quinta-feira, 14 de junho de 2012

STJ - Apresentação de taxas no contrato não basta para configurar contratação expressa de capitalização

Caros amigos,


Fui consultado essa semana sobre a possibilidade de modificação da administração de uma sociedade limitada.


O fato que me foi apresentado eram dois sócios (S¹ e S²),e que no momento da constituição da sociedade o contrato social estipulou suas cláusulas que ambos os sócios exerceriam a administração da sociedade e deveriam assinar conjuntamente pela sociedade.


O problema se instalou porque os sócios se desentenderam, desestabilizando inclusive o affection societatis. Sendo assim, o sócio S², fazendo valer o seu poder de administração, passou-se a se negar a postar a sua assinatura nos documentos da sociedade. O caso mais grave em questão foi o fato de S² não mais assinar os cheques emitidos pela sociedade para o pagamento de fornecedores, emperrando assim a continuidade da empresa.




Ora, fui convidado por S¹ a participar de uma reunião onde a proposta era opinar sobre a exclusão de S² da administração da sociedade, bem como que se ingressasse com uma ação judicial para fazer cumprir tal vontade.


Decerto, o caso é mais simples de se resolver do que o sócio S¹ pensava, não necessitando bater as portas do judiciário para solucionar a questão, descartando-se então a propositura de ação judicial.


Inicialmente, há que observar que o art. 1.061 do Código Civil informa que “a sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado”.


No que tange a destituição do administrador, o enunciado do § 1º do art. 1.063 do CC diz:


“Art. 1.063. O exercício do cargo de administrador cessa pela destituição, em qualquer tempo, do titular, ou pelo término do prazo se, fixado no contrato ou em ato separado, não houver recondução.

§ 1o Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes, no mínimo, a dois terços do capital social, salvo disposição contratual diversa.


§ 2o A cessação do exercício do cargo de administrador deve ser averbada no registro competente, mediante requerimento apresentado nos dez dias seguintes ao da ocorrência.


A legislação abre a possibilidade do Sócio-administrador nomeado no contrato (importante observar tal fato) ser destituído pelo (s) sócio (s) titular (es) de no mínimo 2/3 das quotas do capital social, salvo se houver disposição contratual que vede tal alteração.


É valido observar o ensinamento do doutrinador Ricardo Fiúza[1] ao comentar o dispositivo em tela:


“O mandato para o exercício dos poderes de administração na sociedade limitada pode ser por prazo determinado ou indeterminado. Tanto em um caso como em outro, o gerente ou administrador pode ser destituído, a qualquer tempo, pelos sócios que representem mais da metade do capital social (art. 1.076). Todavia, se os poderes de gestão tiverem sido conferidos pelo contrato a um dos sócios, o administrador somente poderá ser destituído por deliberação de sócios que representem dois terços do capital social, podendo o contrato, contudo, dispor diversamente sobre essa questão.”


Importante frisar que, como faz Tomazatte[2], que “no caso de administrador estranho ao quadro social ou administrador sócio, nomeado em ato separado, a destituição será decidida pela maioria do capital social (arts. 1.071, III, e 1.076,II)”. Contudo, este não é o caso em questão, visto que S² era administradora sócia e nomeada no contrato social.


No caso da sociedade em tela observa-se que é possível a realização da alteração contratual com registro na junta comercial para a destituição de S² da administração, uma vez que encontram-se preenchidos os dois requisitos exigidos pelo artigo acima transcrito.


Ora, compulsando-se o contrato social, o qual tive acesso no curso da reunião, medida obrigatória quando se trata de sociedade limitada, observou-se que a cláusula 6ª da ultima alteração contratual, ocorrida em 29.05.2007, estabelece que o sócio S¹ possui 80% (oitenta por cento) do capital social da empresa, representado por 165.284 (cento e sessenta e cinco mil, duzentos e oitenta e quatro) quotas, no valor unitário de R$ 1,00 (um real) cada quota.


Fica patente que o sócio S¹, sendo titular de 80% (oitenta por cento) do capital social, tem legitimidade para assinar sozinho a alteração contratual destituindo o sócio S² da administração da empresa, pois possui mais do que 2/3 (dois terços) do capital social, uma vez que 2/3 representam 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do capital social.


Sendo assim, preenche-se o primeiro requisito.


O segundo requisito para que haja a destituição do sócio S² da função de administradora da sociedade é que não exista disposição contratual que vede ao sócio majoritário realizar tal modificação.


Em análise à Alteração Contratual consolidada registrada em 29.05.2007, observa-se que tal instrumento não proíbe que seja registrada tal alteração. Com efeito, a cláusula 12ª do instrumento contratual analisado reza que:


“As alterações deste contrato, a transformação, incorporação e liquidação da sociedade, ressalvados os casos determinados por lei, somente se darão por liberação de todos os sócios”. (grifo nosso)
                  

A cláusula é clara em afirma que se dispensa a “deliberação” de todos os sócios nos casos ressalvados pela lei. Sendo a destituição do sócio da qualidade de administrador uma disposição contida em lei, fica autorizado ao sócio majoritário protocolar o instrumento para alterar tal dispositivo do contrato social.


Desta forma, realizamos a alteração contratual frente a Junta Comercial do Estado da Bahia – JUCEB, excluindo S² da administração societária, dando continuidade a vida da empresa.


Essa foi a solução no caso concreto, dispensado que fosse utilizada qualquer medida judicial, o que foi por demais favorável, visto o tempo que se arrastam as ações que tramitam na justiça.

Forte abraço a todos,


[1] Novo Código Civil Comentado. São Paulo : Saraiva, 2002, p. 956.
[2] TOMAZETTE, Marlon. Curso de direito empresarial: teoria geral e direito societário, volume 1. 3. ed. – São Paulo: Atlas, 2011, p. 356.

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