quinta-feira, 12 de julho de 2012

IMUNIDADE DE TEMPLO DE QUALQUER CULTO - TJRN - Maçonaria não tem direito à imunidade tributária


Doutores,

Maçonaria é religião?

Com efeito, abaixo segue notícia de decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte negando imunidade tributária à Maçonaria.

Deveras, para melhor entende o tema, cumpre desde logo transcrever o estabelecido pelo art. 150, inciso VI, alínea “b”, e seu Parágrafo 4º, da Carta Magna, que diz:


“Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
IV – instituir impostos sobre:
(...)
b) templos de qualquer culto
(...)
§ 4º As vedações expressas no inciso VI, alínea ‘b’ e ‘c’, compreendem somente o patrimônio, a renda, e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas”.(grifo nosso)

Com efeito, somente sendo um templo religioso, garante-se a condição de entidade imune ao recolhimento de impostos.

Essencial para intelecção do instituto da imunidade tributária é delimitar qual a sua definição. Para tanto, o ilustre professor Hugo de Brito Machado[1] conceitua imunidade tributária como sendo “o obstáculo decorrente de regra da Constituição à incidência de regra jurídica de tributação. O que é imune não pode ser tributado. A imunidade impede que a lei defina como hipótese de incidência tributária aquilo que é imune. É limitação da competência de tributar”.

Ainda, diante da expressão “templo de qualquer culto” faz-se necessário esclarecer sua abrangência e determinar a quem aproveita a limitação da capacidade de tributar contida no dispositivo acima citado. Neste aspecto assevera o professor Sacha Calmon Navarro Coêlho[2] que “o templo, dada a isonomia de todas as religiões, não é só a catedral católica, mas a sinagoga, a casa espírita kardecista, o terreiro de candomblé ou de umbanda, a igreja protestante, shintoísta ou budista e a mesquita maometana. Pouco importa tenha a seita poucos adeptos. Desde que uns na sociedade possuam fé comum e se reunam em lugar dedicado exclusivamente ao culto de sua predileção, este lugar há de ser um templo e gozará de imunidade tributária.”

Ora, sobre a imunidade em questão o já citado Hugo de Brito Machado[3] esclarece que “nenhum imposto incide sobre templos de qualquer culto. Templo não significa apenas a edificação, mas tudo quanto seja ligado ao exercício da atividade religiosa. Não pode haver impostos sobre missa, batizados ou qualquer outro ato religioso. Nem sobre qualquer bem que esteja a serviço do culto.”

Ademais, no que tange a alínea “b” do inciso VI, art. 150 da CF/88, os Professores Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, comentam em sua obra Direito Tributário na Constituição e no STF[4], informando que “esta alínea deve ser interpretada em conjunto com a regra do § 4º do art. 150. Embora aqui haja referência apenas a templos, o mencionado parágrafo fala em ‘entidades’, o que leva ao entendimento de que é a entidade religiosa como um todo, e não apenas seus templos, fisicamente considerados, que goza de imunidade. Em outras palavras, esta imunidade é considerada subjetiva, conferida à entidade religiosa, e não apenas ao templo físico. Estão abrangidos pelo conceito de quaisquer crenças (CF, art. 5º, VI) excluída do conceito de religião somente aquelas seitas (ilegais) em que haja violação dos direitos humanos, como prática de sacrifícios em seitas de culto ao demônio.”

Em curta e específica passagem sobre este tema, mas agora versando sobre o Imposto Sobre Propriedade Territorial Urbana - IPTU, o festejado Professor Sacha Calmon Navarro Coêlho[5] nos ensina: “que diz respeito ao IPTU, não podem os municípios tributar os prédios ou terrenos onde se exerce o culto (os templos)”.
        
Necessário ainda trazer o posicionamento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 2. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE TEMPLOS DE QUALQUER CULTO. -Vedação de instituição de impostos sobre o patrimônio, renda e serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades. Artigo 150, VI, "b" e § 4º, da Constituição. 3. Instituição religiosa. IPTU sobre imóveis de sua propriedade que se encontram alugados. 4. A imunidade prevista no art. 150, VI, "b", CF, deve abranger não somente os prédios destinados ao culto, mas, também, o patrimônio, a renda e os serviços "relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas". 5. O § 4º do dispositivo constitucional serve de vetor interpretativo das alíneas "b" e "c" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal. Equiparação entre as hipóteses das alíneas referidas. 6. Recurso extraordinário provido.”(RE 325822 / SP - SÃO PAULO. RE. Rel: Min. ILMAR GALVÃO. Rel. Acórdão: Min. GILMAR MENDES Revisor Min. J:  18/12/2002. Órgão Julgador:  Tribunal Pleno. Publicação: DJ DATA-14-05-2004 PP-00033 EMENT VOL-02151-02 PP-00246)

Desta forma, somente satisfazendo os requisitos acima é que será concedida a imunidade tributária de templo prevista na Constituição Federal.
  
Por fim, feita a explanação acima, confiram a notícia de decisão do TJRN.

