Doutores,
Sobre
a atipicidade do contrato de cartão de crédito, confiram a crítica do Dr. Carlos
Henrique Abrão.
Abraço,
Cartões
de crédito precisam de regulamentação
A
maior lacuna a ser preenchida em matéria de cartão de crédito diz respeito à
sua própria regulamentação.
Muitas
súmulas editadas pelo STJ e STF procuraram dar interpretação mais harmônica ao
instituto, porém o aspecto da inadimplência, o uso indevido do magnético e as
burocracias de cada administradora, tudo isso permite sinalizar uma legislação
específica que desenhe o tema em comento.
E,
no ponto nevrálgico, apesar da paliativa vitória do governo em relação à
redução das taxas de juros bancárias, no cartão de crédito, invariavelmente,
existem valores que superam 300% ao ano, e uma total falta de conhecimento da
massa dos usuários sobre o funcionamento do cartão e, notadamente, do rotativo,
na hipótese de não pagamento à vista da fatura.
E
crescem, assustadoramente, as demandas envolvendo cartões de crédito, desde a
exibição cautelar das faturas, passando pela prestação de contas, e alcançando
a revisão de valores característicos da mora.
Não
é sem razão que a grande maioria da população está endividada no cartão de
crédito, boa parte dispõe de vários magnéticos, e o estouro da bolha, a exemplo
do que sucedeu nos Estados Unidos, pode abalar o cenário no qual se deseja
incrementar o consumo pela população.
Fato
é que a vinda de milhões de brasileiros para a faixa de consumo não veio
preparada de um melhor discernimento e formato sobre os custos dos magnéticos,
juros cobrados, exponencialmente, e demais taxas que pautam o cartão de
crédito.
Há
uma falsa e equivocada noção no sentido de que, ao se utilizar o magnético,
estamos ganhando pontos, milhagens, mas não se conscientiza que o gasto deve
ser correspondente ou proporcional ao ganho de cada faixa salarial específica.
E
por questão de segurança, natural dizer, na senda estudada, que os cartões de
crédito assumiram posição de relevo de meio de pagamento, superando a
desconfiança do cheque e de outros títulos de crédito.
Bem
ampliada a concorrência entre as empresas e alavancadas as parcerias com o
comércio de uma forma geral, as administradoras estão fortemente representadas
nas posições ocupadas pelos papéis em bolsa de valores e gerenciam ganhos
consideráveis na atual conjuntura.
A
formatação de uma legislação permitiria regular, com maior frequência, a
incidência dos juros no rotativo, sua capitalização, além dos cancelamentos, má
prestação do serviço, cômputo de pontos, utilização, haja vista a falta de
transparência que acomete a operação.
Demais
a mais, algumas empresas não trabalham com determinadas bandeiras e fazem
restrições, outras preferem parcelamentos a longo prazo, e muitas dificuldades
se inserem no contexto do magnético.
O
melhor seria que o legislador adaptasse o cartão de crédito à realidade da
relação de consumo.
Temos
as súmulas 283 do STJ, aquela 596 do STF, no expressar que as administradoras
são comparadas às financeiras, mas o leque da responsabilidade é por demais
diminuto no contexto do risco assumido.
E
também ocupa espaço a aprovação de determinada venda e compra por meio do
cartão e, depois, a negativa de pagar o lojista por fato não revelado ao tempo
da estrutura do magnético.
Atualmente,
portanto, veio a ser editada a súmula 479 do STJ, que torna objetiva a
responsabilidade dos bancos por fraudes praticadas, a desenvolver o raciocínio
se, por analogia, tal aspecto estaria incidindo no tocante às administradoras
de cartão de crédito.
Enfim,
e descortinado o ângulo da questão, a regulamentação legislativa do cartão de
crédito é poderoso instrumento para redução do nível de endividamento, de
conscientização do uso, do intercâmbio com a relação de consumo e,
fundamentalmente, de regras claras e transparentes para que evitemos uma bolha
de consequências imprevisíveis para o crédito em tempos de crise global.
Carlos
Henrique Abrão é desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo.
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