Amigos,
Segue abaixo artigo publicado pelo Dr. Ricardo Gesteira Ramos de Almeida.
Ricardo Gesteira é advogado,
sócio do escritório Deda & Gordilho Advogados Associados S/C, especilista
em Direito do Estado pela UFBA e em Direito Tributário pelo IBET, Doutorando em
Direito pela Universidade de Buenos Aires - Argentina.
Deveras, Gesteira atualizou o
artigo "Aspectos Relevantes dos Contratos Eletrônicos", que havia
escrito desde 2001 e que fora públicado no ano seguinte na obra "Novas
fronteiras do direito na era digital", da Editora Saraiva.
Elaborado ainda com base no
Código Civil de Bevilaqua, o artigo, que desde a origem fazia referência ao
"Projeto" de Código Civil, já exigia há muito sua compatibilização
com o Código Civil de 2002.
Também o projeto de lei voltado à
regulamentação do comércio eletrônico no Brasil sofreu relevantes alterações,
resultando em alguns breves comentários nessa atualização.
Ademais, aproveitando a
oportunidade, o Autor abordou ainda análises comparativas pontuais, o
tratamento do tema dos contratos eletrônicos e da assinatura digital em países
da América Latina, como Argentina, Peru, Chile e México, entre outros.
No mais, confiram o texto logo
abaixo.
Forte abraço a todos e boa
leitura.
ASPECTOS RELEVANTES DOS CONTRATOS ELETRÔNICOS
Autor: Ricardo Gesteira Ramos de Almeida
1. INTRODUÇÃO
Os
avanços tecnológicos mais recentes, encabeçados pela informática e a sua
interação com os novos meios de comunicação, vêm se consolidando, ou melhor, já
se consolidaram, como o principal fator de alteração das relações
interpessoais. Apontada por muitos como a “terceira onda”, essa revolução da
informática vem promovendo uma verdadeira ruptura com o passado, trazendo à
baila conflitos de interesses, decorrentes de novas relações sociais, com
velocidade tal que impossibilita aos sistemas jurídicos um acompanhamento
normativo eficaz.
O fato é que essa “onda” já invade as areias da realidade
social mundial, a tal ponto que já podemos falar numa “nova economia”, com a
definição de frentes de trabalho, fatores de produção, industrialização e uma
forma de contratar nunca vistos até hoje. Logicamente, esse processo implica
também no desaparecimento de uma “antiga” realidade, que, sem piedade, exclui
tudo e todos que não puderem acompanhar a velocidade do seu desenvolvimento.
No que tange à esfera do Direito
Civil, e em particular do Direito Contratual na realidade brasileira, nos
deparamos com um Código Civil que, embora tenha passado a vigorar em 2002, foi
projetado há quase três décadas, o que o impediu de cuidar dos novíssimos
contratos eletrônicos e demais relações obrigacionais na internet.
Para muitos pode parecer utópico
querer adequar o diploma civil vigente à realidade dos contratos eletrônicos,
haja vista que consideram que essa forma de contratar constitui completa
inovação às relações tradicionais, pelo que se faria mister uma legislação
específica dispondo sobre essa inédita maneira de se obrigar.
Em contrapartida, outros há que
defendem que nem a internet, nem as
relações dela decorrentes, constituem inovação significativa ao tradicional
Direito Contratual, pelo que sustentam a total e integral aplicabilidade das
normas atuais a essa nova matéria.
Certamente, as facilidades e
possibilidades deste “mundo moderno” são frutos, nas palavras do Mestre Arnoldo
Wald, de uma “destruição criadora”[1] , a qual insta não somente de novas
regras de conduta, que são necessárias mas que, possivelmente, não seriam
capazes de acompanhar essa primeira fase instável de consolidação da matéria. É
preciso que os profissionais do Direito (Juízes, Legisladores, Advogados e
Estudantes) empenhem seus esforços na construção de uma verdadeira
interpretação criadora, por meio da qual se possa finalmente compatibilizar as
normas jurídicas vigentes a essa nova realidade social.
Esse processo, de magna importância
para que a realidade jurídico-normativa caminhe em consonância com a realidade
social, faticamente apresentada perante os tribunais, deve, contudo, ser
desenvolvido com cuidado, a fim de que não se traga ainda mais insegurança, por
meio de uma inovação desenfreada e fora de controle, o que, aí sim, geraria o
caos.
Não parece impossível, todavia, que
se possa fazer adequação do modelo jurídico-legal em vigor, em especial no que
envolve os contratos, à realidade da internet
e dos contratos-e, fazendo uso,
para tanto, dos instrumentos principiológicos já consolidados, e criando, caso
necessário, novos instrumentos com base nas experiências nacionais e
internacionais sobre a matéria, utilizando, ainda, os diversos recursos
hermenêuticos e integrativos do Direito, fazendo surgir assim a atmosfera
favorável à produção legislativa específica ao tema.
É esse o objetivo do presente
trabalho: buscar a adequação dos princípios, modelos e teorias tradicionais
regentes do Direito Contratual, à essa recém criada forma de contratar,
traçando ainda o seu paralelo com a emergente legislação internacional e com os
principais projetos de regulamentação no direito brasileiro, a fim de que se
possa dar eficácia a essa realidade contratual que ora surge.
2.
INTERNET
2.1. INTRODUÇÃO
De todos os avanços tecnológicos
mais recentes, provavelmente, a internet
corresponde ao que mais vem atraindo a atenção dos operadores do Direito. A
velocidade com que ela surgiu e se consolidou dentro da sociedade hodierna
chega a ser assustadora. Já parece impossível para a grande maioria da
população imaginar a realização de certas atividades sem o uso desse “suporte
virtual”. Pesquisas, trabalhos escolares, prestação de serviços, ou mesmo a
simples comunicação entre pessoas, já encontra na internet, talvez, a sua maior expressão, e isso não se verifica
somente nas relações entre particulares, a própria Administração Pública já
lança mão dos seus web sites e
portais de informação e atendimento ao público.
As alterações causadas nas relações
interpessoais tradicionais, e mesmo a criação de novas relações, por força da
disseminação da rede mundial de computadores, vem fazendo brotar no seio da
sociedade conflitos de interesses inéditos e, consequentemente, não previstos
nem mesmo pelas legislações mais recentes.
Mas, o que é a internet? Um passo indispensável para que possamos trazer a lume
soluções adequadas às pelejas decorrentes deste recém surgido modo de
relacionamento entre os indivíduos é buscar entender o que é a internet e o que ela representa.
2.2. ORIGEM
Os primeiros “sinais de vida” da internet no mundo se deram em 1969, por
meio da criação de uma rede informatizada, denominada Arpanet (Advence Search Projects), que através da utilização de modens, tornou possível a interligação
entre computadores do Departamento de Defesa do Estados Unidos da América às
universidades e organismos militares.
A origem da internet, propriamente dita, se verificou em 1970, através dos
denominados Protocolos da Internet,
oportunidade na qual o Internetting
Project promoveu a padronização do sistema de transmissão de dados. Foi,
todavia, com o advento da World Wide Web
(www), em 1995, que a difusão da rede se consolidou e generalizou[2].
Ainda no ano de 1995, a internet surgiu comercialmente no
Brasil, a partir da Norma 004/95[3], publicada pelo Ministério
das Comunicações, que cuidou de regular a utilização de meios de Rede Pública
de Telecomunicações para o provimento e utilização de serviços de conexão à internet[4].
2.3. CONCEITO
É exatamente na conceituação do que
seja internet que reside a vexata quaestio da matéria ora abordada.
Muito se discutiu e se discute sobre o melhor conceito definidor de internet, não tendo chegado, por
enquanto, os teóricos a um consenso.
Para parte da doutrina, não passa a internet de mais um meio de comunicação,
fruto dos recentes avanços tecnológicos da informática e das telecomunicações.
Destarte, para essa corrente doutrinária, as relações interpessoais surgidas em
razão da utilização da rede mundial de computadores em nada divergem das
relações já existentes no núcleo da nossa sociedade tradicionalmente
constituída, não representando, portanto, motivo de modificação das normas
legais ora vigentes.
Por outro lado, há os que defendam
ser a internet a porta de entrada de
um novíssimo “mundo virtual”. Considera-se, assim, a internet como um lugar novo no qual as normas jurídicas existentes
não teriam qualquer aplicabilidade, uma vez que as relações surgidas naquele
ambiente virtual constituiriam inovação a qualquer relação existente no
conhecido mundo real ou físico.
Ambas as correntes parecem incidir
no mesmo erro: o radicalismo. O professor Luís Henrique Ventura, reproduzindo
as brilhantes palavras do Mestre Newton de Lucca, assevera que: “Dizer-se, por exemplo, que o mundo virtual
é inteiramente diverso do nosso, e que nossas normas a ele não se aplicam, me
soa tão impróprio quanto afirmar-se exatamente o contrário, isto é, que as
normas existentes têm inteira aplicabilidade e que nem precisaríamos nos
preocupar com a edição de novas...”[5]
Com efeito, parece um tanto quanto
forçado sustentar uma visão de internet
como constituinte de um “mundo virtual” inteiramente diverso e desvinculado da
realidade física preexistente, ainda mais sendo ela é fruto de avanços
científicos ocorridos no próprio “mundo real”.
Em contrariedade, encarar a internet como mais um meio de
comunicação, tão somente, conduz a uma solução demasiadamente simplista e
ineficaz.
A tendência que vem se consolidando
atualmente é a de se conceituar a internet
como um meio de comunicação, todavia, um meio novo, que conduz, muitas
vezes, a relações e conflitos inéditos até hoje, exigindo, portanto, uma
regulamentação própria em certos pontos, mas que permite adequações das normas
hoje vigentes em muitos outros.
Já do aspecto normativo, numa visão
do ordenamento jurídico brasileiro, nos termos da aludida Norma 004/95, a internet representa o “nome genérico que designa o conjunto de
redes, ou meios de transmissão e comutação, roteadores, equipamentos e
protocolos necessários à comunicação entre computadores bem como o ‘soft ware’
e os dados contidos nestes computadores”. Nota-se que do ponto de vista
traçado pela Norma 004/95 a tendência da regulamentação é de se equiparar a internet a um meio de comunicação, como
o telefônico, ou até mesmo a um serviço de valor adicionado. Não merece
aplausos tal conceito uma vez que se aproxima por demais da solução simplista
acima criticada.
2.4. RELEVÂNCIA NO ESTUDO DOS CONTRATOS ELETRÔNICOS.
Não resta dúvida de que é na internet que os contratos eletrônicos encontram a sua maior
disseminação. O número de contratos eletrônicos celebrados por outra forma de
transmissão de dados, que não a internet,
ainda constitui uma minoria, embora relevante.
Com efeito, a facilidade de acesso e
os seus incontáveis adeptos fizeram da internet
a grande mola propulsora do comércio eletrônico e, logicamente, dos contratos
eletrônicos. Via de conseqüência, esta rede e sua conceituação mostram-se de
magna importância para o estudo dos contratos eletrônicos.
Embora possa parecer a princípio
irrelevante, a alteração na definição adotada para internet acaba por modificar a própria natureza jurídica dos contratos
eletrônicos. Melhor explicando, é através do conceito usado para definir internet que poderemos afirmar se os
contratos eletrônicos serão tidos como celebrados entre ausentes ou entre
presentes por equiparação (aproximados aos contratos celebrados por telefone
C.C. brasileiro, art. 428). Esse tema será desenvolvido com o devido
aprofundamento em tópico próprio.
3.
COMÉRCIO ELETRÔNICO, BREVES CONSIDERAÇÕES
3.1. INTRODUÇÃO
O comércio, desde o seu surgimento, sempre teve como
característica marcante a mutabilidade de suas formas de realização, o
aparecimento das feiras medievais como os primeiros centros comerciais, a
figura dos cacheiros viajantes, as rotas comerciais das Índias etc., são
grandes exemplos disso.
Nos dias de hoje, com os novos parâmetros traçados
pela sociedade Capitalista, a intensificação da concorrência, constituição das
áreas de livre comércio e a tão falada globalização, o desenvolvimento de novos
produtos e de formas inéditas de comércio, que melhor atendam aos anseios do
mercado, tornou-se fator de sobrevivência para algumas empresas.
É justamente nesta atmosfera que surge o comércio
eletrônico. Utilizando como suporte a internet,
e demais formas de transmissão de dados à distância, ele vem se consolidando a
cada dia como uma forma rápida, barata e eficaz de expandir a atividade
comercial muito além das fronteiras dos países nos quais os produtores se
estabelecem.
3.2.
CONCEITO
Na
busca do conceito mais adequado de comércio eletrônico, mostra-se indispensável
atentar ao que de mais relevante existe neste hodierno modo de comércio, qual
seja, o meio utilizado para o desenvolvimento da atividade comercial.
Assim
sendo, pouco importa ao conceito de comércio eletrônico a natureza do bem ou
serviço negociado. Menos recomendado ainda é buscar uma caracterização em
função da subjetividade das partes contratantes.
Certamente,
ainda que possam justificar classificações doutrinárias com alguma relevância
prática, a exemplo da distinção entre comércio eletrônico direto (em que a
execução do contrato se dá pela própria rede) e indireto (que exigem uma
execução no mundo físico), não é o bem ou serviço negociado, ou mesmo as
pessoas dos negociantes, que funcionarão como fator de diferenciação entre o
comércio eletrônico e o comércio tradicional.
Seguindo
essa linha de raciocínio, satisfatória, portanto, mostra-se a definição
defendida pelo emérito professor Fábio Ulhoa Coelho de que o comércio
eletrônico consiste na “(...) venda de
produtos (virtuais ou físicos), ou a prestação de serviços realizadas em
estabelecimento virtual”. Na visão do citado mestre, a oferta e o contrato
devem ser feitos por transmissão e recepção eletrônica de dados, podendo tal
atividade desenvolver-se através da internet,
ou fora dela[6].
O
Professor Heriberto Simón Hocsman, em excelente trabalho de pesquisa, aponta as
visões do tema no Peru e na Espanha, valendo-se, para tanto, das lições de
Zumarán e Candelário Macías, respectivamente, defende que "el comercio
eletrónico no es solamente compra eletrónica, es la producción, publicidad,
venta y distribuición de productos a través de las redes de
comunicaciones" e que ele, portanto, abarca "el tratamiento
eletrônico de datos - incluidos textos, imágenes y videos - y comprende un
amplio abanico de actividades: no sólo el intercambio de bienes y servicios
entre empresas e consumidores"[7].
O
que se pode concluir é que se faz mister, assim, a concorrência de três
requisitos para a caracterização do e-commerce,
quais sejam: a) oferta constante em
uma rede de transmissão e recepção de dados (telecomunicações ou telemática); b) proposta expressa por meio áudio
visual; e, por derradeiro, c) haver
interatividade entre os negociantes[8].
Saliente-se, ademais, que o conceito de
comércio eletrônico deve englobar ainda as formas de pagamento eletrônico
atualmente disponíveis, não somente com a utilização de cartões de crédito e
cheques eletrônicos, como também o e-cash,
ainda não tão usual[9].
Tecidas
as considerações acima, podemos então definir comércio eletrônico como sendo a
atividade consistente na compra e venda de produtos, independentemente da sua
natureza física ou virtual, ou a prestação de serviços, realizados através da
utilização dos meios eletrônicos de transmissão de dados, envolvendo ainda as
formas de pagamento eletrônico atualmente disponíveis.
4. CONTRATOS ELETRÔNICOS
4.1. CONCEITO
Antes
que passemos a conceituar os contratos eletrônicos propriamente ditos, devemos
buscar a definição do gênero do qual eles constituem espécies, ou seja, devemos
definir em primeiro lugar o que são contratos.
O
termo contractus, no direito romano,
designa a relação que se forma em virtude de um acordo de vontades. O acordo em
si mesmo, considerado como elemento subjetivo dos consentimentos que se
encontram, é, naquele sistema jurídico, definido por meio das expressões conventio, conventum, pactum[10].
