Doutores,
O
STJ publicou notícia sobre o entendimento daquela corte no que tange ao
Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia.
Trata-se
de um apanhando das suas decisões sobre o tema.
Bom
conferir, auxiliar no estudo da matéria.
Abraço
a todos,
STJ
- Alienação fiduciária: o que o STJ tem decidido sobre o tema
Publicado
em 16 de Julho de 2012 às 09h25
A
alienação fiduciária é a transferência da posse de um bem móvel ou imóvel do
devedor ao credor para garantir o cumprimento de uma obrigação. Ocorre quando
um comprador adquire um bem a crédito. O credor toma o próprio bem em garantia,
de forma que o comprador, apesar de ficar impedido de negociar o bem com
terceiros, pode dele usufruir.
No
Brasil, essa modalidade é comum na compra de veículos ou de imóveis. No caso de
veículo, a alienação fica registrada no documento de posse deste; no de imóvel,
é comum que a propriedade definitiva, atestada pela escritura, só seja
transmitida após a liquidação da dívida. Em ambos os casos, o comprador fica
impedido de negociar o bem antes da quitação da dívida, mas pode usufruir dele.
Por
ser um tema complexo, vários processos acabam chegando ao Superior Tribunal de
Justiça (STJ). Veja o que o Tribunal da Cidadania vem decidindo a respeito
deste tema.
Alienação
x transferência do bem
Muitas
são as possibilidades de um contrato de alienação ir parar na Justiça. Uma
delas é quando o bem é transferido a outra pessoa, sem que o credor, aquele a
quem o bem está alienado, tenha conhecimento do fato.
A
Quarta Turma, no julgamento do REsp 881.270, apreciou uma questão em que uma
pessoa que detinha a posse de um automóvel sem a ciência da financeira,
pretendia ver reconhecido o usucapião sobre o bem. A Turma pacificou o
entendimento de que a transferência a terceiro de veículo gravado como
propriedade fiduciária, à revelia do proprietário (credor), é ato de
clandestinidade incapaz de motivar a posse (artigo 1.208 do Código Civil de
2002), sendo por isso impossível a aquisição do bem por usucapião.
Em
caso idêntico, a Terceira Turma já havia decidido que a posse de bem por
contrato de alienação fiduciária em garantia não pode levar a usucapião pelo
adquirente ou pelo cessionário deste, pois a posse pertence ao fiduciante que,
no ato do financiamento, adquire a propriedade do bem até que o financiamento
seja pago.
Segundo
o relator, ministro Luis Felipe Salomão, com o entendimento pacificado pelas
duas Turmas de Direito Privado do STJ, o Judiciário fecha as portas para o uso
indiscriminado do instituto do usucapião: “A prosperar a pretensão deduzida nos
autos - e aqui não se está a cogitar de má-fé no caso concreto -, abrir-se-ia
uma porta larga para se engendrar ardis de toda sorte, tudo com o escopo de se
furtar o devedor a pagar a dívida antes contraída. Bastaria a utilização de um
intermediário para a compra do veículo e a simulação de uma “transferência” a
terceiro com paradeiro até então “desconhecido”, para se requerer, escoado o
prazo legal, o usucapião do bem”.
O
ministro ressaltou, ainda, que, como nos contratos com alienação fiduciária em
garantia o desdobramento da posse e a possibilidade de busca e apreensão do bem
são inerentes ao próprio contrato, a transferência da posse direta a terceiros
deve ser precedida de autorização porque modifica a essência do contrato, bem
como a garantia do credor fiduciário.
“Portanto,
quando o bem, garantia da dívida, é transferido a terceiro pelo devedor
fiduciante, sem consentimento do credor fiduciário, deve a apreensão do bem
pelo terceiro ser considerada como ato clandestino, por ser praticado às
ocultas de quem se interessaria pela recuperação do bem”, destacou.
Já
no REsp 686.932, a Primeira Turma concluiu que o registro do contrato
de alienação fiduciária no Cartório de Títulos e Documentos, previsto na Lei de
Registros Públicos, não oferece condição para a transferência da propriedade do
bem, procedimento tendente a emprestar publicidade e efeito ao ato. Assim, os
ministros negaram recurso da Associação dos Notários e Registradores do Brasil
(Anoreg/BR) contra o Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Paraná
(Detran/PR).
