Aos
alunos de Direito Empresarial III – Contratos Mercantis,
Segue abaixo o esquema de Aula 15 - Contrato de Seguro - Seguro de Dano.
Bons estudos.
Forte
abraço a todos,
Aula
15 – Contrato de Seguro – Seguro de dano
1. Conceito: art. 779 CC
Art. 779. O risco do seguro compreenderá todos os prejuízos
resultantes ou conseqüentes, como sejam os estragos ocasionados para evitar o
sinistro, minorar o dano, ou salvar a coisa.
2. Questão da garantia prometida: art. 778 do CC
Art. 778. Nos seguros de dano, a garantia prometida não pode
ultrapassar o valor do interesse segurado no momento da conclusão do contrato,
sob pena do disposto no art. 766, e sem prejuízo da ação penal que no caso
couber.
Vedado o
sobresseguro: art. 781 e 783 do CC
Art.
781. A
indenização não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento do
sinistro, e, em hipótese alguma, o limite máximo da garantia fixado na apólice,
salvo em caso de mora do segurador.
(...)
Art. 783. Salvo disposição em contrário, o seguro de um
interesse por menos do que valha acarreta a redução proporcional da
indenização, no caso de sinistro parcial.
3. Vício intrínseco: art. 784 do CC
Art.
784. Não se inclui na garantia o sinistro provocado por vício intrínseco da
coisa segurada, não declarado pelo segurado.
Parágrafo único. Entende-se por vício intrínseco o defeito
próprio da coisa, que se não encontra normalmente em outras da mesma espécie.
4. Transferência: art. 785 do CC
Art.
785. Salvo disposição em contrário, admite-se a transferência do contrato a
terceiro com a alienação ou cessão do interesse segurado.
§
1o Se o instrumento contratual é nominativo, a transferência
só produz efeitos em relação ao segurador mediante aviso escrito assinado pelo
cedente e pelo cessionário.
§
2o A apólice ou o bilhete à ordem só se transfere por endosso
em preto, datado e assinado pelo endossante e pelo endossatário.
5. Direito de regresso da seguradora: art. 786, § 1º, do CC
Art.
786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor
respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do
dano.
§
1o Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi
causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes,
consangüíneos ou afins.
§
2o É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou
extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo.
6. Seguro de responsabilidade civil: art. 787 do CC
Art.
787. No seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o pagamento de
perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro.
§
1o Tão logo saiba o segurado das conseqüências de ato seu,
suscetível de lhe acarretar a responsabilidade incluída na garantia, comunicará
o fato ao segurador.
§
2o É defeso ao segurado reconhecer sua responsabilidade ou
confessar a ação, bem como transigir com o terceiro prejudicado, ou indenizá-lo
diretamente, sem anuência expressa do segurador.
§
3o Intentada a ação contra o segurado, dará este ciência da
lide ao segurador.
§
4o Subsistirá a responsabilidade do segurado perante o
terceiro, se o segurador for insolvente.
Sobre o tema,
confira o posicionamento do STJ sobre o art. 787, § 2º, publicado no
Informativo nº 548:
DIREITO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA GARANTIA SECURITÁRIA APESAR DE TRANSAÇÃO JUDICIAL REALIZADA ENTRE
SEGURADO E TERCEIRO PREJUDICADO.
No seguro de
responsabilidade civil de veículo, não perde o direito à indenização o segurado
que, de boa-fé e com probidade, realize, sem anuência da seguradora, transação
judicial com a vítima do acidente de trânsito (terceiro prejudicado), desde que
não haja prejuízo efetivo à seguradora. De fato, o § 2º do art. 787 do CC
disciplina que o segurado, no seguro de responsabilidade civil, não pode, em
princípio, reconhecer sua responsabilidade, transigir ou confessar, judicial ou
extrajudicialmente, sua culpa em favor do lesado, a menos que haja prévio e
expresso consentimento do ente segurador, pois, caso contrário, perderá o
direito à garantia securitária, ficando pessoalmente obrigado perante o
terceiro, sem direito do reembolso do que despender. Entretanto, como as normas
jurídicas não são estanques e sofrem influências mútuas, embora sejam defesos,
o reconhecimento da responsabilidade, a confissão da ação ou a transação não
retiram do segurado, que estiver de boa-fé e tiver agido com probidade, o
direito à indenização e ao reembolso, sendo os atos apenas ineficazes perante a
seguradora (enunciados 373 e 546 das Jornadas de Direito Civil). A vedação do
reconhecimento da responsabilidade pelo segurado perante terceiro deve ser
interpretada segundo a cláusula geral da boa-fé objetiva prevista no art. 422
do CC, de modo que a proibição que lhe foi imposta seja para posturas de má-fé,
ou seja, que lesionem interesse da seguradora. Assim, se não há demonstração de
que a transação feita pelo segurado e pela vítima do acidente de trânsito foi
abusiva, infundada ou desnecessária, mas, ao contrário, for evidente que o
sinistro de fato aconteceu e o acordo realizado foi em termos favoráveis tanto
ao segurado quanto à seguradora, não há razão para erigir a regra do art. 787,
§ 2º, do CC em direito absoluto a afastar o ressarcimento do segurado. REsp 1.133.459-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas
Cueva, julgado em 21/8/2014.