Abraço a todos,

TJRN - Maçonaria não tem direito à imunidade tributária
Publicado em 11 de Julho de 2012 às 15h36

A 1ª Câmara Cível do TJRN seguiu precedentes dos tribunais superiores e definiu a impossibilidade de se reconhecer imunidade tributária à maçonaria, por não se encaixar na hipótese prevista no artigo 150 da Constituição Federal, que aponta o benefício para entidades religiosas.

A decisão ressaltou assim que a maçonaria não se caracteriza como religião, mas sim como uma entidade filosófica, não aberta ao público em geral e que não impõe opiniões e crenças aos seus membros. Suas lojas, portanto, não poderia ser equiparadas a templos para fins de não pagamento de tributos.

O julgamento é relacionado à Loja Maçônica Padre Miguelinho, que pediu imunidade tributária referente às taxas de IPTU e TLP, através do recurso (Apelação Cível n° 2011.008864-4), movido contra uma sentença inicial da 2ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Tributária da Comarca de Natal.

Os desembargadores destacaram que tal conclusão é reforçada pela descrição constante no próprio site de uma loja maçônica (http://www.lojasaopaulo43.com.br), no qual se afirma que A Maçonaria não é uma religião no sentido de ser uma seita, mas é um culto que une homens de bons costumes. A Maçonaria não promove nenhum dogma que deve ser aceito taticamente por todos, mas inculca nos homens a prática da virtude, não oferecendo panacéias para a redenção de pecados.

Segundo as informações colhidas no site e nos autos, a prática maçom não tem dogmas, não há adoração a um deus em seus rituais, sendo uma grande confraria que prega uma filosofia de vida, não impõe opiniões e crenças a seus membros, proibindo qualquer discussão a respeito de religião ou política em suas lojas.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte


[1] in: Idem, p. 266.
[2] In: Coêlho, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro. 8ª ed., 2005. p. 303
[3] in: Idem, p. 269/270.
[4] In: Alexandrino, Marcelo e Paulo, Vicente. Direito Tributário na Constituição e no STF, 7ª ed. 2004, p. 110.
[5] In: Idem, p. 304. 

2 comentários:

  1. Salve grande Ricardo Xavier!!!!

    Este tema é polêmico viu? Certa feita (ainda nos idos da graduação em direito na saudosa FABAC)debatia este tema com o Grande André Medeiros ,onde tive a oportunidade de discordar de meu Mestre.

    Com toda a propriedade intelectual que lhe cabe André Medeiros falava da limitação da outorga da imunidade a quaisquer templos, como por exemplo os templos satânicos por violar a teleologia do texto constitucional. A discussão trilhou um rumo que muito me interessa: a Hermenêutica, disciplina que leciono atualmente.

    É de mediano conhecimento que as imunidades são instrumentos que tem seu fundamento em alguns direitos fundamentais consoante é ctado largamente pela doutrina. Em específico a imunidade religiosa segundo Segundo outro grande amigo (Geovane Peixoto http://www.revistas.unifacs.br/index.php/redu/article/view/936 ) a imunidade dos templos tem como fundamento a liberdade de crença, sendo esta - de forma inequívoca uma das manifestações da liberdade enquanto direito fundamental.

    Partindo-se dessa premissa, sendo a imunidade representativa de um direito fundamental seria razoável interpretá-la de forma restrita? Ou tal questionamento seria irrelevante haja vista que a liberdade é que é o direito fundamental e como tal só seria atingida por via oblíqua na atividade interpretativa.

    Eis o cerne da questão.

    Por razoabilidade creio que não cabe interpretações restritivas às imunidades, sendo que as vedações devem ser aplicadas apenas às hipóteses nas quais o templo não seja reptrsentativo de uma religião (exatamente no teor do julgado apresentado por vc), motivo pelo qual - data máxima vênia - ao nosso querido André creio que tais imunidades deva sim estender-se aos templos satânicos sim, pois que a teleologia do texto constitucional em nenhum momento mostra compromissos com esta ou aquela divindade, ao contrário disso, estabelece a liberdade e igualdade como valores fundantes da sociedade, o que na minha opinião é reiterado pela expressão "de qualquer culto" demonstrando ineqívoca inalidade do constituinte em não estabelecer restrições em homenagem a liberdade de culto/religião.

    Forte abs...

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  2. Ilustre Professor Milton,

    Fico lisonjeado com a visita.

    Da minha parte, concordo com o Professor André Medeiros. Em minha opinião a finalidade do dispositivo constitucional é difundir a religião, que tem a intenção acalmar o espirito, aliviar as dores da alma, assim como dar esperança aos homens quando creem.

    Decerto, não consigo conceber que o dispositivo venha a beneficiar seitas que tem como intenção difundir a maldade, a guerra, conflitos entre os homens, ou mesmo o sacrifício de animais irracionais ou de homens.

    Imagine a beneficiar "religiões" ou "seitas" que tem a intenção de dizimar outra crença religiosa? A imunidade de templos se prestará a auxiliar uma teratologia dessas?

    Mais uma vez obrigado pela visitar nobre amigo e conto com você em mais discussões.

    Forte abraço,

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