Doutores,
Confiram
decisão do STJ sobre a arbitragem.
Abraço,
STJ
- Instaurada arbitragem, Judiciário não pode decidir nem mesmo questões
cautelares
Publicado
em 3 de Julho de 2012 às 09h31
Uma
vez que o tribunal arbitral esteja formado, o Poder Judiciário se torna
incompetente para julgar ação, mesmo em caráter cautelar. Esse foi o
entendimento adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
ao analisar processo em que uma empresa conseguiu suspensão de sociedade no
juízo estatal, mesmo depois de a arbitragem estar instituída.
No
caso, duas empresas criaram uma sociedade para implementar projeto de produção
de combustíveis provenientes de fontes de energias renováveis. Durante a
execução do contrato, uma das companhias ajuizou medida cautelar alegando
inadimplência contratual. A organização objetivava a suspensão de todos os seus
direitos e obrigações como acionista da sociedade. O pedido foi negado na
primeira instância.
Incompetência
superveniente
Antes
de julgada a apelação, porém, foi instaurado o juízo arbitral. Mas o Tribunal
de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) deu provimento ao recurso mesmo assim,
entendendo que a cláusula compromissória de arbitragem não impediria o
conhecimento pelo Judiciário de questões urgentes. Daí o recurso ao STJ, no
qual se alegou a ocorrência de incompetência superveniente do juízo estatal.
A
ministra Nancy Andrighi concordou com a tese. “A rigor, o tribunal estatal já
era incompetente, de sorte que sequer deveria ter julgado o recurso”, entendeu
a relatora. No entanto, ela ressalvou algumas situações em que, mesmo após a
instauração do juízo arbitral, haveria margem de competência para a justiça
estatal.
Ratificação
arbitral
“Na
realidade, em situações nas quais o juízo arbitral esteja momentaneamente
impedido de se manifestar, desatende-se provisoriamente às regras de
competência, submetendo-se o pedido de tutela cautelar ao juízo estatal; mas
essa competência é precária e não se prorroga, subsistindo apenas para a
análise do pedido liminar”, afirmou.
Seria
o caso de questão a ser decidida diante de situações temporárias em que não
tenha ainda sido escolhido o árbitro, exemplificou em seu voto a ministra.
Nessas hipóteses, caberia ao juiz que decidir a cautelar enviar o processo ao
árbitro, ressalvando que a decisão fora tomada em caráter precário e declarando
sua sujeição à ratificação pelo juízo arbitral, sob pena de perda de eficácia.
“Com
isso, e sem que haja qualquer usurpação de competência ou conflito de
jurisdição, evita-se a prática de atos inúteis e o prolongamento desnecessário
do processo”, concluiu.
A
Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso para anular as decisões do
tribunal estadual e determinou a remessa do processo ao juízo arbitral, que
deve reapreciar a tutela cautelar. O mesmo vale para o efeito suspensivo
concedido ao recurso de apelação, que deve ser apreciado pelo árbitro.
Processo
relacionado: REsp 1297974
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