O
clássico jurista Messineo, citado pelo mestre Sílvio Rodrigues, em uma
definição muito mais teleológica e social do que propriamente jurídica,
considera o contrato como “(...) o
instrumento prático que realiza o mister de harmonizar interesses não
coincidentes”[11].
Na
visão ainda atual do insuperável civilista Eduardo Espínola o contrato “(...) se define como uma convenção que se
manifesta pelo encontro de duas declarações de vontade que se destinam a constituir
uma obrigação”[12]. Não
obstante o brilhantismo do conceito, peca por não abranger as hipóteses de
contratos que envolvem mais de duas declarações de vontade, e. g. os contratos de sociedade, não
considerando, ainda, que de um único pacto podem decorrer mais de uma
obrigação.
Em
resumo, o contrato pode ser definido com sendo o acordo de duas ou mais
vontades, qualificadas de modo a gerarem efeitos jurídicos.
Ressalte-se,
outrossim, que é a lei que empresta eficácia à manifestação volitiva em
questão, funcionando assim como fonte mediata das obrigações decorrentes do
acordo, onde a vontade das partes aparece como fonte imediata.
Feitas
essas considerações preliminares, podemos então buscar o conceito de contrato
eletrônico.
Sendo
o contrato eletrônico, acima de tudo, um contrato, não podemos afastar seu
conceito da definição dos contratos em geral. Assim, os contratos-e constituem acordos de vontade dos quais decorrem
obrigações.
Por
sua vez, os contratos eletrônicos possuem particularidades, dentre as quais
podemos destacar o meio utilizado para a sua celebração. Deste modo, assim como
o próprio e-commerce, os contratos
eletrônicos devem ser conceituados em função do meio pelo qual a vontade das
partes se manifesta, e não em função dos seus sujeitos ou do seu objeto.
Nesta
linha, de acordo com as palavras do eminente professor Arnoldo Wald, o contrato
eletrônico poderia ser definido como “(...)
o encontro de uma oferta de bens ou serviços que se exprime de modo audiovisual
através de uma rede de telecomunicações e de uma aceitação suscetível de
manifestar-se por meio de interatividade”[13].
Já
na visão do professor Luis Wielewick, essa espécie de contratos constituiriam “(...) instrumentos obrigacionais de
veiculação digital”[14].
Dentro
do ordenamento jurídico pátrio, não existe norma expressa que forneça o
conceito de contrato eletrônico. O próprio projeto de Lei nº 4.906 de 2001,
resultado da incorporação do projeto n. 1.589 de 1999, que trata da
regulamentação jurídica do comércio eletrônico, não fornece a definição de
contratos eletrônicos, somente indicando os seus requisitos principais.
A
diretriz européia datada de 1977, conceitua o contrato-e como sendo um contrato à distância, celebrado entre um
fornecedor e um consumidor, no quadro de um sistema de vendas ou prestação de
serviços à distância organizado pelo fornecedor, que se utiliza, para a
realização do contrato, de técnicas de comunicação entre ausentes.
Como se vê, o ultrapassado e falho conceito
peca, principalmente, por não prever a celebração de contratos eletrônicos
exclusivamente entre não comerciantes, ou onde todas as partes envolvidas
exerçam atividade comercial, exigindo sempre a presença de um fornecedor e um
consumidor. No mais, os contratos eletrônicos podem muito bem fugir às relações
de consumo.
4.2. PRINCÍPIOS
4.2.1. INTRODUÇÃO
Os
contratos eletrônicos submetem-se aos princípios tradicionais do direito
contratual (autonomia da vontade, consensualismo, força obrigatória, boa-fé
etc.), haja vista que, conforme estudado no tópico 4.1, seu conceito não se
distancia por completo do conceito formulado para os contratos em geral. A
própria eficácia jurídica dos contratos eletrônicos no direito brasileiro em
muito se relaciona com princípios gerais como o da autonomia da vontade e da
liberdade de forma, podendo-se inclusive sustentar que aquela decorre destes.
Por
outro lado, não se pode negar o caráter autônomo do contrato eletrônico, o qual
possui regras próprias e formas inéditas, sendo regido, assim, por princípios
específicos.
Devido
à especificidade do tema, trataremos aqui, tão somente, dos princípios próprios
aos contratos eletrônicos, deixando o estudo dos princípios gerais dos
contratos aos grandes tratadistas nacionais e estrangeiros, que com muito mais
propriedade podem fazê-lo.
4.2.2. PRINCÍPIO DA EQUIVALÊNCIA
FUNCIONAL
Tarefa
de muitos juristas mundo afora tem sido a da formulação dos princípios
específicos dos contratos-e. Isso
ocorre porque, devido às particularidades desta nova maneira de contratar, os
princípios tradicionais do direito contratual, tão somente, não se prestam a
esgotar todas as possibilidades do tema.
Questões
como a da ausência de assinatura escrita, a dificuldade de identificação do
momento exato de formação do contrato, e a falta de normatização da matéria, que,
por conseguinte, comprometem a segurança da utilização dos contratos
eletrônicos, tornam mister a formulação de novos princípios e a adaptação de
antigos, a fim de que se possa dar eficácia e exigibilidade aos contratos
eletrônicos.
A
problemática acima exposta motivou a Comissão de Direito Comercial
Internacional da ONU na elaboração da Lei Modelo sobre Comércio Eletrônico
(UNCITRAL), em 1996, maior instrumento normativo internacional atualmente
existente sobre o assunto, à criação de dois conceitos de extrema relevância: o princípio da equivalência funcional e a
figura do iniciador. Deste último trataremos mais adiante, quando
desenvolveremos o tema da formação dos contratos eletrônicos.
De
acordo com o Princípio da
Equivalência Funcional, o suporte eletrônico atende as mesmas funções
que o papel. Deste modo, não se poderia negar validade ou eficácia ao contrato
exclusivamente por ter sido celebrado através de um meio eletrônico.
Nas
palavras da professora Mariana C. Silveira, diretora e coordenadora do Projeto
de Comércio Eletrônico do National Law
Center for Inter-American Free Trade, a abordagem da equivalência funcional
calca-se na premissa de que as noções de “texto”, “assinatura” e “original”
podem ser ampliadas para incorporar tecnologias informatizadas[15].
Há
ainda quem defenda que o princípio da equivalência funcional, consagrado
internacionalmente no texto da Lei Modelo UNCITRAL, estaria no direito
brasileiro contido no princípio da
liberdade da forma, embora sem equivalente no Código Civil de 2002, constava
do art. 129 do Código Civil de Bevilaqua de 1916[16],
e independente de positivação é reconhecido como princípio de direito civil,
pelo que não haveria no direito brasileiro qualquer dificuldade em emprestar
eficácia e validade aos contratos eletrônicos.
Nesse
sentido, José Rogério Cruz e Tucci, citado pelo professor Luis Wielewicki,
afirma que “(...) a ‘forma eletrônica’ de
celebração do contrato, não encontra qualquer óbice na legislação brasileira”[17].
O
Projeto de Lei 4906/01 acompanhando o disposto na Lei Modelo da UNCITRAL sobre
comércio eletrônico, no que se refere a liberdade da forma dos atos jurídicos,
adota no seu Capítulo II o princípio da equivalência funcional, em toda a sua
amplitude, além de admitir no seu artigo 11 expressamente que na celebração de
contratos a oferta e a aceitação possam se dar por meio de troca de mensagens
eletrônicas.[18]
4.2.2.1. OBSTÁCULOS À ADOÇÃO DA
EQUIVALÊNCIA FUNCIONAL NO BRASIL
Acompanhando
a opinião de Cruz e Tucci, diante da regra geral da liberdade de forma na
celebração de contratos, acredito não haver problemas na adoção da equivalência
funcional no direito brasileiro, exceto em certos casos para os quais a lei
prevê formas especiais (contratos solenes que dependem de forma notarial).
Com
efeito, em relação aos contratos não-solenes, ou informais, nenhum óbice existe
em que sejam celebrados por meio eletrônico. Se não há forma exigida em lei, as
partes podem convencionar pela forma que bem entenderem, inclusive eletrônica.
No
que tange aos contratos para os quais se exige tão somente a forma escrita e
assinatura das partes, acredito também ser possível a utilização do suporte
eletrônico.
Em
que pesem as opiniões em contrário, atualmente já se encontram disponíveis
técnicas de identificação e armazenamento de dados, que podem substituir
tranqüilamente os documentos em papel e as assinaturas escritas, com a mesma,
ou até mais, segurança.
O
mestre Fábio Ulhoa Coelho afirma com propriedade que “a tecnologia do processamento de dados, com decisivo apoio na matemática,
já desenvolveu instrumentos de segurança relativamente à identidade do emitente
e receptor das informações por meio eletrônico e à inalterabilidade do conteúdo
da mensagem digitalizada, tais como a esteganografia (marca d’agua digital) ou
criptografia assimétrica (em que o contratante se identifica por duas senhas,
uma de conhecimento público e outra privada)”[19].
O
grande obstáculo a aplicação do princípio da equivalência funcional no Brasil
consiste na exigência da forma notarial, seja por meio de instrumento público,
seja pela exigência do reconhecimento de firmas, para alguns contratos.
Essa
solenidade é indispensável, dentro da legislação brasileira, por exemplo para
os contratos translativos de direitos reais sobre imóveis de valor superior a
determinada quantia (Lei nº 7.104/83), dentre outros.
O
mestre colombiano, Francisco Reyes Villamizar, em comentário aplicável à
realidade brasileira sustenta que “(...)
a função notarial tem uma tradição de longa data na Colômbia bem como em outros
países da América Latina. O legado dessa instituição pela Europa continental
forjou uma parte da cultura jurídica local, geralmente caracterizada por uma
veneração a autenticidade de todos os tipos de documentos. O grande número de
transações civis e comerciais sujeitas à formalidade de um documento público
outorgado perante um tabelião público é tanto oneroso quanto ineficiente”[20].
Infelizmente,
em que pesem os avanços trazidos pela MP 2.200/01 cuja edição permitiu a
implementação da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP Brasil) e
mesmo a possibilidade expressa da chamada firma digital, o fato é que não há
ainda no ordenamento jurídico brasileiro como utilizar o suporte eletrônico
para a celebração de contratos para os quais a lei exija forma notarial (instrumento
público).[21]
Em
sendo assim, enquanto não forem adotadas providências, pelo Legislativo, no
sentido de efetivamente possibilitar o exercício pleno da função cartorária
eletrônica, inclino-me a defender a impossibilidade da utilização do suporte eletrônico
para a celebração de contratos que exijam a forma de instrumento público.
4.3. PRESSUPOSTO E REQUISITOS
4.3.1. INTRODUÇÃO
Na
definição do insuperável mestre baiano Orlando Gomes, pressupostos são “as condições sob as quais se desenvolve e
pode desenvolver-se o contrato”[22].
Os
pressupostos seriam assim elementos ou condições extrínsecos, sem os quais o
contrato não pode se desenvolver regularmente, podendo ser divididos
basicamente entre os objetivos e os subjetivos.
São,
portanto, pressupostos dos contratos: a)
capacidade das partes; b) legitimação e; c) idoneidade do objeto.
Por
outro lado, os requisitos seriam elementos constitutivos intrínsecos
considerados indispensáveis à validade de qualquer contrato. Deste modo, seriam
requisitos dos contratos: a) a vontade
manifestada (consentimento); b) o objeto; c) a forma, quando da substância do
ato.[23]
O
contrato eletrônico, como qualquer outro contrato, deve estar submetido à
verificação dos pressupostos e requisitos dos contratos em geral, não havendo
motivos para dispensá-los. A utilização do meio eletrônico para contratação,
por si só, não justifica a ausência de qualquer dos pressupostos, ou elementos
constitutivos dos contratos em geral, exceto em relação à forma, em casos
específicos (contratos solenes que dependem de forma notarial).
4.3.2. PRESSUPOSTOS E REQUISITOS
ESPECÍFICOS DOS CONTRATOS ELETRÔNICOS – ANÁLISE CRÍTICA
Por
sua vez, há quem sustente que, diante das particularidades que apresentam, os
contratos eletrônicos têm sua validade condicionada à verificação de
pressupostos e requisitos específicos, além dos comuns aos contratos em geral.
Destarte,
para os adeptos desta corrente, seriam pressupostos específicos dos contratos
eletrônicos: a) a identificação das
partes signatárias; b) autenticação das assinaturas eletrônicas por cartórios
ou empresas privadas de grande renome; c) a verificação, ou armazenamento em
meio magnético, ou similar, possibilitando uma posterior verificação; d)
realização em ambiente seguro, que garanta a privacidade nas comunicações.
Há
ainda quem enxergue nestes pressupostos verdadeiros princípios específicos
regentes dos contratos-e[24].
Não
obstante a bem fundamentada corrente doutrinária, e, saliente-se, de muita
relevância prática, não me parece apropriado elevar estes elementos ao nível de
pressupostos indispensáveis à validade do contrato eletrônico.
Na
realidade, a verificação dos elementos acima relacionados facilita
demasiadamente a prova da celebração do contrato, haja vista que, diante da
presença de todos eles, a contratação eletrônica torna-se muito segura, com uma
possibilidade reduzida de fraudes. Todavia, não me parece razoável que se negue
eficácia ou validade a um contrato eletronicamente celebrado, diante da
ausência de algum, ou alguns, destes elementos, desde que se consiga provar a
efetiva realização do contrato por qualquer outro meio em direito admitido.
Assim
sendo, esses elementos se mostram muito mais relacionados a questão da prova da
celebração do contrato eletrônico, do que a dos elementos indispensáveis a sua
validade.
4.4. FORMAÇÃO
4.4.1. INTRODUÇÃO
A
questão da formação dos contratos eletrônicos representa, talvez, o ponto de
maior relevância, e consequentemente o que maior problemática apresenta, em
todo o estudo da matéria.
As
dúvidas que surgem sobre a natureza do contrato eletrônico como contrato
celebrado entre presentes ou entre ausentes, criam, via de conseqüência, uma
grande indefinição sobre o regime de formação aplicável ao contrato eletrônico.
Conforme
exposto no tópico 2.2, supra, a internet representa,
sem sombra de dúvidas, o meio de maior vazão para celebração dos contratos
eletrônicos. Por conseguinte, uma dificuldade ou impropriedade na conceituação
de internet compromete todo o estudo
sobre a formação dos contratos-e.
Influenciam
ainda diretamente no estudo sobre a formação dos contratos eletrônicos, a
existência de mais de uma corrente doutrinária, que ora tendem a entender a internet como sendo um lugar, ora
afirmam com veemência tratar-se de um meio de comunicação.
E
quem imaginava que a solução poderia ser encontrada na legislação em vigor,
depara-se, na verdade, com mais um obstáculo, haja vista que o Código Civil,
além de não abordar especificamente os contratos eletrônicos, equipara a
contratação por telefone e meio de telecomunicação semelhante à contratação
realizada entre pessoas presentes. Fica, portanto, aberta a questão: caso
consideremos a internet como um meio
de comunicação, pode-se equipará-la ao telefone?
Tentaremos
a seguir buscar as diversas soluções para essas diferentes hipóteses,
esclarecendo, dentro do possível, as dúvidas emergentes e analisando qual seria
a posição mais acertada.
4.4.2. OS CONTRATOS ELETRÔNICOS
COMO CELEBRADOS ENTRE PRESENTES
Dois
podem ser os fundamentos utilizados em defesa dos contratos eletrônicos como
contratos celebrados entre presentes.
O
primeiro deles reside na conceituação de internet
como lugar. Logicamente, aos que vêem na internet
um mundo virtual, não restariam dúvidas de tratarem-se os contratos celebrados
nela como contratos entre presentes. Melhor explicando, as pessoas que celebram
contratos na internet encontram-se em
um mesmo lugar virtual, a internet.
