quarta-feira, 20 de junho de 2012

STJ - Segunda Seção aprova sete novas súmulas sobre direito privado


Doutores,
 

O STJ publicou 07 novas súmulas de jurisprudências especialmente importantes para o Direito Empresarial.
 

Assuntos como a questão da cobrança de comissão de permanência em contratos bancário, o seguro habitacional, o pagamento do DPVAT por invalidez parcial, a responsabilidade do endossatário no endosso-mandato, a responsabilidade pelo protesto indevido de título de crédito, a prestação de contas em contrato bancário e a preferência do crédito de cota condominial sobre o crédito hipotecário.
 

Deveras, são temas que há tempo já causam polêmica.
 

Confiram.
 

Abraço


STJ - Segunda Seção aprova sete novas súmulas sobre direito privado
Publicado em 20 de Junho de 2012 às 10h07
 

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou sete enunciados de súmulas relativas a matérias de direito privado. As súmulas do STJ não têm efeito vinculante, mas servem de resumo e consolidação do entendimento consensual do Tribunal.
 

Das súmulas aprovadas, cinco decorrem de decisões em recursos representativos de controvérsia repetitiva. Quando publicadas, os precedentes e referências legislativas que as embasaram poderão ser consultados por meio da página de pesquisa de jurisprudência do site do STJ.
 

Comissão de permanência
 

A Súmula 472 trata da cobrança de comissão de permanência. Diz o enunciado: “A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.”
 

Seguro habitacional
 

A Súmula 473 dispõe que “o mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada”.
 

DPVAT
 

O seguro DPVAT é objeto da Súmula 474: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.”
 

Protesto indevido
 

A responsabilidade do endossatário por protesto indevido é abordada nas Súmulas 475 e 476. Diz o texto aprovado para a Súmula 475: “Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas.”
 

Já a Súmula 476 dispõe que “o endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário”.
 

Prestação de contas
 

A aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em ação de prestação de contas é tratada na Súmula 477: “A decadência do artigo 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários”.
 

Preferência de crédito
 

Já a Súmula 478 aborda a questão da preferência dos créditos condominiais sobre o hipotecário. Diz o enunciado: “Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário.”


Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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