quinta-feira, 12 de julho de 2012

Aula 15 - Contrato de Seguro - Seguro de Dano


Aos alunos de Direito Empresarial III – Contratos Mercantis,

Segue abaixo o esquema de Aula 15 - Contrato de Seguro - Seguro de Dano.

Bons estudos.

Forte abraço a todos,



Aula 15 – Contrato de Seguro – Seguro de dano

1. Conceito: art. 779 CC

Art. 779. O risco do seguro compreenderá todos os prejuízos resultantes ou conseqüentes, como sejam os estragos ocasionados para evitar o sinistro, minorar o dano, ou salvar a coisa.

2. Questão da garantia prometida: art. 778 do CC

Art. 778. Nos seguros de dano, a garantia prometida não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento da conclusão do contrato, sob pena do disposto no art. 766, e sem prejuízo da ação penal que no caso couber.

         Vedado o sobresseguro: art. 781 e 783 do CC

Art. 781. A indenização não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento do sinistro, e, em hipótese alguma, o limite máximo da garantia fixado na apólice, salvo em caso de mora do segurador.

(...)

Art. 783. Salvo disposição em contrário, o seguro de um interesse por menos do que valha acarreta a redução proporcional da indenização, no caso de sinistro parcial.

3. Vício intrínseco: art. 784 do CC

Art. 784. Não se inclui na garantia o sinistro provocado por vício intrínseco da coisa segurada, não declarado pelo segurado.

Parágrafo único. Entende-se por vício intrínseco o defeito próprio da coisa, que se não encontra normalmente em outras da mesma espécie.

4. Transferência: art. 785 do CC

Art. 785. Salvo disposição em contrário, admite-se a transferência do contrato a terceiro com a alienação ou cessão do interesse segurado.

§ 1o Se o instrumento contratual é nominativo, a transferência só produz efeitos em relação ao segurador mediante aviso escrito assinado pelo cedente e pelo cessionário.

§ 2o A apólice ou o bilhete à ordem só se transfere por endosso em preto, datado e assinado pelo endossante e pelo endossatário.

5. Direito de regresso da seguradora: art. 786, § 1º, do CC

Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.

§ 1o Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consangüíneos ou afins.

§ 2o É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo.

6. Seguro de responsabilidade civil: art. 787 do CC

Art. 787. No seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro.

§ 1o Tão logo saiba o segurado das conseqüências de ato seu, suscetível de lhe acarretar a responsabilidade incluída na garantia, comunicará o fato ao segurador.

§ 2o É defeso ao segurado reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, bem como transigir com o terceiro prejudicado, ou indenizá-lo diretamente, sem anuência expressa do segurador.

§ 3o Intentada a ação contra o segurado, dará este ciência da lide ao segurador.

§ 4o Subsistirá a responsabilidade do segurado perante o terceiro, se o segurador for insolvente.

         Sobre o tema, confira o posicionamento do STJ sobre o art. 787, § 2º, publicado no Informativo nº 548:

DIREITO CIVIL. MANUTENÇÃO DA GARANTIA SECURITÁRIA APESAR DE TRANSAÇÃO JUDICIAL REALIZADA ENTRE SEGURADO E TERCEIRO PREJUDICADO.
No seguro de responsabilidade civil de veículo, não perde o direito à indenização o segurado que, de boa-fé e com probidade, realize, sem anuência da seguradora, transação judicial com a vítima do acidente de trânsito (terceiro prejudicado), desde que não haja prejuízo efetivo à seguradora. De fato, o § 2º do art. 787 do CC disciplina que o segurado, no seguro de responsabilidade civil, não pode, em princípio, reconhecer sua responsabilidade, transigir ou confessar, judicial ou extrajudicialmente, sua culpa em favor do lesado, a menos que haja prévio e expresso consentimento do ente segurador, pois, caso contrário, perderá o direito à garantia securitária, ficando pessoalmente obrigado perante o terceiro, sem direito do reembolso do que despender. Entretanto, como as normas jurídicas não são estanques e sofrem influências mútuas, embora sejam defesos, o reconhecimento da responsabilidade, a confissão da ação ou a transação não retiram do segurado, que estiver de boa-fé e tiver agido com probidade, o direito à indenização e ao reembolso, sendo os atos apenas ineficazes perante a seguradora (enunciados 373 e 546 das Jornadas de Direito Civil). A vedação do reconhecimento da responsabilidade pelo segurado perante terceiro deve ser interpretada segundo a cláusula geral da boa-fé objetiva prevista no art. 422 do CC, de modo que a proibição que lhe foi imposta seja para posturas de má-fé, ou seja, que lesionem interesse da seguradora. Assim, se não há demonstração de que a transação feita pelo segurado e pela vítima do acidente de trânsito foi abusiva, infundada ou desnecessária, mas, ao contrário, for evidente que o sinistro de fato aconteceu e o acordo realizado foi em termos favoráveis tanto ao segurado quanto à seguradora, não há razão para erigir a regra do art. 787, § 2º, do CC em direito absoluto a afastar o ressarcimento do segurado. REsp 1.133.459-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/8/2014.

