quarta-feira, 4 de julho de 2012

Aula 14 - Contrato de Seguro - Introdução


Aos alunos de Direito Empresarial III,

Segue abaixo o esquema de aula 14 - Contrato de Seguro - Introdução.

Forte abraço a todos,

Aula 14 – Contrato de Seguro

1. Histórico

         Contrato de transporte marítimo.

2. Conceito: art. 757 do CC

Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.

Parágrafo único. Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada.

         Relação jurídica:


Seguradora

X (prêmio)

Segurado

3. Prova do contrato: art. 758 do CC

Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.

4. Contrato de adesão

         - Regulamentação da SUSEP;
         - Decreto 73/1996

4.1. Dirigismo contratual: art. 762 do CC

Art. 762. Nulo será o contrato para garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado, do beneficiário, ou de representante de um ou de outro.

5. Mutualidade

         - Cálculo atuarial.

6. Regulamentação.

         Sistema nacional de seguros privados:

                   i – Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP;
                   ii – SUSEP;
                   iii – Resseguradores (art. 8º do DL 73/1996);
                   iv – Sociedades Seguradoras;
                   v – Corretores.

7. Natureza jurídica

         - Contrato aleatório;

Obs: Com a entrada em vigor do NCC alguns autores sustentam que o contrato de seguro não seria mais aleatório, já que o CC estabelece como principal dever contratual a obrigação certa de garantir o segurado contra riscos, o que implica, por exemplo, manter reservas suficientes para honrar os pagamentos dos prêmios, algo que não está submetido a nenhuma álea.

8. Regras Gerais

8.1. Legislação aplicável

         - Especial;
         - Supletivamente o Código Civil: art. 777 do CC

Art. 777. O disposto no presente Capítulo aplica-se, no que couber, aos seguros regidos por leis próprias.

8.2. Emissão de apólice

Art. 759. A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco.

Art. 760. A apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário.

Parágrafo único. No seguro de pessoas, a apólice ou o bilhete não podem ser ao portador.

(...)

8.3. Conseguro: art. 761 do CC

Art. 761. Quando o risco for assumido em co-seguro, a apólice indicará o segurador que administrará o contrato e representará os demais, para todos os seus efeitos.

8.4. Mora do Segurado: art. 763 do CC

Art. 763. Não terá direito a indenização o segurado que estiver em mora no pagamento do prêmio, se ocorrer o sinistro antes de sua purgação.

         O entendimento do STJ

8.5. Risco não verificado: art. 764 do CC

Art. 764. Salvo disposição especial, o fato de se não ter verificado o risco, em previsão do qual se faz o seguro, não exime o segurado de pagar o prêmio.

8.6. Risco agravado: art. 768 do CC

Art. 768. O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.
        
         - A embriaguez ocasional e o STJ.

         - Divergente do STJ, vale conferir o entendimento do TJMG sobre o tema:

Publicado em 15 de Março de 2012 às 14h40

 

TJMG - Embriaguez impede pagamento de seguro

Um empresário de Pirapetinga, cidade da Zona da Mata mineira localizada a 411 km de Belo Horizonte, teve negado o pedido de receber o seguro pela perda total do seu carro por estar embriagado no momento do acidente. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou sentença anterior.

O empresário J.B.C. era proprietário de um veículo que sempre foi segurado pela Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros. Em 18 de junho de 2009, dirigia o seu carro quando perdeu o controle da direção e, numa curva, caiu em um abismo, tendo sido socorrido com graves lesões e levado ao hospital. Com o acidente, o veículo teve perda total e foi recolhido pela seguradora.

J.B.C. decidiu entrar na Justiça para receber o seguro, já que a empresa se negou a pagar a indenização indicando que o motorista, no momento do acidente, estava embriagado, condição que, conforme a apólice, eximia a empresa da responsabilidade de indenizá-lo. No processo, o empresário alegou que, diferentemente do que indicava o boletim de ocorrência juntado aos autos, ele não dirigia alcoolizado quando se acidentou. Explicou que sofre de diabetes e, por isso, em algumas situações, apresenta hálito diferenciado, que pode ser confundido com estado de embriaguez. Assim, pedia que a seguradora arcasse com o pagamento do valor do automóvel.

