Aos alunos de Direito Empresarial III,
Segue abaixo o esquema de aula 14 - Contrato de Seguro - Introdução.
Forte abraço a todos,
Aula 14 – Contrato de Seguro
1. Histórico
Contrato de
transporte marítimo.
2. Conceito: art. 757 do CC
Art.
757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do
prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a
coisa, contra riscos predeterminados.
Parágrafo
único. Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade
para tal fim legalmente autorizada.
Relação jurídica:
Seguradora
X
(prêmio)
Segurado
3. Prova do contrato: art.
758 do CC
Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da
apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório
do pagamento do respectivo prêmio.
4. Contrato de adesão
- Regulamentação da
SUSEP;
- Decreto 73/1996
4.1. Dirigismo contratual: art. 762 do CC
Art. 762. Nulo será o contrato para garantia de risco
proveniente de ato doloso do segurado, do beneficiário, ou de representante de
um ou de outro.
5. Mutualidade
- Cálculo atuarial.
6. Regulamentação.
Sistema nacional de
seguros privados:
i –
Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP;
ii –
SUSEP;
iii –
Resseguradores (art. 8º do DL 73/1996);
iv –
Sociedades Seguradoras;
v –
Corretores.
7. Natureza jurídica
- Contrato
aleatório;
Obs: Com a entrada em
vigor do NCC alguns autores sustentam que o contrato de seguro não seria mais
aleatório, já que o CC estabelece como principal dever contratual a obrigação
certa de garantir o segurado contra riscos, o que implica, por exemplo, manter
reservas suficientes para honrar os pagamentos dos prêmios, algo que não está
submetido a nenhuma álea.
8. Regras Gerais
8.1. Legislação aplicável
- Especial;
- Supletivamente o
Código Civil: art. 777 do CC
Art. 777. O disposto no presente Capítulo aplica-se, no que
couber, aos seguros regidos por leis próprias.
8.2. Emissão de apólice
Art. 759.
A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta
escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido
e do risco.
Art.
760. A
apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador, e
mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da
garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do
beneficiário.
Parágrafo único. No seguro de pessoas, a apólice ou o
bilhete não podem ser ao portador.
(...)
8.3. Conseguro: art. 761 do CC
Art. 761. Quando o risco for assumido em co-seguro, a
apólice indicará o segurador que administrará o contrato e representará os
demais, para todos os seus efeitos.
8.4. Mora do Segurado: art. 763 do CC
Art.
763. Não terá direito a indenização o segurado que estiver em mora no pagamento
do prêmio, se ocorrer o sinistro antes de sua purgação.
O entendimento do
STJ
8.5. Risco não verificado: art. 764 do CC
Art. 764. Salvo disposição especial, o fato de se não ter
verificado o risco, em previsão do qual se faz o seguro, não exime o segurado
de pagar o prêmio.
8.6. Risco agravado: art. 768 do CC
Art. 768. O segurado perderá o direito à garantia se agravar
intencionalmente o risco objeto do contrato.
- A embriaguez
ocasional e o STJ.
- Divergente do STJ,
vale conferir o entendimento do TJMG sobre o tema:
Publicado
em 15 de Março de 2012 às 14h40
TJMG - Embriaguez impede
pagamento de seguro
Um
empresário de Pirapetinga, cidade da Zona da Mata mineira localizada a 411 km de Belo Horizonte,
teve negado o pedido de receber o seguro pela perda total do seu carro por
estar embriagado no momento do acidente. A decisão é da 11ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou sentença anterior.
O
empresário J.B.C. era proprietário de um veículo que sempre foi segurado pela
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros. Em 18 de junho de 2009, dirigia o seu
carro quando perdeu o controle da direção e, numa curva, caiu em um abismo,
tendo sido socorrido com graves lesões e levado ao hospital. Com o acidente, o
veículo teve perda total e foi recolhido pela seguradora.
J.B.C.
decidiu entrar na Justiça para receber o seguro, já que a empresa se negou a
pagar a indenização indicando que o motorista, no momento do acidente, estava
embriagado, condição que, conforme a apólice, eximia a empresa da
responsabilidade de indenizá-lo. No processo, o empresário alegou que,
diferentemente do que indicava o boletim de ocorrência juntado aos autos, ele
não dirigia alcoolizado quando se acidentou. Explicou que sofre de diabetes e,
por isso, em algumas situações, apresenta hálito diferenciado, que pode ser
confundido com estado de embriaguez. Assim, pedia que a seguradora arcasse com
o pagamento do valor do automóvel.
