Doutores,
Sobre
a legislação pertinente ao registro de empresa, cumpre observar a notícia de
decisão do STJ sobre o tema.
Abraço,
Junta
não pode condicionar registro a regra de decreto
As
Juntas Comeciais não podem condicionar registros de atos de empresas a
exigências previstas apenas em decreto estadual. Esse foi o entendimento da 4ª
Turma do Superior Tribunal de Justiça que serviu de base para rejeição a
Recurso Especial interposto pela Junta Comercial de Pernambuco (Jucepe).
O presidente da autarquia havia recusado o arquivamento de contrato social de
uma empresa baseado numa exigência instituída em decreto estadual.
Para
o relator do caso, ministro Antonio Carlos Ferreira, já que a exigência da
certidão de regularidade fiscal estadual está prevista em decreto estadual, que
não possui lei estadual correspondente, “não há dúvida de que se trata de
imposição ilegal”.
Ele
explicou que o artigo 37 da Lei 8.934 lista os documentos necessários aos
pedidos de arquivamento de atos constitutivos das empresas mercantis e suas
respectivas alterações: instrumento original de constituição, modificação ou
extinção; declaração do titular de não estar impedido de exercer o comércio ou
a administração de sociedade empresarial; ficha cadastral; comprovantes de
pagamento dos serviços correspondentes; prova de identidade dos titulares e dos
administradores.
Além
disso, o artigo 34, parágrafo único, do Decreto 1.800/96 (que regulamentou a
Lei 8.934) dispõe que outros documentos só podem ser exigidos se houver
expressa determinação legal.
O
caso
O
caso começou na primeira instância com Mandado de Segurança contra o presidente
da Jucepe. Na decisão, o juízo de primeiro grau entendeu que o ato do
presidente da autarquia havia sido ilegal.
A
Jucepe apelou ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), que negou
provimento ao recurso, com o fundamento de que “cabe à União, privativamente,
definir os documentos cuja exibição condiciona o arquivamento dos atos relativos
a empresas mercantis na competente junta comercial”.
No
STJ, o relator do recurso decicidiu manter a decisão. “Em tais condições, as
decisões das instâncias ordinárias não merecem reparo”, disse Ferreira, ao
rejeitar o recurso da Jucepe. Com informações da Assessoria de Imprensa do
STJ.
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