Doutores,
Confiram
abaixo decisão do TRF da 1ª Região que decidiu pela não incidência do IR sobre
o abono de permanência.
Abraço,
TRF1
- Imposto de Renda não incide sobre o abono de permanência
Publicado em 12 de Julho de 2012 às 11h41
A
4.ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, por maioria, julgou
improcedentes embargos infringentes propostos pela União Federal contra decisão
da 7.ª Turma, que determinou a não incidência de Imposto de Renda sobre o abono
de permanência de um servidor do Banco Central do Brasil (BACEN).
Para
o relator, desembargador federal Tolentino Amaral, a isenção do imposto de
renda sobre o abono de permanência decorre da “própria disposição
constitucional que o criou como compensação e incentivo a não aposentação com a
qualificadora ‘equivalente””.
De
acordo com o magistrado, “a ‘compensação’ entre o ‘abono de permanência’ e a
‘contribuição previdenciária’, contida na expressão constitucional de
‘equivalente’, obrigatoriamente afasta, já pela equiparação da mesma natureza
jurídica, qualquer redução do valor nominal do abono pela incidência do imposto
de renda, a ser assim, o valor ‘líquido’ desse abono jamais será, ou seria,
‘equivalente’ à contribuição previdenciária”.
O
desembargador Tolentino finalizou seu voto citando entendimento do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TRF da 1.ª Região no sentido da não
incidência do imposto de renda sobre o benefício do abono de permanência.
“As
garantias e direitos individuais consagrados na Constituição Federal, entre
esses inserido o ‘abono de permanência’, no nível de direito individual constitucional,
devem ser interpretados, como o ditam a doutrina e vasta jurisprudência do STF,
com a largueza do ideário constitucional”, afirmou o relator.
Abono
de permanência - Abono de permanência é um benefício instituído pela Emenda
Constitucional - EC nº 41/03 -, equivalente ao valor da contribuição
previdenciária. Terá direito a esse benefício o servidor titular de cargo
efetivo que cumprir os critérios para a concessão de aposentadoria voluntária
integral ou proporcional, em alguma das regras estabelecidas pela precitada
Emenda Constitucional - EC, e que opte por permanecer em atividade.
Nº
do Processo: 0033813-57.2008.4.01.3400
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