Nobres
Doutores,
Confiram
a decisão do TRF da 1ª Região sobre a natureza jurídica das multas cobradas por
conselhos de classe.
Abraço,
TRF1
- Multas cobradas por conselhos profissionais não têm natureza tributária
Publicado
em 18 de Julho de 2012 às 10h25
A
8.ª Turma do Tribunal Regional da 1.ª Região atendeu a pedido formulado pelo
Conselho Regional de Engenharia e Agronomia da Bahia (CREA/BA) para modificar
sentença na qual se estabeleceu, julgando extinta a execução, que o valor das
multas impostas pelos conselhos profissionais não pode ser fixado por ato
administrativo, e sim por lei, haja vista sua natureza tributária.
O
CREA/BA recorreu da sentença ao TRF da 1.ª Região sob o argumento de que os
conselhos profissionais são “autarquias corporativas especiais” e a natureza de
seus recursos mantenedores é a de “contribuição parafiscal”. Alega que as
multas administrativas configuram créditos de natureza não tributária, não se
submetendo ao princípio da reserva legal.
A
autarquia defende, no recurso, a validade e aplicabilidade das leis 11.000/2004
e 5.194/1966, que autorizam aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas
a fixação e cobrança de suas contribuições anuais e multas.
Sustenta,
por fim, que “o óbice à fixação, cobrança e arrecadação das contribuições
anuais e multas pelos conselhos profissionais afeta a segurança jurídica,
(...), pois inviabiliza a consecução das atividades finalísticas e
institucionais de tais entidades”.
Os
argumentos apresentados pelo CREA/BA foram aceitos pelo relator, juiz federal
convocado Alexandre Buck Medrado Sampaio. Segundo o magistrado, o entendimento
do juízo de primeiro grau seria pertinente caso a execução fiscal tivesse por
escopo a cobrança de anuidades instituídas pelo conselho fiscalizador, pois
tais contribuições ostentam natureza parafiscal e, portanto, tributária.
No
caso, porém, conforme ressaltou o magistrado em seu voto, o crédito cobrado se
refere a penalidade imposta à pessoa física, por exercício ilegal da profissão.
“Trata-se, portanto, de multa administrativa/disciplinar que não tem natureza
tributária, pelo que seu valor pode, tal como definido em lei, ser fixado por
ato administrativo do conselho fiscalizador, no exercício do seu poder de
polícia”.
O
relator citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que há
possibilidade de a lei, em sentido formal, atribuir aos órgãos fiscalizadores a
competência normativa para estabelecer critérios e procedimentos para aplicação
de penalidades.
Com
tais fundamentos, a Turma, de forma unânime, deu provimento à apelação para
determinar o retorno dos autos à vara de origem, para o regular prosseguimento
da execução.
Nº
do Processo: 0000770-41.2008.4.01.3300
Fonte:
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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