Aos Alunos de Direito Empresarial III,
Segue abaixo a aula de introdução aos contratos mercantis.
Abraço,
Aula 01 - CONTRATOS
MERCANTIS
1. INTRODUÇÃO
® Os contratos estritamente empresariais – avenças celebradas entre
empresários.
1.1. Delimitação do tema
-
Contratos celebrados pelo empresário:
a)
contrato administrativo;
b)
contrato de trabalho;
c)
contrato de consumo;
d)
contrato cível; e
e)
contrato mercantil.
2. O CÓDIGO CIVIL DE 2002 E A UNIFICAÇÃO OBRIGACIONAL
® As circunstâncias em que são celebrados.
3. TEORIA GERAL DO DIREITO CONTRATUAL
® Negócio jurídico bilateral que se formam a partir de declarações
coincidentes de vontade.
3.1. Princípios Gerais dos
Contratos
3.1.1. Princípio da Autonomia da
Vontade
Art. 421.
A liberdade de contratar será exercida em razão e nos
limites da função social do contrato.
As
partes são livres para:
i – escolher com quem vão
contratar;
ii – delimitar o objeto da relação
contratual;
iii – fixar o conteúdo desta mesma
relação.
Obs.: A questão do dirigismo
contratual
3.1.2. Princípio do Consensualismo
Basta
para a constituição do vínculo contratual o acordo de vontade entre as partes,
sendo desnecessária qualquer outra condição para que se aperfeiçoe o contrato
3.1.3. Princípio da relatividade
A
relação contratual produz efeitos somente entre os contratantes – bem como aos
seus herdeiros, salvo se o contrato for personalíssimo – e não se estender além
do objeto da avença.
Obs.: Exceção – Contrato que,
excepcionalmente, produz efeitos em relação a terceiro não vinculados à relação
contratual. Ex.: Contrato de Seguro em favor de terceiro.
3.1.3.1 A teoria da aparência
Aplicada
em determinados casos específicos em que um contratante de boa-fé engana-se
diante de uma situação aparente, tomando-a como verdadeira, podem ser criados
obrigações em relação a terceiros que não atuaram diretamente na constituição
do vínculo contratual.
Situações:
- excesso de mandato;
- contrato de representação comercial.
3.1.4. Princípio da força
obrigatória
O
pacta sunt servanda. Em conseqüência
do princípio da força obrigatória há, nos contratos, uma cláusula geral de
irretratabilidade e de intangibilidade, fundamental para a garantia da
segurança jurídica das relações contratuais.
3.1.4.1. A teoria da imprevisão
Cláusula
rebus sic stantibus. Tal cláusula
determina que a obrigatoriedade do contrato só deve ser observada se as
condições existentes no momento de celebração da avença se mantiverem
inalteradas ou, pelo menos, sofrerem alterações que não afetem o equilíbrio
contratual.
Art. 478.
Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das
partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em
virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor
pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar
retroagirão à data da citação.
Art. 479. A resolução poderá ser
evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do
contrato.
Interessante
observar no caso em tela o posicionamento do STJ:
DIREITO EMPRESARIAL.
CONTRATOS. COMPRA E VENDA DE COISA FUTURA (SOJA). TEORIA DA IMPREVISÃO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA. INAPLICABILIDADE.
1.
Contratos empresariais não devem ser tratados da mesma forma que contratos
cíveis em geral ou contratos de consumo. Nestes admite-se o dirigismo
contratual. Naqueles devem prevalecer os princípios da autonomia da vontade e
da força obrigatória das avenças.
2. Direito
Civil e Direito Empresarial, ainda que ramos do Direito Privado, submetem-se a
regras e princípios próprios. O fato de o Código Civil de 2002 ter submetido os
contratos cíveis e empresariais às mesmas regras gerais não significa que estes
contratos sejam essencialmente iguais.
3. O caso
dos autos tem peculiaridades que impedem a aplicação da teoria da imprevisão,
de que trata o art. 478 do CC/2002: (i) os contratos em discussão não são de
execução continuada ou diferida, mas contratos de compra e venda de coisa
futura, a preço fixo, (ii) a alta do preço da soja não tornou a prestação de
uma das partes excessivamente onerosa, mas apenas reduziu o lucro esperado pelo
produtor rural e (iii) a variação cambial que alterou a cotação da soja não
configurou um acontecimento extraordinário e imprevisível, porque ambas as
partes contratantes conhecem o mercado em que atuam, pois são profissionais do
ramo e sabem que tais flutuações são possíveis.
5. Recurso
especial conhecido e provido.
(REsp
936741 / GO RECURSO ESPECIAL 2007/0065852-6. Relator: Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA (1146). Órgão julgador: T4 - QUARTA TURMA. Data de publicação:
03/11/2011DJe. Data de julgamento: 08/03/2012)
Ainda,
cabe transcrever passagem do voto do relator no julgado acima:
“É preciso
deixar claro que o caso dos autos refere-se a contratos empresariais e não a
contratos de consumo, nos quais se tem defendido, atualmente, um maior
dirigismo contratual, com a consequente relativização dos princípios da
autonomia da vontade e da força obrigatória das avenças.
Nos
contratos empresariais, dada a simetria natural que há entre as partes
contratantes, a situação é diferente. Não se pode tratá-los da mesma forma que
os demais contratos de direito privado, tais como os contratos de trabalho, os
contratos de consumo ou mesmo os contratos entre particulares.
O fato de
o Código Civil de 2002 ter submetido os contratos cíveis e empresariais às
mesmas regras gerais não significa que estes contratos sejam essencialmente
iguais. Por isso, os estudiosos e operadores do Direito Empresarial têm
defendido a necessidade de um novo Código Comercial, cujo projeto já está em
trâmite no Congresso Nacional (PL n. 1.572/2001 da Câmara dos Deputados).
Vale
ressaltar que o caso dos autos ainda traz algumas peculiaridades que impedem a
aplicação da teoria da imprevisão, prevista no art. 478 do CC/2002, in verbis :
Art. 478.
Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das
partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em
virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor
pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar
retroagirão à data da citação.
No caso
sub judice, deve-se reconhecer que: (i) os contratos em discussão não são de
execução continuada ou diferida, mas contratos de compra e venda de coisa
futura, a preço fixo, (ii) a alta do preço da soja não tornou a prestação de
uma das partes excessivamente onerosa, mas apenas reduziu o lucro esperado pelo
produtor rural e (iii) a variação cambial que alterou a cotação da soja não
configurou um acontecimento
extraordinário
e imprevisível, porque ambas as partes contratantes conhecem o mercado em que
atuam, pois são profissionais que atuam nessa área e sabem que tais flutuações
são possíveis.
Diante do
exposto, CONHEÇO do presente recurso especial e lhe DOU PROVIMENTO, para reformar
o acórdão recorrido e julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, com
inversão dos ônus sucumbenciais.
É como
voto.”
3.1.5. Princípio da boa-fé
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na
conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e
boa-fé.
3.2. A exceção do contrato não
cumprido
Art. 476.
Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua
obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
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