Doutores,
Válido conferir as reflexões do Procurador Ricardo Macedo Duarte
sobre a decadência do crédito tributário no lançamento por homologação.
Abraço,
Lançamento por homologação e decadência
O lançamento por homologação ou “autolançamento” é aquele em que o
contribuinte auxilia ostensivamente a Fazenda Pública na atividade do
lançamento, cabendo ao Fisco, no entanto, realizá-lo de modo privativo,
homologando-o, isto é, conferindo sua exatidão[1].
Diversos tributos são cobrados por meio do lançamento por
homologação, como, por exemplo, CSLL, IPI, IR, ICMS, COFINS, dentre outros.
A decadência, por sua vez, é o instituto que ocasiona a extinção
do direito subjetivo do sujeito ativo em decorrência do lapso temporal
decorrido, impedindo a constituição do crédito tributário pela administração
pública, “ex vi” do artigo 156, V do Código Tributário Nacional – CTN (“Art.
156. Extinguem o crédito tributário: [...] V - a prescrição e a decadência”).
O Direito não socorre aos que dormem. Assim, durante o prazo de
cinco anos (lustro) deve ser constituído o crédito tributário por meio do
lançamento, nos termos do artigo 142 do CTN.
Artigo 142. Compete privativamente à autoridade administrativa
constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento
administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação
correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo
devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da
penalidade cabível.
Ao se analisar a questão da contagem do prazo da caducidade no CTN
é preciso interpretar a aplicação de dois dispositivos de tal Código, a saber,
artigo 173, inciso I, e artigo 150, parágrafo 4º.
Artigo 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito
tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o
lançamento poderia ter sido efetuado;
Artigo 150. [...]
Parágrafo 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de
cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que
a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e
definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo,
fraude ou simulação. (Grifos nossos)
O artigo 173, inciso I do CTN prevê como marco o primeiro dia do
exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Por
sua vez, o artigo 150, parágrafo 4º do CTN reza que seria a data do fato
gerador o “dies a quo” para tal contagem.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e da
doutrina majoritária (Ricardo Lobo Torres, Sacha Calmon Navarro Coelho, Luciano
Amaro e Paulo de Barros Carvalho), nos casos de lançamentos por homologação,
deve ser utilizado o artigo 150, parágrafo 4º do CTN, quando houver antecipação
de pagamento, bem como nos caso em que for verificada a ocorrência de dolo,
simulação ou fraude[2].
Por outro lado, o artigo 173, inciso I do CTN seria aplicado nos
casos em que não houve pagamento antecipado (aplicação da súmula 219 do extinto
Tribunal Federal de Recursos), ressalvado o entendimento que defende, neste
último caso, a aplicação cumulativa de tais artigos (a chamada tese dos “cinco
mais cinco”).
Súmula 219 do TFR
Não havendo antecipação de pagamento, o direito de constituir o
crédito previdenciário extingue-se decorridos cinco anos do primeiro dia do
exercício seguinte aquele em que ocorreu o fato gerador (12/8/1986).
TRIBUTÁRIO - DECADÊNCIA - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO (ARTIGO 150,
PARÁGRAFO 4º E ARTIGO 173 DO CTN).
1. Nas exações cujo lançamento se faz por homologação, havendo
pagamento antecipado, conta-se o prazo decadencial a partir da ocorrência do
fato gerador (artigo 150, parágrafo 4º, do CNT). 2. Somente quando não há
pagamento antecipado, ou há prova de fraude, dolo ou simulação é que se aplica
o disposto no artigo 173, inciso I, do CTN. 3. Em normais circunstâncias, não
se conjugam os dispositivos legais. 4. Recurso especial provido. (REsp
279473/SP-2002, 2ª T., STJ). No mesmo sentido, REsp 445.137/MG-2006, 2ª T. e
REsp 172.997/SP-1999, 1ª T. (Grifamos)
Nos casos em que houve o pagamento antecipado, deixando a
Administração transcorrer o prazo de cinco anos contados do fato gerador
(artigo 150, parágrafo 4º do CTN), ocorreria um procedimento homologatório
tácito. Assim, o Fisco perderia o direito de lançar a eventual diferença.
A expressão “homologação tácita do lançamento” é adotada pelo CTN,
não obstante sabermos que, até então, na relação jurídico-tributária, não
existe lançamento algum. Tal raciocínio leva estudiosos a afirmarem que, no
lançamento por homologação, inexiste a decadência, em si, mas sim, a decadência
de a Fazenda exigir, por meio do lançamento de ofício, o resíduo tributário,
relativo à incompleta antecipação de pagamento[3].
Normalmente, o lançamento por homologação não está sujeito à
decadência, pois, com o passar do prazo sem providência administrativa, o
lançamento se tem por perfeito e acabado. Entretanto, na linha adotada pela
doutrina majoritária, é possível perceber que o passar do prazo para a
homologação efetivamente extingue o direito de que se lancem diferenças
entendidas cabíveis[4].
Portanto, em que pesem entendidos contrários, o que decai, na
verdade, é o direito de o Fisco lançar de ofício as diferenças apuradas, caso
deixasse de “homologar o lançamento”. Outrossim, transcorrido o prazo ”in
albis”, sem qualquer providência da administração pública, o lançamento por
homologação se consideraria efetuado regular e legalmente.
[1] SABBAG, Eduardo de Moraes. Elementos do Direito
Tributário. 9ª ed. São Paulo: Premier Máxima, 2008, p. 255.
[3] SABBAG, Eduardo de Moraes. Elementos do Direito
Tributário. 9ª ed., São Paulo: Premier Máxima, 2008, p. 262.
Ricardo Macedo Duarte é procurador da
Fazenda Nacional, especialista em Direito Tributário e especialista em Direito
Público.
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