Doutores,
Confiram a notícia de decisão do
STJ sobre a capitalização de juros pelos bancos.
Realmente, é uma verdadeira aula.
Abraço,
STJ - Detalhamento de taxas no
contrato bancário permite a cobrança da taxa efetiva de juros contratada
Publicado em 4 de Julho de 2012 às
09h20
A previsão em contrato bancário de
taxa de juros anual superior a 12 vezes (duodécuplo) a taxa mensal é suficiente
para permitir a cobrança da taxa de juros efetiva contratada. Esse é o
entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
por maioria de votos.
A decisão ocorreu no julgamento de
recurso especial sob o rito dos repetitivos, estabelecido no artigo 543-C do
Código de Processo Civil. Não são admitidos recursos contra decisões de segunda
instância que adotem a tese definida nesses julgamentos.
No caso, foram firmadas duas
teses. A primeira estabelece que “é permitida a capitalização de juros com
periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de
2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/2000, em vigor como
Medida Provisória 2.170-36/01, desde que expressamente pactuada”. Nesse ponto,
a decisão da Seção foi unânime.
Também é consenso que a
capitalização mensal de juros deve estar expressa no contrato de forma clara.
Após intenso debate, a maioria dos ministros decidiu que “a previsão no
contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é
suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
Na prática, isso significa que
bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o
termo “capitalização de juros” para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando
explicitar com clareza as taxas que estão sendo cobradas. A cláusula com o
termo “capitalização de juros” será necessária apenas para que, após vencida a
prestação, sem o devido pagamento, o valor dos juros não pagos seja incorporado
ao capital para o efeito de incidência de novos juros.
Ficaram vencidos os ministros Luis
Felipe Salomão, relator, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino. Para
eles, a menção numérica das taxas não basta para caracterizar a pactuação
expressa de juros capitalizados, a qual deve estar expressa no contrato.
Voto vencedor
No ponto controvertido, prevaleceu
o entendimento apresentado em voto-vista pela ministra Isabel Gallotti. Ela
concorda que a pactuação de capitalização de juros deve ser expressa, com taxas
claramente definidas no contrato, bem como a periodicidade da capitalização.
Tudo para que não haja qualquer dúvida quanto ao valor da dívida, aos prazos de
pagamento e encargos.
Em extenso voto, com base em
doutrina e jurisprudência, a ministra buscou os conceitos jurídico e financeiro
para “capitalização de juros”, “juros capitalizados” e “juros compostos”,
termos comumente usados como sinônimos. Entendeu que a “capitalização de juros”
vedada pelo Decreto 22.626/33 (conhecido como Lei de Usura) em intervalo
inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36, para as
instituições financeiras, desde que expressamente pactuada, está ligada à
circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente,
incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital
e sobre eles passam a incidir novos juros.
Por outro lado, há os conceitos
abstratos, de matemática financeira, de “taxa de juros simples” e “taxa de
juros compostos”, métodos usados na formação da taxa de juros contratada,
prévios ao início do cumprimento do contrato. “A mera circunstância de estar
pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica, portanto,
capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo
método composto”, explicou a ministra.
Taxa abusiva
“Não me parece coerente com o
sistema jurídico vigente, tal como compreendido na pacífica jurisprudência do
STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), extirpar do contrato a taxa efetiva
expressamente contratada em nome da vedação legal à capitalização de juros”,
afirmou Isabel Gallotti.
A ministra ressaltou que o
contrato deve ser respeitado, inclusive a taxa efetiva de juros nele pactuada.
Contudo, destacou que cabe ao Judiciário analisar a cobrança de taxas abusivas,
que consistem no excesso de taxa de juros, em relação ao praticado no mercado
financeiro.
Acompanharam esse entendimento os
ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira, Villas Bôas Cueva e Marco Buzzi.
Posição vencida
Diante da divergência, o relator
reexaminou o caso e confirmou seu voto. Na ratificação, o ministro Luis Felipe
Salomão afirmou que “a mera existência de discriminação da taxa mensal e da
taxa anual de juros, sendo esta superior ao duodécuplo daquela, não configura
estipulação expressa de capitalização mensal, pois ausente a clareza e
transparência indispensáveis à compreensão do consumidor hipossuficiente, parte
vulnerável na relação jurídica”.
Salomão lembrou que, em recente
julgamento realizado pela Terceira Turma (REsp 1.302.738), houve entendimento
de que a especificação, no contrato bancário, das taxas mensal e anual de
juros, não configurava informação capaz de, por si só, representar pactuação
expressa de capitalização mensal de juros.
Financiamento de veículo
O recurso julgado é do Banco
Sudameris, contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul favorável
a cliente que financiou um carro em 36 prestações fixas. Como pagou apenas as
duas primeiras parcelas, o banco ajuizou ação de busca e apreensão do veículo.
Em seguida, o consumidor ingressou com ação pedindo a nulidade de cláusulas que
considerava abusivas.
O contrato estabeleceu taxa de
juros mensal nominal de 3,16% e taxa anual efetiva de 45,25%, com 36 prestações
fixas de R$ 331,83. Na ação, o consumidor queria reduzir os juros para 12% ao
ano, de forma que as prestações mensais ficassem em R$ 199,72. Ele baseou sua pretensão
no Decreto 22.626/33 (Lei de Usura).
Segundo a ministra, o decreto
restringiu a capitalização para evitar que uma dívida aumente em proporções não
previstas pelo devedor que tenha dificuldade em cumprir o contrato. Além disso,
já está estabelecido que o limite máximo de taxa de juros de 12% ao ano,
previsto no citado decreto, não se aplica às instituições financeiras (Súmula
382 do STJ e 596 do STF).
“Na realidade, a intenção do
recorrido é reduzir drasticamente a taxa efetiva de juros contratada, usando
como um de seus argumentos a confusão entre conceito legal de capitalização de
juros devidos e vencidos e o regime composto de formação de taxa de juros”,
concluiu Isabel Gallotti.
No caso concreto, a ministra
considerou que a contratação feita não poderia ser mais clara e transparente,
com a estipulação de prestações em valores fixos e iguais, e com a menção à
taxa mensal e à correspondente taxa anual efetiva. “Nada acrescentaria à
transparência do contrato, em benefício do consumidor leigo, que constasse uma
cláusula esclarecendo que as taxas mensal e anual previstas no contrato foram
obtidas mediante método matemático de juros compostos”, esclareceu.
Dessa forma, a Seção deu integral
provimento ao recurso do banco, reconhecendo a validade do contrato bancário.
Processo relacionado: REsp 973827
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