Em
primeira instância, o pedido foi negado. J.B.C. decidiu, então, recorrer,
reiterando que as provas indicam que ele não apresentava sintomas de embriaguez
no momento do acidente. Alegou que o médico plantonista que o atendeu
confundiu-se ao afirmar que ele estaria embriagado, já que nem sequer foram
feitos exames para comprovar isso. Por sua vez, a seguradora pedia a manutenção
da sentença.
Sinas
de embriaguez
Ao
analisar o processo, o desembargador Fernando Caldeira Brant observou que o
policial que lavrou o boletim de ocorrência e o médico que atendeu o empresário
no hospital afirmaram que a vítima estava com sinas evidentes de embriaguez.
Além disso, Caldeira Brant ressaltou que J.B.C. declarou ser portador de
diabetes, mas não conseguiu explicar, nos autos, como tal doença poderia gerar
sintomas semelhantes à embriaguez.
O
relator observou, ainda, que o depoimento do médico é inconteste, indicando que
o empresário estava com forte hálito etílico e com fala arrastada, e que o
próprio paciente relatou ter ingerido bebida alcoólica. O profissional de saúde
informou ainda, em seu depoimento, que a pessoa que sofre de diabetes pode, na
ausência de medicação e em casos extremos, apresentar hálito setônico, que é
bem diverso de hálito alcoólico.
Observando
que o contrato do seguro estabelecia que não seriam indenizados prejuízos
decorrentes de acidentes causados pela embriaguez do condutor, o relator
entendeu que esse era o caso em questão. Assim, decidiu: “não faz juz o autor à
indenização pleiteada em juízo e deve ser mantida a sentença”.
O
desembargador Marcos Lincoln teve entendimento diferente, mas foi voto vencido,
já que o revisor, desembargador Marcelo Rodrigues, votou de acordo com o
relator.
Fonte:
Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Ainda sobre o tema,
conferir também o entendimento do TJRJ:
Publicado
em 10 de Abril de 2012 às 14h58
TJRJ
- Seguradora não é responsabilizada por acidente causado por motorista embriagado
A
7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio decidiu que a comprovação do
estado de embriaguez do motorista envolvido em acidente de trânsito importa na
exclusão da responsabilidade da seguradora. A decisão ocorreu em ação de
indenização por danos morais e materiais movida por Diana Teixeira e Áureo
Moraes contra a Itaú Seguros, Lúcio Cota e João Carlos Machado.
De
acordo com os autores, Áureo conduzia o veículo de Diana no dia 20 de dezembro
de 2006 na Avenida das Américas, na Barra da Tijuca, quando, por volta das duas
horas da madrugada, foi atingido pelo carro de Lúcio, que estava sendo dirigido
por João, que avançou o sinal vermelho. Devido ao acidente, João sofreu lesões
e foi levado ao hospital da localidade e, segundo laudo médico, encontrava-se
em estado de embriaguez.
Posteriormente,
Diana entrou em contato com Lúcio em busca de reparação dos danos, que a
informou da existência de seguro contra acidentes junto a Itaú Seguros. No
entanto, após avaliar o estado do automóvel de Diana e concluir pela perda
total, a seguradora se recusou a indenizar os danos sob o argumento de que a
apólice de Lúcio não previa cobertura para o referido acidente.
Segundo
o relator do processo, desembargador Luciano Saboia Rinaldi de Carvalho, uma
pessoa que se propõe a dirigir sob efeito de álcool está colocando em risco a
segurança de todos à sua volta, devendo arcar com os ônus de sua irresponsável
atuação.
“Diante
da evolução da legislação de trânsito, que teve impacto direto na redução dos
índices de acidentes, entendo que a circunstância de o condutor dirigir,
comprovadamente, sob influência de álcool, importa na perda do direito ao
seguro, por agravamento consciente do risco”, destacou o magistrado.
Com
isso, Lúcio Cota e João Carlos Machado terão que indenizar Diana Teixeira por
danos materiais no valor equivalente a R$ 18.544,00, em razão da perda total de
seu veículo, além de lucros cessantes no montante de R$ 18.450,00, e a pagar a
Áureo Moraes lucros cessantes equivalentes a R$ 7.950,00.
Nº
do processo: 0003968-53.2007.8.19.0207
Fonte:
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
8.7. Dever de informação: art. 769 do CC
Art.
