sexta-feira, 18 de maio de 2012

Trabalho - confeccção de preça processual - Prática Jurídica IV

Doutores,

Segue abaixo o caso concreto que foi remetido para ser confeccionada a peça processual adequada.

Abraço,



Caso concreto:
A empresa XPTO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. após procedimento licitatório (pregão presencial nº 010/2010) firmou o contrato administrativo nº 02/2010 para fornecimento de equipamento de informática para o Município de Fortaleza-Ceará, no valor de R$ 2.000,00 (dois milhões de reais). Decerto, a carga deverá ser fracionada e entregue em cinco prestações, inciando-se no mês de setembro e tendo o seu término no mês de janeiro/2011.

Ao remeter a mercadoria para a cidade de Fortaleza, no dia 20.09.2010, a carga foi retida no Posto Fiscal da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará localizado no aeroporto, negando-se o Auditor Fiscal a liberar a carga sob a alegação de que a empresa XPTO COMERCIO E SERVIÇOS LTDA deveria recolher aos cofres daquele Estado aliquota diferencial de ICMS no valor 7,5% sobre o montante da Nota Fiscal, conforme determina o Decreto Estadua nº 14.100/2010 (número fictício), que diz:

Art. 6-A. Nos termos do art. 11 da Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008, quando da entrada, no território deste Estado, de mercadorias ou bens oriundos de outras unidades da Federação, deverá ser exigido do fornecedor ou do transportador, no momento de sua passagem pelo posto fiscal de entrada deste Estado o recolhimento de ICMS correspondente à carga tributária líquida a seguir indicada aplicada sobre o valor da operação constante do respectivo documento fiscal, independente de sua origem:
 I – 10% (dez por cento), nas operações realizadas com produtos sujeitos à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);
II – 7,5% (sete virgula cinco por cento), nas demais operações.

No momento, o representante da XPTO alegou que tratava-se operação interestadual e que foi recolhido o ICMS no Estado de origem sob a alíquota de 17% sobre a Nota Fiscal, devendo ser observado o quanto prega o art. 155, § 2º, VII, "b" da CF/1988:


“Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:(...)
§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte; (...)
VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:
(...)
b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;”

Entretanto, não houve a liberação da mercadoria, restando como alternativa somente a via judicial.

Diante do caso acima você foi procurado pela empresa XPTO para que solucione o caso concreto.

Sendo assim, requer que o grupo redija a peça processual adequada para o caso concreto, visando a liberação da carga e a ilegalidade/inconstitucionalidade do decreto, observando tudo aquilo que melhor atende aos interesses do cliente.

3 comentários:

  1. Professor, segunda-feira sua aula na Católica, no primeiro horário, está confirmada?

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  2. Professor, haverá aula na segunda-feira, no primeiro horário, na UCSAL?

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  3. Sim Senhores. Mas, por que a pergunta?
    Ah... sobre esses assuntos é mais fácil enviar um e-mail para o ricardo@pereiraxavier.adv.br

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