Segue o esquema de Aula 04 - Espécies de Sociedades Empresárias.
Forte abraço,
1. Sociedade Simples
Arts. 997 à 1.038;
Não é sociedade empresária;
Aplicação subsidiária: Nome
Coletivo (art. 1.040), comandita simples (arts. 1.040 e 1.046), em conta de
participação (art. 996) e até mesmo as Limitadas (se não eleger a LSA – art.
1.053)
1.1.
Destaques:
a) a
alteração de qualquer cláusula essencial do contrato social;
b)
a cessão de quotas depende de aprovação dos demais sócios;
c) o sócio
designado administrador no contrato sócio só pode ser destituído por ordem do
juiz, havendo justa causa; o designado em ato separado ou administrador não
sócio podem ser destituídos a qualquer tempo por decisão da maioria;
d) das
sociedades sem prazo, pode-se retirar o sócio a qualquer tempo; das com prazo,
apenas se provada em juízo justa causa;
e)
falecendo o sócio, e não se dissolvendo a sociedade, liquida-se a cota do
falecido, a menos que contrato social contemple cláusula em sentido diverso ou
se, por acordo com os herdeiros, os sobreviventes admitirem o ingresso de
substituto;
f) em caso de falta grave no
cumprimento de suas obrigações, o sócio pode ser expulso por decisão do juiz a
pedido da maioria dos demais;
g) o reembolso, na resolução da
sociedade em relação a um sócio, é calculado pelo valor patrimonial das quotas;
2. Sociedade
2.1. Responsabilidade dos Sócios:
Ilimitada
e Subsidiária de todos os Sócios.
i
– Adota firma social (art. 1.041 do CC);
Art.
1.041. O contrato deve mencionar, além das indicações referidas no art. 997, a firma social.
ii – Não
se admite a participação de incapazes, posto que nestas sociedades o sócio tem
uma contribuição não só pessoal como patrimonial, e os incapazes não podem se
obrigar;
iii
– Ampla liberdade dos sócios;
iv
– sociedade de pessoas;
v
– A administração compete aos próprios sócios (art. 1.042);
Art. 1.039. Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em
nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas
obrigações sociais.
Parágrafo único. Sem prejuízo da responsabilidade perante terceiros,
podem os sócios, no ato constitutivo, ou por unânime convenção posterior,
limitar entre si a responsabilidade de cada um.
Art. 1.042. A administração da sociedade compete exclusivamente a
sócios, sendo o uso da firma, nos limites do contrato, privativo dos que tenham
os necessários poderes.
2.3. Dissolução:
Art. 1.044. A sociedade se dissolve de pleno direito por qualquer das
causas enumeradas no art. 1.033 e, se empresária, também pela declaração da
falência.
2.4. Quadro-resumo[1]
3. Sociedade em Comandita Simples
a) Sócio Comanditado:
-
Responsabilidade ilimitada;
- Exerce a administração;
-
Empresta seu nome à firma.
b)Sócio
Comanditário:
- Responsabilidade limitada;
-
Não exerce a administração;
-
Não empresta seu nome à firma.
Art. 1.045. Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de
duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e
ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente
pelo valor de sua quota.
Parágrafo único. O contrato deve discriminar os comanditados e os
comanditários.
Art. 1.047. Sem prejuízo da faculdade de participar das deliberações da
sociedade e de lhe fiscalizar as operações, não pode o comanditário praticar
qualquer ato de gestão, nem ter o nome na firma social, sob pena de ficar
sujeito às responsabilidades de sócio comanditado.
3.1. Quadro resumo[2]:
4. Sociedade em Comandita por Ações
Sócios Administradores:
-
Responsabilidade ilimitada, solidária e subsidiária;
Demais sócios:
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