Em primeira instância, o pedido foi negado. J.B.C. decidiu, então, recorrer, reiterando que as provas indicam que ele não apresentava sintomas de embriaguez no momento do acidente. Alegou que o médico plantonista que o atendeu confundiu-se ao afirmar que ele estaria embriagado, já que nem sequer foram feitos exames para comprovar isso. Por sua vez, a seguradora pedia a manutenção da sentença.

Sinas de embriaguez

Ao analisar o processo, o desembargador Fernando Caldeira Brant observou que o policial que lavrou o boletim de ocorrência e o médico que atendeu o empresário no hospital afirmaram que a vítima estava com sinas evidentes de embriaguez. Além disso, Caldeira Brant ressaltou que J.B.C. declarou ser portador de diabetes, mas não conseguiu explicar, nos autos, como tal doença poderia gerar sintomas semelhantes à embriaguez.

O relator observou, ainda, que o depoimento do médico é inconteste, indicando que o empresário estava com forte hálito etílico e com fala arrastada, e que o próprio paciente relatou ter ingerido bebida alcoólica. O profissional de saúde informou ainda, em seu depoimento, que a pessoa que sofre de diabetes pode, na ausência de medicação e em casos extremos, apresentar hálito setônico, que é bem diverso de hálito alcoólico.

Observando que o contrato do seguro estabelecia que não seriam indenizados prejuízos decorrentes de acidentes causados pela embriaguez do condutor, o relator entendeu que esse era o caso em questão. Assim, decidiu: “não faz juz o autor à indenização pleiteada em juízo e deve ser mantida a sentença”.

O desembargador Marcos Lincoln teve entendimento diferente, mas foi voto vencido, já que o revisor, desembargador Marcelo Rodrigues, votou de acordo com o relator.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

         Ainda sobre o tema, conferir também o entendimento do TJRJ:

Publicado em 10 de Abril de 2012 às 14h58

TJRJ - Seguradora não é responsabilizada por acidente causado por motorista embriagado

A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio decidiu que a comprovação do estado de embriaguez do motorista envolvido em acidente de trânsito importa na exclusão da responsabilidade da seguradora. A decisão ocorreu em ação de indenização por danos morais e materiais movida por Diana Teixeira e Áureo Moraes contra a Itaú Seguros, Lúcio Cota e João Carlos Machado.

De acordo com os autores, Áureo conduzia o veículo de Diana no dia 20 de dezembro de 2006 na Avenida das Américas, na Barra da Tijuca, quando, por volta das duas horas da madrugada, foi atingido pelo carro de Lúcio, que estava sendo dirigido por João, que avançou o sinal vermelho. Devido ao acidente, João sofreu lesões e foi levado ao hospital da localidade e, segundo laudo médico, encontrava-se em estado de embriaguez.
Posteriormente, Diana entrou em contato com Lúcio em busca de reparação dos danos, que a informou da existência de seguro contra acidentes junto a Itaú Seguros. No entanto, após avaliar o estado do automóvel de Diana e concluir pela perda total, a seguradora se recusou a indenizar os danos sob o argumento de que a apólice de Lúcio não previa cobertura para o referido acidente.

Segundo o relator do processo, desembargador Luciano Saboia Rinaldi de Carvalho, uma pessoa que se propõe a dirigir sob efeito de álcool está colocando em risco a segurança de todos à sua volta, devendo arcar com os ônus de sua irresponsável atuação.

“Diante da evolução da legislação de trânsito, que teve impacto direto na redução dos índices de acidentes, entendo que a circunstância de o condutor dirigir, comprovadamente, sob influência de álcool, importa na perda do direito ao seguro, por agravamento consciente do risco”, destacou o magistrado.

Com isso, Lúcio Cota e João Carlos Machado terão que indenizar Diana Teixeira por danos materiais no valor equivalente a R$ 18.544,00, em razão da perda total de seu veículo, além de lucros cessantes no montante de R$ 18.450,00, e a pagar a Áureo Moraes lucros cessantes equivalentes a R$ 7.950,00.

Nº do processo: 0003968-53.2007.8.19.0207

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

8.7. Dever de informação: art. 769 do CC

Art. 769. O segurado é obrigado a comunicar ao segurador, logo que saiba, todo incidente suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto, sob pena de perder o direito à garantia, se provar que silenciou de má-fé.

