.

2. Contrato de Mandato Mercantil

MANDATO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. MORTE DO MANDANTE.
O direito de exigir a prestação de contas do mandatário transmite-se aos herdeiros do mandante, pois o dever de prestar decorre da lei e não está vinculado à vigência do contrato. Na hipótese, o contrato foi firmado para alienação de imóvel, portanto o prazo prescricional da ação de prestação de contas inicia-se após a realização de seu objeto. Assim, a obrigação do mandatário de prestar contas subsiste a extinção do mandato. De fato, a morte do mandante cessa o contrato; porém, por força do art. 1.784 do CC, uma vez aberta a sucessão, os herdeiros ficam automaticamente investidos na titularidade de todo o acervo patrimonial do de cujus, formando-se o vínculo jurídico com o mandatário. Precedente citado: REsp 474.983-RJ, DJ 4/8/2003. REsp 1.122.589-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 10/4/2012.

3. Comissão Mercantil

         O comissário é um empresário que irá realizar negócios no interesse dum outro empresário, o comitente, mas os realizará em seu nome, conforme se estipula no art. 693 do CC:

Art. 693. O contrato de comissão tem por objeto a aquisição ou a venda de bens pelo comissário, em seu próprio nome, à conta do comitente.

5.1.1. O comissário assume a responsabilidade do negócio (diferença do mandato);

Art. 694. O comissário fica diretamente obrigado para com as pessoas com quem contratar, sem que estas tenham ação contra o comitente, nem este contra elas, salvo se o comissário ceder seus direitos a qualquer das partes.

5.1.2. O comissário é obrigado a seguir as ordens do comitente, na forma do quanto estabelece o art. 695 do CC:

Art. 695. O comissário é obrigado a agir de conformidade com as ordens e instruções do comitente, devendo, na falta destas, não podendo pedi-las a tempo, proceder segundo os usos em casos semelhantes.

Parágrafo único. Ter-se-ão por justificados os atos do comissário, se deles houver resultado vantagem para o comitente, e ainda no caso em que, não admitindo demora a realização do negócio, o comissário agiu de acordo com os usos.

5.1.3. Instruções para que o comissário realize as suas atividades – dilação de prazo – art. 699 do CC:

Art. 699. Presume-se o comissário autorizado a conceder dilação do prazo para pagamento, na conformidade dos usos do lugar onde se realizar o negócio, se não houver instruções diversas do comitente.

         Instruções expressas proibindo a dilação de prazo – art. 700 do CC:

Art. 700. Se houver instruções do comitente proibindo prorrogação de prazos para pagamento, ou se esta não for conforme os usos locais, poderá o comitente exigir que o comissário pague incontinenti ou responda pelas conseqüências da dilação concedida, procedendo-se de igual modo se o comissário não der ciência ao comitente dos prazos concedidos e de quem é seu beneficiário.

         Modificação das instruções pelo comitente – art. 704 do CC:

Art. 704. Salvo disposição em contrário, pode o comitente, a qualquer tempo, alterar as instruções dadas ao comissário, entendendo-se por elas regidos também os negócios pendentes.

5.1.4. Dever de diligência do comissário – art. 696 do CC:

Art. 696. No desempenho das suas incumbências o comissário é obrigado a agir com cuidado e diligência, não só para evitar qualquer prejuízo ao comitente, mas ainda para lhe proporcionar o lucro que razoavelmente se podia esperar do negócio.

Parágrafo único. Responderá o comissário, salvo motivo de força maior, por qualquer prejuízo que, por ação ou omissão, ocasionar ao comitente.

5.1.4. Comissão: remuneração do comissário – estipulada em contrato ou usos correntes do lugar – art. 701 do CC:

Art. 701. Não estipulada a remuneração devida ao comissário, será ela arbitrada segundo os usos correntes no lugar.
        
         Morte do comissário ou força maior que o impeça de concluir o negócio – art. 702 do CC:

Art. 702. No caso de morte do comissário, ou, quando, por motivo de força maior, não puder concluir o negócio, será devida pelo comitente uma remuneração proporcional aos trabalhos realizados.

         Dispensa motivada e direito as comissões – art. 703 do CC:

Art. 703. Ainda que tenha dado motivo à dispensa, terá o comissário direito a ser remunerado pelos serviços úteis prestados ao comitente, ressalvado a este o direito de exigir daquele os prejuízos sofridos.

         Dispensa imotivada – art. 705 do CC:

Art. 705. Se o comissário for despedido sem justa causa, terá direito a ser remunerado pelos trabalhos prestados, bem como a ser ressarcido pelas perdas e danos resultantes de sua dispensa.

5.1.5. A cláusula del credere: havendo a cláusula o comissário responde solidariamente com terceiros com que contratar perante o comitente. Na ausência da cláusula os riscos cabem ao comitente – art. 697 e 698 do CC:

Art. 697. O comissário não responde pela insolvência das pessoas com quem tratar, exceto em caso de culpa e no do artigo seguinte.


Art. 698. Se do contrato de comissão constar a cláusula del credere, responderá o comissário solidariamente com as pessoas com que houver tratado em nome do comitente, caso em que, salvo estipulação em contrário, o comissário tem direito a remuneração mais elevada, para compensar o ônus assumido.

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