Assim, se os contratantes estão em um mesmo lugar se trataria de um contrato
celebrado entre pessoas presentes.
Esse
sistema, todavia, gera inúmeros problemas. O primeiro deles é o da legislação
aplicável. Se a internet é um lugar,
diferente do mundo físico existente, qual seria a legislação aplicável a esse
mundo? Quem seria a autoridade competente para dirimir conflitos decorrentes
deste contrato virtual? No mais, qual seria o fundamento da exigibilidade do
cumprimento de uma obrigação no mundo físico, uma vez que ela foi avençada no
mundo virtual?
Outro
fundamento para a classificação do contrato eletrônico como contrato entre
presentes é por meio da equiparação da internet
ao telefone ou meio de telecomunicação semelhante.
Saliente-se
que, ao adotar a equiparação dos contratos celebrados por telefone, ou meio
semelhante, o Legislador sobreleva a questão da imediatidade da comunicação, em
detrimento da própria presença física das partes negociantes.
O
Professor colombiano Francisco Reyes Villamizar, ao analisar dispositivo
semelhante na legislação do seu país, assevera que “O termo ‘presença’, conforme usado no art. 850, não importa
necessariamente a participação física das partes relevantes. De fato, de acordo
com a mencionada disposição, há outras possibilidades legais. Segundo o artigo
mencionado, qualquer proposta formulada por telefone é, também, considerada uma
oferta feita na presença daquele que a recebe. Ademais, uma interpretação
extensiva da mencionada disposição levará a conclusão de que o requisito legal
está relacionado apenas à imediata comunicação entre as partes, não obstante o
sistema usado para alcançar tal objetivo”[25].
O
Professor Orlando Gomes, sempre à frente do seu tempo, criticava a manutenção
da terminologia “entre ausentes” e “entre presentes”, alertando que os meios de
comunicação modernos permitiram que pessoas separadas por longa distância celebrem
contratos como se estivessem frente à frente. Para o saudoso civilista “em verdade o que importa para
distinguí-las, é a possibilidade ou não de resposta imediata”[26].
Com
os recursos hoje oferecidos pela internet,
resta, fora dúvidas, a possibilidade de comunicação imediata entre as partes.
As próprias redes sociais, como o Facebook e Twitter, tão difundidos
mundialmente, possibilitam a comunicação instantânea, muito aproximada à
comunicação feita através do telefone. Mas isso não é tudo. Com a utilização de
softwares específicos para tablets e telefones celulares com tecnologia 3G 3
mesmo 4G, tornou-se possível que pessoas separadas por milhares de quilômetros
de distância possam se comunicar acompanhando a imagem simultânea uma da outra,
como se estivessem mesmo frente à frente.
Não
se pode negar, portanto, a possibilidade que a rede hoje oferece de
comunicação imediata entre as partes, com ainda mais recursos de imediatidade
do que a oferecida pelo telefone. Isso não significa dizer que todos os contratos
celebrados por meio eletrônico devam receber tratamento de contratos celebrados
entre presentes. Todavia, os contratos eletrônicos que cumprirem os requisitos
da comunicação instantânea, como é o caso dos exemplos acima, devem ser
equiparados aos contratos entre presentes, como determina o art. 428 do CC. do
Brasil.
Face
ao exposto, fica claro que os contratos eletrônicos devem ser analisados caso a
caso, a fim de que possam receber o tratamento legal que a eles melhor atenda,
uma vez que ora se aproximarão da contratação entre presentes por equiparação,
ora ter-se-á certeza de trataram-se de contratos celebrados entre ausentes,
conforme se desenvolverá em seguida.
4.4.3. OS CONTRATOS ELETRÔNICOS
COMO CELEBRADOS ENTRE AUSENTES
Também
na defesa dos contratos eletrônicos como contratos entre ausentes duas posições
podem ser adotadas.
A
primeira e menos indicada, consiste na adoção da presença física das partes
contratantes como fator indispensável à consideração dos contratos como tendo
sido celebrados entre presentes. Essa posição vai de encontro inclusive à
legislação vigente que, consoante ao exposto no tópico anterior, equipara os
contratos celebrados por telefone ou por meio semelhante aos contratos
celebrados entre presentes, adotando uma posição muito mais relacionada à
velocidade da comunicação do que à presença material dos negociantes.
A
segunda, por sua vez, que na verdade não pode ser desvinculada da exposição
feita nos últimos parágrafos do ponto 4.4.2, supra, leva em consideração as
diversas possibilidades de comunicação oferecidas pela internet, que não obstante em determinadas hipóteses permitir a
comunicação instantânea entre as partes, em outras tantas, muito mais se
aproxima da comunicação realizada por correspondência. O e-mail, o EDI – Eletronic
Data Interchange, e a grande maioria dos contratos realizados em web sites disponibilizados por
empresários, constituem os maiores exemplos desta forma de comunicação
oferecida pela rede. Através delas, uma parte envia, ou disponibiliza, uma proposta
à outra, que não necessariamente toma conhecimento imediato do que lhe foi
ofertado. Por conseguinte, a parte proponente não tem como precisar o momento
exato em que a sua oferta chegou ao conhecimento do oblato.
Como
visto, não se pode negar a similitude existente entre os contratos eletrônicos
celebrados através do correio-e, e os
contratos celebrados por correspondência epistolar, exemplo típico dos
contratos entre ausentes.
Mais
uma vez percebe-se que os contratos eletrônicos não podem receber um tratamento
uniforme, uma vez que as possibilidades oferecidas pela internet, e demais meios de comunicação hoje disponíveis, fazem com
que dentro dessa mesma espécie contratual existam diferentes formas de se
contratar.
4.4.4. O MOMENTO DA FORMAÇÃO
4.4.4.1. INTRODUÇÃO
Ultrapassada
a questão da definição sobre tratar-se o contrato eletrônico de um contrato
celebrado entre presentes ou entre ausentes, verificado que o suporte
eletrônico representado pela internet
acaba por gerar situações que não permitem um tratamento uniforme aos contratos
eletrônicos, devendo os mesmos serem analisados caso a caso, instaura-se, por
sua vez, a pergunta sobre o momento em que pode ser considerado perfeito e
acabado um contrato-e.
Analisando
as hipóteses em que o contrato eletrônico recebe tratamento de contrato
celebrado entre presentes, consoante exposto supra (ponto 4.4.2), a resolução
torna-se mais simples, uma vez que os contratos entre presentes consideram-se
celebrados quando a proposta e a aceitação se integram de forma imediata,
prevendo, inclusive o art. 428, inciso I do Código Civil, que deixa de ser
obrigatória a proposta, quando feita sem prazo entre pessoas presentes não for
imediatamente aceita.
Em
relação às hipoteses em que o contrato-e
recebe tratamento de contratos entre ausentes (ponto 4.4.3), a questão torna-se
mais complexa. Resta saber, nestes casos, se as disposições constantes da
legislação vigente são completamente aplicáveis, ou se novas soluções devem ser
alcançadas.
No
mais, insta esclarecer quando se considera feita a proposta, ou fornecida a
aceitação. Até quando a proposta ou a aceitação são tidas como vinculantes?
Além de outras dúvidas pertinentes à oferta ao público.
Tudo
isso torna-se ainda mais complexo quando encontramos uma legislação
internacional que introduz a figura do iniciador que dispõe sobre o momento em
que se considera feita a oferta na internet.
Essas
e outras questões serão analisadas a seguir.
4.4.4.2. A PROPOSTA
A
proposta pode ser considerada como a oferta dos termos de um negócio,
convidando a outra parte a com eles concordar[27].
Para
que seja considerada vinculante, a proposta deve ser séria e conter todos os
elementos necessários ao próprio contrato, de modo que a simples aceitação do
oblato baste à conclusão daquele.
O
mestre baiano Orlando Gomes, tratando do momento da eficácia da proposta,
defende que o instante em que essa se firma deve ser o da recepção pelo
eventual aceitante[28]. Por sua vez, não são todos que
concordam com esse posicionamento, haja vista que o Código Civil, dispondo
sobre a aceitação entre ausentes, determina que essa considera-se feita no
momento em que é expedida. Assim, a posição do saudoso professor levaria a
soluções diferentes para proposta e aceitação.
O
Código Civil brasileiro não dispõe de forma expressa sobre o momento em que se
considera feita a proposta entre pessoas ausentes, dispondo somente das
hipóteses em que a proposta deixa de ser obrigatória.
Destarte,
deixa de ser obrigatória a proposta feita a pessoas ausentes se: a) se, feita sem prazo a pessoa ausente,
tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do
proponente; b) se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta
dentro do prazo dado; c)se, antes da proposta, ou simultaneamente com ela,
chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente (art. 428
do CC. do Brasil).
No
âmbito internacional, a Lei Modelo da UNCITRAL, no seu artigo 15, regulamenta a
questão do tempo e lugar de envio e recepção de uma mensagem eletrônica.
Assim,
nos termos da Lei Modelo da UNCITRAL, se as partes não convencionarem de
maneira diversa, a mensagem considera-se enviada quando entra em um sistema de
informação fora do controle do emissor.
O
Projeto de Lei 4.906/01, adota preceito idêntico no seu artigo 22.
Face
ao exposto, não há obstáculo na adoção dos preceitos alienígenas sobre o
momento da proposta feita por meio eletrônico dentro do ordenamento jurídico
pátrio. Em primeiro lugar, porque o mesmo não dispõe expressamente sobre a
matéria. E em segundo, porque a solução dada, tanto pela Lei Modelo da UNCITRAL
como pela tendência exposta no Projeto de Lei do Senado, não dissonam da
solução oferecida pela legislação nacional vigente sobre a aceitação entre
ausentes, conforme se estudará com mais profundidade adiante.
Isto
posto, nos contratos eletrônicos tidos como celebrados entre ausentes
considerar-se-á feita a proposta no momento em que a mesma entrar em um sistema
de informação fora do alcance do proponente.
4.4.4.3. A OFERTA AO PÚBLICO E A
FIGURA DO INICIADOR
Existem
situações em que o policitante dirige sua proposta não a uma pessoa em
particular, mas a várias. São as denominadas ofertas ao público.
Esse
tipo de proposta é muito difundida nos dias atuais, onde os empresários
procuram a todo tempo “atingir” o maior número de eventuais aceitantes
possível, sendo que a internet cumpre
esse papel com primor.
O
insuperável tratadista Pontes de Miranda sustentava ser a oferta ao público uma
proposta como qualquer outra. Desta forma, nas palavras do aludido jurista “para haver oferta é preciso que contenha
todos os elementos essenciais (objeto, preço determinado ou determinável,
consenso)”[29].
De
acordo com o posicionamento acima exposto, a oferta ao público sujeita-se as
regras jurídicas do Código Civil (art. 429), segundo as quais a oferta ao
público eqüivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao
contrato, salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos.
Diante
da redação do artigo ora mencionado, a oferta ao público somente é considerada
como proposta, sendo portanto vinculante, quando encerra todos os requisitos
essenciais ao próprio contrato.
Fica,
todavia, a dúvida: se, consoante explanado acima (ponto 4.4.4.2), deve
considerar-se feita a proposta no momento em que essa é expedida, saindo assim
do controle do proponente (no caso dos contratos-e),
qual seria o momento considerado como da efetivação da oferta ao público?
A
definição do momento em que se considera realizada a oferta ao público
mostra-se de magna importância, haja vista que é ele que vai permitir aferir
desde quando e até quando a oferta vincula o policitante.
Em
um primeiro momento, parece fora de dúvidas que deve considerar-se efetuada a
oferta ao público no instante em que se verifica a disponibilização das
informações essenciais da proposta aos eventuais aceitantes. Esse raciocínio
conduziria a considerar-se realizada a oferta ao público, por exemplo, no
momento em que fosse veiculada a proposta, através do meio de comunicação
escolhido pelo proponente para fazê-lo.
Acontece
que em relação aos contratos eletrônicos a resposta não é tão simples, devido
ao fato da instituição da figura do iniciador anteriormente aludida.
A figura jurídica do iniciador, instituída internacionalmente
através da Lei Modelo da UNCITRAL, constitui, na definição do Professor Fábio
Ulhoa Coelho, um conceito jurídico que visa “operacionalizar,
de forma mais ajustada à realidade dos negócios eletrônicos, o momento da
manifestação da oferta pelo proponente”[30]. Deste
modo, de acordo com a figura do iniciador não se considera como realizada a
oferta pela sua simples disponibilização de informações, uma vez que não
existe, ainda, interlocutor. Assim, vigora no âmbito internacional, após a
introdução da Lei Modelo UNCITRAL, a idéia de que as informações constantes do web site do ofertante somente produzem
efeitos jurídicos após acessadas por algum pretenso aceitante.
Repetindo,
mais uma vez, as palavras do supracitado professor “no comércio internetenáutico, considera-se feita a oferta no momento
em que os dados disponibilizados pelo empresário em seu web site ingressam no
computador do consumidor ou adquirente”[31].
Mas,
essa solução internacionalmente encontrada se coaduna com a legislação nacional
em vigor? A resposta não é simples. Em primeiro lugar, porque o Código Civil,
não esclarece todas as dúvidas sobre a matéria. Por derradeiro, ao que parece
não há previsão de regulamentação, uma vez que o projeto de Lei nº 4.906/01,
embora tendo incorporado o Projeto n. 1.589/99, sequer reproduziu a previsão de
que a oferta pública de bens, serviços ou informações à distância deveriam ser
realizada em ambiente seguro, devidamente certificado (art. 6º do Projeto n.
1.5899/99).
Diante
dessa verdadeira lacuna normativa, compartilho da opinião do eminente Professor
Fábio Ulhoa de que em relação aos contratos eletrônicos deve ser adotada a
figura do iniciador, a fim de que somente se considere a oferta ao público como
vinculante a partir do momento em que as informações constantes do web site do ofertante sejam efetivamente
acessadas pelo eventual aceitante.
Não me parece que esse entendimento encontre
óbice na legislação nacional em vigor, quanto mais que, em relação a internet, a efetiva veiculação das
informações constantes em um site
somente se realiza no momento em que algum “internetenauta”
o acessa.
4.4.4.4. A ACEITAÇÃO E A EFETIVA
FORMAÇÃO DOS CONTRATOS ELETRÔNICOS
Na
definição do Professor Sílvio Rodrigues, “a
aceitação consiste na formulação da vontade concordante do oblato, feita dentro
do prazo e envolvendo adesão integral à proposta recebida”[32]. Já o
mestre Orlando Gomes, numa visão mais simplificada, sustenta que a aceitação é “a aquiescência a uma proposta”[33].
O
efeito principal da aceitação não consiste apenas na vinculação do aceitante e
sim a constituição do próprio vínculo contratual. É no momento em que se
verifica a aceitação que se tem por celebrado o contrato.
Consoante desenvolvido supra, a aceitação do
contrato celebrado entre pessoas presentes deve ser realizada imediatamente, a
menos que se tenha concedido prazo para resposta. Assim, para as hipóteses em
que os contratos eletrônicos devam ser considerados como celebrados entre
presentes (ponto 4.4.2), a menos que se convencione de forma diversa, à
proposta deve seguir-se a imediata aceitação, firmando-se o vínculo contratual
de maneira instantânea.
O
problema, como visto, reside no estudo da aceitação nos contratos eletrônicos
considerados como celebrados entre ausentes (ponto 4.4.3).
Em
relação a aceitação nos tradicionais contratos por correspondência epistolar,
duas teorias diferentes são conhecidas: a)
a teoria, ou sistema, da cognição, de acordo com o qual o contrato se
aperfeiçoa no momento em que o policitante toma conhecimento da aceitação; e b)
teoria, ou sistema, da agnição, através da qual o contrato se ultima pela
declaração do aceitante.
