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CJF - Não incide IR sobre auxílio-creche
Publicado em 29 de Junho de 2012 às 11h08
Não incide cobrança de imposto de renda sobre
verba recebida por servidor a título de auxílio-creche devido à natureza
indenizatória, e não remuneratória, do benefício. Assim decidiu a Turma
Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU, reunida em
Brasília no dia 27 de junho, ao ser demandada pela União Federal.
A União apresentou o incidente de
uniformização inconformada com a decisão da Turma Recursal da Seção Judiciária
do Rio Grande do Sul que havia confirmado sentença de 1º grau favorável ao
servidor. Ele havia questionado na Justiça a incidência do imposto sobre o
benefício de auxílio-creche.
Em suas alegações, a União apresentou como
fundamentos dois julgados do Superior Tribunal de Justiça - STJ no sentido de
haver incidência de imposto de renda sobre as verbas pagas como auxílio-creche.
São eles os recursos especiais 440.916/SC e 438.152/SC. Mas, na avaliação da
relatora do processo, juíza federal Vanessa Vieira de Mello, “as decisões
citadas para caracterizar a divergência não refletem a jurisprudência dominante
do STJ, tendo em vista que o entendimento pacífico em ambas as Turmas que
compõem a Primeira Seção é em sentido contrário”.
Em seu voto, acompanhado por unanimidade pelos
demais membros da TNU, a magistrada também levou em conta que, nos termos do
artigo 43 do Código Tributário Nacional, o imposto de renda tem como fato
gerador o acréscimo patrimonial, assim entendido o acréscimo ao patrimônio
material do contribuinte, o que, segundo entendimento da relatora, não se encaixa
na definição do auxílio-creche, que constitui simples reembolso de despesas
efetuadas pelos servidores.
Processo 2008.70.50.025460-7
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