Doutores,
Sobre
a inversão do ônus da prova, confiram a notícia de decisão do STJ abaixo.
Abraço,
STJ
decide se inversão do ônus é direito ou obrigação
O
ônus da prova pode se tornar uma obrigação imposta pelo Judiciário? A pergunta,
que ainda não tem resposta, vem sendo analisada pela 4ª Turma do Superior
Tribunal de Justiça. Os ministros vão julgar um Recurso Especial interposto
pela Itaipu Binacional. No julgamento de medida cautelar, o ministro Ari
Pargendler, presidente da Corte, atribuiu efeito suspensivo ao pedido.
De
acordo com o artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, cabe ao réu o
ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do
direito do autor. O que os ministros vão decidir é se esse ônus é um direito ou
uma obrigação.
No
caso, a empresa Triagem Administração de Serviços Temporários Ltda. foi
contratada em maio de 1991 para agenciar e fornecer pessoal para preencher
postos de trabalho na geradora de energia. Pelo contrato firmado até o fim de 1993, a empresa de
terceirização era responsável pelo pagamento de salários e demais despesas
decorrentes de contratação de pessoal, inclusive rescisões contratuais, tributos
e encargos trabalhistas e sociais.
A
Itaipu foi demandada em inúmeras reclamações trabalhistas por falta de
pagamento de funcionários em relação a horas extras, adicionais noturnos e de
periculosidade. A binacional ajuizou ação contra a Triagem, visando ao
ressarcimento dos valores prévia e futuramente pagos em razão das
reclamatórias.
A
Triagem ofereceu contestação e reconvenção. Alegou que as obrigações
trabalhistas não haviam sido pagas na época certa por conta de erros e omissões
da Itaipu, que teria deixado de apresentar relatórios de frequência com as
horas extras, adicionais noturnos e de periculosidade. A empresa contratada
ainda sustentou que devia ser ressarcida por perdas e danos no percentual de 8%
dos valores pagos por ela nas reclamatórias.
Produção
de provas
A discussão sobre o ônus da prova surgiu quando a empresa contratada não apresentou provas da suposta responsabilidade da Itaipu, mesmo tendo sido solicitadas pelo juiz de primeiro grau. Sem a perícia, a sentença julgou parcialmente procedente o pedido da Itaipu, condenando a Triagem ao ressarcimento dos valores. O pedido na reconvenção também foi parcialmente deferido pela sentença para declarar o direito da empresa de serviço temporário de ser ressarcida do montante solicitado.
As
duas empresas apelaram. O Tribunal Regional de 4ª Região, que atende aos
estados do Sul, acolheu a alegação de nulidade da sentença e determinou o
retorno do processo para a produção de provas. “Tais condenações devem estar
amparadas em prova pericial contábil, consistente, robusta e objetiva, dada a
complexidade da demanda”, dizia o voto-condutor do acórdão.
A
Itaipu então apresentou recurso no STJ. Argumentou que o julgador de
primeiro grau teve plenas condições para analisar o processo. Ela alegou que o
ônus probatório incutido à empresa Triagem não corresponde a uma obrigação que
deve ser imposta pelo Poder Judiciário. E mais: que o TRF-4 não poderia
anular a sentença por falta da prova pericial em questão.
Ao
analisar o caso em caráter cautelar, o ministro Ari Pargendler conferiu efeito
suspensivo ao recurso até que o ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso,
retorne das férias. O presidente do STJ entendeu que o acórdão violou o inciso
II do artigo 333 do CPC, segundo o qual o ônus da prova incumbe ao réu, quanto
à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Pedidos
paralelos
Paralelamente ao Recurso Especial, a Itaipu ajuizou medida cautelar contra a Triagem, visando ao arresto nos autos da execução provisória em valor que ultrapassava R$ 8 milhões.
O
pedido foi deferido liminarmente pelo juiz federal, que entendeu estar
demonstrada a dívida líquida e certa. Segundo o juiz, mesmo que a sentença da
reconvenção tivesse declarado direito da Triagem ao ressarcimento do montante
correspondente a 8% dos valores pagos por ela nas reclamatórias, não houve
abalo no crédito da Itaipu.
No
entanto, diante do julgamento das apelações da ação principal, o TRF-4 julgou
improcedente a medida cautelar por falta da prova literal da dívida líquida e
certa. Daí, novo recurso da Itaipu ao STJ, cuja liminar foi indeferida pelo
ministro Pargendler.
De
acordo com a Itaipu, a falta de título executivo judicial não devia sobrepor os
graves e irreparáveis prejuízos que ela sofreria para execução do crédito. Ela
argumenta que, sendo a empresa contratada inativa e insolvente, não seria
possível atingir o resultado prático buscado nas demandas judiciais.
Segundo
a geradora de energia, o único bem que a Triagem possui é um imóvel sobre o
qual recaem uma hipoteca e diversas penhoras. Além disso, seu valor seria muito
menor que a dívida, que já se aproxima de R$ 14 milhões.
“Se
tal monta não foi garantida à Requerente [Itaipu], na hipótese de
confirmar-se decisão a ela favorável, implicarão em danos irreparáveis ao
erário público, como inevitável impacto na tarifa de energia, arcada por todos
os consumidores, podendo-se inclusive acionar em última instância a
responsabilização do Estado”, afirmou a Itaipu.
O
ministro Pargendler negou a liminar por considerar improvável que o recurso
seja bem sucedido, pois para concessão do arresto é essencial a prova literal
da dívida líquida certa. O mérito da questão ainda será analisado pelo relator,
o ministro Luis Felipe Salomão. Com informações da Assessoria de Comunicação
do STJ.
Fonte:
Revista Consultor Jurídico, 17 de julho de 2012
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