O
sistema da agnição, por sua vez, se divide em três subteorias, quais sejam: a) subteoria da declaração, pela qual o
contrato se forma desde que o aceitante escreva a carta; b) subteoria da expedição,
segundo a qual o contrato se aperfeiçoa no momento em eu a aceitação é
expedida; e c) a subteoria da recepção, de acordo com a qual o contrato só se
conclui no momento em que a aceitação chega às mãos do proponente.
O
Código Civil, expressamente acolheu o sistema da agnição, na subteoria da
expedição (art. 428 e seguintes). As exceções constantes do art. 428, II e
incisos do art. 434 somente servem para confirmar a regra geral.
Mas,
em relação aos contratos eletrônicos essa regra é aplicável? Se a resposta é
afirmativa, em que momento se considera expedida a aceitação eletrônica?
A
Lei Modelo da UNCITRAL não determina o momento exato em que se considera
celebrado o contrato eletrônico, dispondo somente sobre quando se considera
enviada e recebida a mensagem eletrônica.
O
Projeto de Lei 4.906/01, por sua vez, também não esclarece a dúvida.
De
acordo com o disposto no art. 15 da Lei Modelo da UNCITRAL, uma mensagem
eletrônica considera-se enviada a partir do momento em que entre em um sistema
de informação fora do controle do emissor.
Não
há, portanto, como nos distanciarmos dos preceitos firmados pelo Código Civil
vigente sobre os contratos celebrados por correspondência epistolar. Deste
modo, o contrato eletrônico, quando considerado entre ausentes, entende-se
perfeito e acabado a partir do momento em que a aceitação encontre-se fora do
alcance do emissor, no caso aceitante.
Ressalte-se,
ademais, que as exceções à subteoria da expedição, previstas no artigo 428, II
e incisos o artigo 434 do Código Civil, tem plena aplicabilidade aos contratos
eletrônicos.
Outrossim,
caso a aceitação, por circunstância imprevista, chegue tarde ao conhecimento do
proponente, e. g. pane no sistema,
queda de energia, vírus etc., este tem a obrigação de comunicar imediatamente o
aceitante, sob pena de responder por perdas e danos (CC. art. 430).
O
Projeto de Lei nº 4.906/01, nos seus art. 17 a 19, preveem a possibilidade de que
sistemas eletrônicos do ofertante possam exigir uma resposta eletrônica
automática confirmando o recebimento da proposta.
4.5. A UTILIZAÇÃO DO CONTRATO
ELETRÔNICO COMO CONTRATO PRELIMINAR
Em
princípio, não há restrição sobre o objeto dos contratos. A regra geral é,
portanto, a da autonomia da vontade privada, de acordo com a qual, ressalvadas
as raras exceções, todos são livres para contratarem sobre o que bem
entenderem.
Dentro
desta liberdade de contratar reside a de prometer contratar. Nas palavras do
mestre Pontes de Miranda “nada obsta a
que se prometa prometer, se já a primeira promessa não implicar ter-se feito a
segunda”[34].
Assim
o contrato preliminar pode ser definido como uma espécie contratual cujo objeto
consistiria sempre na realização de um contrato definitivo. Deste modo, todo
contrato preliminar teria sua causa na preparação de um contrato definitivo,
sendo, portanto, seu efeito específico a criação da obrigação de contraí-lo[35].
Do
contrato preliminar nasce a pretensão judicialmente exigível à celebração do
contrato definitivo.
A
aplicação prática do contrato preliminar é indiscutível, haja vista que muitas
vezes as partes não possuem, em determinado momento, os meios necessários à
celebração do contrato definitivo, entretanto, pretendem resguardar desde logo
seus interesses a fim de que em um momento posterior possam finalmente celebrá-lo.
A
eficácia dos contratos preliminares dependem da verificação dos mesmos
pressupostos exigidos pelo artigo 104 do Código Civil, partes capazes, objeto
lícito e forma se exigida em lei.
No
brilhante magistério do mestre Sílvio Rodrigues, “a questão ganha complexidade quanto ao requisito formal, pois,
enquanto muitos entendem que o contrato preliminar só vale quando efetuado na
forma imposta para o definitivo, outros repelem tal entendimento, fundados em
que tal exigência tiraria muito da utilidade do pacto de contrahendo”[36]. Essa
polêmica, embora antiga, mostra-se de extrema relevância no estudo dos
contratos eletrônicos.
Consoante
defendido no ponto 4.2.2.1, infelizmente, não há ainda no ordenamento jurídico
brasileiro como utilizar o suporte eletrônico para a celebração de contratos
para os quais a lei exija forma notarial. Seria possível, por sua vez, a
celebração de um contrato preliminar por meio eletrônico no qual as partes
acordassem a celebração de um contrato definitivo para o qual a lei exija forma
notarial?
Caso
entendamos que o contrato preliminar deve seguir a mesma solenidade exigida
para o contrato definitivo a resposta será negativa.
Por
outro lado, caso consideremos que no contrato preliminar é dispensada a forma
exigida no definitivo, concluiríamos logicamente pela possibilidade do emprego
de contratos eletrônicos como contratos preliminares, inclusive nos casos em
que a lei exija forma notarial para o definitivo.
O
saudoso Professor Orlando Gomes, ao tratar do compromisso de compra e venda de
imóvel defende que “a forma do contrato
de compromisso de venda não acompanha, entre nós, a do contrato de compra e
venda em caráter necessário”[37]. Para o
festejado mestre, embora a lei exija para a conclusão do contrato de compra e
venda de imóvel a escritura pública, razões de ordem prática determinam a
dispensa desta solenidade no compromisso, salientando-se, todavia, que a
escritura pública continua, porém a ser da substância do ato pelo qual recebe
execução a promessa irrevogável de venda.
Face
ao exposto, me inclino a aceitar a possibilidade da utilização do suporte
eletrônico para a celebração de contratos preliminares também nos casos em que
a lei exige forma notarial para os definitivos.
Em
primeiro lugar, não se pode confundir o contrato preliminar com o próprio
contrato definitivo, eles constituem contratos diferentes, com objetos
específicos, haja vista que enquanto o definitivo prevê o cumprimento de uma obrigação
qualquer, o preliminar tem sempre como objeto a realização de um contrato definitivo.
Em
segundo lugar, a insegurança representada pela não utilização do instrumento
público, por exemplo, pode ser facilmente suprida pelo arquivamento do contrato
eletrônico por empresas, mesmo particulares, de grande renome e notória
idoneidade, ressalvando-se deste modo o direito de terceiros.
Por
derradeiro, se atualmente já se admite a responsabilização por perdas e danos
da parte que de forma censurável abandona a fase de puntuação, não se justifica
negar eficácia ao contrato preliminar exclusivamente porque foi celebrado por
meio eletrônico.
Saliente-se,
por sua vez, que o Código Civil brasileiro traz em seu art. 463, parágrafo
único, uma incompreensível exigência de que o contrato preliminar seja levado
ao registro competente.
Por
certo, tal dispositivo constituiu um verdadeiro retrocesso, não só para a
disciplina dos contratos eletrônicos, mas dos contratos em geral, e pode sim,
conduzir a interpretações que sustentem a impossibilidade da celebração de
contratos preliminares por meio eletrônico.
5. CONCLUSÃO
Diante
de tudo o que foi exposto no corpo deste trabalho, percebe-se que os contratos
eletrônicos no direito brasileiro são acima de tudo viáveis.
Sem
sombra de dúvidas, faz-se necessária uma regulamentação específica que disponha
sobre o comércio e os contratos eletrônicos, todavia, enquanto isso não ocorre,
é possível adequar a legislação em vigor à essa nova realidade. Não que esse
seja um trabalho fácil, contudo, algumas soluções práticas podem ser adotadas a
fim de que a realidade jurídico-normativa não se distancie excessivamente da
realidade social.
Assim,
dentro do presente trabalho podemos destacar as seguintes sugestões:
5.1.
Mostra-se mais adequado juridicamente que a internet
seja conceituada como um meio de comunicação, e não como um lugar. Todavia,
um meio novo, que conduz muitas vezes à relações e conflitos inéditos.
5.2.
A adoção do princípio internacional da equivalência funcional, previsto na Lei
Modelo da UNCITRAL e segundo o qual não se pode negar validade a um contrato
simplesmente por ter sido celebrado por meio eletrônico, é cabível no Brasil,
exceto em relação aos contratos para os quais a lei exige forma notarial.
5.3.
O contrato eletrônico deve atender os mesmos pressupostos e requisitos dos
contratos em geral.
5.4.
As diversas possibilidades de comunicação e transmissão de dados oferecidas
pela internet fazem com que os
contratos eletrônicos possam, a depender do caso, ser considerados como
celebrados entre pessoas ausentes, ou entre presentes nos termos do art. 428 do
Código Civil, haja vista que o fator realmente relevante para a equiparação é a
imediatidade da comunicação, e não a presença física dos contraentes.
5.5.
Em relação aos contratos eletrônicos tidos como celebrados entre ausentes
considerar-se-á feita a proposta no momento em que a mesma entrar em um sistema
de informação fora do alcance do proponente.
5.6.
No que tange aos contratos eletrônicos, deve ser adotada a figura do iniciador,
a fim de que somente se considere a oferta ao público como proposta, e portanto
vinculante, a partir do momento em que as informações constantes do web site do ofertante sejam efetivamente
acessadas, e não o momento da simples disponibilização das informações.
5.7.
O contrato eletrônico, quando tido como celebrado entre ausentes, considera-se
perfeito e acabado a partir do momento em que a aceitação encontre-se fora do
alcance do emissor, no caso aceitante.
5.8.
É possível, e mesmo de extrema relevância prática, a utilização do suporte
eletrônico para a celebração de contratos preliminares, mesmo nos casos em que
a lei exige forma notarial para os definitos. Todavia, especificamente na
realidade brasileira, se faz necessário que os serviços notariais eletrônicos
passem a ser uma realidade, de maneira a afastar qualquer questionamento acerca
do incompreensível parágrafo único do art. 463 do Código Civil.
ANEXO
1.
NORMA Nº 004/95 – MINISTÉRIO DAS
COMUNICAÇÕES
Uso de meios da rede pública de
telecomunicações para o acesso à Internet.
1.
Objetivo
Esta
Norma tem como objetivo regular regular o uso de meios da Rede Pública de
Telecomunicações para o provimento e utilização de Serviços de Conexão à Internet.
2.
Campo de aplicação
Esta
Norma se aplica:
a)
às Entidades Exploradoras de Serviços Públicos de Telecomunicações (EESPT) NO PROVIMENTO
DE EMIOS DA Rede Pública de Telecomunicações a Provedores e Usuários de
Serviços de Conexão à Internet;
b)
aos Provedores e Usuários de Serviços de Conexão à Internet na utilização dos meios da Rede Pública de
Telecomunicações.
3.
Definições
Para
fins desta Norma são adotadas as definições contidas no Regulamento Geral para
execução da Lei nº 4.117, aprovado pelo Decreto nº 52.026, de 20 de maio de
1963, alterado pelo Decreto nº 97.057, de 10 de novembro de 1988, e ainda as
seguintes:
a) Internet: nome genérico que designa o
conjunto de redes, os meios de transmissão e comutação, roteadores,
equipamentos e protocolos necessários à comunicação ebtre computadores, bem
como o “software” e os dados contidos nestes computadores;
b)
Serviço de Valor Adicionado: serviço que acrescenta a uma rede preexistente de
um serviço de telecomunicações, meios ou recursos que criam novas utilidades
específicas, ou novas atividades produtivas, relacionadas com o acesso,
armazenamento, movimentação e recuperação de informações;
c)
Serviço de conexão à Internet (SCI):
nome genérico que designa Serviço de Valor Adicionado que possibilita o acesso
à Internet a Usuários e Provedores de
Serviços de Informações;
d)
Provedor de Serviço de Conexão à Internet
(PSCI): entidade que presta o Serviço de Conexão à Internet;
e)
Provedor de Serviço de Informações: entidade que possui informações de
interesse e as dispõem na Internet,
por intermédio do Serviço de Conexão à Internet;
f)
Usuário de Serviço de Informações: Usuário que utiliza, por intermédio do
Serviço de Conexão à Internet, as
informações dispostas pelos Provedores de Serviços de Informações;
g)
Usuários de Serviço de Conexão à Internet:
nome genérico que designa Usuários e Provedores de Serviços de Informações que
utilizam o Serviço de Conexão à Internet;
h)
Ponto de Conexão à Internet: ponto
através do qual o SCI se conecta à Internet;
i)
Coordenador Internet: nome genérico
que designa os órgãos responsáveis pela padronização, normatização,
administração, controle, atribuição de endereços, gerência de domínios e outras
atividades correlatas, no tocante à Internet;
4.
Serviço de Conexão à Internet
4.1.
Para efeito desta Norma, considera-se que o Serviço de Conexão à Internet constitui-se:
a)
dos equipamentos necessários aos processos de roteamento, armazenamento e
encaminhamento de informações, e dos “software” e “hardware” necessários para o
provedor implementar os protocolos da Internet
e gerenciar e administrar o serviço;
b)
das rotinas para administração de conexões à Internet (senhas, endereços e domínios Internet);
c)
dos “softwares” dispostos pelo PSCI: aplicativos tais como – correio
eletrônico, acesso a computadores remotos, transferência de arquivos, acesso a
banco de dados, acesso a diretórios, e outros correlatos -, mecanismos de
controle e segurança, e outros;
d)
dos arquivos de dados, cadastros e outras informações dispostas pelo PSCI;
e)
do “hardware” necessários para o provedor ofertar, manter, gerenciar e
administrar os “softwares” e os arquivos especificados nas letras “b”, “c” e
“d” deste subitem;
f)
outros “hardwares” e “softwares” específicos, utilizados pelo PSCI.
5.
Uso de meios da rede pública de telecomunicações por provedores e usuários de
serviços de conexão à Internet
5.1.
O uso de meios da Rede Pública de Telecomunicações, para o provimento e
utilização de Serviços de Conexão à Internet,
far-se-á por intermédio dos Serviços de Telecomunicações prestados pelas
Entidades Exploradoras de Serviços Públicos de Telecomunicações.
5.2.
O Provedor de Serviço de Conexão à Internet
pode, para constituir o seu serviço, utilizar a seu critério de escolha,
quaisquer dos Serviços de Telecomunicações prestados pelas EESPT.
5.3.
Os meios da Rede Pública de Telecomunicações serão providos a todos os PSCIs
que os solicitarem, sem exclusividade, em qualquer ponto do território
nacional, observadas as condições técnicas e operacionais pertinentes e,
também, poderão ser utilizados para:
a. conectar SCIs à Internet, no exterior;
b. interconectar SCIs de diferentes
provedores.
5.4.
As entidades Exploradoras de Serviços Públicos de Telecomunicações não
discriminarão os diversos PSCIs quando do provimento de meios da Rede Pública
de Telecomunicações para a prestação dos Serviços de Conexão à Internet. Os prazos, padrões de qualidade
e atendimento e, os valores praticados serão os regularmente fixados na
prestação do Serviço de Telecomunicações utilizado.
5.5.
É facultado ao Usuário de Serviço de Conexão à Internet o acesso ao SCI por quaisquer meios da Rede Pública de
Telecomunicações à sua disposição.
6.
Relacionamento entre as entidades exploradoras de serviços públicos de
telecomunicações e os PSCIs
6.1.
No relacionamento entre as Entidades Exploradoras de Serviços Públicos de
Telecomunicações e os Provedores de Serviços de Conexão à Internet, não se constituem responsabilidades das EESPT:
a)
definir a abrangência, a disposição geográfica e física, o dimensionamento e
demais características técnicas e funcionais do Serviço de Conexão à Internet a ser provido;
b)
especializar e compor os itens de “hardware” e “software” a serem utilizados
pelos PSCIs na prestação do Serviço de Conexão à Internet;
c)
definir as facilidades e as características do Serviço de Conexão à Internet a serem ofertadas pelos PSCIs;
d)
providenciar junto aos Coordenadores Internet
a regularização dos assuntos referentes ao provimento de Serviços de Conexão à Internet;
e)
definir os Pontos de Conexão entre os PSCIs, no Brasil ou no exterior, bem como
as características funcionais de tais conexões.