O
relator, ministro Luiz Fux, destacou a eficácia do registro no licenciamento do
veículo, considerando-o mais eficaz do que a mera anotação no Cartório de
Títulos e Documentos. Além disso, o ministro ressalvou que a exigência de
registro em Cartório do contrato de alienação fiduciária não é requisito de
validade do negócio jurídico. Para as partes signatárias, o acordo entre as
partes é perfeito e plenamente válido, independentemente do registro, que, se
ausente, traz como única consequência a ineficácia do contrato perante o
terceiro de boa-fé.
Cancelamento
de financiamento por arrependimento
Os
casos em que o adquirente do bem se arrepende e quer cancelar o financiamento
também podem parar no Judiciário. A Terceira Turma entendeu ser possível o
consumidor exercer o direito de arrependimento nas compras que faz, após a
assinatura de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária.
Na decisão, o colegiado aplicou as normas do consumidor à relação jurídica
estabelecida entre um banco e um consumidor de São Paulo.
O
banco ingressou com pedido de busca e apreensão de um veículo pelo
inadimplemento do contrato de financiamento firmado com o consumidor. Este
alegou que exerceu o direito de arrependimento previsto no artigo 49 do Código
do Consumidor e que jamais teria se imitido na posse do bem dado em
garantia. O Tribunal de Justiça estadual entendeu que a regra era
inaplicável no caso, pelo fato de o código não servir às instituições bancárias.
Seguindo
voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, a Turma reiterou o entendimento
quanto à aplicação do CDC às instituições financeiras e considerou legítimo o
direito de arrependimento. Segundo ela, o consumidor assinou dois contratos, o
de compra e venda com uma concessionária de veículos e o de financiamento com o
banco. Após a assinatura do contrato de financiamento, ocorrido fora do
estabelecimento bancário, o consumidor se arrependeu e enviou notificação no
sexto dia após a celebração do negócio.
“De
acordo com o artigo 49, o consumidor tem sete dias a contar da assinatura do
contrato para desistir do negócio, quando a contratação ocorrer fora do
estabelecimento comercial.”, acrescentou.
Liquidação
junto ao banco
Empresa
de seguros não pode ser responsável pela liquidação de sinistro junto ao banco.
Com esse entendimento, a Quarta Turma manteve decisão (REsp 1.141.006) que
rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva do banco em ação proposta por um
espólio e negou pedido de denunciação à lide de uma seguradora.
No
caso, o homem firmou um contrato de abertura de crédito com alienação
fiduciária junto ao banco Fiat, a fim de adquirir um automóvel. Na ocasião, a
celebração do contrato foi condicionada a adesão do consumidor à apólice de
seguro da seguradora, pertencente ao mesmo grupo econômico do banco, a qual, em
caso de óbito, providenciaria a quitação integral do veículo financiado.
Menos
de um ano depois da aquisição do veículo, ele veio a falecer, mas houve negativa
de cobertura, ao argumento de que a sua morte ocorrera devido à doença
preexistente. Em seguida, o espólio propôs ação diretamente contra o banco,
visando à transferência do veículo e à restituição das parcelas pagas
indevidamente, no valor de R$ 1.082,76.
No
STJ, o banco alegou que a empresa de seguros é responsável pela liquidação do
sinistro junto a ele, estando obrigada a indenizar, em ação regressiva, o seu
eventual prejuízo, motivo pelo qual obrigatória a denunciação à lide.
Segundo
o relator, ministro Luís Felipe Salomão, nem pela lei, nem pelo contrato, há
direito do banco de se ressarcir da seguradora. Para ele, não há vínculo
contratual nem legal entre as duas pessoas jurídicas. Dessa forma, é incabível
eventual pretensão regressiva do banco contra a seguradora, pois, em tese,
apenas os autores poderiam ajuizar ação direta contra a seguradora para exigir
o cumprimento do contrato de seguro, se assim optassem.
“Portanto,
não se trata aqui de garantir direito de regresso do denunciante em face da
denunciada, pois a seguradora não está obrigada, seja por lei, seja por
contrato, a garantir o resultado da demanda. Os fundamentos que levaram a
seguradora, que, repita-se, firmou contrato apenas com a autora, a negar o
pagamento do prêmio, sequer estão sendo discutidos na defesa da ação
principal”, destacou.
