O cheque é título de modelo vinculado. A transmissão de cheque pagável a pessoa qualificada é
transmissível através do endosso,
com ou sem a cláusula “à ordem”. A sua circulação segue a mesma regulamentação
da letra de câmbio, com as seguintes diferenças:
a) não se admite o endosso-caução;
b) o endosso do sacado é nulo, valendo apenas como quitação
(exceção: endosso feito por
um dos estabelecimentos do sacado para pagamento em outro estabelecimento); e
c) o endosso feito após o prazo de
apresentação serve apenas como cessão civil de crédito.
Ademais, cumpre observar a decisão do STJ que
determina que as instituições financeiras confiram a cadeia de endossos no
cheque.
Abraço
Banco deve verificar cadeia de endossos no
cheque
Publicado em 12 de junho de 2012
A obrigação do banco sacado — aquele que tem o
emissor do cheque como cliente — em verificar a regularidade do endosso no
título não o exime de também averiguar a validade da cadeia de endossos no
cheque. A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que manteve
condenação do Banco Itaú.
A instituição financeira apresentou cheques
que foram emitidos originalmente para pagamento de impostos estaduais. Os
títulos eram cruzados e nominais à Secretaria da Fazenda. A empresa emissora
detinha quitação das guias de pagamento, mas foi surpreendida por notificação
da fiscalização estadual sobre a pendência de débitos tributários.
Apesar de cruzados e nominais, os cheques
destinados ao pagamento de impostos foram depositados e pagos irregularmente a
correntista do Itaú, por meio de endosso fraudulento. Por isso, a empresa
emitente buscou a Justiça, para obter a reparação do débito principal do
imposto, multa fiscal de 80% e correção.
“Cabia à instituição financeira apresentante a
constatação de que, sendo o cheque cruzado depositado em conta de particular
correntista, destinado à fazenda pública para quitação de tributo estadual, não
seria possível seu endosso, independentemente de a assinatura ser ou não
autêntica, pois sabidamente as despesas públicas têm seus pagamentos realizados
por via de empenho”, afirmou o relator do caso, o ministro Raul Araújo.
Conforme seu voto, há solidariedade passiva
entre o banco que aceita o depósito e apresenta o cheque à compensação e o
banco sacado, que aceita a compensação e paga o cheque. “Aquele que sofrer dano
poderá exigir indenização de uma ou das duas instituições financeiras, parcial
ou totalmente”, completou.
A pretensão por ilegitimidade passiva do banco
apresentante foi recusada em primeira instância. O Tribunal de Justiça de Mato
Grosso reverteu o entendimento. Para o TJ-MT, o Itaú deixou de observar
cautelas legais e não considerou regra banal que proibiria o endosso de cheque
pela fazenda. “Ainda que as chancelas fossem do punho do secretário da Fazenda,
o ato seria nulo”, afirmou o acórdão.
No recurso ao STJ, o Itaú argumentou que a lei
do cheque disporia de forma exatamente contrária ao entendimento adotado pelo
TJ-MT. Além disso, afirmou que o tribunal estadual não verificou a sucumbência
recíproca, por conta da rejeição da condenação referente à multa de 80%.
Araújo, porém, acolheu apenas a argumentação
relativa à sucumbência recíproca, aplicando os percentuais de 60% de
sucumbência para o banco e 40% para a empresa autora, inclusive quanto aos
honorários advocatícios, que foram fixados em 15% sobre a condenação. Com
informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Recurso Especial 701381.
Fonte: Revista Consultor
Jurídico, 12 de junho de 2012
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