7.
Entidade exploradora de serviços públicos de telecomunicações como provedora de
serviço de conexão à Internet
7.1.
A EESPT, ao fixar os valores a serem praticados para o seu SCI, deve considerar
na composição dos custos de prestação do serviço, relativamente ao uso dos
meios da Rede Pública de Telecomunicações, os mesmos valores por ela praticados
no provimento de meios a outros PSCIs.
2. PROJETO DE LEI Nº 1.589/99 – DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
SECCIONAL SÃO PAULO
Dispõe
sobre o comércio eletrônico, a validade jurídica do documento eletrônico e a
assinatura digital, e dá outras providências.
TÍTULO I – DEFINIÇÕES GERAIS
Capítulo I – Do âmbito de aplicação
Art.
1º A presente lei regula o comércio eletrônico, a validade e o valor probante
dos documentos eletrônicos, bem como a assinatura digital.
Capítulo II – Dos princípios gerais
Art.
2º A interpretação da presente lei deve considerar o contexto internacional do
comércio eletrônico, o dinâmico progresso dos instrumentos tecnológicos, e a
boa-fé das relações comerciais.
Parágrafo
único. As questões relativas a matérias regidas pela presente lei, e que não
estejam nela expressamente previstas, serão dirimidas de conformidade com os
princípios gerais que dela decorrem.
TÍTULO II – COMÉRCIO ELETRÔNICO
Capítulo I – Da desnecessidade de autorização prévia
Art.
3º O simples fato de ser realizada por meio eletrônico não sujeitará a oferta
de bens, serviços e informações a qualquer tipo de autorização prévia.
Capítulo II – Das informações prévias
Art.
4º A oferta de contratação eletrônica deve conter claras e inequívocas
informações sobre:
a)
nome do ofertante, e o número de sua inscrição no cadastro geral do Ministério
da Fazenda, e ainda, em se tratando de serviço sujeito a regime de profissão
regulamentada, o número de inscrição no órgão fiscalizador ou regulamentador;
b)
endereço físico do estabelecimento;
c. identificação e endereço físico do
armazenador;
d. meio pelo qual é possível contatar
o ofertante, inclusive correio eletrônico;
e. o arquivamento do contrato eletrônico,
pelo ofertante;
f)
instruções para arquivamento do contrato eletrônico, pelo aceitante, bem como
para sua recuperação, em caso de necessidade; e
g)
os sistemas de segurança empregados na operação.
Capítulo III – das informações privadas do destinatário
Art.
5º O ofertante somente poderá solicitar do destinatário informações de caráter
privado necessárias à efetivação do negócio oferecido, devendo mantê-las em
sigilo, salvo se prévia e expressamente autorizado a divulgá-las ou cedê-las
pelo respectivo titular.
§
1º A autorização de que trata o caput deste artigo contará em destaque, não
podendo estar vinculada à aceitação do negócio.
§
2º Respondendo por perdas e danos o ofertante que solicitar, divulgar ou ceder
informações em violação ao disposto neste artigo.
Capítulo IV – Da contratação eletrônica
Art.
6º A oferta pública de bens, serviços ou informações à distância deve ser
realizada em ambiente seguro, devidamente certificado.
Art.
7º Os sistemas eletrônicos do ofertante deverão transmitir uma resposta
eletrônica automática, transcrevendo a mensagem transmitida anteriormente pelo
destinatário, e confirmando seu recebimento.
Art.
8º O envio de oferta por mensagem eletrônica, sem o prévio consentimento dos
destinatários, deverá permitir a estes identificá-la como tal, sem que seja
necessário tomarem conhecimento de seu conteúdo.
Capítulo V – Dos intermediários
Art.
9º O intermediário que forneça serviços de conexão ou transmissão de
informações, ao ofertante ou adquirente, não será responsável pelo conteúdo das
informações transmitidas.
Art.
10. O intermediário que forneça ao ofertante serviços de armazenamento de
arquivos e de sistemas necessários para operacionalizar a oferta eletrônica de
bens, serviços ou informações, não será responsável pelo seu conteúdo, salvo,
em ação regressiva do ofertante, se:
a)
deixou de atualizar, ou os seus sistemas automatizados deixaram de atualizar,
as informações objeto da oferta, tendo o ofertante tomado as medidas adequadas
para efetivar as atualizações, conforme instruções do próprio armazenador; ou
b)
deixou de arquivar as informações, ou tendo-as arquivadas, foram elas
destruídas ou modificadas, tendo o ofertante tomado as medidas adequadas para o
seu arquivamento, segundo parâmetros estabelecidos pelo armazenador.
Art.
11. O intermediário, transmissor ou armazenador, não será obrigado a vigiar ou
fiscalizar o conteúdo das informações transmitidas ou armazenadas.
Parágrafo
único. Responde civilmente por perdas e danos, e penalmente, por co-autoria do
delito praticado, o armazenador de informações que, tendo conhecimento
inequívoco de que a oferta de bens, serviços ou informações constitui crime ou
contravenção penal, deixar de promover sua imediata suspensão, ou interrupção
de acesso por destinatários, competindo-lhe notificar, eletronicamente ou não,
o ofertante, da medida adotada.
Art.
12. O intermediário deverá guardar sigilo sobre as informações transmitidas,
bem como sobre as armazenadas, que não se destinem ao conhecimento público.
Parágrafo
único. Somente mediante ordem judicial poderá o intermediário dar acesso às
informações acima referidas, sendo que as mesmas deverão ser mantidas, pelo
respectivo juízo, em segredo de justiça.
Capítulo VI – Das normas de proteção e defesa do consumidor
Art.
13. Aplicam-se ao comércio eletrônico as normas de defesa e proteção do
consumidor.
§
1º Os adquirentes de bens, de serviços e informações mediante contrato
eletrônico poderão se utilizar da mesma via de comunicação adotada na
contratação, para efetivar notificações e intimações extrajudicias, a fim de
exerceram direito consagrado nas normas de defesa do consumidor.
§
2º Deverão os ofertantes, no próprio espaço que serviu para oferecimento de
bens, serviços e informações, disponibilizar área específica para fins do
parágrafo anterior, de fácil identificação pelos consumidores, e que permita
seu armazenamento, com data de transmissão, para fins de futura comprovação.
§
3º O prazo para atendimento de notificação ou intimação de que trata o
parágrafo primeiro começa a fluir da data em que a respectiva mensagem esteja
disponível para acesso pelo fornecedor.
§
4º Os sistemas eletrônicos do ofertante deverão expedir uma resposta eletrônica
automática, incluindo a mensagem do remetente, confirmando o recebimento de
quaisquer intimações, notificações, ou correios eletrônicos dos consumidores
TÍTULO III – DOCUMENTOS ELETRÔNICOS
Capítulo I – Da eficácia jurídica dos documentos eletrônicos
Art.
14. Considera-se original o documento eletrônico assinado pelo seu autor
mediante sistema criptográfico de chave pública.
§
1º Considera-se cópia o documento eletrônico resultante da digitalização de
documento físico, bem como a materialização física de documento eletrônico
original.
§
2º Presumem-se conforme ao original, as cópias mencionadas no parágrafo
anterior, quando autenticadas pelo escrivão na forma dos arts. 33 e 34 desta
lei.
§
3º A cópia não autenticada terá o mesmo valor probante do original, se a parte
contra quem foi produzida não negar sua conformidade.
Art.
15. As declarações constantes do documento eletrônico, digitalmente assinado,
presumem-se verdadeiras em relação ao signatário, desde que a assinatura
digital:
a)
seja única e exclusiva para o documento assinado;
b)
seja passível de verificação;
c)
seja gerada sob o exclusivo controle do signatário;
d)
esteja de tal modo ligada ao documento eletrônico que, em caso de posterior
alteração deste, a assinatura seja invalidada; e
e)
não tenha sido gerada posteriormente à expiração, revogação ou suspensão das
chaves.
Art.
16. A
certificação da chave pública, feita pelo tabelião na forma do Capítulo II do
Título IV desta lei, faz presumir sua autenticidade.
Art.
17. A
certificação de chave pública, feita por particular, prevista no Capítulo I do
Título IV deste lei, é considerada como uma declaração deste de que a chave
pública certificada pertence ao titular indicado e não gera presunção de
autenticidade perante terceiros.
Parágrafo
único. Caso a chave pública certificada não seja autêntica, o particular, que
não exerça a função de certificação de chaves como atividade econômica
principal, ou de modo relacionado à sua atividade principal, somente responderá
perante terceiros pelos danos causados quando agir com dolo ou fraude.
Art.
18. A
autenticidade da chave pública poderá ser provada por todos os meios de
direito, vedada a prova exclusivamente testemunhal.
Art.
19. Presume-se verdadeira, entre os signatários, a data do documento
eletrônico, sendo lícito, porém, a qualquer deles, provar o contrário por todos
os meios de direito.
§
1º Após expirada ou revogada a chave de algum dos signatários, compete à parte
a quem o documento beneficiar a prova de que a assinatura foi gerada
anteriormente à expiração ou revogação.
§
2º Entre os signatários, para os fins do parágrafo anterior, ou em relação a
terceiros, considerar-se-á datado o documento particular na data:
I.
em que foi
registrado;
II.
da
sua apresentação em repartição pública ou em juízo;
. do ato ou fato que estabeleça, de
modo certo, a anterioridade da formação do documento e respectivas assinaturas.
Art.
20. Aplicam-se ao documento eletrônico as demais disposições legais relativas à
prova documental, que não colidam com as normas deste Título.
Capítulo II – Da falsidade dos documentos eletrônicos
Art.
21. Considera-se falso o documento eletrônico quando assinado com chaves
fraudulentas geradas em nome de outrem.
Art.
22. O juiz apreciará livremente a fé que deva merecer o documento eletrônico,
quando demonstrado ser impossível alterá-lo sem invalidar a assinatura, gerar
uma assinatura eletrônica idêntica à do titular da chave privada, derivar a
chave privada a partir da chave pública, ou pairar razoável dúvida sobre o
sistema criptográfico utilizado para gerar a assinatura.
Art.
23. Havendo impugnação do documento eletrônico, incumbe o ônus da prova:
I –
à parte que produziu o documento, quanto à autenticidade da chave pública e
quanto à segurança do sistema criptográfico utilizado;
II
– à parte contrária à que produziu o documento, quando alegar apropriação e uso
da chave privada por terceiro, ou revogação ou suspensão das chaves
Parágrafo
único – Não sendo alegada questão técnica relevante, a ser dirimida por meio de
perícia, poderá o juiz, ao apreciar a segurança do sistema criptográfico
utilizado, valer-se de conhecimentos próprios, da experiência comum, ou de
fatos notórios.
TÍTULO IV – CERTIFICADOS ELERÔNICOS
Capítulo I – Dos certificados eletrônicos privados
Art.
24. Os serviços prestados por entidades certificadoras privadas são de caráter
comercial, essencialmente privados e não se confundem em seus efeitos com a
atividade de certificação eletrônica por tabelião, prevista no Capítulo II
deste Título.
Capítulo II – Dos certificados eletrônicos públicos
Seção I – Das certificações
eletrônicas pelo tabelião
Art.
25. O tabelião certificará a autenticidade de chaves públicas entregues
pessoalmente pelo seu titular, devidamente identificado; o pedido de
certificação será efetuado pelo requerente em ficha própria, em papel, por ele
subscrita, onde constarão dados suficientes para identificação da chave
pública, a ser arquivada em cartório.
§
1º O tabelião deverá entregar ao solicitante informações adequadas sobre o
funcionamento das chaves pública e privada, sua validade e limitações, bem como
sobre os procedimentos adequados para preservar a segurança das mesmas.
§
2º É defeso ao tabelião receber em depósito a chave privada, bem como solicitar
informações pessoais do requerente, além das necessárias para desempenho de
suas funções, devendo utilizá-las apenas para os propósitos da certificação.
Art.
26. O certificado de autenticidade das chaves públicas deverá conter, no
mínimo, as seguintes informações:
I –
identificação e assinatura digital do tabelião;
II
– data de emissão do certificado;
III
– identificação da chave pública e do seu titular, caso o certificado não seja
diretamente apensado àquela;
IV
– elementos que permitam identificar o sistema criptografado utilizado;
V –
nome do titular e poder de representação de quem solicitou a certificação no
caso do titular ser pessoa jurídica.
Parágrafo
único. Na falta de informação sobre o prazo de validade do certificado, este
será de 2 (dois) anos, contados da data de emissão.
Seção II – Da revogação de
certificados eletrônicos
Art.
27. O tabelião deverá revogar um certificado eletrônico:
a)
a pedido do titular da chave de assinatura ou de seu representante;
b)
de ofício ou por determinação do Poder Judiciário, caso se verifique que o
certificado foi expedido baseado em informações falsas; e
c)
se tiver encerrado suas atividades, sem que tenha sido sucedido por outro
tabelião.
§
1º A revogação da chave pública certificada deverá ser feita perante o tabelião
que emitiu o certificado; se a chave revogada contiver certificados de
autenticidade de vários oficiais, a revogação poderá ser feita perante qualquer
deles, ao qual competirá informar os demais, de imediato.
§
2º A revogação da chave pública somente poderá ser solicitada pelo seu titular
ou por procurador expressamente autorizado.
§
3º Pairando dúvida sobre a legitimidade do requerente, ou não havendo meios de
demonstrá-la em tempo hábil, o tabelião suspenderá provisoriamente, por até
trinta dias, a eficácia da chave pública, notificando imediatamente o seu
titular, podendo, para tanto, utilizar-se de mensagem eletrônica; revogada a
chave dentro deste prazo, os efeitos da revogação retroagirão à data as
suspensão.
§
4º Havendo mera dúvida quanto à segurança da chave privada, é lícito ao titular
pedir a suspensão dos certificados por até trinta dias, aplicando-se o disposto
na parte final do parágrafo anterior.
Art.
29. O tabelião deverá manter serviço de informação, em tempo real e mediante
acesso eletrônico remoto, sobre as chaves públicas por ele certificadas,
tornando-as acessíveis ao público, fazendo-se menção às que tenham sido
revogadas.
Art.
30. O tabelião somente poderá certificar chaves geradas por sistema ou programa
de computador que tenha recebido parecer técnico favorável a respeito de sua
segurança e confiabilidade, emitido pelo Ministério da Ciência e Tecnologia.
Seção III – Do encerramento das
atividades de certificação
Art.
31. Caso encerre as atividades de certificação eletrônica, o tabelião deverá
assegurar que os certificados emitidos sejam transferidos para outro tabelião,
ou sejam bloqueados.
Art.
32. O tabelião deverá transferir as documentações referidas nos arts. 25 e 40
desta lei, ao tabelião que lhe suceder, ou, caso não haja sucessão, ao Poder
Judiciário.
Seção IV – Da autenticação
eletrônica
Art.
33. A
assinatura digital do tabelião, lançada em cópia eletrônica de documento físico
original, tem o valor de autenticação.
Art.
34. A
autenticação de cópia física de documento eletrônico original conterá:
a)
o nome dos que nele apuseram assinatura digital;
b)
os identificadores das chaves públicas utilizadas para conferência das assinaturas
e respectivas certificações que contiverem;
c)
a data das assinaturas;
d)
a declaração de que a cópia impressa confere com o original eletrônico e de que
as assinaturas digitais forma conferidas pelo escrivão com o uso das chaves
públicas acima indicadas;
e)
a data e assinatura do escrivão.
Seção V – Da responsabilidade dos
tabeliães
Art.
