terça-feira, 12 de junho de 2012

STF - Recurso discute atuação da Justiça do Trabalho entre representante comercial e empresa representada

Doutores,
Tema sempre debatido nas aulas sobre o Contrato de Representação Comercial, é saber qual o juízo competente para dirimir questões sobre o contrato: Justiça Comum ou Justiça do Trabalho?
Deveras, o art. 39 da Lei do Representante Comercial Autônomo (Lei nº 4.886/65) informa que “para julgamento das controvérsias que surgirem entre representante e representado é competente a Justiça Comum e o foro do domicílio do representante, aplicando-se o procedimento sumaríssimo previsto no art. 275 do Código de Processo Civil, ressalvada a competência do Juizado de Pequenas Causas”.
Ocorre que, com a edição da EC nº 45/2004, houve modificação na competência da justiça do trabalho (art. 114 da CF/1988), ampliando a mesma para que agora sejam apreciadas perante a justiça laboral as relações de trabalho e não, somente, as relações de emprego (CLT).
Agora o tema em tela ganhou Repercussão Geral no Supremo Tribunal Federal – STF, a quem cabe decidi tal conflito de competência.
Sendo assim, para elucidar a questão, interessante conferir a notícia abaixo.
Abraço a todos,

STF - Recurso discute atuação da Justiça do Trabalho entre representante comercial e empresa representada
Publicado em 11 de Junho de 2012 às 09h06
O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral do tema em debate no Recurso Extraordinário (RE) 606003, em que uma empresa do Rio Grande do Sul questiona decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que reconheceu a competência da Justiça trabalhista para julgar ações que envolvem a cobrança de comissões referentes à relação jurídica entre representante comercial e a empresa por ele representada.
O TST, ao negar provimento a recurso da empresa recorrente, manteve decisão de segundo grau na qual se assentou a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações que envolvam a cobrança de comissões oriundas de serviços de representante comercial, sob o entendimento de que a Emenda Constitucional (EC) 45 teria retirado da Justiça comum estadual a atribuição de examinar processos que tratem de controvérsias sobre relação de trabalho, mantendo sob a jurisdição estadual apenas as causas a ela submetidas até a publicação da mencionada EC e desde que haja sentença já prolatada.
Alegações
A autora do Recurso Extraordinário alega, entretanto, violação dos artigos 5º, incisos LIII e LXXVIII, e 114, incisos I e IX, da Constituição Federal (CF), sustentando que não existe relação de trabalho em contrato entre o representante comercial e a empresa representada, por faltar o requisito da subordinação entre uma e outra. Assim, as modificações trazidas pela EC 45 não alcançariam esse tipo de contrato.
No Supremo, a empresa busca que seja declarada a competência da Justiça comum estadual para apreciar a matéria.
O pedido de repercussão geral, feito pela empresa autora do RE, foi levado pelo relator do processo, ministro Marco Aurélio, para o Plenário Virtual da Suprema Corte. Ele se manifestou pela existência de repercussão geral do tema, ante a previsão de que a questão “pode repetir-se em inúmeros processos”.
“A toda evidência, cumpre ao Supremo definir o alcance do texto constitucional quanto às balizas da atuação da Justiça do Trabalho”, observou o relator. Ele lembrou que, enquanto a Justiça trabalhista já se declarou competente para julgar controvérsia envolvendo relação jurídica de representante e representada comerciais, a Procuradoria-Geral da República se manifestou pelo provimento do recurso especial, isto é, entendimento contrário.
Processos relacionados: RE 606003
Fonte: Supremo Tribunal Federal

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