Doutores,
Confiram
decisão do TJSP sobre a proteção à propriedade industrial.
Abraço,
TJSP
- Tribunal inibe empresa de utilizar marca semelhante à de concorrente
Publicado
em 18 de Julho de 2012 às 13h54
A
6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que
uma fabricante de itens de limpeza não mais utilize a expressão “Brio” num de
seus produtos, marca semelhante a outra utilizada por uma grande concorrente no
mercado.
Sentença
da comarca de São Bernardo do Campo havia julgado improcedente pedido de que a
ré fosse condenada a não utilizar mais o termo “Brio” - quase idêntico a “Bril”
e “Brill”, registrados pela autora - e a pagar indenização por perdas e danos.
Inconformada, ela apelou, argumentando que a marca “Brio”, da ré, tinha sido
declarada nula por decisão definitiva do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, fundada na possibilidade de confusão com as marcas registradas da
autora.
Para
o desembargador Vito Guglielmi, relator da apelação, a conduta da ré poderia
ser considerada ilícita somente se a utilização das marcas “Brio”, “Super Brio”
e “Bryo” persistisse após o trânsito em julgado da decisão proferida pela
Justiça Federal, circunstância que não foi provada nos autos.
“Destarte,
em suma, de um lado presente decisão definitiva de cancelamento do registro das
marcas da ré, e, de outro, ausente prova da continuidade de utilização dos
nomes após o trânsito em julgado daquela decisão, era mesmo caso de se acolher
em parte o recurso de apelação julgando-se parcialmente procedente a ação
tão-somente para se determinar a imediata abstenção do uso das marcas “Brio” e
suas variações pela ré, afastado, pelas mesmas razões, o pedido indenizatório
por perdas e danos”, declarou Guglielmi.
A
decisão da Câmara - integrada pelos desembargadores Percival Nogueira e Paulo
Alcides - foi unânime.
Apelação
nº 0037131-88.2008.8.26.0564
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