Constitui
pacto comissório, vedado pelo ordenamento brasileiro, a simulação de pacto de
compra e venda com o fim verdadeiro de dar garantia real a operação de
factoring. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) manteve a anulação do negócio e a execução da obrigação de fazer
a transferência do registro, supostamente assumida pelo devedor.
Vale a pena
conferir... certeza.
Abraço,
STJ - Contrato
simulado de compra e venda para garantia real de factoring é nulo
Publicado em 2
de Janeiro de 2013 às 09h52
Constitui
pacto comissório, vedado pelo ordenamento brasileiro, a simulação de pacto de
compra e venda com o fim verdadeiro de dar garantia real a operação de
factoring. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) manteve a anulação do negócio e a execução da obrigação de fazer
a transferência do registro, supostamente assumida pelo devedor.
Conforme
o ministro Marco Buzzi, os fatos narrados pelo acórdão de segundo grau
demonstra “às escâncaras” a configuração do pacto comissório. “Firmaram as
partes, na realidade, verdadeiras garantias reais aos ajustes, permitindo que,
em caso de inadimplência, fossem os bens transmitidos diretamente ao credor”,
afirmou.
Interpretação
O
relator apontou que os fatos interpretados pelo tribunal local não foram
questionados no recurso especial, que discutiu apenas os efeitos legais desses
fatos. “Na hipótese, não se está a discutir o alcance de cláusula negocial,
mas, sim, a própria retidão e adequação do contrato de promessa de compra e
venda ao ordenamento jurídico pátrio, para fins de aferição de seu
enquadramento como título extrajudicial passível de execução”, explicou.
O
credor afirmava que não haveria vedação legal ao negócio contratado, de modo
que deveria prevalecer a autonomia de vontade das partes. Porém, o ministro
Buzzi apontou que tanto o Código Civil de 1916 quanto o de 2002 vedam o pacto
comissório real, tendo-o por absolutamente nulo.
Nulidade
“A
figura do pacto comissório traduz-se na proibição de celebração de negócio
jurídico que autorize o credor a apropriar-se da coisa dada em garantia, em
caso de inadimplência do devedor, sem antes proceder à execução judicial do
débito garantido”, esclareceu. Segundo o ministro, a proteção se dirige à parte
economicamente mais fraca da relação, que concorda com o negócio devido às
pressões da vida.
“A
pactuação realizada, de forma dissimulada, com o aludido mister é nula de pleno
direito, caracterizando norma de ordem pública, cognoscível de ofício pelo
magistrado, por revelar manifesta fraude ao ordenamento jurídico”, avaliou.
“No
caso concreto, os promissários compradores executaram promessas de compra e
venda de terrenos urbanos que, firmadas sob a égide do Código Civil de 1916,
tinham, incontroversamente, a finalidade de garantir o adimplemento de contrato
de faturização”, completou o relator.
A
decisão manteve a extinção do processo executivo diante da nulidade dos títulos
extrajudiciais que o aparelhavam, mas por fundamento diverso do julgado do
tribunal local.
Processo
relacionado: REsp 954903
Fonte:
Superior Tribunal de Justiça
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