769. O segurado é obrigado a comunicar ao segurador, logo que saiba, todo
incidente suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto, sob pena de
perder o direito à garantia, se provar que silenciou de má-fé.
§
1o O segurador, desde que o faça nos quinze dias seguintes ao
recebimento do aviso da agravação do risco sem culpa do segurado, poderá
dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de resolver o contrato.
§
2o A resolução só será eficaz trinta dias após a notificação,
devendo ser restituída pelo segurador a diferença do prêmio.
8.7.1. O dever de boa-fé: art. 765 e 766 do CC
Art.
765. O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na
execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do
objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.
Art.
766. Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas
ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa
do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio
vencido.
Parágrafo único. Se a inexatidão ou omissão nas declarações
não resultar de má-fé do segurado, o segurador terá direito a resolver o
contrato, ou a cobrar, mesmo após o sinistro, a diferença do prêmio.
Sobre o
tema, conferir decisão do TJMG:
Publicado em 1
de Março de 2012 às 14h24
TJMG - Má-fé
impede pagamento de seguro
A 12ª Câmara
Cível do Tribunal e Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou, por unanimidade, o
pedido de indenização por danos morais de C.A.O., que teve cancelado o contrato
de um seguro de vida e acidentes pessoais. O contrato foi feito com a empresa
Porto Seguros Cia. de Seguros Gerais. A decisão, publicada em 10 de fevereiro,
confirmou sentença anterior.
No dia 8 de
maio de 2008, o representante comercial C.A.O., então com 39 anos, contratou o
seguro, com vigência de 365 dias. A apólice cobria morte natural, morte
acidental, invalidez permanente por acidente, antecipação especial por doença e
cláusula profissional, com franquia de 15 dias.
Em 19 de julho
do mesmo ano, em virtude de incapacidade temporária por doença, superior a 15
dias, requereu à seguradora o pagamento de diárias, previsto na apólice.
Contudo, a empresa negou o pedido, pois afirmou que a patologia apresentada
pelo autor era preexistente à contratação do seguro, e ainda efetuou o
cancelamento do contrato.
C.A.O. decidiu
entrar na Justiça contra a Porto Seguro. Segundo ele, só depois da recusa da
seguradora em pagar a indenização, ele teria procurado um médico especializado,
quando então foi diagnosticado câncer no reto. Sendo assim, sentiu-se lesado e
considerou o cancelamento do contrato unilateral, arbitrário e discriminatório,
por isso pediu indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 30 mil,
e o restabelecimento do contrato de seguro.
Em primeira
instância, o pedido do representante comercial C.A.O. foi negado, sob o fundamento
de que “as provas acostadas aos autos dão conta de que realmente o
segurado/autor, por ocasião da contratação do seguro, tinha consciência do mal
que lhe acometia, tendo agido com má-fé, omitindo informações acerca de seu
estado de saúde”. Inconformado com a sentença, C.A.O. decidiu recorrer. Em suas
alegações, o homem reitera que à época do preenchimento da proposta do contrato
de seguro não tinha conhecimento da existência do câncer.
Avaliação de
risco
O
desembargador relator, Saldanha da Fonseca, ao avaliar o recurso, destacou que
o cerne da questão está em estabelecer se C.A.O. omitiu, de forma deliberada,
no ato da contratação, seu real estado de saúde, acabando por comprometer a
avaliação do risco e, assim, deixando de fazer jus ao seguro. Analisando os
autos, o relator observou que, embora o homem tenha dito em depoimento pessoal
não ter conhecimento de que já estava com câncer, o que teria acontecido
somente no mês de maio de 2008, ele assinou o seguro no mesmo mês.
“Cabia ao
apelante ler cuidadosamente o documento que lhe foi apresentado, antes de
assiná-lo, bem como manifestar informações que, à época, sabia não se ajustarem
à realidade”, destacou. Como exemplo, lembrou que C.A.O. indicou, em
questionário, que não tinha realizado qualquer exame que tivesse apresentado
resultado alterado, embora o diagnóstico constante dos autos indique o
contrário. Comprovada a hipótese de má-fé do apelante, o relator considerou
aplicável os artigos 765 e 766 do Código Civil, “impondo-se o afastamento do
direito à indenização prevista”.
Os
desembargadores Domingos Coelho e José Flávio de Almeida votaram de acordo com
o relator.