7. Seguro obrigatório: art. 788 do CC
Art.
788. Nos seguros de responsabilidade legalmente obrigatórios, a indenização por
sinistro será paga pelo segurador diretamente ao terceiro prejudicado.
Parágrafo único. Demandado em ação direta pela vítima do
dano, o segurador não poderá opor a exceção de contrato não cumprido pelo
segurado, sem promover a citação deste para integrar o contraditório.
Súmula nº 257 do STJ
A
falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos
Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres
(DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.
Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres
(DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.
Sobre o pagamento parcial do DPVAT em caso de invalidez
parcial, conferir a Súmula 474 do STJ:
Súmula 474: “A
indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será
paga de forma proporcional ao grau da invalidez.”
Ainda, no caso de indenização proporcional do DPVAT,
conferir abaixo a notícia do TJPR:
TJPR - O valor da indenização
concernente ao DPVAT é proporcional ao grau de invalidez da vítima do acidente
de trânsito
Publicado
em 20 de Junho de 2012 às 13h42
A
8.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná deu parcial provimento ao
recurso de apelação interposto por A.L.S. - vítima de um acidente de trânsito -
contra a decisão do Juízo da 1.ª Vara Cível da Comarca de Londrina que julgou
improcedente (pelo advento da prescrição) o pedido formulado nos autos da ação
de cobrança de seguro obrigatório n.º 23293/2010. Os julgadores de 2.º grau
entenderam não ter havido a prescrição e determinaram que a Mapfre Vera Cruz
Seguradora S.A. pague ao autor da ação a quantia equivalente a 20% do montante
correspondente a 40 salários-mínimos (vigentes à época do evento danoso). A
indenização, proporcional, foi calculada com base no laudo pericial, que
apontou o grau (20%) de invalidez da vítima do acidente.
No
recurso de apelação, A.L.S. alegou que não houve prescrição, já que, apesar de
o acidente ter ocorrido em 01/05/1998, o direito a receber a indenização do
seguro obrigatório no caso de invalidez só nasce quando esta estiver
devidamente consolidada e for constatada por perícia médica competente, e isso
só ocorreu em setembro de 2009, quando o apelante teve ciência inequívoca de
sua invalidez permanente com a realização da perícia definitiva e a elaboração
do laudo conclusivo por médico perito competente (Instituto Médico Legal).
Ressaltou que, conforme se comprovou na inicial, foi submetido a tratamento
fisioterápico no período de 8 de junho de 1998 a 5 de maio de 2007.
O
relator, juiz substituto em 2.º grau Marco Antonio Massaneiro, consignou em seu
voto: Compulsando-se os autos, observa-se que o apelante almeja a reforma da
sentença, alegando que não houve prescrição, tendo em vista que seu direito de
receber a indenização nasceu somente em 29.09.2009, quando teve ciência
inequívoca de sua validez permanente, e que antes disso passou por tratamento
fisioterápico durante 9 anos. Razão assiste ao apelante, em parte.
Apesar
de o laudo do IML, o qual comprova a invalidez permanente e parcial do
apelante, ter sido realizado apenas em 29 de setembro de 2009, isto é, 11 anos
depois do acidente, o recorrente juntou em sua inicial, às fls. 46, uma
declaração médica dando conta de prolongado tratamento para cura ou redução das
sequelas do acidente com a realização de sessões de fisioterapia do dia 08.06.1998
ao dia 05.06.2007.
Assim,
apesar do longo período decorrido entre o acidente e o laudo que atesta a
invalidez permanente do autor, ficou comprovado que este esteve em tratamento
durante esse lapso temporal, sendo que apesar deste as lesões restaram consolidadas
com sequelas que determinam a parcial invalidez do autor.
Sobre
isso, a apelada, em suas contrarrazões, apenas menciona que o autor permaneceu
por aproximadamente 10 anos em tratamento fisioterápico, mas que mesmo assim a
prescrição teria ocorrido, sem ao menos impugnar o documento que comprova o
tratamento.
Logo,
sem impugnação, é imprescindível o reconhecimento da declaração como verdadeira
e como a necessária comprovação de que o apelante esteve em tratamento
fisioterápico.
Nesse
sentido, dispõem os seguintes artigos do Código de Processo Civil: ‘Art. 368.
As declarações constantes do documento particular, escrito e assinado, ou
somente assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário. Art. 372.
Compete à parte, contra quem foi produzido documento particular, alegar no
prazo estabelecido no art. 390, se Ihe admite ou não a autenticidade da
assinatura e a veracidade do contexto; presumindo-se, com o silêncio, que o tem
por verdadeiro.
