Confiram abaixo decisão do STJ sobre o
afastamento da proteção do bem de família se houver esvaziamento do patrimônio
do devedor.
A mitigação é interessante, mas preocupante
também.
Boa leitura e abraço,
STJ - Proteção do bem de família pode ser
afastada em caso de esvaziamento de patrimônio
Publicado em 12 de Junho de 2012 às 09h24
Caso ocorra esvaziamento do patrimônio do
devedor em ofensa ao princípio da boa-fé, a impenhorabilidade do imóvel ocupado
pela família pode ser afastada. A Terceira Turma do STJ adotou essa posição em
recurso movido por sócio de uma construtora contra julgado do Tribunal de
Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). A Turma, de forma unânime, negou o recurso do
sócio.
O recurso refere-se à ação de execução
ajuizada em 1995 por consumidor que entrou num plano de aquisição de imóvel
ainda na planta, a ser construído pela empresa. Porém, mesmo após o pagamento
de parte substancial do valor do apartamento, as obras não foram iniciadas.
Verificou-se que a construtora havia alienado seu patrimônio e não teria como
cumprir o contrato. Em 2011, foi pedida a desconsideração da personalidade
jurídica da empresa, de modo que a obrigação pudesse ser cumprida com o
patrimônio pessoal dos sócios.
Após a desconsideração, o imóvel residencial
de um dos sócios foi penhorado. Essa penhora foi impugnada pelo empresário sob
o argumento que se trata de bem de família, único que teria para residir.
Entretanto, o TJRJ considerou que houve esvaziamento patrimonial, com a
intenção de evitar a quitação do débito. Também considerou que a parte não
conseguiu afastar a presunção de fraude à execução.
Princípio da boa-fé
Houve então o recurso ao STJ, com a alegação
de ofensa ao artigo 3º da Lei 8.009/90, que estabelece ser impenhorável o bem
de família. Segundo a defesa, o artigo estende a impenhorabilidade contra
débitos trabalhistas, fiscais e de execução civil. Também invocou o artigo 593
do Código de Processo Civil (CPC), que define a alienação ou oneração de bens
como fraude de execução se há ação pendente sobre eles.
Todavia, a relatora do processo, ministra
Nancy Andrighi, afirmou que nenhuma norma do sistema jurídico pode ser
entendida apartada do princípio da boa-fé. “Permitir que uma clara fraude seja
perpetrada sob a sombra de uma disposição legal protetiva implica, ao mesmo
tempo, promover injustiça na situação concreta e enfraquecer, de maneira
global, o sistema de especial proteção objetivado pelo legislador”, afirmou.
Ela destacou que o consumidor tentou adquirir sua moradia de boa-fé e, mais de
15 anos depois, ainda não havia recuperado o valor investido.
Nancy Andrighi também observou que, segundo os
autos, o consumidor estaria inadimplente e correndo risco de perder o imóvel em
que reside com sua família. “Há, portanto o interesse de duas famílias em
conflito, não sendo razoável que se proteja a do devedor que vem obrando contra
o direito, de má-fé”, asseverou. Para a ministra, quando o sócio da construtora
alienou seus bens, exceto o imóvel em que residia, durante o curso do processo,
houve não só fraude à execução mas também à Lei 8.009/90. Na visão da
magistrada, houve abuso do direito, que deve ser reprimido.
Por fim, ela refutou o argumento de que as
alienações ocorreram antes do decreto de desconsideração da personalidade
jurídica e, portanto, seriam legais. A ministra apontou que, desde o processo
de conhecimento, a desconsideração já fora deferida e o patrimônio pessoal do
sócio já estava vinculado à satisfação do crédito do consumidor.
Processo relacionado: REsp 1299580
Fonte: Superior
Tribunal de Justiça
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