§ 1o O segurador, desde que o faça nos quinze dias seguintes ao recebimento do aviso da agravação do risco sem culpa do segurado, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de resolver o contrato.

§ 2o A resolução só será eficaz trinta dias após a notificação, devendo ser restituída pelo segurador a diferença do prêmio.

8.7.1. O dever de boa-fé: art. 765 e 766 do CC

Art. 765. O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.

Art. 766. Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.

Parágrafo único. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, o segurador terá direito a resolver o contrato, ou a cobrar, mesmo após o sinistro, a diferença do prêmio.

                   Sobre o tema, conferir decisão do TJMG:

Publicado em 1 de Março de 2012 às 14h24

TJMG - Má-fé impede pagamento de seguro

A 12ª Câmara Cível do Tribunal e Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou, por unanimidade, o pedido de indenização por danos morais de C.A.O., que teve cancelado o contrato de um seguro de vida e acidentes pessoais. O contrato foi feito com a empresa Porto Seguros Cia. de Seguros Gerais. A decisão, publicada em 10 de fevereiro, confirmou sentença anterior.

No dia 8 de maio de 2008, o representante comercial C.A.O., então com 39 anos, contratou o seguro, com vigência de 365 dias. A apólice cobria morte natural, morte acidental, invalidez permanente por acidente, antecipação especial por doença e cláusula profissional, com franquia de 15 dias.

Em 19 de julho do mesmo ano, em virtude de incapacidade temporária por doença, superior a 15 dias, requereu à seguradora o pagamento de diárias, previsto na apólice. Contudo, a empresa negou o pedido, pois afirmou que a patologia apresentada pelo autor era preexistente à contratação do seguro, e ainda efetuou o cancelamento do contrato.

C.A.O. decidiu entrar na Justiça contra a Porto Seguro. Segundo ele, só depois da recusa da seguradora em pagar a indenização, ele teria procurado um médico especializado, quando então foi diagnosticado câncer no reto. Sendo assim, sentiu-se lesado e considerou o cancelamento do contrato unilateral, arbitrário e discriminatório, por isso pediu indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 30 mil, e o restabelecimento do contrato de seguro.

Em primeira instância, o pedido do representante comercial C.A.O. foi negado, sob o fundamento de que “as provas acostadas aos autos dão conta de que realmente o segurado/autor, por ocasião da contratação do seguro, tinha consciência do mal que lhe acometia, tendo agido com má-fé, omitindo informações acerca de seu estado de saúde”. Inconformado com a sentença, C.A.O. decidiu recorrer. Em suas alegações, o homem reitera que à época do preenchimento da proposta do contrato de seguro não tinha conhecimento da existência do câncer.

Avaliação de risco

O desembargador relator, Saldanha da Fonseca, ao avaliar o recurso, destacou que o cerne da questão está em estabelecer se C.A.O. omitiu, de forma deliberada, no ato da contratação, seu real estado de saúde, acabando por comprometer a avaliação do risco e, assim, deixando de fazer jus ao seguro. Analisando os autos, o relator observou que, embora o homem tenha dito em depoimento pessoal não ter conhecimento de que já estava com câncer, o que teria acontecido somente no mês de maio de 2008, ele assinou o seguro no mesmo mês.

“Cabia ao apelante ler cuidadosamente o documento que lhe foi apresentado, antes de assiná-lo, bem como manifestar informações que, à época, sabia não se ajustarem à realidade”, destacou. Como exemplo, lembrou que C.A.O. indicou, em questionário, que não tinha realizado qualquer exame que tivesse apresentado resultado alterado, embora o diagnóstico constante dos autos indique o contrário. Comprovada a hipótese de má-fé do apelante, o relator considerou aplicável os artigos 765 e 766 do Código Civil, “impondo-se o afastamento do direito à indenização prevista”.