Fonte:
Tribunal de Justiça de Minas Gerais
No que tange a
questão da Boa-fé, tema relevante também, especificamente no Seguro de Pessoas,
é a questão da doença pré-existente. Conferir o entendimento do STJ:
Doença
preexistente omitida não impede indenização
A omissão de
informações sobre doença preexistente, por parte do segurado, quando da
assinatura do contrato, só isentará a seguradora de pagar a indenização em caso
de morte se esta decorrer diretamente da doença omitida. Se a causa direta da
morte for outra, e mesmo que a doença preexistente tenha contribuído para ela
ao fragilizar o estado de saúde do segurado, a indenização será devida.
Com esse
entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu razão a uma
recorrente do Rio Grande do Sul, beneficiária de seguro de vida contratado com
a União Novo Hamburgo Seguros. A Turma reformou decisão da Justiça gaúcha,
que havia afastado a cobertura securitária em razão de suposta má-fé do
segurado ao omitir a existência de doença anterior.
O segurado
celebrou contrato com a seguradora em 1999. Em agosto de 2000, ele morreu em
consequência de insuficiência respiratória, embolia pulmonar e infecção
respiratória, após sofrer acidente que lhe causou fratura no fêmur.
O juiz de
primeiro grau e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul concluíram que o
contratante agiu de má-fé, com o intuito de favorecer a beneficiária da apólice,
ao omitir que muito antes da assinatura do contrato de seguro, em 1997, havia
sido diagnosticada uma doença crônica no fígado. Por isso, foi negado o
pagamento do seguro.
Não
satisfeita, a beneficiária do seguro interpôs Recurso Especial no STJ. Alegou
que a decisão diverge da jurisprudência da corte, para a qual não se pode
imputar má-fé ao segurado quando a seguradora não exigiu exames prévios que
pudessem constatar com exatidão seu real estado de saúde.
De acordo com
a relatora do caso, ministra Isabel Gallotti, a omissão da hepatopatia crônica
acarretaria perda de cobertura se essa doença tivesse sido a causa direta do
óbito. A ministra destacou que o próprio TJ-RS reconheceu que não foi assim,
pois a fratura no fêmur, que causou a internação e, em seguida, a embolia
pulmonar e outras consequências, não teve relação com a doença hepática, a qual
apenas fragilizou o estado de saúde do segurado, contribuindo indiretamente
para a morte.
Ela observou
que produziria enriquecimento ilícito, vetado pelo STJ, permitir que a
seguradora celebrasse o contrato sem a cautela de exigir exame médico,
recebesse os prêmios mensais e, após a ocorrência de algum acidente, sem
relação direta com a doença preexistente, negasse a cobertura, apenas porque
uma das diversas causas indiretas do óbito fora a doença omitida quando da
contratação.
Esse modo de
pensar, segundo a ministra Gallotti, levaria à conclusão de que praticamente
nenhum sinistro estaria coberto em favor do segurado, salvo se dele decorresse
morte imediata, “pois, naturalmente, qualquer tratamento de saúde em pessoas
portadoras de doenças preexistentes é mais delicado, podendo a doença
preexistente, mesmo sem relação com o sinistro, constar como causa indireta do
óbito”.
“Houve um
sinistro — fratura do fêmur — para cujo tratamento foram necessárias
internações, durante as quais ocorreu o óbito, cuja causa direta foi
insuficiência respiratória, embolia pulmonar e infecção respiratória. A
circunstância de haver doença preexistente que fragilizava a saúde do segurado,
mesmo que tenha contribuído indiretamente para a morte, não exime a seguradora
de honrar sua obrigação”, concluiu a ministra. Com informações da
Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte:
Revista Consultor Jurídico, 23 de janeiro de 2013
Sobre o tema,
confira ainda notícia de decisão do STJ publicada pelo SINTESE:
STJ - Segurado
que mentiu para seguradora perde o direito de ser indenizado por perda total do
veículo
Publicado em
25 de Setembro de 2014 às 09h30
Nos contratos
de seguro de veículos, se ficar evidenciada má-fé do segurado capaz de
influenciar na aceitação do seguro ou no valor do prêmio, a consequência será a
perda do direito à indenização securitária.
O entendimento
foi proferido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao
julgar recurso de uma empresa de logística contra a Companhia de Seguros Minas
Brasil, que se recusou a pagar indenização por colisão ocorrida com o veículo
da recorrente.