Carro
financiado com defeito
Ao
julgarem o REsp 1.014.547, o STJ decidiu que a instituição financeira não é
responsável pela qualidade do produto adquirido por livre escolha do consumidor
mediante financiamento bancário. Com esse entendimento, a Quarta Turma reformou
acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que condenou um banco
em processo envolvendo a compra de um automóvel.
No
caso, a consumidora comprou uma Kombi ano 1999/2000 na empresa Baratão dos
Automóveis, instalada no Distrito Federal, com financiamento concedido pelo
banco, em 36 parcelas. Como o veículo apresentou uma série de defeitos dentro
do prazo de garantia de 90 dias, ela devolveu o veículo e ajuizou ação de
rescisão contratual com pedido de indenização por danos morais contra a
revendedora e a instituição financeira.
O
TJDF rescindiu o contrato de compra e venda e o financiamento e os condenou,
solidariamente, a restituir as parcelas já pagas ao banco. Também condenou a
empresa de veículos ao pagamento de indenização de R$ 10 mil por danos morais.
Para o tribunal, o contrato de financiamento é acessório do contrato de compra
e venda, portanto devem ser rescindidos conjuntamente.
O
banco recorreu ao STJ alegando que o financiamento é distinto do contrato de
compra e venda firmado entre a consumidora e a empresa revendedora e que os
defeitos alegados são referentes ao veículo, não caracterizando qualquer
irregularidade na prestação do serviço de concessão de crédito. Sustentou,
ainda, que por não ter relação com a revendedora o contrato deve ser honrado.
O
relator, ministro João Otávio de Noronha destacou que não é licito ao devedor
rescindir o contrato e reaver as parcelas pagas de financiamento assegurado por
alienação fiduciária, alegando defeito no bem adquirido. Para ele, embora o
artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) admita a rescisão do contrato
de compra e venda de veículo usado, o mesmo não ocorre com o contrato de mútuo,
já que a instituição financeira não pode ser tida como fornecedora do bem que
lhe foi ofertado como garantia de financiamento.
O
ministro ressaltou também que as disposições do CDC incidem sobre a instituição
financeira apenas na parte relativa à sua atividade bancária, acrescentando
que, quanto a isso, nada foi reclamado. Ele entendeu que, no caso em questão, o
banco antecipou dinheiro à consumidora, que o utilizou para comprar o
automóvel, sendo certo que o defeito do produto não está relacionado às
atividades da instituição financeira, pois toca exclusivamente ao revendedor do
veículo.
Por
fim, o relator destacou que, ao contrário do entendimento firmado pelo tribunal
de origem, o contrato de financiamento não é acessório do contrato de compra e
venda, já que os contratos não se vinculam nem dependem um do outro. Com esses
argumentos, acolheu o recurso para declarar o contrato celebrado entre as
partes válido e eficaz em todos os seus efeitos.
Antigo
dono aciona financiador da compra
O
banco que financia a compra de veículo não pode ser acionado pelo antigo dono
em razão de o comprador ter deixado de transferir o bem e não pagar débitos
fiscais e multas posteriores à transação. Para a Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), os negócios de compra e venda e de mútuo com
garantia de alienação fiduciária são autônomos, devendo o banco ser excluído da
ação relativa ao primeiro ajuste do qual não participou (REsp 1.025.928)
O
antigo proprietário ingressou com ação contra a compradora e o banco
financiador, já que não teriam providenciado os registros da alienação e da
garantia fiduciária junto ao Detran. Por isso, seu nome foi negativado junto ao
Tesouro estadual, em razão de débitos fiscais e multas. O banco teria obtido o
direito a apreender o veículo da compradora, tendo ficado com sua propriedade.
As
instâncias ordinárias acolheram as alegações do autor, mas o banco recorreu ao
STJ alegando que, além de não ter participado do negócio de compra e venda,
nunca teve a posse do bem: apesar de a ação de busca e apreensão contra a
compradora ter sido julgada procedente, o veículo nunca foi encontrado.
