Doutores,
Sobre
a concessão da Recuperação Judicial e os contratos do Devedor, confiram a notícia
abaixo.
Abraço,
Recuperação
judicial não rescinde contratos assinados
Contratos
assinados antes da recuperação judicial da empresa devem ser cumpridos por
ambas as partes. Com base nesse entendimento, a 1ª Vara Cível de Vinhedo
(SP) deferiu liminar para manter o contrato assinado entre a Prefeitura de
Conchal e a empresa Quinel Citrus Sucos Concentrados. A decisão garante as
operações da empresa na região de Campinas.
A
Prefeitura se comprometeu a doar à empresa um terreno onde ela possuía duas
instalações. Com o início de um processo de recuperação judicial da companhia,
porém, o município rescindiu o contrato, fato que a impediu de continuar com as
atividades.
Para
decidir, o juiz Fábio Marcelo de Holanda se baseou no artigo 49 da Lei de
Recuperação Judicial (Lei 11.101/2005). De acordo com o parágrafo 3º do
dispositivo, os direitos de propriedade da empresa devem prevalecer, sendo
proibida a venda ou retirada de estabelecimento essencial a sua atividade.
“A
empresa em recuperação judicial tem o direito, em tese, da manutenção de todos
os contratos anteriores à recuperação judicial, como efeito da regra do artigo
49, da Lei 11.101/05”, disse o juiz em despacho.
Holanda
ressaltou que, no processo de recuperação, a empresa precisa de todos os seus
recursos para se reerguer. A rescisão unilateral do contrato, de acordo com o
juiz, restringe as atividades da empresa.
Para
o advogado da empresa, Sergio Emerenciano, do escritório Emerenciano,
Baggio e Associados, a decisão “é mais um precedente que pode servir como
referência em futuras ações para cumprimentos contratuais de empresas que estão
em recuperação judicial”.
Leia
a sentença:
Comarca/Fórum de
Vinhedo
Processo
Nº 659.01.2012.004757-4
Cartório/Vara
1ª. Vara Judicial
Competência
Cível
Nº
de Ordem/Controle 1310/2012
PARTE(S)
DO PROCESSO
Requerido:
MUNICIPIO DE CONCHAL SP
Requerente:
QUINEL CITRUS SUCOS CONCENTRADOS LTDA
Despacho
Proferido
Vistos.
As informações disponíveis nos autos evidenciam em primeira análise que o requerido prometeu doar a área melhor descrita às fls. 55/61 e a outorgar a escritura pública de doação com encargos à donatária após o trânsito em julgado de decisão judicial de ação de desapropriação em trâmite perante a 2ª Vara da Comarca de Mogi Mirim-SP, processo nº 762/93 (fls. 57).
As informações disponíveis nos autos evidenciam em primeira análise que o requerido prometeu doar a área melhor descrita às fls. 55/61 e a outorgar a escritura pública de doação com encargos à donatária após o trânsito em julgado de decisão judicial de ação de desapropriação em trâmite perante a 2ª Vara da Comarca de Mogi Mirim-SP, processo nº 762/93 (fls. 57).
Segundo
as informações dos autos, o requerido não outorgou a escritura pública à
requerente pelo que a área de terras cujas doação foi prometida não integra
ainda, perante o Registro de Imóveis, o patrimônio da requerente (fls.
100/101).
Há
indícios nos autos de que o réu não cumpriu o contrato de doação que permitiria
à autora o domínio de área de terras em condições que atendessem a exigência do
BNDES de quem a autora aparentemente dependia para a obtenção de crédito
necessário para a execução dos projetos de edificação na referida área de
terras (fls. 96/97 e 100/101).
Há
indícios nos autos portanto de que a denúncia do contrato de doação seria
injusta (fls. 103/106) pelo que a autora deve ter reconhecido o direito, em
primeira análise, de desempenhar suas atividades na área de terras cuja doação
foi prometida porém ainda não concluída, sem culpa da requerente aparentemente.
A
empresa em recuperação judicial tem o direito, em tese, da manutenção de todos
os contratos anteriores a recuperação judicial, como efeito da regra do art.
49, da Lei nº 11.101/05. A fumaça do bom direito é portanto extraída dos fatos
acima mencionados.
O
perigo da demora também está demonstrado considerando que a requerente está em
recuperação judicial e que necessita neste momento de todos os seus recursos
para a sua recuperação aparentemente ameaça pela iniciativa unilateral de
rescisão do contrato de doação por parte do requerido (fls. 103).
Diante
do exposto, defiro a liminar para que a autora possa exercer as suas atividades
na área de terras em questão e para que o réu se abstenha de praticar qualquer
ato contrário ao exercício daquela atividade, desde que esta atividade seja
desempenhada segundo os preceitos legais, até decisão posterior.
Cite-se
o réu para os termos desta ação cautelar, consignando que ele poderá contestar
o pedido no prazo de 05 (cinco), indicando as provas que pretende produzir
(art. 802, do CPC), observando-se o disposto no art. 188, do CPC.
Expeça-se
o necessário com urgência para a intimação e citação do réu dos termos da
liminar.
Int..
Fábio Marcelo de Holanda
Fábio Marcelo de Holanda
Juiz
de Direito
Lilian
Matsuura é repórter da revista Consultor Jurídico.
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