35. O tabelião é responsável civilmente pelos danos diretos e indiretos
sofridos pelos titulares dos certificados e quaisquer terceiros, em
conseqüência do descumprimento, por si próprios, seus prepostos ou substitutos
que indicarem, das obrigações decorrentes do presente diploma e sua
regulamentação.
Seção VI – Dos Registros
Eletrônicos
Art.
36. O Registro de Título e Documento fica autorizado a proceder à transcrição e
ao registro de documentos eletrônicos particulares, para os fins previstos na
Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Parágrafo
único. Poderá o Poder Judiciário autorizar o uso de documentos eletrônicos em
atividades notariais e de registro não
previstas expressamente na presente lei, adotando a regulamentação adequada,
considerando inclusive as questões de segurança envolvidas.
TÍTULO V – AUTORIDADES COMPETENTES
Capítulo I – Do Poder Judiciário
Art.
37. Compete ao Poder Judiciário:
a)
autorizar os tabeliães a exercerem atividade de certificação eletrônica;
b)
regulamentar o exercício das atividades de certificação, obedecidas as
disposições desta lei;
c)
fiscalizar o cumprimento, pelos tabeliães, do disposto nesta lei e nas normas
por ele adotadas, quanto ao exercício de suas funções; e
d)
impor as penalidades administrativas cabíveis, obedecendo o processo legal, e
independente das responsabilidades civis e penais dos tabeliães e seus
oficiais.
Parágrafo
único. Não será deferida autorização ao exercício de atividade de certificação
eletrônica a tabelião que não apresentar parecer técnico favorável emitido pelo
Ministério da Ciência e Tecnologia.
Capítulo II – Do Ministério da Ciência e Tecnologia
Art.
38. Compete ao Ministério da Ciência e Tecnologia:
a)
regulamentar os aspectos técnicos do exercício de atividade de certificação
eletrônica pelos tabeliães, dispondo inclusive sobre os elementos que devam ser
observados em seus planos de segurança;
b)
emitir parecer técnico sobre solicitação de tabelião para o exercício de
atividades de certificação eletrônica; e
c)
emitir certificados para chaves de assinatura a serem utilizadas pelo tabeliães
para firmarem certificados, devendo manter constantemente acessíveis ao público
os certificados que tenha emitido, através de conexão por instrumentos de
telecomunicações.
§
1º O Ministério da Ciência e Tecnologia revisará a cada 2 (dois) anos o
regulamento técnico da certificação eletrônica, previsto na alínea a deste artigo, de forma a mantê-lo
atualizado de acordo com os avanços da tecnologia.
§
2º Não será emitido parecer técnico favorável ao solicitante que:
a)
não apresentar conhecimento ou condições técnicas necessárias para o
exercício de suas atividades;
b)
não apresentar plano de segurança, ou, apresentando-o, for ele indeferido, ou
ainda, caso seja constatado que o plano por ele proposto não está adequadamente
implantado em suas dependências e sistemas.
Art.
39. Deverá o Ministério da Ciência e Tecnologia promover fiscalização em
periodicidade adequada, quanto ao cumprimento, pelos tabeliães, das normas
técnicas por ele adotadas.
Parágrafo
único. Apurando a fiscalização de que trata este artigo qualquer irregularidade
no cumprimento das normas técnicas, deverá notificar o tabelião para apresentar
defesa no prazo máximo de 5 (cinco) dias, bem como emitir, a propósito da
defesa apresentada, manifestação fundamentada, em igual prazo, encaminhando os
autos para o Poder Judiciário decidir.
Art.
40. O tabelião deverá:
a)
documentar os sistemas que emprega na certificação, e as medidas constantes de
seu plano de segurança, permitindo acesso a essa documentação pela fiscalização
do Ministério de Ciência e Tecnologia; e
b)
documentar os certificados expedidos, vigentes, esgotados e revogados,
permitindo acesso a essa documentação pela fiscalização do Poder Judiciário.
TÍTULO VI – SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art.
41. As infrações às normas estabelecidas nos Títulos IV e V desta lei,
independente das sanções de natureza penal, e reparação de danos que causarem,
sujeitam os tabeliães à seguintes penalidades:
I –
multa, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
II
– suspensão de certificado;
III
– cancelamento de certificado;
IV
– suspensão da autorização para exercício de atividade de certificação
eletrônica;
V –
cassação da autorização para exercício de atividade de certificação eletrônica;
VI
– cassação de licença de funcionamento.
Art.
42. As sanções estabelecidas no artigo anterior serão aplicadas pelo Poder
Judiciário, considerando-se a gravidade da infração, vantagem auferida,
capacidade econômica, e eventual reincidência.
Parágrafo
único. As penas previstas nos incisos II e IV poderão ser impostas por medida
cautelar antecedente ou incidente de procedimento administrativo.
TÍTULO VII – SANÇÕES PENAIS
Art.
43. Equipara-se ao crime de falsificação de papéis públicos, sujeitando-se às
penas do art. 293 do Código Penal, a falsificação, com fabricação ou alteração,
de certificado eletrônico público.
Parágrafo
único. Incorre na mesma pena de crime de falsificação de papéis públicos quem
utilizar certificado eletrônico público falsificado.
Art.
44. Equipara-se ao crime de falsificação de documento público, sujeitando-se às
penas prevista no art. 297 do Código Penal, a falsificação, no todo ou em
parte, de documento eletrônico público, ou alteração de documento eletrônico
público verdadeiro.
Parágrafo
único. Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do
cargo, aplica-se o disposto no § 1º do art. 297 do Código Penal.
Art.
45. Equipara-se ao crime de falsidade de documento particular, sujeitando-se às
penas do art. 298 do Código Penal, a falsificação, no todo ou em parte, de
documento eletr6onico particular, ou alteração de documento eletr6onico
particular verdadeiro.
Art.
46. Equipara-se ao crime de falsidade ideológica, sujeitando-se às penas do
art. 299 do Código Penal, a omissão, em documento eletrônico público ou
particular, de declaração que dele devia constar, ou a inserção ou fazer com
que se efetue inserção, de declaração falsa ou diversa da que devia ser
escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade
sobre fato juridicamente relevante.
Parágrafo
único. Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do
cargo, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 299 do Código Penal.
Art.
47. Equipara-se ao crime de falso reconhecimento de firma, sujeitando-se às
penas do art. 300 do Código Penal, o reconhecimento, como verdadeira, no
exercício de função pública, de assinatura eletr6onica, que não o seja.
Art.
48. Equipara-se ao crime de supressão de documento, sujeitando-se às penas do
art. 305 do Código Penal, a destruição, supressão ou ocultação, em benefício
próprio ou de outrem, de documento eletrônico público ou particular verdadeiro,
de que não se poderia dispor.
Art.
49. Equipara-se ao crime de extravio, sonegação ou inutilização de documento,
sujeitando-se às penas previstas no art. 314 do Código Penal, o extravio de
qualquer documento eletrônico, de que se tem guarda em razão do cargo; ou sua
sonegação ou inutilização, total ou parcial.
TÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
50. As certificações estrangeiras de assinaturas digitais terão o mesmo valor
jurídico das expedidas no país, desde que a entidade certificadora esteja
sediada e seja devidamente reconhecida, em país signatário de acordos
internacionais dos quais seja parte o Brasil, relativos ao reconhecimento
jurídico daqueles certificados.
Parágrafo
único. O Ministério da Ciência e Tecnologia fará publicar os nomes das
entidades certificadoras estrangeiras que atendam aos requisitos determinados
neste artigo.
Art.
51. Para a solução de litígios de matérias objeto desta lei poderá ser
empregado o sistema de arbitragem, obedecidos os parâmetros da Lei nº 9.307, de
23 de setembro de 1996, dispensada a obrigação decretada no § 2º de seu art.
4º, devendo, entretanto, efetivar-se destacadamente a contratação eletrônica
cláusula compromissória
TÍTULO IX – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
52. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 dias, após o
qual deverão o Ministério da Ciência e Tecnologia e o Poder Judiciário, no
prazo de 60 dias, baixar as normas necessárias para i exercício das atribuições
conferidas pela presente lei.
Art.
53. A
presente lei entrará em vigor no prazo de 180 dias da data de sua publicação.
3. PROJETO DE LEI DO SENADO 672, DE 1999
Dispõe sobre o comércio
eletrônico.
O Congresso Nacional
decreta:
CAPÍTULO
I
DO
COMÉRCIO ELETRÔNICO EM GERAL
Seção Única
Disposições Preliminares
Art.
1º Esta lei, que regula o comércio eletrônico em todo o território nacional,
aplica-se a qualquer tipo de informação na forma de mensagem de dados usada no
contexto de atividades comerciais.
Art.
2º Considera-se, para os fins desta Lei:
I –
mensagem eletrônica – informação
gerada, enviada, recebida ou arquivada eletronicamente, por meio óptico ou por
meios similares, incluindo, entre outros, “intercâmbio eletrônico de dados”
(EDI), correio eletrônico, telegrama, telax e fax;
II
– intercâmbio eletrônico de dados (EDI) –
a transferência eletrônica, de computador para computador, de informações
estruturadas de acordo com um padrão estabelecido para tal fim;
III
– remetente de uma mensagem
eletrônica – a pessoa pela qual, ou em cujo nome, a mensagem eletr6onica é
enviada ou gerada antes de seu armazenamento, caso este se efetue;
IV
– destinatário de uma mensagem
eletr6onica – a pessoa designada pelo remetente para receber a mensagem
eletrônica;
V –
intermediário, com respeito a uma
mensagem eletrônica – a pessoa que, em nome de outra, envia, recebe ou armazena
a mensagem eletrônica ou presta outros serviços com relação a essa mensagem;
VI
– sistema de informação – é um
sistema para geração, envio, recepção, armazenamento ou outro forma de
processamento de mensagens eletrônicas.
Art.
3º Na interpretação desta Lei, levar-se-á em consideração a necessidade de
promover a uniformidade da aplicação de normas sobre o comércio eletrônico em
um nível internacional.
Art.
4º Questões relativas a matérias regidas por esta Lei que nela não estejam
expressamente disciplinadas serão solucionadas em conformidade, dentre outras
com os seguintes princípios gerais nos quais ela se inspira:
I –
facilitar o comércio eletrônico interno e externo;
II
– convalidar as operações efetuadas por meio das novas tecnologias da
informação;
III
– fomentar e estimular a aplicação de novas tecnologias da informação;
IV
– promover a uniformidade do direito aplicável à matéria; e
V –
apoiar as novas práticas comerciais.
CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO DE REQUISITOS LEGAIS ÀS MENSAGENS DE DADOS
Seção I
Do Reconhecimento Jurídico das
Mensagens de Dados
Art.
5º Serão reconhecidos os efeitos jurídicos, validade ou eficácia à informação
sob a forma de mensagem eletrônica e àquela a que se faça remissão mediante a
utilização dessa espécie de mensagem.
Seção II
Da exigência de Informação Escrita
e de Assinatura
Art.
6º Quando a lei determinar que uma informação conste por escrito, este
requisito considerar-se-á preenchido por uma mensagem eletrônica, desde que a
informação nela contida seja acessível para uma consulta posterior.
Art.
7º No caso de a lei exigir a assinatura de uma pessoa, este requisito
considerar-se-á preenchido por uma mensagem eletrônica, desde que seja
utilizado algum método para identificar a pessoa e indicar a sua aprovação para
a informação contida na mensagem.
Parágrafo
único. O método utilizado deverá ser confiável e apropriado para os propósitos
para os quais a mensagem for gerada ou comunicada, levando-se em consideração
todas as circunstâncias do caso, inclusive qualquer acordo das partes a
respeito.
Seção III
Da Exigência da Informação na Forma
Original
Art.
8º Quando a lei estabelecer que uma informação seja apresentada ou conservada
na sua forma original, este requisito considerar-se-á preenchido por uma
mensagem eletrônica, desde que:
I –
haja garantia fidedigna de preservação da integridade da informação desde o
momento da sua geração em sua forma final, como uma mensagem ou de outra forma;
e
II
– a informação seja acessível à pessoas à qual ela deva ser apresentada.
Parágrafo
único. Para os propósitos do inciso I:
I –
presume-se íntegra a informação que permaneça completa e inalterada, salvo a
adição de qualquer endosso das partes ou outra mudança que ocorra no curso
normal da comunicação, armazenamento e exposição;
II
– o grau de confiabilidade requerido será determinado à luz dos fins para os
quais a informação for gerada, assim como de todas as circunstâncias do caso.
Seção IV
Da Exigência de Conservação das
Mensagens de Dados
Art.
9º Se a lei determinar que certos documentos, registros ou informações sejam
conservados, este requisito considerar-se-á preenchido mediante a conservação
de mensagens eletrônicas, desde que:
I –
a informação que elas contenham seja acessível para consulta posterior;
II
– as mensagens eletrônicas sejam conservadas no formato no qual tenham sido
geradas, enviadas ou recebidas, ou num formato em que se possa demonstrar que
representam exatamente as informações geradas, enviadas ou recebidas; e
III
– se conserve, quando for o caso, toda informação que permita determinar a
origem e o destino das mensagens e a data e hora em que foram enviadas ou
recebidas.
Parágrafo
único. A obrigação de conservar documentos, registros ou informações de acordo
com o disposto neste artigo não se aplica àqueles dados que tenham por única
finalidade facilitar o envio ou recebimento da mensagem.
CAPÍTULO III
DA COMUNICAÇÃO DE MENSAGENS DE DADOS
Seção I
Da Alteração mediante Acordo
Art.
10. Nas relações entre as partes que geram, enviam, recebem, armazenam ou, de
qualquer outro modo, processam mensagens eletrônicas, as disposições deste
capítulo poderão ser alteradas mediante comum acordo.
Seção II
Da Celebração e Validade dos
Contatos
Art.
11. Na celebração de um contrato, a oferta e sua aceitação podem ser expressas
por mensagens eletrônicas.
Seção III
Do Reconhecimento das Mensagens de
Dados
Art.
12. Nas relações entre o remetente e o destinatário, se reconhecerá validade ou
eficácia a uma declaração de vontade ou a qualquer outra declaração feita por
meio de uma mensagem eletrônica.
Seção IV
Da Providência das Mensagens de
Dados
Art.
13. Nas relações entre o remetente e o destinatário, uma mensagem eletrônica
será considerada proveniente do remetente quando ela for enviada:
I –
pelo próprio remetente;
II
– por uma pessoa autorizada a agir em nome do remetente;
III
– por um sistema de informação programado pelo remetente, ou em seu nome, para
operar automaticamente.
§
1º O destinatário tem, ainda, direito a considerar uma mensagem eletrônica como
proveniente do remetente:
I –
quando aplicar corretamente um procedimento previamente aceito pelo remetente
para verificar sua procedência; OU
II
– quando a mensagem recebida resultar dos atos de uma pessoa cujas relações com
o remetente ou com seus agentes lhe tenha dado acesso ao método usado pelo
remetente para identificar as mensagens eletrônicas dele procedentes.
§
2º O disposto no § 1º não se aplicará:
I –
a partir do momento em que o destinatário for informado pelo remetente de que a
mensagem eletrônica não é de sua emissão; ou
II
– nos caso previstos no inciso II do § 1º, desde o momento em que o
destinatário saiba ou devesse saber, se agisse com a devida diligência, que a
mensagem eletrônica não procede do remetente.
Art.
14. Presume-se que a mensagem eletrônica recebida corresponde àquela que o
remetente pretendeu enviar, salvo quando o destinatário saiba ou devesse saber,
caso agisse com a devida diligência ou empregasse o procedimento pactuado, que
a transmissão causou algum erro na mensagem.
Art.
15. Presume-se que cada mensagem eletrônica recebida é uma mensagem distinta,
salvo quando ela duplica uma outra e o destinatário saiba ou devesse saber,
caso agisse com a devida diligência ou empregasse o procedimento pactuado, que
se trata de duplicidade.
