Um dos institutos jurídicos que
promete agilizar a atividade empresarial é a arbitragem.
Para melhor elucidar a matéria,
posto abaixo artigo de Carlos Alberto Carmona sobre a Segurança Jurídica junto
ao STJ, com foco na aplicação das regras de arbitragem.
Boa leitura e forte abraço,
Segurança jurídica e o papel
institucional do STJ
Por Carlos Alberto Carmona[Artigo publicado originalmente no jornal O Estado de S. Paulo em 19 de junho de 2012.]
Foram vencidos os velhos
preconceitos contra a arbitragem. O STJ compreendeu rapidamente que o Brasil
superou com galhardia a fase histórica dos meios "alternativos" de
solução de controvérsias para subir um grau na escalada cívica da segurança
jurídica e passar a tratar a arbitragem, a mediação e a conciliação como meios
"adequados" de solução de conflitos.
Não se trata de academicismo ou de
jogo de palavras: a arbitragem é hoje entendida pelo empresariado do país como
o meio mais adequado para a solução de controvérsias de médio ou de grande
portes, de caráter civil, comercial ou societário. Não se concebe mais celebrar
um acordo de acionistas sem a inserção de uma cláusula compromissória, da mesma
forma que se vão tornando raros os contratos de construção civil de maior
complexidade (pequenas centrais hidrelétricas, plantas industriais, centros de
compras) sem que os contratantes prevejam a solução de eventuais e futuros
litígios com o emprego de juízes privados.
Que ninguém se confunda: a
arbitragem não progride à sombra de eventuais dificuldades do Poder Judiciário.
O que o empresariado brasileiro compreendeu é que a arbitragem é a fórmula mais
adequada para resolver seus conflitos a tempo, modo e hora, coisa que nem
sempre juízes podem fazer. Um juiz togado é obrigado, em comarcas como São
Paulo, a administrar de cinco mil a nove mil processos num único ano; o árbitro
administra apenas um; o juiz togado é obrigado a julgar uma miríade de questões
diferentes, envolvendo todos os ramos do Direito, sem poder escolher as causas
de que quer participar; o árbitro só se envolve em causas de sua especialidade
e só aceita o encargo se estiver confortável quanto à matéria sobre a qual deve
decidir. É natural, pois, que a sentença do árbitro (especialista que lida com
uma única causa) possa ser melhor que a sentença do juiz (generalista por dever
de ofício, obrigado a administrar, com parcos meios, milhares de causas). Nesse
ponto, não há como negar que as repetidas decisões daquela corte impedindo que
as partes tentem rediscutir fatos e provas em recurso de superposição (recurso
especial) têm feito bem ao Brasil. E a orientação da corte é fundamental no que
se refere à proteção dispensada à arbitragem.
Esse é o caso de recente decisão
monocrática proferida pela ministra Maria Isabel Galloti no Agravo em Recurso Especial
n.º 7.225-RJ (2011/0057372-6), em que é rejeitado agravo interposto contra
decisão que negava seguimento a recuso especial em que se tentava reverter
decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. A decisão do
tribunal carioca determinava a extinção de uma demanda relativa a contrato de
distribuição por causa da existência de cláusula compromissória. A autora
insistia na ineficácia da cláusula, pleiteando que o Judiciário assumisse a
competência para lidar com a causa.
A decisão da ministra Galloti,
curta e direta, reconheceu que a cláusula compromissória não continha patologia
alguma e deveria levar - como levou - à extinção do processo estatal.
Com efeito, o princípio pacta sunt
servanda (o pactuado deve ser cumprido) precisa ser reforçado em nossa
sociedade. Quem contrata tem de saber que está vinculado ao que prometeu. E em
sede de arbitragem, a pedra de toque do sistema está na cláusula compromissória
inserida nos contratos, na qual as partes prometem que, havendo litígio (futuro
e eventual, no momento da contratação), deverão solucioná-lo pela via arbitral.
Inserida a cláusula no contrato, não pode uma das partes, unilateralmente,
mudar de ideia e tentar ingressar no sistema processual estatal.
É exatamente neste contexto que se
faz sentir a mão forte do STJ, que tem sistematicamente impedido a fuga do
contratante àquilo que ficou avençado. É essa previsibilidade que dá
estabilidade às relações jurídicas e que oferece aos cidadãos, em geral, e aos
empresários, de maneira especial, a segurança jurídica que faz crescer a
economia do País.
Anoto, para não deixar passar a
oportunidade, que recente notícia publicada num dos maiores periódicos
espanhóis (El País, 21/5/2012) dá conta de que o Brasil, dada a segurança
jurídica que ostenta para a comunidade internacional, é um dos maiores
receptores de capital estrangeiro na América Latina. Segundo a reportagem, em
2011 o Brasil foi o maior receptor de capitais estrangeiros, superando em muito
México, Chile, Colômbia e Peru juntos. Percebe-se, assim, verdadeira cruzada em
prol da nova imagem do País, resultado de um real pacto republicano, unindo
Executivo e Judiciário para construir uma nova bandeira de ordem e progresso,
ou melhor, segurança jurídica e progresso. Nada disso passa despercebido aos
olhos da comunidade internacional.
Em suma, é fundamental e decisiva
a participação do STJ nesta nova era do Brasil, em que a arbitragem passa a ser
uma constante nos contratos. Proteger a escolha das partes por esse meio
adequado de solução de conflitos significa criar uma cultura de
previsibilidade. A ideia de que a convenção de arbitragem deve ser respeitada,
favorecida pela corte, coloca o Brasil na rota da modernidade e, muito mais do
que isso, mostra aos cidadãos e aos estrangeiros que este é um país sério.
Carlos Alberto Carmona é professor do
Departamento de Direito Processual da Faculdade de Direito da USP e coautor do
anteprojeto da Lei de Arbitragem.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 19 de junho de 2012
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