Doutores,
O STJ publicou 07 novas súmulas de jurisprudências
especialmente importantes para o Direito Empresarial.
Assuntos como a questão da cobrança de comissão
de permanência em contratos bancário, o seguro habitacional, o pagamento do
DPVAT por invalidez parcial, a responsabilidade do endossatário no
endosso-mandato, a responsabilidade pelo protesto indevido de título de crédito, a prestação de contas em contrato bancário e a preferência do
crédito de cota condominial sobre o crédito hipotecário.
Deveras, são temas que há tempo já causam polêmica.
Confiram.
Abraço
STJ - Segunda Seção aprova sete novas súmulas
sobre direito privado
Publicado em 20 de Junho de 2012 às 10h07
A Segunda Seção do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) aprovou sete enunciados de súmulas relativas a matérias de
direito privado. As súmulas do STJ não têm efeito vinculante, mas servem de
resumo e consolidação do entendimento consensual do Tribunal.
Das súmulas aprovadas, cinco decorrem de
decisões em recursos representativos de controvérsia repetitiva. Quando
publicadas, os precedentes e referências legislativas que as embasaram poderão
ser consultados por meio da página de pesquisa de jurisprudência do site do STJ.
Comissão de permanência
A Súmula 472 trata da cobrança de comissão de
permanência. Diz o enunciado: “A cobrança de comissão de permanência - cujo
valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios
previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios,
moratórios e da multa contratual.”
Seguro habitacional
A Súmula 473 dispõe que “o mutuário do SFH não
pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a
instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada”.
DPVAT
O seguro DPVAT é objeto da Súmula 474: “A
indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será
paga de forma proporcional ao grau da invalidez.”
Protesto indevido
A responsabilidade do endossatário por
protesto indevido é abordada nas Súmulas 475 e 476. Diz o texto aprovado para a
Súmula 475: “Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o
endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício
formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso
contra os endossantes e avalistas.”
Já a Súmula 476 dispõe que “o endossatário de
título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de
protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário”.
Prestação de contas
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor
(CDC) em ação de prestação de contas é tratada na Súmula 477: “A decadência do
artigo 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter
esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários”.
Preferência de crédito
Já a Súmula 478 aborda a questão da
preferência dos créditos condominiais sobre o hipotecário. Diz o enunciado: “Na
execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o
hipotecário.”
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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