Doutores,
Confiram notícia do STJ sobre a
aplicação a LC nº 118/2005 no que tange ao prazo prescricional da ação de
repetição de indébito tributário.
Abraço,
STJ muda prescrição de ação para
devolução de tributos
Uma decisão recente do Supremo
Tribunal Federal altera o entendimento tido até pelo Superior Tribunal de
Justiça sobre prescrição de ação para devolução de tributos. No último 4 de
junho, a 1ª Turma entendeu que o critério de discriminação para verificar o
prazo aplicável para a repetição de indébito dos tributos sujeitos a lançamento
por homologação, dentre os quais o Imposto de Renda, é a data do ajuizamento da
ação em confronto com a data da vigência da Lei Complementar 118, de 2005.
Com a decisão, os ministros
reformam seu entendimento para acompanhar a interpretação do STF. A mudança de
posição ocorreu no julgamento de recurso repetitivo, que segue o rito do artigo
543-C do Código de Processo Civil. As decisões em recurso representativo de
controvérsia servem de orientação para todos os juízes e tribunais em processos
que tratam da mesma questão. Anteriormente, a posição adotada pelo STJ era no
sentido de adotar como critério de discriminação a data do pagamento em
confronto com a data da vigência da LC 118.
Antes, entendia-se que para os
pagamentos efetuados antes de 9 de junho de 2005, o prazo para a repetição do
indébito era de cinco anos, conforme o artigo 168, inciso I, do Código
Tributário Nacional, contados a partir do fim do outro prazo de cinco anos a
que se refere o artigo 150, parágrafo 4º, do CTN, totalizando dez anos a contar
da data da ocorrência do fato gerador, de acordo com a tese dos cinco mais
cinco.
Já para os pagamentos efetuados a
partir de 9 de junho de 2005, o prazo para a repetição do indébito era de cinco
anos a contar da data do pagamento, de acordo com o artigo 168, inciso I, do
CTN. Essa tese havia sido fixada pela 1ª Seção no julgamento de outro Recurso
Especial, também recurso repetitivo.
Entretanto, no julgamento de um
Recurso Extraordinário, o STF observou que deve ser levado em consideração para
o novo regime a data do ajuizamento da ação. Assim, nas ações ajuizadas antes
da vigência da LC 118, aplica-se o prazo prescricional de dez anos a contar da
data da ocorrência do fato gerador. Já nas ações ajuizadas a partir de 9 de
junho de 2005, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos contados da data
do pagamento indevido.
Decisão do Supremo
O STF confirmou que a segunda
parte do artigo 4º da LC 118 é inconstitucional por aplicar retroativamente a
nova legislação. Entendeu-se que não se tratava apenas de “lei interpretativa”,
pois ela trouxe uma inovação normativa ao reduzir o prazo para contestar o
pagamento indevido de dez para cinco anos. Segundo a decisão, instituir lei que
altera prazos e afeta ações retroativamente sem criar regras de transição
ofende o princípio da segurança jurídica.
O relator do novo recurso
repetitivo no STJ, ministro Mauro Campbell Marques, apontou que a
jurisprudência da corte na matéria foi construída em interpretação de
princípios constitucionais. Ele observou que a ação que deu origem ao novo
repetitivo foi ajuizada em 15 de junho de 2009. O alegado pagamento indevido de
Imposto de Renda sobre férias-prêmio ocorreu em abril de 2003. Pelo antigo entendimento
do STJ, ainda não teria ocorrido a prescrição, pois o prazo para ajuizar a
repetição de indébito seria de dez anos. Com informações da Assessoria de
Comunicação do STJ.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 19 de junho de 2012
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