Doutores,
O art. 6º da Lei de Recuperação
Empresarial (Lei nº 11.101/2005) informa que “a decretação da falência ou o
deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da
prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive
aquelas dos credores particulares do sócio solidário”. Contudo, o parágrafo 1º
do mesmo artigo estabelece que “terá prosseguimento
no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida”.
Decerto, ações indenizatórias são
ilíquidas, sendo liquidadas na sentença, ou após a sentença (por cálculos, por
artigos). Sendo ilíquidas, a decretação da Recuperação Judicial ou da Falência
não interrompe o curso de tal ação.
Nesse sentido, confiram notícia de
julgado do TJRS.
Forte abraço,
Recuperação judicial não
interrompe ação indenizatória
O Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul reformou sentença e garantiu o prosseguimento de ação de
indenização por danos materiais contra uma empresa em recuperação judicial
localizada em Canoas, na região metropolitana de Porto Alegre. O desembargador Umberto
Guaspari Sudbrack, em decisão monocrática, aplicou ao caso as disposições do
artigo 6º, parágrafo 1º, da Lei 11.101/2005. A lei diz que o processo de
recuperação não suspende as ações indenizatórias ilíquidas — em valores a serem
apurados. A decisão foi assinada no dia 1º de junho.
As autoras entraram com Agravo de
Instrumento no Tribunal de Justiça porque o juízo de origem negou
prosseguimento da ação indenizatória contra a indústria de máquinas e
equipamentos em face da concessão do benefício da recuperação judicial. No
processo de conhecimento, elas cobram pensão mensal da empresa, em virtude da
morte do pai num acidente de trânsito.
Conforme o desembargador Sudbrack,
o artigo 6º diz que o deferimento do processamento da recuperação judicial
suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do
devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. O
parágrafo 1º, entretanto, faz a ressalva: "Terá prosseguimento no juízo no
qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida",
justamente o caso dos autos.
Para corroborar seu entendimento,
o desembargador citou o jurista Fábio Ulhoa Coelho, comentando a Lei de
Falências e de Recuperação de Empresa: "As ações de conhecimento contra o
devedor falido ou em recuperação não se suspendem pela sobrevinda da falência
ou do processo visando o benefício. Não são execuções e, ademais, o legislador
reservou a elas um dispositivo específico preceituando o prosseguimento
(parágrafo 1º)."
Clique aqui para ler a decisão.
Jomar Martins é correspondente da revista Consultor
Jurídico no Rio Grande do Sul.
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