Seção V
Do Aviso de Recebimento
Art.
16. Os arts. 17, 18 e 19 aplicam-se quando, antes ou durante o envio de uma
mensagem eletrônica, ou por meio dessa mensagem, o remetente solicite ou
pactue com e destinatário que este informe
o seu recebimento.
Art.
17. Se o remetente não pactuar com o destinatário que este informe o
recebimento de uma mensagem de uma forma ou por um método particular, poderá
ser informado o seu recebimento mediante qualquer comunicação ou ato do
destinatário que baste para esse propósito.
Art.
18. Quando o remetente declarar que os efeitos da mensagem eletrônica estão
condicionados à recepção de um aviso de recebimento, a mensagem eletr6onica
considerar-se-á como não tendo sido enviada enquanto este não for recebido.
Art.
19. No caso de o remetente não declarar que efeitos da mensagem eletr6onica
estão condicionados à recepção de um aviso de recebimento e tal aviso não for
recebido pelo remetente dentro do prazo estabelecido ou pactuado, ou,
inexistindo este, o remetente poderá, em um prazo razoável:
I –
notificar o destinatário declarando que nenhum aviso de recebimento foi
recebido e estipulando um prazo adequado à efetivação dessa providência;
II
– caso o aviso de recebimento não seja recebido dentro do prazo a que se refere
o inciso I, o remetente poderá, notificando o destinatário, tratar a mensagem
como se ele nunca tivesse sido enviada.
Art.
20, A
recepção, pelo remetente, do aviso de recebimento enviado pelo destinatário
gera a presunção de que aquele tenha recebido a mensagem eletrônica pertinente.
Parágrafo
único. A presunção a que se refere o caput
não implica que a mensagem eletrônica corresponda à mensagem recebida.
Art.
21. Quando o aviso de recebimento o declarar, presume-se que a mensagem eletrônica
cumpre os requisitos técnicos pactuados ou previstos nas normas técnicas
aplicáveis.
Seção VI
Do Tempo e Lugar de Despacho e
Recebimento das Mensagens de Dados
Art.
22. O envio de uma mensagem eletrônica ocorre quando esta entra em um sistema
de informação alheio ao controle do remetente ou da pessoa que a envia em seu
nome.
Art.
23. O momento de recepção de uma mensagem eletrônica é determinado:
I –
quando o destinatário designar um sistema de informação para o propósito de
recebimento das mensagens eletrônicas:
a)
pelo momento em que a mensagem eletrônica entrar no sistema de informação
designado; ou
b)
pelo momento em que a mensagem eletrônica for recuperada pelo destinatário, no
caso de ela ser enviada para um sistema de informação do destinatário que não
seja o sistema de informação designado.
II
– quando o destinatário não designar um sistema de informação, pelo momento em
que a mensagem eletrônica entrar no sistema de informação destinatário.
Parágrafo
único. Aplica-se o disposto neste artigo ainda que o sistema de informação
esteja situado num lugar distinto daquele em que a mensagem eletrônica se
considere recebida, de acordo com o disposto no artigo seguinte.
Art.
24. Uma mensagem eletrônica se considera expedida e recebida nos locais onde o
remetente e o destinatário têm seus estabelecimentos, respectivamente.
Parágrafo
único. Para os fins do disposto neste artigo:
I –
se o remetente ou o destinatário têm mais de um estabelecimento, considera-se
aquele que guarda relação mais estrita com a transação subjacente ou,
inexistindo este, o seu estabelecimento principal;
II
– se o remetente ou o destinatário não possuem estabelecimento, considera-se,
para os fins deste artigo, o local de sua residência habitual.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
26. O poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias contados
da data de sua publicação.
4. LEI MODELO DA UNCITRAL
Parte I
– Comércio Eletrônico em Geral
Capítulo
I - Disposições Gerais
Artigo 1
– Esfera de Aplicação
Esta
Lei é aplicável a qualquer tipo de informação na forma digital usada no
contexto de atividades comerciais.
- Esta Lei não tem
precedência sobre qualquer outra lei destinada a preservar os direitos do
consumidor;
- O termo comercial
deve ser interpretado, nesta Lei, em sua forma ampla, envolvendo todos os atos
de natureza comercial, contratuais ou não. Os atos de natureza comercial
incluem, mas não se limitam a: qualquer transação de troca de bens ou serviços;
acordo de distribuição, representação comercial ou agenciamento; “factoring”,
“leasing”, construção, consultoria, engenharia, licenciamento, investimento,
financiamento, atividades bancárias, seguro, concessão ou acordo de exploração,
“joint-venture”; e, outras formas de cooperação industrial ou de negócios e
transporte de bens ou passageiros.
Artigo 2 – Definições
Para
os fins desta Lei:
Entende-se
por “Mensagem Eletrônica” a informação gerada, enviada, recebida ou arquivada
eletronicamente, por meio óptico ou por similares incluindo, mas não se
limitando a: “intercâmbio Eletrônico de Dados” (Eletronic Data Interchange – EDI), correio eletrônico, telegrama,
telex e fax;
Entende-se
por “Intercâmbio Eletrônico de Dados” (Eletronic
Data Interchange – EDI) a transferência eletrônica de computador para
computador de informações utilizando-se um padrão acordado para estruturar as
informações;
“Remetente”
de uma mensagem eletrônica é a pessoa que, ou em favor de quem, a referida
mensagem eletrônica foi enviada ou gerada previamente ao armazenamento, se este
for efetuado, mas não inclui intermediários em relação a esta mensagem
eletrônica;
“Destinatário”
de uma mensagem eletrônica é a pessoa que está definida pelo remetente para
receber a mensagem eletrônica, mas não inclui intermediários com respeito a
esta mensagem eletrônica;
“Intermediário” com respeito a uma particular
mensagem eletrônica, é a pessoa que, em favor de outra pessoa, envia, recebe ou
armazena esta mensagem eletrônica ou proporciona outros serviços com respeito a
esta mensagem;
“Sistema
de informação” é um sistema para
geração, envio, recepção, armazenamento ou de outro modo processamento de
mensagens eletrônicas.
Artigo 3 - Interpretação
§
1º Na interpretação desta Lei, deve ser levada em consideração sua origem
internacional e a necessidade de promover a uniformidade na sua aplicação e a
observância da boa-fé.
§
2º Questões relativas a problemas regidos por esta Lei, que não estão
expressamente estabelecidos em seu conteúdo, devem ser solucionados em
conformidade os princípios gerais nos quais ela está baseada.
Artigo 4 – Alteração Mediante Acordo
§
1º Entre as partes envolvidas na geração, envio, recepção, armazenamento ou
outro modo de processamento de mensagens eletrônicas, excetuando-se o que for
disposto em contrário, as cláusulas do Capítulo III só podem ser alteradas
mediante acordo.
§
2º O § 1º não afeta nenhum direito que deva existir para modificar, mediante
acordo, qualquer regra da Lei referida no Capítulo II.
Capítulo II
Aplicação de Requisitos Legais para Mensagens Eletrônicas
Artigo 5
Reconhecimento Jurídico das Mensagens Eletrônicas
Não
deve ser negado valor legal, validade e vigência à informação com base no fato
de que ela tenham sido transmitida por meio de mensagem eletrônica.
Artigo 5 bis – Incorporação por Remissão
Não
se negarão efeitos jurídicos, validade ou eficácia à informação pela simples
razão de que não esteja contida na própria mensagem de dados destinada a gerar
tais efeitos jurídicos, mas que a ela meramente se faça remissão naquela
mensagem de dados.
- Na forma aprovada
pela Comissão em seu 31º período de sessões em julho de 1998.
Artigo 6 – Texto
§
1º Quando a Lei requer que a informação seja por escrito, este requisito é
preenchido por uma mensagem eletrônica se a informação nela contida é acessível
para o fim de ser usada para subseqüentes referências.
§
2º O § 1º se aplica onde os requisitos nele contidos estão na forma de uma
obrigação ou onde a Lei estipula conseqüências para o caso da informação não
estar contida no texto.
§
3º As cláusulas deste artigo não se aplicam ao que se segue: (...)
Artigo 7 – Assinatura
§
1º Onde a Lei requer a assinatura de uma pessoa, este requisito é preenchido
por uma mensagem eletrônica se:
a)
for utilizado algum método para identificar a pessoa e indicar a sua aprovação
para a informação contida na mensagem eletrônica; e
b)
tal método for tão confiável quanto for apropriado para os propósitos para os
quais a mensagem foi gerada ou comunicada, levando-se em consideração todas as
circunstâncias, incluindo qualquer acordo relevante.
§
2º O § 1º se aplica onde os requisitos nele contidos estão na forma de uma
obrigação ou onde a Lei estipula conseqüências para a ausência de assinatura.
§
3º As disposições deste artigo não se aplicam ao que se segue: (...)
Artigo 8 – Original
§
1º Quando a Lei requer que a informação seja apresentada ou retida na sua forma
original, este requisito é preenchido por uma mensagem eletrônica se:
a)
existe confiabilidade quanto à manutenção da integridade da informação desde o
momento da sua geração, na sua forma final, como uma mensagem eletrônica ou de
outra forma; e
b)
quando é requerido que a informação seja apresentada, esta informação deverá
ser acessível à pessoa à qual ela se destina.
§
2º O § 1º se aplica onde os requisitos nele contidos estão na forma de uma
obrigação ou onde a lei estipula conseqüências para o caso de a informação não
ser apresentada ou retida em sua forma original.
§
3º Para os fins da alínea a do § 1º:
a)
ao critérios para avaliar a integridade devem ser se a informação permaneceu
completa e inalterada, independentemente de qualquer endosso das partes e
qualquer mudança que ocorra no curso normal da comunicação, armazenamento e
exposição; e
b)
o padrão de confiabilidade requerido deve ser avaliado levando-se em
consideração os propósitos para os quais a informação foi gerada assim como
todas as circunstâncias relevantes.
§
4º As disposições deste artigo não se aplicam ao que se segue: (...)
Artigo 9
Admissibilidade e Valor Legal de Mensagens Eletrônicas
§1º
Em qualquer procedimento legal, nenhuma legislação processual deve ser aplicada
de forma a negar a admissibilidade de mensagens eletrônicas como prova legal:
a)
pelo simples fato dela ser uma mensagem eletrônica; ou,
b)
se esta for a melhor evidência que, razoavelmente, se espera que a pessoa
citada no processo possa obter, baseando-se no fato de que a mensagem não está
em sua forma original.
§
2º Deve ser dado valor legal às informações que estejam na forma de mensagem
eletrônica. Na avaliação do valor legal da mensagem eletrônica, deve ser dada
atenção à confiabilidade na maneira pela qual a mensagem foi gerada, armazenada
e transmitida, a maneira pela qual o remetente foi identificado e a qualquer
outro fator relevante
Artigo 10 – Conservação das Mensagens Eletrônicas
§
1º Quando a Lei requer que certos documentos, arquivos ou informações sejam
retidas, estes requisitos são atendidos pela retenção de mensagens eletrônicas,
proporcionando que as seguintes condições sejam satisfeitas:
a)
que a informação nela contida seja acessível de maneira que seja utilizável em subseqüentes
referências;
b)
que as mensagens eletrônicas sejam conservadas no formato no qual tenham sido
geradas, enviadas e recebidas, ou num formato que se possa demonstrar que
representa exatamente a informação gerada, enviada ou recebida; e
c)
que a informação seja conservada de forma a disponibilizar a informação da
origem e destino da mensagem e a data e a hora quando ela foi enviada ou
recebida.
§
2º A obrigação de reter documentos, arquivos ou informações de acordo com o §
1º não elimina, para qualquer informação, o propósito básico de possibilitar
que as mensagens sejam enviadas ou recebidas.
§
3º Uma pessoa pode satisfazer os requisitos referidos no § 1º usando os
serviços de qualquer outra pessoa, desde que as condições colocadas nas alíneas
a, b e c do § 1º sejam atendidos.
Capítulo III – Comunicação de Mensagens Eletrônicas
Artigo 11 – Formação e Validade de Contratos
§
1º No contexto da formação dos contratos, a menos que acordado entre as partes
de forma diversa, uma oferta e a aceitação dessa podem ser expressas por
mensagens eletrônicas. Quando uma mensagem eletrônica for usada na formação de
um contrato, este contrato não deve Ter sua validade ou vigência negadas, com
base no pretexto de que foi usada uma mensagem eletrônica para este propósito.
§
2º As disposições deste artigo não se aplicam ao que segue: (...)
Artigo 12
Reconhecimento pelas Partes das Mensagens Eletrônicas
§
1º Entre o remetente e o destinatário de uma mensagem eletrônica, uma
declaração de vontade ou outra declaração não deve ter seu efeito legal,
validade ou vigência negados, unicamente com base em que ela está na forma de
uma mensagem eletrônica.
§
2º As disposições deste artigo não se aplicam ao que se segue: (...)
Artigo 13 – Atribuição de Mensagens Eletrônicas
§
1º Uma mensagem eletrônica é do remetente se ela foi enviada pelo remetente.
§
2º Entre o remetente e o destinatário, uma mensagem eletrônica é supostamente
do remetente se ela foi enviada:
a)
por uma pessoa que teve a autoridade para agir em nome do remetente no tocante
àquela mensagem eletrônica;
b)
por um sistema de informação programado por, ou em nome do remetente, para
operar automaticamente.
§
3º Entre o remetente e o destinatário, o destinatário é autorizado a considerar
uma mensagem eletrônica como sendo do remetente e agir com base nessa hipótese
se:
a)
a fim de verificar se a mensagem eletr6onica era do remetente, o destinatário
aplico corretamente um procedimento previamente acordado pelo remetente para
aquele propósito; ou
b)
a mensagem eletr6onica recebida pelo destinatário resultou das ações de uma
pessoa cujo relacionamento com o remetente ou com qualquer agente do remetente
permitisse que a pessoa obtivesse acesso ao método usado pelo remetente para
identificar a mensagem eletrônica como sendo do remetente.
§
4º O § 3º não se aplica:
a)
se o destinatário tiver juntamente recebido a advertência do remetente de que a
mensagem eletrônica não é de sua emissão, e teve o tempo razoável para agir de
acordo; ou
b)
no caso do § 3º, alínea b, em
qualquer tempo, quando o destinatário sabe ou deveria saber, se tivesse
exercitado o razoável cuidado ou usado o procedimento acordado, que a mensagem
eletrônica não era do remetente.
§
5º Quando uma mensagem eletrônica é do remetente ou é suposta como sendo do
remetente, ou o destinatário é autorizado a agir com base nessa hipótese,
então, entre o remetente e o destinatário, o destinatário é autorizado a
considerar a mensagem eletr6onica como sendo aquela que o remetente pretendeu
enviar, e a agir com base nessa hipótese. O destinatário somente não é
autorizado quando ele sabe ou deveria saber, se tivesse exercitado o razoável
cuidado ou usado do procedimento acordado, que a transmissão causou algum erro
na mensagem eletrônica recebida.
§
6º O destinatário é autorizado a considerar cada mensagem eletrônica recebida
como uma mensagem eletrônica distinta e a agir com base nessa presunção, exceto
na situação em que ela duplica uma outra mensagem eletr6onica e o destinatário
sabe ou deveria saber, caso tivesse exercitado o razoável cuidado ou usado do
procedimento acordado, que a mensagem era uma duplicata.
Artigo 14 – Validação de Recibo
§
1º Os §§ 2º e 4º deste artigo aplicam-se quando, durante ou entes de enviar uma
mensagem eletrônica, ou por meio desta mensagem eletrônica, o remetente
solicita ou acorda com o destinatário que o recibo da mensagem será validado.
