O STJ decidiu mais pela incidência de
contribuição para SESC e SENAC pelas empresas educacionais.
Confiram.
Abraço,
Empresas educacionais devem contribuir para
Sesc e Senac
Na estrutura sindical brasileira, toda e
qualquer atividade econômica deve estar vinculada a uma das confederações
previstas no anexo do artigo 577 da CLT. Com base nesse pressuposto, a 1ª Seção
do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que todas as empresas
prestadoras de serviços educacionais devem recolher contribuição ao Serviço
Social do Comércio (Sesc) e Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac).
O assunto foi analisado no julgamento de recurso repetitivo.
Mesmo que as empresas estejam ligadas à
Confederação Nacional de Educação e Cultura, deve haver o recolhimento para as
entidades; já que a confederação não está inclusa no anexo do artigo 577 da
CLT.
De acordo com decisão anterior do STJ, na
falta de entidade específica que forneça os mesmos benefícios sociais e para a
qual sejam destinadas contribuições de mesma natureza, a empresa prestadora de
serviço deve ser vinculada à Confederação Nacional do Comércio (CNC).
Assim, as prestadoras de serviços educacionais
ficam obrigadas a recolher mensalmente de seus empregados um por cento da
remuneração para o Senac e dois por cento para o Sesc. A base de cálculo será a
mesma de incidência da contribuição previdenciária. Assim, os empregados dessas
empresas terão o direito a todos os benefícios oferecidos pelas duas entidades.
Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
Nenhum comentário:
Postar um comentário