Amigos,
É
comum a Administração Pública se negar a pagar aos seus prestadores de serviço
alegando a existência de débito tributário.
Sendo
assim, é interessante conferir a notícia de decisão do TRF da 1ª Região sobre a
obrigatoriedade do pagamento ao prestador do serviço independente da
regularidade fiscal.
Ora,
o calote oficial tem que ser coibido!
Leiam.
Abraço,
TRF1
- Pagamento de serviços prestados à Administração independe de comprovação de
regularidade fiscal
Publicado
em 2 de Julho de 2012 às 10h55
A
Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região concedeu mandado de
segurança à empresa VIP Segurança Ltda. e afastou a exigência de comprovação de
regularidade fiscal como condição para o pagamento de faturas vencidas e
vincendas, relativas a serviços contratados, prestados e recebidos pela
Administração.
No
mandado de segurança ajuizado contra ato do juiz federal diretor do Foro da
Seção Judiciária do Distrito Federal, a empresa VIP Segurança alega que vem
executando regularmente todos os serviços contratados e que vem cumprindo
integralmente o objeto contratado perante a Administração.
Sustenta,
também, que a exigência de comprovação de regularidade fiscal como condição
para liberação de pagamento de serviços prestados é abusiva e configura “via
oblíqua de constrangimento do credor ao pagamento de tributos, dando azo,
ainda, a enriquecimento ilícito sem causa da Administração”.
Para
comprovar a licitude de seu ato, a Administração sustentou que a exigência de
regularidade fiscal por parte da empresa para o pagamento das faturas encontra
respaldo no Contrato 18/2004 e na Lei 8.666/90, “os quais condicionam o
pagamento à regularidade fiscal da empresa”.
Para
o relator, desembargador federal João Batista Moreira, o argumento apresentado
pela Administração Pública é equivocado, pois “a Lei 8.666 não prevê retenção
de pagamentos por serviços prestados e recebidos pela Administração como sanção
por descumprimento de cláusula contratual”.
Segundo
o magistrado, a legislação que rege os contratos firmados entre a Administração
e particular permite a retenção de pagamento em caso de rescisão. “A retenção
tem por fundamento o direito de a Administração se ressarcir de prejuízos
causados pelo contratado, o que não é o caso, haja vista que a retenção, aqui,
tem inequívoco intento de salvaguardar o fisco”.
Em
seu voto, o relator citou entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no
sentido de que “não se pode reter bem do particular, essencial a sua atividade,
como forma de forçar o pagamento de tributo/multa”.
Dessa
forma, concedeu a segurança para afastar a exigência de comprovação de
regularidade fiscal como condição ao pagamento de faturas relativas à prestação
de serviços em prol da Administração. A decisão foi unânime.
Nº
do Processo: 0028006-37.2009.4.01.0000
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