7. Seguro obrigatório: art. 788 do CC

Art. 788. Nos seguros de responsabilidade legalmente obrigatórios, a indenização por sinistro será paga pelo segurador diretamente ao terceiro prejudicado.

Parágrafo único. Demandado em ação direta pela vítima do dano, o segurador não poderá opor a exceção de contrato não cumprido pelo segurado, sem promover a citação deste para integrar o contraditório.

         Súmula nº 257 do STJ

A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos
Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres
(DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.

         Sobre o pagamento parcial do DPVAT em caso de invalidez parcial, conferir a Súmula 474 do STJ:

Súmula 474: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.”

         Ainda, no caso de indenização proporcional do DPVAT, conferir abaixo a notícia do TJPR:

TJPR - O valor da indenização concernente ao DPVAT é proporcional ao grau de invalidez da vítima do acidente de trânsito

Publicado em 20 de Junho de 2012 às 13h42

A 8.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por A.L.S. - vítima de um acidente de trânsito - contra a decisão do Juízo da 1.ª Vara Cível da Comarca de Londrina que julgou improcedente (pelo advento da prescrição) o pedido formulado nos autos da ação de cobrança de seguro obrigatório n.º 23293/2010. Os julgadores de 2.º grau entenderam não ter havido a prescrição e determinaram que a Mapfre Vera Cruz Seguradora S.A. pague ao autor da ação a quantia equivalente a 20% do montante correspondente a 40 salários-mínimos (vigentes à época do evento danoso). A indenização, proporcional, foi calculada com base no laudo pericial, que apontou o grau (20%) de invalidez da vítima do acidente.

No recurso de apelação, A.L.S. alegou que não houve prescrição, já que, apesar de o acidente ter ocorrido em 01/05/1998, o direito a receber a indenização do seguro obrigatório no caso de invalidez só nasce quando esta estiver devidamente consolidada e for constatada por perícia médica competente, e isso só ocorreu em setembro de 2009, quando o apelante teve ciência inequívoca de sua invalidez permanente com a realização da perícia definitiva e a elaboração do laudo conclusivo por médico perito competente (Instituto Médico Legal). Ressaltou que, conforme se comprovou na inicial, foi submetido a tratamento fisioterápico no período de 8 de junho de 1998 a 5 de maio de 2007.

O relator, juiz substituto em 2.º grau Marco Antonio Massaneiro, consignou em seu voto: Compulsando-se os autos, observa-se que o apelante almeja a reforma da sentença, alegando que não houve prescrição, tendo em vista que seu direito de receber a indenização nasceu somente em 29.09.2009, quando teve ciência inequívoca de sua validez permanente, e que antes disso passou por tratamento fisioterápico durante 9 anos. Razão assiste ao apelante, em parte.

Apesar de o laudo do IML, o qual comprova a invalidez permanente e parcial do apelante, ter sido realizado apenas em 29 de setembro de 2009, isto é, 11 anos depois do acidente, o recorrente juntou em sua inicial, às fls. 46, uma declaração médica dando conta de prolongado tratamento para cura ou redução das sequelas do acidente com a realização de sessões de fisioterapia do dia 08.06.1998 ao dia 05.06.2007.

Assim, apesar do longo período decorrido entre o acidente e o laudo que atesta a invalidez permanente do autor, ficou comprovado que este esteve em tratamento durante esse lapso temporal, sendo que apesar deste as lesões restaram consolidadas com sequelas que determinam a parcial invalidez do autor.

Sobre isso, a apelada, em suas contrarrazões, apenas menciona que o autor permaneceu por aproximadamente 10 anos em tratamento fisioterápico, mas que mesmo assim a prescrição teria ocorrido, sem ao menos impugnar o documento que comprova o tratamento.

Logo, sem impugnação, é imprescindível o reconhecimento da declaração como verdadeira e como a necessária comprovação de que o apelante esteve em tratamento fisioterápico.

Nesse sentido, dispõem os seguintes artigos do Código de Processo Civil: ‘Art. 368. As declarações constantes do documento particular, escrito e assinado, ou somente assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário. Art. 372. Compete à parte, contra quem foi produzido documento particular, alegar no prazo estabelecido no art. 390, se Ihe admite ou não a autenticidade da assinatura e a veracidade do contexto; presumindo-se, com o silêncio, que o tem por verdadeiro.

