Doutores,
De
acordo com o art. 151, IV, do CTN, o parcelamento é causa de suspensão da
exigibilidade do crédito tributário.
Sobre
os efeitos da suspensão da exigibilidade através do ato de parcelamento,
confiram a notícia de decisão do STJ.
Abraço,
STJ
- Parcelamento tributário não suspende arrolamento de bens do contribuinte
devedor
Publicado
em 11 de Julho de 2012 às 09h27
A
adesão do contribuinte a parcelamento tributário, no qual é prevista a redução
de encargos de mora que acabam por reduzir o montante original do crédito
tributário, não é razão para o cancelamento do arrolamento de bens feito pela
Receita Federal, nos termos do artigo 64 da Lei 9.532/97. A decisão é da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso de um
contribuinte contra a Fazenda Nacional.
Seguindo
voto do relator, ministro Benedito Gonçalves, a Turma entendeu que, nos termos
do artigo 64 da Lei 9.532/97, a autoridade fiscal procederá ao arrolamento de bens
quando o valor dos créditos tributários da responsabilidade do devedor for
superior a 30% de seu patrimônio conhecido. Esse procedimento só é exigido
quando o crédito tributário for superior a R$ 500 mil. E sua finalidade é
expressa: criar rol de bens do devedor com valor suficiente para cobrir o
montante do crédito tributário.
O
contribuinte recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região (TRF) que entendeu ser adequado o arrolamento de bens contra ele
instaurado, nos termos do artigo 64, da Lei 9.532/97, em razão de ser devedor
tributário em montante superior a R$ 500 mil.
Para
o TRF, o fato de o contribuinte ter optado pelo parcelamento administrativo não
modifica a existência do lançamento tributário superior ao estipulado. Até
mesmo porque, acaso excluído do parcelamento, o débito a ser executado será
aquele relativo ao lançamento originário. Desse modo, o arrolamento deve
persistir até a extinção total do crédito, seja com o pagamento via
parcelamento, seja através de quitação em processo executivo.
Segundo
o contribuinte, que é parte em procedimento fiscal desde 2001, o arrolamento
deve ser cancelado em virtude de sua adesão, em2003, a parcelamento
tributário (PAES), o que reduziu o débito tributário para R$ 453.619,51.
Em
contrarrazões, a União Federal sustentou que o fato de os débitos estarem
supostamente protegidos por uma suspensão da exigibilidade se torna inócuo nos
presentes autos. Isso porque o arrolamento tem por objetivo a proteção não
somente dos interesses do fisco, mas de terceiros, permitindo que tenham
ciência da possibilidade de a empresa alienante ser devedora, o que, tendo em
vista as preferências do crédito tributário, poderia vir em prejuízo de
adquirente de boa-fé. Além disso, o artigo 64, da Lei 9.532/97 não distingue as
situações onde exista, ou não, crédito tributário definitivamente constituído.
Em
seu voto, o relator destacou ainda que, nos termos do artigo 64, parágrafos 7º
e 8º, da Lei 9.532/97, o arrolamento de bens será cancelado nos casos em que o
crédito tributário que lhe deu origem for liquidado antes da inscrição em
dívida ativa ou, se após esta, for liquidado ou garantido na forma da Lei
6.830/80.
“Depreende-se
que, à luz da Lei 5.932/97, o parcelamento do crédito tributário, hipótese de
suspensão de sua exigibilidade, por si só, não é hipótese que autorize o
cancelamento do arrolamento”, acrescentou.
Nenhum comentário:
Postar um comentário