Mais uma decisão que desobriga as Seguradoras
a pagar o benefício em caso de embriaguês segurado.
Confiram.
Abraço,
TJMG - Embriaguez em acidente livra seguradora
Publicado em 21 de Junho de 2012 às 15h08
Dois consumidores de Belo Horizonte acionaram
a Justiça porque pretendiam receber da seguradora o valor de um veículo que
sofreu perda total em um acidente de trânsito. Mas a 16ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou o pedido devido à constatação
de que o acidente foi provocado em função da embriaguez da motorista.
Segundo o processo, R.V. contratou, em janeiro
de 2009, uma apólice de seguro com a seguradora Liberty S.A. para o veículo de
seu irmão A.V., um VW Gol ano 2004. Em 30 de maio de 2009, por volta de três
horas da manhã, a motorista, mulher de R.V., dirigia o carro assegurado e
sofreu um acidente. “Ao tentar desviar de um outro veículo, que trafegava à sua
frente, acabou se chocando com um poste, ocasionando perda total”, afirmaram.
A Liberty alegou que “negou qualquer tipo de
pagamento ao segurado, tendo em vista que o veículo, quando da ocorrência do
acidente, estava sendo conduzido por pessoa comprovadamente embriagada”.
O juiz da 5ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte
julgou procedente o pedido e condenou a seguradora ao pagamento da indenização
securitária no valor de R$ 17.845, indicado na tabela da Fundação Instituto de
Pesquisas Econômicas (FIPE).
A Liberty recorreu da decisão alegando que
“houve agravamento do risco pela ingestão confessada de álcool, o que implica
em perda do direito à garantia”, e seu pedido foi acatado pelo relator do
recurso, desembargador José Marcos Rodrigues Vieira. Segundo ele, “a sentença
merece ser reformada para se julgar improcedente o pedido inicial. A cláusula
contratual que afasta a cobertura no caso de embriaguez do condutor do veículo
não é abusiva, pois a partir da delimitação dos riscos do contrato de seguro é
que são feitos os cálculos atuariais e definidos os valores dos prêmios e das
indenizações”.
O relator concluiu que “o fato de a condutora
do veículo segurado estar embriagada foi decisivo, tendo a autora contribuído
intencionalmente para a ocorrência do sinistro, o que afasta o dever
indenizatório da seguradora”.
Votaram de acordo com o relator os
desembargadores Francisco Batista de Abreu e Sebastião Pereira de Souza.
Processo:1227833-34.2010.8.13.0024 (1)
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
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