Por
conta disso, entendo que o prazo prescricional, tendo sido comprovada a
realização de tratamento fisioterápico durante o lapso temporal decorrido desde
o acidente até a elaboração do laudo que confirma a invalidez, somente passa a
correr quando o segurado passa a ter ciência da efetiva extensão das sequelas
dele decorrentes, conforme interpretação do enunciado da Súmula 278 do Superior
Tribunal de Justiça, ou seja, dia 19.09.2009.
Como
a ação foi ajuizada em 18.03.2010, isto é, menos de um ano após o início do
prazo prescricional, que seria de 3 anos, conforme disposto no art. 206, § 3.º,
inciso IX do CC/02, não resta configurada a prescrição.
Assim
afastada a causa de extinção reconhecida pelo juízo monocrático, em princípio
deveriam os autos retornar ao juízo de origem para sua instrução, contudo, observado
o disposto no art. 515, § 3º do CPC, o feito está maduro para julgamento neste
colegiado, na medida em que a prova determinante para apreciação do mérito do
pedido, no caso, o laudo do IML atestando a ocorrência da invalidez, e ainda no
caso concreto, sua gradação, o que dispensa a eventual produção de outras
provas para instrução da demanda, mesmo porque à parte ré já foi oportunizada a
manifestação acerca do laudo juntado, no momento da contestação.
Pois
bem, no caso concreto foi apresentado laudo do Instituto Médico Legal às fls.
44, o qual constatou que a lesão ‘resultou em incapacidade para as ocupações
habituais por mais de 30 dias, e debilidade permanente da função do quadril à
direita., bem como que a invalidez é permanente e parcial, e a porcentagem é de
20%.
Após
tecer outras considerações, concluiu o relator: Pelo acima exposto voto no
sentido de dar parcial provimento ao recurso de apelação, devendo a sentença
proferida pelo juiz a quo ser reformada no sentido de que não restou consumada
a prescrição, bem como no sentido de que ainda persiste o dever de indenização,
que deve ser proporcional ao percentual de invalidez, no caso concreto, a 20%
do valor máximo permitido para casos de invalidez permanente (40
salários-mínimos), adequando-se a sucumbência.
(Apelação
Cível n.º 863595-0)
Fonte:
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
No mesmo sentido, confira notícia de
decisão do TJGO:
TJGO -
indenização de seguro DPVAT deve ser proporcional à lesão sofrida
Publicado em
28 de Março de 2014 às 11h03
A 5ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de
votos, reformou parcialmente sentença da comarca de Minaçu, que determinou à
empresa Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais o pagamento de indenização de seguro
DPVAT a Maria Etelvina Barbosa de Sousa, no valor de R$2.362,50. O relator do
processo foi o desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição (foto).
Consta dos
autos que, após um acidente de trânsito, Maria Etelvina teve invalidez parcial
permanente no seu braço direito. Ela, então, ajuizou ação de indenização de
seguro DPVAT contra a empresa de seguros para receber o benefício. Em sentença
de primeiro grau, ficou determinado que a empresa teria de indenizar Maria
Etelvina no montante de R$ 13,5 mil.
Insatisfeita
com a decisão, a empresa interpôs recurso pleiteando que fosse observado o grau
da lesão que Maria Etelvina foi acometida, para que, a partir desse valor,
fosse calculada a indenização. O desembargador observou que o pagamento da
indenização deve ser conforme o grau da lesão, devidamente apurado pela perícia
médica, segundo a lei de nº11.945/09.
Alan Sebastião
pontuou que os valores da indenização securitária devem ser proporcionais à
invalidez suportada. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez
parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da lesão,
frisou. Ele levou em consideração que neste caso, Maria Etelvina faz jus a
indenização securitária DPVAT correspondente a 25% dos 70% da cobertura total,
de R$13,5 mil, o que perfaz a quantia de R$2.362,50. O magistrado asseverou que
a sentença deve ser reformada para que a condenação seja calculada pela tabela
de cálculo da indenização, proporcional ao grau de invalidez.
A ementa
recebeu a seguinte redação: Apelação Cível. Ação de cobrança. Seguro DPVAT.
Carência de ação. Prévio requerimento administrativo. Lei nº11.945/2009.
Invalidez parcial permanente. Indenização proporcional ao grau da lesão.
Correção monetária. 1 – A ausência de prévio requerimento administrativo, por
si só, não afasta o direito constitucional de acesso ao Judiciário (inciso XXXV
do art. 5° da CF). 2 – Aplica-se a Lei nº 11.945/2009 aos fatos acontecidos sob
a sua égide, porquanto os precedentes deste Tribunal desacolhem a tese de sua
inconstitucionalidade. 3 – A indenização do seguro DPVAT deve ser fixada
proporcionalmente ao grau de invalidez do
segurado
(Súmula nº 474, do STJ). 4 – A correção monetária, nas ações de cobrança de
seguro DPVAT, incide desde a data do evento danoso. Precedentes do STJ. Aelo
conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
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