Fui
consultado essa semana sobre a possibilidade de modificação da administração de
uma sociedade limitada.
O fato que
me foi apresentado eram dois sócios (S¹ e S²),e que no momento da constituição
da sociedade o contrato social estipulou suas cláusulas que ambos os sócios
exerceriam a administração da sociedade e deveriam assinar conjuntamente pela sociedade.
O problema
se instalou porque os sócios se desentenderam, desestabilizando inclusive o affection societatis. Sendo assim, o sócio
S², fazendo valer o seu poder de administração, passou-se a se negar a postar a
sua assinatura nos documentos da sociedade. O caso mais grave em questão foi o
fato de S² não mais assinar os cheques emitidos pela sociedade para o pagamento
de fornecedores, emperrando assim a continuidade da empresa.
Ora, fui
convidado por S¹ a participar de uma reunião onde a proposta era opinar sobre a
exclusão de S² da administração da sociedade, bem como que se ingressasse com uma
ação judicial para fazer cumprir tal vontade.
Decerto, o
caso é mais simples de se resolver do que o sócio S¹ pensava, não necessitando
bater as portas do judiciário para solucionar a questão, descartando-se então a
propositura de ação judicial.
Inicialmente,
há que observar que o art. 1.061 do Código Civil informa que “a sociedade limitada é administrada por uma ou mais
pessoas designadas no contrato social ou em ato separado”.
No que tange
a destituição do administrador, o enunciado do § 1º do art. 1.063 do CC diz:
“Art. 1.063. O exercício do cargo de administrador cessa
pela destituição, em qualquer tempo, do titular, ou pelo término do prazo se,
fixado no contrato ou em ato separado, não houver recondução.
§ 1o
Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente
se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes, no mínimo, a
dois terços do capital social, salvo disposição contratual diversa.
§ 2o
A cessação do exercício do cargo de administrador deve ser averbada no registro
competente, mediante requerimento apresentado nos dez dias seguintes ao da
ocorrência.”
A legislação
abre a possibilidade do Sócio-administrador nomeado no contrato (importante
observar tal fato) ser destituído pelo (s) sócio (s) titular (es) de no mínimo
2/3 das quotas do capital social, salvo se houver disposição contratual que
vede tal alteração.
É valido
observar o ensinamento do doutrinador Ricardo Fiúza[1]
ao comentar o dispositivo em tela:
“O mandato para o
exercício dos poderes de administração na sociedade limitada pode ser por prazo
determinado ou indeterminado. Tanto em um caso como em outro, o gerente ou
administrador pode ser destituído, a qualquer tempo, pelos sócios que
representem mais da metade do capital social (art. 1.076). Todavia, se os
poderes de gestão tiverem sido conferidos pelo contrato a um dos sócios, o
administrador somente poderá ser destituído por deliberação de sócios que
representem dois terços do capital social, podendo o contrato, contudo, dispor
diversamente sobre essa questão.”
Importante
frisar que, como faz Tomazatte[2],
que “no caso de administrador estranho ao quadro social ou administrador sócio,
nomeado em ato separado, a destituição será decidida pela maioria do capital
social (arts. 1.071, III, e 1.076,II)”. Contudo, este não é o caso em questão,
visto que S² era administradora sócia e nomeada no contrato social.
No caso da
sociedade em tela observa-se que é possível a realização da alteração
contratual com registro na junta comercial para a destituição de S² da
administração, uma vez que encontram-se preenchidos os dois requisitos exigidos
pelo artigo acima transcrito.
Ora, compulsando-se
o contrato social, o qual tive acesso no curso da reunião, medida obrigatória
quando se trata de sociedade limitada, observou-se que a cláusula 6ª da ultima
alteração contratual, ocorrida em 29.05.2007, estabelece que o sócio S¹ possui
80% (oitenta por cento) do capital social da empresa, representado por 165.284
(cento e sessenta e cinco mil, duzentos e oitenta e quatro) quotas, no valor
unitário de R$ 1,00 (um real) cada quota.
Fica patente
que o sócio S¹, sendo titular de 80% (oitenta por cento) do capital social, tem
legitimidade para assinar sozinho a alteração contratual destituindo o sócio S²
da administração da empresa, pois possui mais do que 2/3 (dois terços) do
capital social, uma vez que 2/3 representam 66,66% (sessenta e seis inteiros e
sessenta e seis centésimos por cento) do capital social.
Sendo assim,
preenche-se o primeiro requisito.
O segundo
requisito para que haja a destituição do sócio S² da função de administradora
da sociedade é que não exista disposição contratual que vede ao sócio
majoritário realizar tal modificação.
Em análise à
Alteração Contratual consolidada registrada em 29.05.2007, observa-se que tal
instrumento não proíbe que seja registrada tal alteração. Com efeito, a
cláusula 12ª do instrumento contratual analisado reza que:
“As alterações
deste contrato, a transformação, incorporação e liquidação da sociedade, ressalvados
os casos determinados por lei, somente se darão por liberação de todos
os sócios”. (grifo nosso)
A cláusula é
clara em afirma que se dispensa a “deliberação” de todos os sócios nos
casos ressalvados pela lei. Sendo a destituição do sócio da qualidade de
administrador uma disposição contida em lei, fica autorizado ao sócio
majoritário protocolar o instrumento para alterar tal dispositivo do contrato
social.
Desta forma,
realizamos a alteração contratual frente a Junta Comercial do Estado da Bahia –
JUCEB, excluindo S² da administração societária, dando continuidade a vida da
empresa.
Essa foi a
solução no caso concreto, dispensado que fosse utilizada qualquer medida
judicial, o que foi por demais favorável, visto o tempo que se arrastam as ações
que tramitam na justiça.
Forte abraço a todos,
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