Doutores,
Tema sempre debatido nas aulas sobre o
Contrato de Representação Comercial, é saber qual o juízo competente para
dirimir questões sobre o contrato: Justiça Comum ou Justiça do Trabalho?
Deveras, o art. 39 da Lei do Representante
Comercial Autônomo (Lei nº 4.886/65) informa que “para julgamento das
controvérsias que surgirem entre representante e representado é competente a
Justiça Comum e o foro do domicílio do representante, aplicando-se o
procedimento sumaríssimo previsto no art. 275 do Código de Processo Civil,
ressalvada a competência do Juizado de Pequenas Causas”.
Ocorre que, com a edição da EC nº 45/2004,
houve modificação na competência da justiça do trabalho (art. 114 da CF/1988), ampliando
a mesma para que agora sejam apreciadas perante a justiça laboral as relações
de trabalho e não, somente, as relações de emprego (CLT).
Agora o tema em tela ganhou Repercussão Geral
no Supremo Tribunal Federal – STF, a quem cabe decidi tal conflito de
competência.
Sendo assim, para elucidar a questão,
interessante conferir a notícia abaixo.
Abraço a todos,
STF - Recurso discute atuação da Justiça do
Trabalho entre representante comercial e empresa representada
Publicado em 11 de Junho de 2012 às 09h06
O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal
(STF) reconheceu a existência de repercussão geral do tema em debate no Recurso
Extraordinário (RE) 606003, em que uma empresa do Rio Grande do Sul questiona
decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que reconheceu a competência da
Justiça trabalhista para julgar ações que envolvem a cobrança de comissões
referentes à relação jurídica entre representante comercial e a empresa por ele
representada.
O TST, ao negar provimento a recurso da
empresa recorrente, manteve decisão de segundo grau na qual se assentou a
competência da Justiça do Trabalho para julgar ações que envolvam a cobrança de
comissões oriundas de serviços de representante comercial, sob o entendimento
de que a Emenda Constitucional (EC) 45 teria retirado da Justiça comum estadual
a atribuição de examinar processos que tratem de controvérsias sobre relação de
trabalho, mantendo sob a jurisdição estadual apenas as causas a ela submetidas
até a publicação da mencionada EC e desde que haja sentença já prolatada.
Alegações
A autora do Recurso Extraordinário alega,
entretanto, violação dos artigos 5º, incisos LIII e LXXVIII, e 114, incisos I e
IX, da Constituição Federal (CF), sustentando que não existe relação de
trabalho em contrato entre o representante comercial e a empresa representada,
por faltar o requisito da subordinação entre uma e outra. Assim, as
modificações trazidas pela EC 45 não alcançariam esse tipo de contrato.
No Supremo, a empresa busca que seja declarada
a competência da Justiça comum estadual para apreciar a matéria.
O pedido de repercussão geral, feito pela
empresa autora do RE, foi levado pelo relator do processo, ministro Marco
Aurélio, para o Plenário Virtual da Suprema Corte. Ele se manifestou pela
existência de repercussão geral do tema, ante a previsão de que a questão “pode
repetir-se em inúmeros processos”.
“A toda evidência, cumpre ao Supremo definir o
alcance do texto constitucional quanto às balizas da atuação da Justiça do
Trabalho”, observou o relator. Ele lembrou que, enquanto a Justiça trabalhista
já se declarou competente para julgar controvérsia envolvendo relação jurídica
de representante e representada comerciais, a Procuradoria-Geral da República
se manifestou pelo provimento do recurso especial, isto é, entendimento
contrário.
Processos relacionados: RE 606003
Fonte: Supremo
Tribunal Federal
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