Por conta disso, entendo que o prazo prescricional, tendo sido comprovada a realização de tratamento fisioterápico durante o lapso temporal decorrido desde o acidente até a elaboração do laudo que confirma a invalidez, somente passa a correr quando o segurado passa a ter ciência da efetiva extensão das sequelas dele decorrentes, conforme interpretação do enunciado da Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, dia 19.09.2009.

Como a ação foi ajuizada em 18.03.2010, isto é, menos de um ano após o início do prazo prescricional, que seria de 3 anos, conforme disposto no art. 206, § 3.º, inciso IX do CC/02, não resta configurada a prescrição.

Assim afastada a causa de extinção reconhecida pelo juízo monocrático, em princípio deveriam os autos retornar ao juízo de origem para sua instrução, contudo, observado o disposto no art. 515, § 3º do CPC, o feito está maduro para julgamento neste colegiado, na medida em que a prova determinante para apreciação do mérito do pedido, no caso, o laudo do IML atestando a ocorrência da invalidez, e ainda no caso concreto, sua gradação, o que dispensa a eventual produção de outras provas para instrução da demanda, mesmo porque à parte ré já foi oportunizada a manifestação acerca do laudo juntado, no momento da contestação.

Pois bem, no caso concreto foi apresentado laudo do Instituto Médico Legal às fls. 44, o qual constatou que a lesão ‘resultou em incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias, e debilidade permanente da função do quadril à direita., bem como que a invalidez é permanente e parcial, e a porcentagem é de 20%.

Após tecer outras considerações, concluiu o relator: Pelo acima exposto voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso de apelação, devendo a sentença proferida pelo juiz a quo ser reformada no sentido de que não restou consumada a prescrição, bem como no sentido de que ainda persiste o dever de indenização, que deve ser proporcional ao percentual de invalidez, no caso concreto, a 20% do valor máximo permitido para casos de invalidez permanente (40 salários-mínimos), adequando-se a sucumbência.

(Apelação Cível n.º 863595-0)

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

         No mesmo sentido, confira notícia de decisão do TJGO:

TJGO - indenização de seguro DPVAT deve ser proporcional à lesão sofrida
Publicado em 28 de Março de 2014 às 11h03

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, reformou parcialmente sentença da comarca de Minaçu, que determinou à empresa Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais o pagamento de indenização de seguro DPVAT a Maria Etelvina Barbosa de Sousa, no valor de R$2.362,50. O relator do processo foi o desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição (foto).

Consta dos autos que, após um acidente de trânsito, Maria Etelvina teve invalidez parcial permanente no seu braço direito. Ela, então, ajuizou ação de indenização de seguro DPVAT contra a empresa de seguros para receber o benefício. Em sentença de primeiro grau, ficou determinado que a empresa teria de indenizar Maria Etelvina no montante de R$ 13,5 mil.

Insatisfeita com a decisão, a empresa interpôs recurso pleiteando que fosse observado o grau da lesão que Maria Etelvina foi acometida, para que, a partir desse valor, fosse calculada a indenização. O desembargador observou que o pagamento da indenização deve ser conforme o grau da lesão, devidamente apurado pela perícia médica, segundo a lei de nº11.945/09.

Alan Sebastião pontuou que os valores da indenização securitária devem ser proporcionais à invalidez suportada. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da lesão, frisou. Ele levou em consideração que neste caso, Maria Etelvina faz jus a indenização securitária DPVAT correspondente a 25% dos 70% da cobertura total, de R$13,5 mil, o que perfaz a quantia de R$2.362,50. O magistrado asseverou que a sentença deve ser reformada para que a condenação seja calculada pela tabela de cálculo da indenização, proporcional ao grau de invalidez.

A ementa recebeu a seguinte redação: Apelação Cível. Ação de cobrança. Seguro DPVAT. Carência de ação. Prévio requerimento administrativo. Lei nº11.945/2009. Invalidez parcial permanente. Indenização proporcional ao grau da lesão. Correção monetária. 1 – A ausência de prévio requerimento administrativo, por si só, não afasta o direito constitucional de acesso ao Judiciário (inciso XXXV do art. 5° da CF). 2 – Aplica-se a Lei nº 11.945/2009 aos fatos acontecidos sob a sua égide, porquanto os precedentes deste Tribunal desacolhem a tese de sua inconstitucionalidade. 3 – A indenização do seguro DPVAT deve ser fixada proporcionalmente ao grau de invalidez do
segurado (Súmula nº 474, do STJ). 4 – A correção monetária, nas ações de cobrança de seguro DPVAT, incide desde a data do evento danoso. Precedentes do STJ. Aelo conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás

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