segunda-feira, 4 de junho de 2012

TRF3 ANALISA TRIBUTAÇÃO SOBRE HONORÁRIOS REMETIDOS A EMPRESA ESTRANGEIRA AO EXTERIOR POR CONTRATANTE BRASILEIRA


Doutores,

Interessante conferir a notícia sobre a incidência de IR no que diz respeito a rendimentos auferidos pelas pessoas jurídicas com sede no exterior, provenientes da prestação de serviços à fonte pagadora brasileira.

Abraço,


TRF3 ANALISA TRIBUTAÇÃO SOBRE HONORÁRIOS REMETIDOS A EMPRESA ESTRANGEIRA AO EXTERIOR POR CONTRATANTE BRASILEIRA

No cotejo entre os tratados internacionais e a legislação interna prevalece o princípio da especialidade da norma

Uma empresa prestadora de serviços de assistência 24 horas no exterior ajuizou ação declaratória buscando suspender a exigência do imposto de renda retido na fonte incidente sobre remessas ao exterior de pagamentos de honorários por serviços de coordenação de atendimentos emergenciais prestados por empresa estrangeira a turistas brasileiros. 

A empresa autora da ação apresentou como argumentos favoráveis à sua pretensão o fato de que, não obstante a legislação brasileira atualmente em vigor estabelecer a incidência do imposto de renda na fonte no que diz respeito a rendimentos auferidos pelas pessoas jurídicas com sede no exterior, provenientes da prestação de serviços à fonte pagadora brasileira, a autora entende que, de acordo com interpretação de Tratados Internacionais para Evitar a Dupla Tributação-TDTs, firmados pelo Brasil com diversos países, mencionados rendimentos sujeitam-se, exclusivamente, à tributação nesses outros países. 

Além disso, alegou que tem legitimidade para figurar no pólo ativo da ação; sustentou que o caso em análise encontra-se restrito à tributação de rendimentos derivados de prestação de serviços realizados sem transferência de tecnologia, excluídos quaisquer questionamentos sobre a aplicação dos artigos 708 e 710 do Regulamento do Imposto de Renda de 1999, os quais tratam, respectivamente, de serviços de assistência técnica e de 'royalties'; aduziu que os tratados e convenções internacionais em matéria tributária prevalecem sobre legislação interna. 

Defendeu, ainda, que o Ato Declaratório 1/2000, no que dispõe que os rendimentos de prestação de serviços, sem transferência de tecnologia, sujeitam-se à retenção na fonte, nos termos do artigo 685, II, a, do Regulamento do Imposto de Renda de 1999, é ilegal e inconstitucional, principalmente porque, em se tratando de lucros de empresas, não cabe ao Estado de fonte (no caso, o Brasil) tributá-los, mas sim ao Estado de residência, que detém competência exclusiva para tanto. Há exceção caso a empresa estrangeira detenha um estabelecimento no Brasil, e se os serviços forem prestados por intermédio desse mesmo estabelecimento, ao qual seria imputado o rendimento, o que não ocorre no caso, já que a empresa não possui estabelecimentos no Brasil. 

Por fim, a empresa autora alegou que os rendimentos das empresas estrangeiras são partes integrantes de seu lucro, sujeito à disciplina do artigo VII das Convenções (equivalente ao artigo V da Convenção Brasil-Japão), que determina a tributação exclusiva no seu estado de residência, o que torna a pretensão da Fazenda Nacional carente de legitimidade. 

A sentença de primeiro grau foi procedente e a Fazenda Nacional apelou, apresentando como razões de seu inconformismo, que a análise dos Tratados firmados entre o Brasil e Alemanha, Argentina, Áustria, Bélgica, Canadá, Chile, Espanha, Itália, Japão, Portugal e República Tcheca revelam que as remessas dos valores ao exterior são "rendimentos não expressamente mencionados", situação que gera a incidência do imposto de renda, nos termos do Ato Declaratório Normativo COSIT 01/2000 e que, se não por esse motivo, partindo-se do princípio de que não há hierarquia entre tratados e leis ordinárias, aplica-se ao caso o artigo 7º da Lei 9.779/1999. 

A 3ª Turma, ao examinar a questão, examinou a validade e eficácia de tratados internacionais em relação ao direito interno, uma vez que constatou uma antinomia normativa entre os TDTs e a legislação interna brasileira atinente à matéria. 

O colegiado chegou à conclusão de que "não houve revogação dos tratados internacionais pelo artigo 7º da Lei 9779/1999, pois o tratamento tributário genérico, dado pela lei nacional, às remessas a prestadores de serviços domiciliados no exterior, qualquer que seja o País em questão, não exclui o específico, contemplado em lei convencional, por acordos bilaterais. Embora a lei posterior possa revogar a anterior (lex posterior derogat priori), o princípio da especialidade (lex specialis derogat generalis) faz prevalecer a lei especial sobre a geral, ainda que esta seja posterior, como ocorreu com a Lei 9.779/1999", diz o voto do relator, Desembargador Federal Carlos Muta. 

O voto menciona ainda que"Os acordos internacionais valem entre os respectivos subscritores e, assim, têm caráter de lei específica, que não é revogada por lei geral posterior, daí porque a solução do caso concreto encontra-se, efetivamente, em estabelecer e compreender o exato sentido, conteúdo e alcance da legislação convencional, a que se referiu a inicial. Esta interpretação privilegia, portanto, o entendimento que, embora não haja hierarquia entre tratado e lei interna, não se pode revogar lei específica anterior com lei geral posterior. Ademais, estando circunscritos os efeitos de tratados às respectivas partes contratantes, possível e viável o convívio normativo da lei convencional com a lei geral, esta para todos os que não estejam atingidos pelos tratados, firmados com o objetivo de evitar a dupla tributação. Se isto fere a isonomia, a eventual inconstitucionalidade deve ser discutida por parte de quem foi afetado pela lei nova que, ao permitir a retenção pela fonte no Brasil, abriu caminho para a dupla oneração do prestador de serviço com domicílio no exterior."

A 3ª Turma declarou que"Todos os tratados referem-se a 'lucros', porém resta claro, a partir dos textos respectivos, que a expressão remete, tecnicamente, ao conceito que, na legislação interna, equivale a"rendimento ou receita", tanto assim que as normas convencionais estipulam que"No cálculo dos lucros de um estabelecimento permanente, é permitido deduzir as despesas que tiverem sido feitas para a consecução dos objetivos do estabelecimento permanente, incluindo as despesas de direção e os encargos gerais de administração assim realizados". 

"Despesas e encargos"diz o voto" são deduzidos da receita ou rendimento a fim de permitir a apuração do lucro, logo o que os tratados excluíram da tributação, no Estado pagador, que contratou a prestação de serviços no exterior, não é tão-somente o lucro, até porque o respectivo valor não poderia ser avaliado por quem simplesmente faz a remessa do pagamento global. O que os tratados excluíram da tributação no Brasil, para evitar a dupla incidência, foi o rendimento auferido com a prestação do serviço para que, no Estado de prestação, ou seja, no exterior, seja promovida a sua tributação, garantida ali, conforme a legislação respectiva, a dedução de despesas e encargos." 

Com esses e outros argumentos, o colegiado decidiu que, no tocante à situação apresentada, prevalece a tributação exclusiva no país de destino. 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

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