O
ministro Massami Uyeda afirmou que a obrigação de transferir o veículo envolve
a transação de compra e venda, da qual o banco não tomou parte. Por isso, não
seria viável incluí-lo na ação. Por outro lado, o registro de alienação
fiduciária diz respeito ao negócio de mútuo, do qual o autor não tomou parte.
Nesse caso, ele não poderia tentar responsabilizar a financeira por débitos
incidentes sobre o veículo após a venda.
“O
fato de o banco ter pagado o financiamento diretamente ao autor não altera a
autonomia dos dois negócios jurídicos, que poderiam ter sido feitos até mesmo
em épocas diferentes. A falta dos registros junto ao Detran não interferiria no
caso, já que tais atos teriam origem em negócios jurídicos dos quais em nenhum
momento foram partes, simultaneamente, o banco e o autor”, acrescentou.
Busca
e apreensão
No
Resp 1.093.501, a Quarta Turma impediu mais um caso de consumidor que
compra um veículo, deixa de pagar as parcelas do financiamento e entra com ação
revisional alegando a existência de cláusulas abusivas para impedir que o bem
financiado seja apreendido. Por unanimidade, o colegiado reformou decisão do
Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS) e concedeu liminar de busca e
apreensão em favor de uma financeira.
Segundo
o relator, ministro João Otávio de Noronha, não pode prevalecer a tese de que a
probabilidade da existência de cláusulas abusivas no contrato bancário com
garantia em alienação fiduciária tenha o condão de desqualificar a mora já
constituída com a notificação válida, para determinar o sobrestamento do curso
da ação de busca e apreensão, esvaziando o instituto legal do Decreto-Lei n.
911/69.
“No
caso, os autos atestam que a mora do devedor foi comprovada mediante
notificação. Ainda que assim não fosse, cumpre observar que não há conexão nem
prejudicialidade externa entre a ação de busca e apreensão e a revisional,
porquanto são ações independentes e autônomas nos termos do artigo 56,
parágrafo 8º, do Decreto-Lei 911/69”, ressaltou.
Por
fim, o relator destacou que a concessão de medida liminar em ação de busca e
apreensão decorrente do inadimplemento de contrato com garantia de alienação
fiduciária está condicionada exclusivamente à mora do devedor, que, nos termos
do artigo 2º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei 911/69, poderá ser comprovada por
carta registrada expedida por intermédio de cartório de títulos e documentos ou
pelo protesto do título, a critério do credor.
Já
no Resp 251.427, a Terceira Turma entendeu que maquinários móveis
fixados artificialmente ao solo não podem ser considerados bens imóveis para
efeitos de alienação fiduciária. Com essa decisão, a Turma proveu recurso de um
banco que movia ação de busca e apreensão contra uma empresa madeireira da
cidade de Marabá (PA).
Para
o relator do caso, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, a questão abrange o
artigo do Código Civil que trata dos bens tidos como imóveis por acessão
intelectual, ou seja, aqueles que por vontade do proprietário passam de móveis
a imóveis para evitar que sejam separados deste. Por isso, a imobilização
realizada pela madeireira não seria definitiva, já que pode ser a qualquer
tempo mobilizada, por mera declaração de vontade, retornando a sua anterior condição
de coisa móvel. Assim sendo, as máquinas de uma indústria, se destacadas do
solo, voltarão a ser móveis. Consequentemente, não há nenhuma restrição de as
máquinas da madeireira serem objeto de alienação.
Devedor
fiduciante x penhora
No
REsp 910.207, a Segunda Turma, entendeu ser possível a incidência de
penhora sobre os direitos do executado no contrato de alienação fiduciária,
ainda que futuro o crédito. O recurso era da fazenda nacional contra um devedor.
No
caso, a fazenda recorreu de decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
(TRF1), a qual considerou, “imprescindível, quando se trata de constrição dos
direitos do devedor fiduciante, a anuência do credor fiduciário, pois, muito
embora seja proprietário resolúvel e possuidor indireto, dispõe o credor das
ações que tutelam a propriedade de coisas móveis”.
No
recurso, a fazenda alegou ser possível a penhora sobre os direitos do devedor
fiduciante oriundos do contrato de alienação fiduciária, independentemente do
consentimento do credor fiduciário.
