terça-feira, 15 de maio de 2012

Aula - Espécies de Sociedades Empresárias - Dir. Emp. I

Aos Alunos de Direito Empresarial I,

Segue o esquema de Aula 04 - Espécies de Sociedades Empresárias.

Forte abraço,



1. Sociedade Simples

Arts. 997 à 1.038;

Não é sociedade empresária;

Aplicação subsidiária: Nome Coletivo (art. 1.040), comandita simples (arts. 1.040 e 1.046), em conta de participação (art. 996) e até mesmo as Limitadas (se não eleger a LSA – art. 1.053)

1.1.          Destaques:

a) a alteração de qualquer cláusula essencial do contrato social;
        
         b) a cessão de quotas depende de aprovação dos demais sócios;
        
c) o sócio designado administrador no contrato sócio só pode ser destituído por ordem do juiz, havendo justa causa; o designado em ato separado ou administrador não sócio podem ser destituídos a qualquer tempo por decisão da maioria;
        
d) das sociedades sem prazo, pode-se retirar o sócio a qualquer tempo; das com prazo, apenas se provada em juízo justa causa;

e) falecendo o sócio, e não se dissolvendo a sociedade, liquida-se a cota do falecido, a menos que contrato social contemple cláusula em sentido diverso ou se, por acordo com os herdeiros, os sobreviventes admitirem o ingresso de substituto;
        
         f) em caso de falta grave no cumprimento de suas obrigações, o sócio pode ser expulso por decisão do juiz a pedido da maioria dos demais;
        
         g) o reembolso, na resolução da sociedade em relação a um sócio, é calculado pelo valor patrimonial das quotas;

2. Sociedade em Nome Coletivo

2.1. Responsabilidade dos Sócios:

                   Ilimitada e Subsidiária de todos os Sócios.

         i – Adota firma social (art. 1.041 do CC);

Art. 1.041. O contrato deve mencionar, além das indicações referidas no art. 997, a firma social.

         ii – Não se admite a participação de incapazes, posto que nestas sociedades o sócio tem uma contribuição não só pessoal como patrimonial, e os incapazes não podem se obrigar;

         iii – Ampla liberdade dos sócios;

         iv – sociedade de pessoas;

         v – A administração compete aos próprios sócios (art. 1.042);

Art. 1.039. Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.
      
Parágrafo único. Sem prejuízo da responsabilidade perante terceiros, podem os sócios, no ato constitutivo, ou por unânime convenção posterior, limitar entre si a responsabilidade de cada um.

Art. 1.042. A administração da sociedade compete exclusivamente a sócios, sendo o uso da firma, nos limites do contrato, privativo dos que tenham os necessários poderes.

2.3. Dissolução:

Art. 1.044. A sociedade se dissolve de pleno direito por qualquer das causas enumeradas no art. 1.033 e, se empresária, também pela declaração da falência.

2.4. Quadro-resumo[1]

3. Sociedade em Comandita Simples

a) Sócio Comanditado:

                            - Responsabilidade ilimitada;
                            - Exerce a administração;
                            - Empresta seu nome à firma.

b)Sócio Comanditário:
        
                            - Responsabilidade limitada;
                            - Não exerce a administração;
                            - Não empresta seu nome à firma.

Art. 1.045. Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.

Parágrafo único. O contrato deve discriminar os comanditados e os comanditários.

Art. 1.047. Sem prejuízo da faculdade de participar das deliberações da sociedade e de lhe fiscalizar as operações, não pode o comanditário praticar qualquer ato de gestão, nem ter o nome na firma social, sob pena de ficar sujeito às responsabilidades de sócio comanditado.

3.1. Quadro resumo[2]:


4. Sociedade em Comandita por Ações

Sócios Administradores:

                   - Responsabilidade ilimitada, solidária e subsidiária;

Demais sócios:

                   -Responsabilidade limitada ao preço das ações subscritas;


[1] Extraído da obra já citada do professor Ricardo Negrão, p. 357.
[2] Extraído da obra já citada do professor Ricardo Negrão, p. 357.

Nenhum comentário:

Postar um comentário