Doutores,
Válido conferir a notícia da decisão do TJRS sobre o pagamento diferenciado de ISS pelas sociedades uniprofissionais, como são os escritórios de advocacia.
Em verdade, quem vive o dia-a-dia da advocacia as vezes esbarra com clientes que querem realizar a retenção de 5% (ou qualquer outro percentual) sobre o faturamento.
Sendo assim, calha ler a notícia para embasar uma futura discussão com o cliente (ou a contabilidade do mesmo) a respeito da não retenção do ISS sobre o valor contido na nota fiscal.
Forte abraço a todos,
Sociedade uniprofissional paga ISS
diferenciado
Por Jomar Martins
As sociedades uniprofissionais de
advogados, independentemente do conteúdo de seus contratos sociais, gozam de
tratamento tributário diferenciado, como prevê o artigo 9º, parágrafos 1º e 3º,
do Decreto-Lei 406/68. Logo, não recolhem o Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza (ISSQN) sobre o faturamento, mas em função de valor anual fixo
relativo a cada profissional que as integra. Com este entendimento, já
pacificado na jurisprudência, a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul manteve sentença que reconheceu tratamento
tributário privilegiado a uma sociedade composta por dois advogados da Comarca
de Igrejinha.
Assim como o juízo de primeira
instância, o desembargador Carlos Eduardo Zietlow Duro, em decisão monocrática,
entendeu que o escritório não tem caráter empresarial, constituindo típica
sociedade uniprofissional, cuja responsabilidade é pessoal. A decisão foi
tomada na sessão de julgamento no dia 30 abril.
O caso Kremer,
Athayde e Associados Advocacia
ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Obrigação Tributária, cumulada com
pedido de repetição de indébito, contra o Município de Igrejinha — distante
85km de Porto Alegre. Alegou que a municipalidade vem cobrando imposto de forma
equivocada, lhe causando imensos prejuízos. Sustentou que faz jus ao cálculo do
ISSQN na forma de alíquotas fixas, conforme prevê o artigo 9º, parágrafos 1º e
3º do Decreto-Lei 406/68. Logo, o cálculo não é aplicável sobre o preço dos
serviços.
A base do cálculo, reforçou, deve
considerar a natureza do serviço ou outros fatos que não a importância paga a
título de remuneração do próprio trabalho. Requereu condenação à repetição de
indébito no valor de R$ 22.752,80, referente ao período de janeiro de 2010 a abril de 2011.
O Executivo Municipal apresentou
contestação. Disse que cobra o imposto com base no artigo 22 da Lei Municipal
nº 3482/2003. Alegou que a parte autora exerce atividade como “sociedade
simples limitada”, devendo recolher o ISSQN pelo seu faturamento mensal — e não
como profissional liberal. Ressaltou que o registro na Ordem dos Advogados do
Brasil caracteriza a empresa como sociedade empresarial.
A sentença
‘‘A utilização da tributação
privilegiada exige que a sociedade caracterize-se por ser uniprofissional, onde
todos sócios deverão desempenhar atribuições da mesma categoria profissional,
estando habilitados ao exercício da atividade objeto daquela, o que é o caso
dos autos’’, constatou o juiz Vancarlo André Anacleto, titular da Vara Judicial
da Comarca. Para o julgador, a parte autora constitui típica sociedade
unipessoal, cuja responsabilidade é pessoal, atraindo a aplicação do
Decreto-Lei 406/68. Neste sentido, citou precedentes do Superior Tribunal de
Justiça.
O juiz lembrou que, embora a
municipalidade goze de competência para instituir o ISSQN, deve atentar para os
limites contidos na legislação complementar, nos termos do artigo 146 de
Constituição Federal. Logo, não vem agindo corretamente, ao calcular o valor do
tributo sobre o movimento bruto da sociedade. Assim, deverá exigir o imposto de
forma fixa e anual, calculada para cada profissional habilitado — nos caso, dois.
Reconhecido e equívoco na
cobrança, o juiz também julgou procedente a repetição de indébito — ou seja, a
municipalidade foi condenada a restituir em dobro o que cobrou a mais no
período alegado pela parte autora da ação.
Apelação
O município de Igrejinha apelou da sentença no Tribunal de Justiça, onde sustentou a legalidade da cobrança de 2% sobre o total dos serviços prestados. Repisou o argumento de que a parte autora é sociedade simples de advogados, sendo os sócios responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações. Esclareceu que, na hipótese de prestação em caráter empresarial, como no caso, as sociedades de profissionais não têm direito ao privilégio do artigo 9º, parágrafos 1º e 3º, do Decreto-Lei 406/68.
O município de Igrejinha apelou da sentença no Tribunal de Justiça, onde sustentou a legalidade da cobrança de 2% sobre o total dos serviços prestados. Repisou o argumento de que a parte autora é sociedade simples de advogados, sendo os sócios responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações. Esclareceu que, na hipótese de prestação em caráter empresarial, como no caso, as sociedades de profissionais não têm direito ao privilégio do artigo 9º, parágrafos 1º e 3º, do Decreto-Lei 406/68.
O desembargador Carlos Eduardo
Zietlow Duro, relator do processo na 22ª Câmara Cível, considerou a Apelação
improcedente. Ele explicou, inicialmente, que o fato gerador do imposto, a
forma de cálculo e suas alíquotas, de fato, são da competência dos municípios.
Contudo, a norma municipal não pode dispor de forma diversa do previsto na lei
federal que rege a matéria, porque o artigo 9º., parágrafos 1º e 3º, do
Decreto-Lei 406/68, ainda estão em plena vigência — não foram revogados pela
Lei Complementar nº 116/2003.
O artigo 9º., esclareceu, realmente
prevê que a base de cálculo do imposto é o preço do serviço, mas impõe algumas
exceções nos seguintes parágrafos: ‘‘1º -- Quando se tratar de prestação de
serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto
será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, sem função da
natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendidos
a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho. (...) Parágrafo
3º -- Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90,
91 e 92 da lista anexa foram prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas
ao imposto na forma do parágrafo 1º, calculado em relação a cada profissional
habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade,
embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável”.
Assim, para o relator, a parte
autora enquadra-se perfeitamente neste perfil, ‘‘acrescida a incontroversa
circunstância de, em seu quadro, possuir apenas dois advogados, sendo
uniprofissional, e não pluriprofissional’’.
Clique aqui para ler o acórdão.
Jomar Martins é correspondente da revista Consultor
Jurídico no Rio Grande do Sul.
Fonte: Revista Consultor Jurídico,
8 de junho de 2012
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