Segundo
o relator, ministro Castro Meira, não é viável a penhora sobre bens garantidos
por alienação fiduciária, já que não pertencem ao devedor-executado, que é
apenas possuidor, com responsabilidade de depositário, mas à instituição financeira
que realizou a operação de financiamento. Entretanto é possível recair a
constrição executiva sobre os direitos detidos pelo executado no respectivo
contrato.
“O
devedor fiduciante possui expectativa do direito à futura reversão do bem
alienado, em caso de pagamento da totalidade da dívida, ou à parte do valor já
quitado, em caso de mora e excussão por parte do credor, que é passível de
penhora, nos termos do artigo 11, inciso VIII, da Lei das Execuções Fiscais,
que permite a constrição de ‘direitos e ações’”, afirmou.
Restituição
de bem apreendido
No
contrato de empréstimo garantido com alienação fiduciária, a posse do bem fica
com o devedor, mas a propriedade é do credor, conforme determina a lei
(Decreto-Lei 911/69). A conclusão da Quarta Turma, no julgamento do Resp
1.287.402, é a de que, se houver inadimplemento, cabe ao credor requerer a
busca e apreensão do bem alienado, que será deferida liminarmente. Cinco dias
após a execução da liminar, o credor passará a ser o exclusivo possuidor e proprietário
do bem (propriedade e posse do bem serão consolidadas no patrimônio do credor).
A
discussão começou em uma ação de busca e apreensão ajuizada pelo banco contra
devedora devido ao descumprimento do contrato de mútuo, garantido com alienação
fiduciária de um automóvel. Uma liminar garantiu o mandado de busca e apreensão
do veículo, nomeado o banco como depositário do bem. Citada, a devedora
apresentou contestação e reconvenção. Além disso, requereu a juntada do
comprovante de depósito no valor das parcelas vencidas e, como consequência,
pleiteou a restituição do veículo apreendido. A contadoria constatou que não
houve o depósito exato do valor vencido, e o juízo de primeiro grau permitiu à
instituição financeira alienar o bem apreendido, o que levou a consumidora a
recorrer.
O
Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) proveu o recurso para declarar que a
complementação do depósito deve levar em consideração as parcelas que venceram
no curso da lide e determinou o retorno dos autos ao contador para que
realizasse o cálculo, levando em consideração os valores depositados.
Inconformado, o banco recorreu ao STJ sustentando que, para a purgação da mora,
cumpre ao devedor pagar a integralidade da dívida pendente (parcelas vencidas,
vincendas, custas e honorários advocatícios) no prazo legal de cinco dias,
sendo inviável o pagamento extemporâneo. Além disso, alegou violação do
Decreto-Lei 911/69 e dissídio jurisprudencial.
Para
o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, no prazo de cinco dias após a
busca e apreensão, para o devedor ter direito à restituição, será necessário o
pagamento da integralidade da dívida indicada pelo credor na inicial, hipótese
em que o bem será restituído livre de ônus.
“A
expressão ‘livre de ônus’ significa que o pagamento deverá corresponder ao
débito integral, incluindo as parcelas vincendas e encargos”, acrescentou. O
ministro destacou ser essa a interpretação que o STJ vem adotando em relação à
alteração decorrente da Lei 10.931/04, que modificou o artigo 3º, parágrafo 2°,
do Decreto-Lei 911/69 (“No prazo do parágrafo 1º, o devedor fiduciante poderá
pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo
credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre
do ônus.”), devendo o entendimento ser mantido em prol da segurança jurídica.
O
relator ressaltou, ainda, a impossibilidade de restituição do bem apenas com o
pagamento das parcelas vencidas, para o prosseguimento do contrato em relação
às vincendas, e a inexistência de violação do Código de Defesa do Consumidor
nessa previsão legal. Destacou também a importância em observar o regramento
legal referente ao contrato de alienação fiduciária, que é importante
ferramenta de fomento à economia.
Processos
relacionados: REsp 881270, REsp 686932, REsp 930351, REsp 1141006, REsp
1014547, REsp 1025928, REsp 1093501, REsp 251427, REsp 881270, REsp 686932,
REsp 930351, REsp 1141006, REsp 1014547, REsp 1025928, REsp 1093501, REsp
251427 REsp 910207 e REsp 1287402
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