Aos alunos de Direito Empresarial III,
Segue abaixo o esquema da Aula 05 - Contratos de Colaboração / Comissão Mercantil
Aula 05 – CONTRATOS DE COLABORAÇÃO
1. CONTRATOS DE COLABORAÇÃO
®
Facilitação do comercio;
®
Subordinação empresarial entre colaborador e o colaborado.
2. Contrato de Mandato Mercantil
MANDATO.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. MORTE DO MANDANTE.
O
direito de exigir a prestação de contas do mandatário transmite-se aos
herdeiros do mandante, pois o dever de prestar decorre da lei e não está
vinculado à vigência do contrato. Na hipótese, o contrato foi firmado para
alienação de imóvel, portanto o prazo prescricional da ação de prestação de
contas inicia-se após a realização de seu objeto. Assim, a obrigação do
mandatário de prestar contas subsiste a extinção do mandato. De fato, a morte
do mandante cessa o contrato; porém, por força do art. 1.784 do CC, uma vez
aberta a sucessão, os herdeiros ficam automaticamente investidos na
titularidade de todo o acervo patrimonial do de cujus, formando-se o vínculo jurídico com o mandatário.
Precedente citado: REsp 474.983-RJ, DJ 4/8/2003. REsp 1.122.589-MG, Rel.
Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 10/4/2012.
3. Comissão Mercantil
O comissário é um empresário que irá realizar negócios no
interesse dum outro empresário, o comitente, mas os realizará em seu nome,
conforme se estipula no art. 693 do CC:
Art. 693. O contrato de comissão tem por objeto a aquisição
ou a venda de bens pelo comissário, em seu próprio nome, à conta do comitente.
5.1.1. O comissário assume
a responsabilidade do negócio (diferença do mandato);
Art. 694. O comissário fica diretamente obrigado para com as
pessoas com quem contratar, sem que estas tenham ação contra o comitente, nem
este contra elas, salvo se o comissário ceder seus direitos a qualquer das
partes.
5.1.2. O comissário é
obrigado a seguir as ordens do comitente, na forma do quanto estabelece o art.
695 do CC:
Art. 695. O comissário é obrigado a agir de conformidade com
as ordens e instruções do comitente, devendo, na falta destas, não podendo
pedi-las a tempo, proceder segundo os usos em casos semelhantes.
Parágrafo único. Ter-se-ão por justificados os atos do
comissário, se deles houver resultado vantagem para o comitente, e ainda no
caso em que, não admitindo demora a realização do negócio, o comissário agiu de
acordo com os usos.
5.1.3. Instruções para que
o comissário realize as suas atividades – dilação de prazo – art. 699 do CC:
Art. 699. Presume-se o comissário autorizado a conceder
dilação do prazo para pagamento, na conformidade dos usos do lugar onde se
realizar o negócio, se não houver instruções diversas do comitente.
Instruções expressas proibindo a dilação de prazo – art. 700
do CC:
Art. 700. Se houver instruções do comitente proibindo
prorrogação de prazos para pagamento, ou se esta não for conforme os usos
locais, poderá o comitente exigir que o comissário pague incontinenti ou
responda pelas conseqüências da dilação concedida, procedendo-se de igual modo
se o comissário não der ciência ao comitente dos prazos concedidos e de quem é
seu beneficiário.
Modificação das instruções pelo comitente – art. 704 do CC:
Art. 704. Salvo disposição em contrário, pode o comitente, a
qualquer tempo, alterar as instruções dadas ao comissário, entendendo-se por
elas regidos também os negócios pendentes.
5.1.4. Dever de diligência
do comissário – art. 696 do CC:
Art.
696. No desempenho das suas incumbências o comissário é obrigado a agir com
cuidado e diligência, não só para evitar qualquer prejuízo ao comitente, mas
ainda para lhe proporcionar o lucro que razoavelmente se podia esperar do
negócio.
Parágrafo
único. Responderá o comissário, salvo motivo de força maior, por qualquer
prejuízo que, por ação ou omissão, ocasionar ao comitente.
5.1.4. Comissão:
remuneração do comissário – estipulada em contrato ou usos correntes do lugar –
art. 701 do CC:
Art. 701. Não estipulada a remuneração devida ao comissário,
será ela arbitrada segundo os usos correntes no lugar.
Morte do comissário ou força maior que o impeça de concluir
o negócio – art. 702 do CC:
Art. 702. No caso de morte do comissário, ou, quando, por
motivo de força maior, não puder concluir o negócio, será devida pelo comitente
uma remuneração proporcional aos trabalhos realizados.
Dispensa motivada e direito as comissões – art. 703 do CC:
Art. 703. Ainda que tenha dado motivo à dispensa, terá o
comissário direito a ser remunerado pelos serviços úteis prestados ao
comitente, ressalvado a este o direito de exigir daquele os prejuízos sofridos.
Dispensa imotivada – art. 705 do CC:
Art. 705. Se o comissário for despedido sem justa causa,
terá direito a ser remunerado pelos trabalhos prestados, bem como a ser
ressarcido pelas perdas e danos resultantes de sua dispensa.
5.1.5. A cláusula del
credere: havendo a cláusula o comissário responde solidariamente com
terceiros com que contratar perante o comitente. Na ausência da cláusula os
riscos cabem ao comitente – art. 697 e 698 do CC:
Art.
697. O comissário não responde pela insolvência das pessoas com quem tratar,
exceto em caso de culpa e no do artigo seguinte.
Art.
698. Se do contrato de comissão constar a cláusula del credere,
responderá o comissário solidariamente com as pessoas com que houver tratado em
nome do comitente, caso em que, salvo estipulação em contrário, o comissário
tem direito a remuneração mais elevada, para compensar o ônus assumido.
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