Os desembargadores Domingos Coelho e José Flávio de Almeida votaram de acordo com o relator.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

         No que tange a questão da Boa-fé, tema relevante também, especificamente no Seguro de Pessoas, é a questão da doença pré-existente. Conferir o entendimento do STJ:

Doença preexistente omitida não impede indenização

A omissão de informações sobre doença preexistente, por parte do segurado, quando da assinatura do contrato, só isentará a seguradora de pagar a indenização em caso de morte se esta decorrer diretamente da doença omitida. Se a causa direta da morte for outra, e mesmo que a doença preexistente tenha contribuído para ela ao fragilizar o estado de saúde do segurado, a indenização será devida.

Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu razão a uma recorrente do Rio Grande do Sul, beneficiária de seguro de vida contratado com a União Novo Hamburgo Seguros. A Turma reformou decisão da Justiça gaúcha, que havia afastado a cobertura securitária em razão de suposta má-fé do segurado ao omitir a existência de doença anterior.

O segurado celebrou contrato com a seguradora em 1999. Em agosto de 2000, ele morreu em consequência de insuficiência respiratória, embolia pulmonar e infecção respiratória, após sofrer acidente que lhe causou fratura no fêmur.

O juiz de primeiro grau e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul concluíram que o contratante agiu de má-fé, com o intuito de favorecer a beneficiária da apólice, ao omitir que muito antes da assinatura do contrato de seguro, em 1997, havia sido diagnosticada uma doença crônica no fígado. Por isso, foi negado o pagamento do seguro.

Não satisfeita, a beneficiária do seguro interpôs Recurso Especial no STJ. Alegou que a decisão diverge da jurisprudência da corte, para a qual não se pode imputar má-fé ao segurado quando a seguradora não exigiu exames prévios que pudessem constatar com exatidão seu real estado de saúde.

De acordo com a relatora do caso, ministra Isabel Gallotti, a omissão da hepatopatia crônica acarretaria perda de cobertura se essa doença tivesse sido a causa direta do óbito. A ministra destacou que o próprio TJ-RS reconheceu que não foi assim, pois a fratura no fêmur, que causou a internação e, em seguida, a embolia pulmonar e outras consequências, não teve relação com a doença hepática, a qual apenas fragilizou o estado de saúde do segurado, contribuindo indiretamente para a morte.

Ela observou que produziria enriquecimento ilícito, vetado pelo STJ, permitir que a seguradora celebrasse o contrato sem a cautela de exigir exame médico, recebesse os prêmios mensais e, após a ocorrência de algum acidente, sem relação direta com a doença preexistente, negasse a cobertura, apenas porque uma das diversas causas indiretas do óbito fora a doença omitida quando da contratação.

Esse modo de pensar, segundo a ministra Gallotti, levaria à conclusão de que praticamente nenhum sinistro estaria coberto em favor do segurado, salvo se dele decorresse morte imediata, “pois, naturalmente, qualquer tratamento de saúde em pessoas portadoras de doenças preexistentes é mais delicado, podendo a doença preexistente, mesmo sem relação com o sinistro, constar como causa indireta do óbito”.

“Houve um sinistro — fratura do fêmur — para cujo tratamento foram necessárias internações, durante as quais ocorreu o óbito, cuja causa direta foi insuficiência respiratória, embolia pulmonar e infecção respiratória. A circunstância de haver doença preexistente que fragilizava a saúde do segurado, mesmo que tenha contribuído indiretamente para a morte, não exime a seguradora de honrar sua obrigação”, concluiu a ministra. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.


Fonte: Revista Consultor Jurídico, 23 de janeiro de 2013

         Sobre o tema, confira ainda notícia de decisão do STJ publicada pelo SINTESE:

STJ - Segurado que mentiu para seguradora perde o direito de ser indenizado por perda total do veículo
Publicado em 25 de Setembro de 2014 às 09h30

Nos contratos de seguro de veículos, se ficar evidenciada má-fé do segurado capaz de influenciar na aceitação do seguro ou no valor do prêmio, a consequência será a perda do direito à indenização securitária.

O entendimento foi proferido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso de uma empresa de logística contra a Companhia de Seguros Minas Brasil, que se recusou a pagar indenização por colisão ocorrida com o veículo da recorrente.

A seguradora alegou má-fé nas respostas ao questionário de avaliação de risco. A empresa declarou que o carro era exclusivo para lazer e locomoção do proprietário, quando na verdade era utilizado para fins comerciais.

