quarta-feira, 20 de junho de 2012

TJPR - O valor da indenização concernente ao DPVAT é proporcional ao grau de invalidez da vítima do acidente de trânsito


Aos Alunos de Direito Empresarial III,

Segue abaixo a aula de introdução aos contratos mercantis.

Abraço,



Aula 01 - CONTRATOS MERCANTIS



1. INTRODUÇÃO



         ® Os contratos estritamente empresariais – avenças celebradas entre empresários.



1.1. Delimitação do tema



         - Contratos celebrados pelo empresário:



         a) contrato administrativo;

         b) contrato de trabalho;

         c) contrato de consumo;

         d) contrato cível; e

         e) contrato mercantil.



2. O CÓDIGO CIVIL DE 2002 E A UNIFICAÇÃO OBRIGACIONAL



         ® As circunstâncias em que são celebrados.



3. TEORIA GERAL DO DIREITO CONTRATUAL



         ® Negócio jurídico bilateral que se formam a partir de declarações coincidentes de vontade.



3.1. Princípios Gerais dos Contratos



3.1.1. Princípio da Autonomia da Vontade

                  

Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.



         As partes são livres para:



i – escolher com quem vão contratar;

ii – delimitar o objeto da relação contratual;

iii – fixar o conteúdo desta mesma relação.



Obs.: A questão do dirigismo contratual



3.1.2. Princípio do Consensualismo



         Basta para a constituição do vínculo contratual o acordo de vontade entre as partes, sendo desnecessária qualquer outra condição para que se aperfeiçoe o contrato

                  

3.1.3. Princípio da relatividade



         A relação contratual produz efeitos somente entre os contratantes – bem como aos seus herdeiros, salvo se o contrato for personalíssimo – e não se estender além do objeto da avença.



Obs.: Exceção – Contrato que, excepcionalmente, produz efeitos em relação a terceiro não vinculados à relação contratual. Ex.: Contrato de Seguro em favor de terceiro.     

                  

3.1.3.1 A teoria da aparência



         Aplicada em determinados casos específicos em que um contratante de boa-fé engana-se diante de uma situação aparente, tomando-a como verdadeira, podem ser criados obrigações em relação a terceiros que não atuaram diretamente na constituição do vínculo contratual.



         Situações:

- excesso de mandato;

- contrato de representação comercial.

                  

3.1.4. Princípio da força obrigatória



         O pacta sunt servanda. Em conseqüência do princípio da força obrigatória há, nos contratos, uma cláusula geral de irretratabilidade e de intangibilidade, fundamental para a garantia da segurança jurídica das relações contratuais.

                  

3.1.4.1. A teoria da imprevisão



         Cláusula rebus sic stantibus. Tal cláusula determina que a obrigatoriedade do contrato só deve ser observada se as condições existentes no momento de celebração da avença se mantiverem inalteradas ou, pelo menos, sofrerem alterações que não afetem o equilíbrio contratual.



Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.



Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.



Interessante observar no caso em tela o posicionamento do STJ:



DIREITO EMPRESARIAL. CONTRATOS. COMPRA E VENDA DE COISA FUTURA (SOJA). TEORIA DA IMPREVISÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. INAPLICABILIDADE.

1. Contratos empresariais não devem ser tratados da mesma forma que contratos cíveis em geral ou contratos de consumo. Nestes admite-se o dirigismo contratual. Naqueles devem prevalecer os princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória das avenças.

2. Direito Civil e Direito Empresarial, ainda que ramos do Direito Privado, submetem-se a regras e princípios próprios. O fato de o Código Civil de 2002 ter submetido os contratos cíveis e empresariais às mesmas regras gerais não significa que estes contratos sejam essencialmente iguais.

3. O caso dos autos tem peculiaridades que impedem a aplicação da teoria da imprevisão, de que trata o art. 478 do CC/2002: (i) os contratos em discussão não são de execução continuada ou diferida, mas contratos de compra e venda de coisa futura, a preço fixo, (ii) a alta do preço da soja não tornou a prestação de uma das partes excessivamente onerosa, mas apenas reduziu o lucro esperado pelo produtor rural e (iii) a variação cambial que alterou a cotação da soja não configurou um acontecimento extraordinário e imprevisível, porque ambas as partes contratantes conhecem o mercado em que atuam, pois são profissionais do ramo e sabem que tais flutuações são possíveis.

5. Recurso especial conhecido e provido.

(REsp 936741 / GO RECURSO ESPECIAL 2007/0065852-6. Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146). Órgão julgador: T4 - QUARTA TURMA. Data de publicação: 03/11/2011DJe. Data de julgamento: 08/03/2012)



         Ainda, cabe transcrever passagem do voto do relator no julgado acima:



“É preciso deixar claro que o caso dos autos refere-se a contratos empresariais e não a contratos de consumo, nos quais se tem defendido, atualmente, um maior dirigismo contratual, com a consequente relativização dos princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória das avenças.



Nos contratos empresariais, dada a simetria natural que há entre as partes contratantes, a situação é diferente. Não se pode tratá-los da mesma forma que os demais contratos de direito privado, tais como os contratos de trabalho, os contratos de consumo ou mesmo os contratos entre particulares.



O fato de o Código Civil de 2002 ter submetido os contratos cíveis e empresariais às mesmas regras gerais não significa que estes contratos sejam essencialmente iguais. Por isso, os estudiosos e operadores do Direito Empresarial têm defendido a necessidade de um novo Código Comercial, cujo projeto já está em trâmite no Congresso Nacional (PL n. 1.572/2001 da Câmara dos Deputados).



Vale ressaltar que o caso dos autos ainda traz algumas peculiaridades que impedem a aplicação da teoria da imprevisão, prevista no art. 478 do CC/2002, in verbis :



Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.



No caso sub judice, deve-se reconhecer que: (i) os contratos em discussão não são de execução continuada ou diferida, mas contratos de compra e venda de coisa futura, a preço fixo, (ii) a alta do preço da soja não tornou a prestação de uma das partes excessivamente onerosa, mas apenas reduziu o lucro esperado pelo produtor rural e (iii) a variação cambial que alterou a cotação da soja não configurou um acontecimento

extraordinário e imprevisível, porque ambas as partes contratantes conhecem o mercado em que atuam, pois são profissionais que atuam nessa área e sabem que tais flutuações são possíveis.



Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso especial e lhe DOU PROVIMENTO, para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, com inversão dos ônus sucumbenciais.



É como voto.”

        

3.1.5. Princípio da boa-fé



Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.



3.2. A exceção do contrato não cumprido



Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.


Art. 477. Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.

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