A seguradora
alegou má-fé nas respostas ao questionário de avaliação de risco. A empresa
declarou que o carro era exclusivo para lazer e locomoção do proprietário,
quando na verdade era utilizado para fins comerciais.
A sentença
condenou a seguradora a pagar o valor de R$ 40 mil à segurada, mas rejeitou a
compensação por danos morais. A empresa e a seguradora apelaram para o Tribunal
de Justiça de Goiás (TJGO), que reformou a sentença.
O tribunal estadual
considerou que não deveria prevalecer o contrato, pois, ao preencher a proposta
de seguro, o segurado faltou com a verdade. Para o TJGO, houve o rompimento do
princípio da boa-fé objetiva, por isso, “ocorrendo o sinistro com a perda total
do bem segurado, perde o apelado o direito de receber a indenização e a
seguradora fica exonerada do encargo indenizatório”, conforme estabelece o
artigo 766 do Código Civil.
Desequilíbrio
Inconformada,
a empresa segurada interpôs recurso especial no STJ, alegando que deveria
receber a indenização, uma vez que não teria sido configurada a má-fé.
O ministro
Villas Bôas Cueva, relator do recurso, afirmou que o contrato de seguro é
baseado no risco, na mutualidade e na boa-fé, que constituem seus elementos
essenciais, assumindo maior relevo, pois tanto o risco quanto o mutualismo são
dependentes das afirmações das próprias partes contratantes.
O relator
explicou que a seguradora, nesse tipo de contrato, utiliza as informações
prestadas pelo segurado para chegar a um valor de prêmio conforme o risco
garantido e a classe tarifária enquadrada, “de modo que qualquer risco não
previsto no contrato desequilibra economicamente o seguro”. Por isso,
acrescentou, “a má-fé ou a fraude são penalizadas severamente no contrato de
seguro”.
Segundo o
ministro, uma das penalidades para o segurado que agir de má-fé, ao fazer
declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação
da proposta pela seguradora ou na taxa do prêmio, é a perda da garantia.
Villas Bôas
Cueva destacou que nem toda inexatidão ou omissão de informações ocasionará a
perda da garantia, “mas apenas a que possa influenciar na aceitação do seguro
ou na taxa do prêmio”.
Estímulo à
fraude
Para o
ministro, retirar a penalidade de perda da garantia securitária nas fraudes
tarifárias “serviria de estímulo à prática desse tipo de comportamento desleal
pelo segurado, agravando de modo sistêmico, ainda mais, o problema em seguros
de automóveis”.
O relator
afirmou que se a seguradora não cobrar corretamente o prêmio por dolo do
segurado, e a prática fraudulenta for massificada, isso acabará por onerar o
preço do seguro para todos.
Segundo Villas
Bôas Cueva, o segurado perdeu a garantia da indenização porque o acidente
ocorreu durante o uso habitual do veículo em atividades comerciais, “e as
informações falseadas eram relevantes para o enquadramento do risco e para a
fixação do prêmio”.
O
ministro explicou que a má-fé seria afastada apenas se o sinistro fosse
consequência de um comportamento isolado da segurada, em que ficasse
caracterizada a força maior ou a eventualidade, ou se a informação truncada não
fosse relevante para a fixação do prêmio.
REsp 1340100
Fonte:
Superior Tribunal de Justiça
8.8. Diminuição do risco: art. 770 do CC
Art. 770. Salvo disposição em contrário, a diminuição do
risco no curso do contrato não acarreta a redução do prêmio estipulado; mas, se
a redução do risco for considerável, o segurado poderá exigir a revisão do
prêmio, ou a resolução do contrato.
9. Sinistro: art. 771 do CC
Art.
771. Sob pena de perder o direito à indenização, o segurado participará o
sinistro ao segurador, logo que o saiba, e tomará as providências imediatas
para minorar-lhe as conseqüências.
Parágrafo único. Correm à conta do segurador, até o limite
fixado no contrato, as despesas de salvamento conseqüente ao sinistro.
9.1. Mora do segurador:
Prof. além de Ulhoa quem mais fala sobre comércio e contrato eletrônico
ResponderExcluirOi... obrigado por visitar o BLOG.
ExcluirSobre o tema tem um artigo muito bom que trabalho em minhas aulas do Dr. Ricardo Gesteira, que pode ser acessado nesse link:
http://direitosdeempresa.blogspot.com.br/2012/06/artigo-aspectos-relevantes-dos.html
Confira e veja a bibliografia trabalhada por ele.
Abraço,