Doutores,
O
contrato de factoring (faturização ou
fomento mercantil) é considerado um contrato bancário impróprio, conforme a
classificação da doutrina especializada.
O
STF já decidiu que as regras do Código de Defesa do Consumido se aplicam aos
contratos bancários, pacificando a questão.
Contudo, é interessante conferir a notícia
de decisão do STJ que estabelece a não submissão do contrato de factoring ao
CDC.
Leitura obrigatória.
Forte abraço a todos,
STJ
- CDC não se aplica ao contrato de factoring para aquisição de créditos
Publicado
em 16 de Julho de 2012 às 09h25
Por
não ser um serviço voltado ao consumidor final, o contrato de fomento mercantil
(factoring) não se sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que se o serviço é
usado na cadeia produtiva, uma empresa não pode alegar ser mera consumidora. A
decisão foi dada em recurso movido por empresa dentística de Brasília.
A
empresa propôs ação de contestação contra supostas cláusulas abusivas do
contrato por ela firmado para aquisição de créditos, assessoria creditícia e
acompanhamento de “carteira de contas”. As cláusulas ofenderiam o CDC, pois
deixavam apenas ao arbítrio da instituição de fomento vários itens do pacto. O
Judiciário do Distrito Federal, todavia, não acatou a contestação.
A
empresa odontológica recorreu ao STJ, com a alegação de que o Supremo Tribunal
Federal (STF) decidiu em Ação Declaratória de Inconstitucionalidade
que há incidência do código consumerista em processos envolvendo instituições
financeiras. O relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão, rebateu esse
argumento e salientou que as empresas de fomento mercantil não se encaixam no
conceito legal de empresas financeiras.
Factoring
e instituições financeiras
O
ministro Salomão destacou que o Banco Central (BACEN) não regula o factoring, e
que seus operadores, de maneira diversa dos bancos, não captam recursos de
terceiros, mas empregam recursos próprios. Essa, acrescentou o relator, é a
jurisprudência já fixada na Corte. Ele também ponderou que o acordo entre as
empresas “em nada se distancia das diversas modalidades do contrato de
factoring”.
A
empresa alegou também que, conforme dispõe o artigo 3º do CDC, haveria relação
de consumo uma vez que toda e qualquer atividade financeira se amolda no
conceito. Mais uma vez, o ministro Salomão não aceitou o argumento, pois o
artigo 2º do mesmo código define “consumidor” como a pessoa física ou jurídica
que utiliza o produto ou serviço como destinatária final. “Sob esse enfoque,
desnatura-se a relação consumerista se o bem ou serviço passar a integrar a
cadeia produtiva do adquirente, ou seja, for posto à revenda ou transformado
por meio de beneficiamento ou montagem”, esclareceu.
O
magistrado reconheceu a possibilidade da equiparação ao consumidor final,
prevista no artigo 29 do CDC e, conforme vários precedentes do STJ, se
demonstrada a vulnerabilidade diante do fornecedor. Porém a empresa dentística
não se encaixa nesse perfil. “Com efeito, verifica-se que a recorrida não se
insere em situação de vulnerabilidade, porquanto não se apresenta como sujeito
mais fraco, com necessidade de proteção estatal, mas como sociedade empresarial,
que por meio de pactuação livremente firmada, obtém capital de giro para
operação de sua atividade”, concluiu. A Quarta Turma acompanhou o voto do
ministro Salomão de forma unânime.
Processo
relacionado: REsp 938979
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