A sentença condenou a seguradora a pagar o valor de R$ 40 mil à segurada, mas rejeitou a compensação por danos morais. A empresa e a seguradora apelaram para o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que reformou a sentença.

O tribunal estadual considerou que não deveria prevalecer o contrato, pois, ao preencher a proposta de seguro, o segurado faltou com a verdade. Para o TJGO, houve o rompimento do princípio da boa-fé objetiva, por isso, “ocorrendo o sinistro com a perda total do bem segurado, perde o apelado o direito de receber a indenização e a seguradora fica exonerada do encargo indenizatório”, conforme estabelece o artigo 766 do Código Civil.

Desequilíbrio

Inconformada, a empresa segurada interpôs recurso especial no STJ, alegando que deveria receber a indenização, uma vez que não teria sido configurada a má-fé.

O ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso, afirmou que o contrato de seguro é baseado no risco, na mutualidade e na boa-fé, que constituem seus elementos essenciais, assumindo maior relevo, pois tanto o risco quanto o mutualismo são dependentes das afirmações das próprias partes contratantes.

O relator explicou que a seguradora, nesse tipo de contrato, utiliza as informações prestadas pelo segurado para chegar a um valor de prêmio conforme o risco garantido e a classe tarifária enquadrada, “de modo que qualquer risco não previsto no contrato desequilibra economicamente o seguro”. Por isso, acrescentou, “a má-fé ou a fraude são penalizadas severamente no contrato de seguro”.

Segundo o ministro, uma das penalidades para o segurado que agir de má-fé, ao fazer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta pela seguradora ou na taxa do prêmio, é a perda da garantia.

Villas Bôas Cueva destacou que nem toda inexatidão ou omissão de informações ocasionará a perda da garantia, “mas apenas a que possa influenciar na aceitação do seguro ou na taxa do prêmio”.

Estímulo à fraude

Para o ministro, retirar a penalidade de perda da garantia securitária nas fraudes tarifárias “serviria de estímulo à prática desse tipo de comportamento desleal pelo segurado, agravando de modo sistêmico, ainda mais, o problema em seguros de automóveis”.
O relator afirmou que se a seguradora não cobrar corretamente o prêmio por dolo do segurado, e a prática fraudulenta for massificada, isso acabará por onerar o preço do seguro para todos.

Segundo Villas Bôas Cueva, o segurado perdeu a garantia da indenização porque o acidente ocorreu durante o uso habitual do veículo em atividades comerciais, “e as informações falseadas eram relevantes para o enquadramento do risco e para a fixação do prêmio”.

 O ministro explicou que a má-fé seria afastada apenas se o sinistro fosse consequência de um comportamento isolado da segurada, em que ficasse caracterizada a força maior ou a eventualidade, ou se a informação truncada não fosse relevante para a fixação do prêmio.

REsp 1340100

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

8.8. Diminuição do risco: art. 770 do CC

Art. 770. Salvo disposição em contrário, a diminuição do risco no curso do contrato não acarreta a redução do prêmio estipulado; mas, se a redução do risco for considerável, o segurado poderá exigir a revisão do prêmio, ou a resolução do contrato.

9. Sinistro: art. 771 do CC

Art. 771. Sob pena de perder o direito à indenização, o segurado participará o sinistro ao segurador, logo que o saiba, e tomará as providências imediatas para minorar-lhe as conseqüências.

Parágrafo único. Correm à conta do segurador, até o limite fixado no contrato, as despesas de salvamento conseqüente ao sinistro.

9.1. Mora do segurador:

Art. 772. A mora do segurador em pagar o sinistro obriga à atualização monetária da indenização devida segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, sem prejuízo dos juros moratórios.

2 comentários:

  1. Prof. além de Ulhoa quem mais fala sobre comércio e contrato eletrônico

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    1. Oi... obrigado por visitar o BLOG.

      Sobre o tema tem um artigo muito bom que trabalho em minhas aulas do Dr. Ricardo Gesteira, que pode ser acessado nesse link:

      http://direitosdeempresa.blogspot.com.br/2012/06/artigo-aspectos-relevantes-dos.html

      Confira e veja a bibliografia trabalhada por ele.

      Abraço,

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