§
2º Quando o remetente não tiver acordado com o destinatário que a validação
será dada de forma ou método particular, uma validação poderá ser dada por:
a)
qualquer comunicação pelo destinatário, automática ou por outro modo; ou
b)
qualquer comando do destinatário, suficiente para indicar para o destinatário
que a mensagem foi recebida.
§
3º Quando o remetente tiver declarado que a mensagem eletr6onica está
condicionada à validação do recibo, a mensagem eletrônica é tratada como se ela
nunca tivesse sido enviada, até a validação ser recebida.
§
4º Quando o remetente não tiver declarado que a mensagem eletrônica está
condicionada à validação do recibo, e a validação não tiver sido recebida pelo
remetente dentro do prazo especificado ou dentro de um tempo razoável, o
remetente:
a)
pode notificar o destinatário declarando que nenhuma validação foi recebida e
especificando um prazo razoável para que a validação deva ser recebida; e
b)
se a validação não for recebida dentro do prazo especificado na alínea a, após notificar o destinatário, tratar
a mensagem como se ela nunca tivesse sido enviada, ou exercitar qualquer outro
direito possível.
§
5º Quando o remetente recebe o recibo de validação do destinatário, é
presumível que a mencionada mensagem eletrônica tenha sido recebida pelo
destinatário. Esta presunção não significa dizer que a mensagem eletrônica
corresponda à mensagem recebida.
§
6º Quando o recebimento da validação especificar que a mencionada mensagem
eletrônica reuniu exigências técnicas, ou após acordado ou estabelecido
posteriormente em padrões aplicáveis, presume-se que aquelas exigências foram
reunidas.
§
7º Exceto enquanto que para enviar ou receber a mensagem eletrônica, este
artigo não pretende negociar com conseqüências legais que possam resultar ou
daquela mensagem ou do seu recibo de validação.
Artigo 15
Prazo e Local de Despacho e
Recebimento de Mensagens Eletrônicas
§
1º A menos que exista outro modo acordado entre o remetente e o destinatário, o
envio de uma mensagem eletrônica ocorre quando esta entra em um sistema de
informação externo fora do controle do remetente ou da pessoa que enviou a
mensagem eletrônica em nome do remetente.
§
2º A menos que exista outro modo acordado entre o remetente e o destinatário, o
prazo de recepção de uma mensagem eletrônica é determinada como se segue:
a)
se o destinatário tiver designado um sistema de informação para o propósito de
recebimento das mensagens eletrônicas, o recebimento ocorre:
I –
no momento em que a mensagem eletrônica entra no sistema de informação
designado; ou
II
– se a mensagem eletrônica é enviada para um sistema de informação que não é o
sistema de informação designado, no momento em que a mensagem eletrônica é
recuperada pelo destinatário.
b)
se o destinatário não tiver designado um sistema de informação, o recebimento ocorre quando a
mensagem eletr6onica entra no sistema de informação do destinatário.
§
3º O § 2º se aplica não obstante o lugar onde o sistema de informação está
situado seja diferente do lugar onde a mensagem eletrônica supostamente será
recebida de acordo com o § 4º.
§
4º A menos que exista outro modo acordado entre o remetente e o destinatário,
uma mensagem eletrônica é supostamente expedida no local onde o remetente tem
seu negócio, e é supostamente recebida no local onde o destinatário tem seu
negócio. Para os propósitos deste parágrafo:
a)
se o remetente ou o destinatário tem mais que um local de negócios, o local de
negócios é aquele que tem a maior proximidade com as suas transações básicas
ou, onde não existir uma transação básica, o seu principal local de negócios;
b)
se o remetente ou destinatário não possuem um local de negócios, referências
são feitas à sua residência habitual.
§
5º As disposições deste artigo não se aplicam ao que segue: (...)
Parte II – Comércio Eletrônico em Áreas Específicas
Capítulo I – Transporte de Bens
Artigo 16
Ações relacionadas aos Contratos de Transporte de Bens
Sem
detrimento das cláusulas da Parte I desta Lei, este Capítulo se aplica a
qualquer ação em conexão com, ou respeito de, contratos de transporte de
mercadorias, incluindo mas não se limitando a:
a)
(I) Fornecimento de marcas, número, quantidade ou peso dos bens;
(II) Estabelecimento ou declaração da
natureza ou valor dos bens;
(III) Emissão de recibo dos bens;
(IV) Confirmação do carregamento dos bens;
b)
(I) Notificação da pessoa dos termos e condições do contrato;
(II) Fornecimento de instruções para o
transporte;
c)
(I) Confirmação da entrega dos bens;
(II)Autorização da distribuição dos bens;
(III) Notificação de perda ou danificação
dos bens;
d)
Fornecimento de qualquer informação adicional relacionada ao cumprimento do
contrato;
e)
Comprometimento com a entrega dos bens à pessoa endereçada ou a pessoa
autorizada a requerer a entrega;
f)
Concessão, aquisição, desistência, entrega, transferência ou negociação dos direitos
sobre os bens;
g)
Aquisição ou transferência de direitos e obrigações sobre o contrato.
Artigo 17 – Documentos Relativos ao Transporte
§
1º Sujeito ao § 3º, onde a Lei requer quer qualquer ação referida pelo artigo
16 seja realizada por escrito ou utilizado um documento impresso, este
requisito é satisfeito se a ação for realizada pelo uso de uma ou mais
mensagens eletrônicas.
§
2º O § 1º se aplica onde os requisitos nele contidos estão na forma de uma
obrigação ou onde a Lei estipule conseqüências por não realizar a ação por
escrito ou pelo uso de um documento impresso.
§
3º Se um direito é concedido a, ou uma obrigação é adquirida por uma única
pessoa, e se a Lei requer, afim de lhe dar efeito, que o direito ou obrigação
deve ser transferida para esta pessoa por escrito, ou pelo uso de um documento
impresso. Este requisito é satisfeito se o direito ou obrigação é transferido
por uso de uma ou mais mensagens eletrônicas, se um método confiável de
transmissão é utilizado para as mensagens eletrônicas.
§
4º Para os propósitos do § 3º, o padrão de confiabilidade requerido deve ser
avaliado levando-se em consideração os propósitos para os quais os direitos ou
obrigações foram transferidos e levando-se em consideração todas as
circunstâncias, inclusive qualquer acordo relevante.
§
5º Onde uma ou mais mensagens eletr6onicas forem utilizadas para efetivar
qualquer ação das alíneas f e g do artigo 16, nenhum documento
impresso utilizado para efetivar qualquer ação é válido a não ser que o uso de
mensagens eletrônicas tenha sido interrompido ou substituído pelo uso de
documentos impressos. Um documento impresso emitido nestas circunstâncias deve conter uma
cláusula sobre a interrupção. A substituição das mensagens eletr6onicas por
documentos impressos não afeta os direitos e obrigações das partes envolvidas.
§
6º Se uma cláusula da Lei é compulsoriamente aplicável a um contrato de
transporte de bens que está contido ou evidenciado em um documento impresso
esta cláusula não pode ser inaplicável a um contrato sobre transporte de bens
que seja evidenciado por uma mensagem eletr6onica pelo fato de o contrato ser
evidenciado por tal mensagem ao invés de um documento impresso.
§
7º As disposições deste Artigo não se aplicam ao que se segue: (...)
5. ARTIGOS DO PROJETO DE CÓDIGO CIVIL PERTINENTES AO TEMA
Título V – Dos Contratos em Geral
Capítulo I – Disposições Gerais
Seção I – Preliminares
Art. 420. A liberdade de
contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
Art. 421. Os contratantes
são obrigados a guarda, assim na conclusão do contrato, como em sua execução,
os princípio de probidade e boa-fé.
Art. 422. Quando houver no
contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a
interpretação mais favorável ao aderente.
Art. 423. Nos contratos de
adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente
a direito resultante da natureza do negócio.
Art. 424. É lícito às
partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste
Código.
Art. 425. Não pode ser
objeto de contrato a herança de pessoa viva.
Seção II – Da formação dos
contratos
Art. 426. A proposta de contrato
obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza
do negócio, ou das circunstâncias do caso.
Art. 427. Deixa de ser
obrigatória a proposta:
I – se, feita sem prazo a
pessoa presente, não foi imediatamente aceita, considerando-se também presente
a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semalhante;
II – se, feita sem prazo a
pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao
conhecimento do proponente;
III – se, feita a pessoa
ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;
IV – se, antes dela, ou
simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do
proponente.
Art. 428. A oferta ao público
equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo
se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos.
Parágrafo único. Pode
revogar-se a oferta pela mesma via de sua divulgação, desde que ressalvada esta
faculdade na oferta realizada.
Art. 429. Se a aceitação,
por circunstância imprevista, chegar tarde ao conhecimento do proponente, este
a comunicará imediatamente ao aceitante, sob pena de responder por perdas e
danos.
Art. 430. A aceitação fora do
prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta.
Art. 431. Se o negócio for
daqueles em que não seja costume a aceitação expressa, ou o proponente a tiver
dispensado, reputar-se-á concluído o contrato, se a recusa não chegar a tempo.
Art. 432. Considera-se
inexistente a aceitação, se antes dela ou com ela chegar ao proponente a
retratação do aceitante.
Art. 433. Os contratos
entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto:
I – no caso do artigo
antecedente;
II – se o proponente se
houver comprometido a esperar a resposta;
III – se ela não chegar no
prazo convencionado.
Art. 434. Reputar-se-á
celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.
Seção III – Da estipulação em favor
de terceiro
(...)
Seção IV – Da promessa de fato de
terceiro
(...)
Seção V – Dos vícios redibitórios
(...)
Seção VI – Da evicção
(...)
Seção VII – Dos contratos
aleatórios
(...)
Seção VIII – Do contrato preliminar
Art. 461. O contrato
preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais
ao contrato a ser celebrado.
Art. 462. Concluído o
contrato preliminar, com observ6ancia do disposto no artigo antecedente, e
desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá
o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para
que o efetive.
Parágrafo único. O
contrato preliminar deverá ser levado ao registro competente.
Art. 463. Esgotado o prazo
referido no artigo antecedente, poderá o juiz, a pedido do interessado, suprir
a vontade da parte inadimplente, conferindo caráter definitivo ao contrato
preliminar, salvo se a isto se opuser a natureza da obrigação.
Art. 464. Se o estipulante
não der execução ao contrato preliminar, poderá a outra parte considerá-lo
desfeito, e pedir perdas e danos.
Art. 465. Se a promessa de
contrato for unilateral, o credor, sob pena de ficar a mesma sem efeito, deverá
manifestar-se no prazo previsto, ou, inexistindo este, no que lhe for
razoavelmente assinado pelo devedor.
BIBLIOGRAFIA
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VENTURA, Luís Henrique. Comércio e contratos eletrônicos – aspectos jurídicos. 1. ed. Editora Edipro.
[1] GRECO, Marco Aurélio, MARTINS, Ives Gandra da Silva (Orgs.). Direito e
Internet: Relações jurídicas na sociedade informatizada. Editora Revista dos
Tribunais, São Paulo, 2001. P. 11.
[3] Dois anos mais tarde a Argentina,
por meio do decreto n. 554/97, declarou como de interesse nacional o acesso a internet, passando já no ano seguinte a
estimular o acesso amplo à rede, inclusive com medidas voltadas à promoção do
desenvolvimento das telecomunicações estimuladas pelo decreto n. 1018/98.
[4] VENTURA, Luís Henrique. Comércio e Contratos Eletrônicos: aspectos
jurídicos. Editora Edipro, São Paulo, 2001. P. 20.
[5] VENTURA, Luís Henrique. Comércio e Contratos Eletrônicos: aspectos
jurídicos. Editora Edipro, São Paulo, 2001. P. 21/22.
[7] HOCSMAN, Heriberto Simón, Negocios en Internet, Editorial Astrea, Buenos
Aires, 2005, p. 5.
[8] GRECO, Marco Aurélio, MARTINS, Ives Gandra da Silva (Orgs.). Direito e
Internet: Relações jurídicas na sociedade informatizada. Editora Revista dos
Tribunais, São Paulo, 2001. P. 15.
[9] GRECO, Marco Aurélio, MARTINS, Ives Gandra da Silva (Orgs.). Direito e
Internet: Relações jurídicas na sociedade informatizada. Editora Revista dos
Tribunais, São Paulo, 2001. P. 17.
[10] ESPINOLA, Eduardo. Sistema do Direito Civil Brasileiro. Editora Freitas
Bastos, São Paulo, 1945. Vol.2, tomo II. P. 34.
[12] ESPINOLA, Eduardo. Sistema do Direito Civil Brasileiro. Editora Freitas
Bastos, São Paulo, 1945. Vol.2, tomo II. P. 35.
[13] GRECO, Marco Aurélio, MARTINS, Ives Gandra da Silva (Orgs.). Direito e
Internet: Relações jurídicas na sociedade informatizada. Editora Revista dos
Tribunais, São Paulo, 2001. P. 18.
[14] SILVA, Ronaldo Lemos da, WAISBERG, Ivo
(Orgs.). Comércio Eletrônico. Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2001.
P.201.
[15] SILVA, Ronaldo Lemos da, WAISBERG, Ivo (Orgs.). Comércio Eletrônico.
Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2001. P. 28.
[16] Somente a título ilustrativo vale lembrar que o
art. 974 do Código Civil argentino, guarda disposição semelhante.
[17] SILVA, Ronaldo Lemos da, WAISBERG, Ivo (Orgs.). Comércio Eletrônico.
Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2001. P. 197.
[18] Importa pontuar que também o anteprojeto de lei de
comércio eletrônico da República Argentina, não só admite a Lei Modelo da
UNCITRAL como fonte de direito, incorpora a ideia base contida no chamado
princípio da equivalência funcional.
[19] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. Editora Saraiva, São
Paulo, 2001. Vol. 3. P. 38.
[20] SILVA, Ronaldo Lemos da, WAISBERG, Ivo (Orgs.). Comércio Eletrônico.
Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2001. P. 209.
[21] Deve-se destacar que as
principais leis e projetos de leis da América Latina sobre a temática do
comércio eletrônico em verdade mostram preocupação relevante com a questão da
firma digital, como podemos observar da própria Medida Provisória nº. 2200/01 do Brasil, que implementa o ICP – Brasil,
cujo Comitê Gestor possui competência de certificação digital e de delegação
dessa competência; da Lei nº. 25.506/99 da República Argentina, que
regulamenta a firma eletrônica e digital; também a Lei nº. 17.243/01 do
Uruguai, cujo conteúdo, embora não trate especificamente do tema, aceita o emprego
da firma digital pelo Estado; Lei nº. 27.269/2000 do Peru que dispõe sobre
firmas e certificados, digitais, distinguindo, inclusive, assinatura eletrônica
e digital; bem como a Lei nº. 19.799/02 do Chile, específica sobre firma eletrônica
e documentos eletrônicos,
[23] Interessa trazer a lume, por oportuno, que alguns
ordenamentos, a exemplo do argentino, incluem ainda a causa como requisito. O art. 500 do Código Civil da República
Argentina, por exemplo, assim o faz.
[24] VENTURA, Luís Henrique. Comércio e Contratos Eletrônicos – Aspectos
Jurídicos. Editora Edipro, São Paulo, 2001. P. 46 e 47.
[25] SILVA, Ronaldo Lemos da, WAISBERG, Ivo (Orgs.). Comércio Eletrônico. Editora
Revista dos Tribunais, São Paulo, 2001. P. 105.
[29] MIRANDA. Pontes de. Tratado de Direito Privado. Editora Borsoi, Rio de
Janeiro, 1962. Tomo XXXIX. P. 17.
[30] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. Editora Saraiva, São
Paulo, 2001. Vol. 3. P. 40.
[31] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. Editora Saraiva, São
Paulo, 2001. Vol. 3. P. 40.
[34] MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado. Editora Borsoi, Rio de
Janeiro, 1971. Tomo XXIII. P. 6.
Muito bom o artigo. Valeu Professor.
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